Apelação Cível Nº 0118012-36.2016.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, E. A., em face da sentença () proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos/RJ, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário do autor, ora apelante, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, nos seguintes termos:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto
a) PRONUNCIO a prescrição da pretensão de pagamento das parcelas devidas anteriores a 26/08/2011 e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil;
b) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a proceder à revisão (TETO-RMA) da renda mensal do benefício previdenciário NB 084.888.204-0, com DIB em 14/02/1990, em razão da elevação do teto previdenciário pelas EC 20/1998 e 41/2003, o que conduz a uma RMA de R$ 4.623,09 para o mês de 12/2020, conforme os cálculos judiciais (Evento 92, CALC1); e
c) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a pagar as diferenças devidas desde 26/08/2011 (marco prescricional) até a véspera do início do pagamento na via administrativa da nova RMI.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal. Nesse apecto, cabe frisar que não se aplica o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E para correção de benefícios previdenciários, diante da tese fixada no tema 905, do STJ e da previsão descrita no item 4.3.1.1, do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal.
Não há limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Concedo a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no artigo 497, caput, do CPC. , de modo que, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, cumprir o item “b”, devendo no mesmo prazo informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º da Lei nº 9.289/96) e a gratuidade deferida à parte autora, o que torna prescindível a condenação da ré ao reembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido e observado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada (art. 496, §3°, I, CPC), bem como porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não configura sentença ilíquida (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)."
Em razões de apelação (), o recorrente sustenta que a ação foi julgada procedente, contudo, acolheu os cálculos da contadoria judicial (evento 92), impugnados pelo apelante. Salienta que o cálculo judicial apurou a média contributiva utilizando apenas 18 contribuições e não as 36, como determinava a Legislação Previdenciária vigente. Ressalta que as contribuições utilizadas no cálculo impugnado são posteriores à data de concessão (DIB 14/02/1990), logo, diferente das efetivamente consideradas no ato concessório. Alega que admitir essa modificação implica revisão do ato concessório, o que seria impossível ante a configuração da decadência. Requer a reforma da sentença, com a remessa dos autos à Contadoria, para elaboração de cálculos com base no entendimento do STF, assim como nas contribuições efetivamente consideradas quando da concessão do benefício, para apuração do valor correto a ser alterado.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais pelo INSS.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público para sua intervenção no feito ().
Despacho remetendo os autos à Contadoria do Tribunal para elaboração de cálculos no que tange à adequação do benefício previdenciário objeto do feito, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 ().
Cálculos apresentados pela Contadoria do Tribunal informando ocorrência de limitação do benefício do apelante aos tetos previdenciários e retificando os cálculos da Contadoria do Juízo de primeira instância - .
Manifestação do INSS informando concordância com os cálculos da Contadoria do Tribunal ().
Manifestação da apelante em concordância com os cálculos da Contadoria do Tribunal, requerendo o provimento da apelação ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001663305v8 e do código CRC 55d713d8.
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