Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0118012-36.2016.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, E. A., em face da sentença (processo 0118012-36.2016.4.02.5103/RJ, evento 102, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos/RJ, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário do autor, ora apelante, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, nos seguintes termos:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto 

a) PRONUNCIO a prescrição da pretensão de pagamento das parcelas devidas anteriores a 26/08/2011 e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; 

b) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a proceder à revisão (TETO-RMA) da renda mensal do benefício previdenciário NB 084.888.204-0, com DIB em 14/02/1990, em razão da elevação do teto previdenciário pelas EC 20/1998 e 41/2003, o que conduz a uma RMA de R$ 4.623,09 para o mês de 12/2020, conforme os cálculos judiciais (Evento 92, CALC1); e

c) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a pagar as diferenças devidas desde 26/08/2011 (marco prescricional) até a véspera do início do pagamento na via administrativa da nova RMI.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal. Nesse apecto, cabe frisar que não se aplica o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E para correção de benefícios previdenciários, diante da tese fixada no tema 905, do STJ e da  previsão descrita no item 4.3.1.1, do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal.

Não há limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais.

Concedo a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no artigo 497, caput, do CPC. , de modo que, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, cumprir o item “b”, devendo no mesmo prazo informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 

Sem custas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º da Lei nº 9.289/96) e a gratuidade deferida à parte autora, o que torna prescindível a condenação da ré ao reembolso.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido e observado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada (art. 496, §3°, I, CPC), bem como porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não configura sentença ilíquida (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)."

Em razões de apelação (processo 0118012-36.2016.4.02.5103/RJ, evento 106, APELAÇÃO1), o recorrente sustenta que a ação foi julgada procedente, contudo, acolheu os cálculos da contadoria judicial (evento 92), impugnados pelo apelante. Salienta que o cálculo judicial apurou a média contributiva utilizando apenas 18 contribuições e não as 36, como determinava a Legislação Previdenciária vigente. Ressalta que as contribuições utilizadas no cálculo impugnado são posteriores à data de concessão (DIB 14/02/1990), logo, diferente das efetivamente consideradas no ato concessório. Alega que admitir essa modificação implica revisão do ato concessório, o que seria impossível ante a configuração da decadência. Requer a reforma da sentença, com a remessa dos autos à Contadoria, para elaboração de cálculos com base no entendimento do STF, assim como nas contribuições efetivamente consideradas quando da concessão do benefício, para apuração do valor correto a ser alterado.

Não foram apresentadas contrarrazões recursais pelo INSS. 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público para sua intervenção no feito (processo 0118012-36.2016.4.02.5103/TRF2, evento 4, PARECER1).

Despacho remetendo os autos à Contadoria do Tribunal para elaboração de cálculos no que tange à adequação do benefício previdenciário objeto do feito, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 (​processo 5012838-91.2019.4.02.5120/TRF2, evento 9, INF1​).

Cálculos apresentados pela Contadoria do Tribunal informando ocorrência de limitação do benefício do apelante aos tetos previdenciários e retificando os cálculos da Contadoria do Juízo de primeira instância - processo 0118012-36.2016.4.02.5103/TRF2, evento 12, INF1.

Manifestação do INSS informando concordância com os cálculos da Contadoria do Tribunal (processo 0118012-36.2016.4.02.5103/TRF2, evento 20, PET1).

Manifestação da apelante em concordância com os cálculos da Contadoria do Tribunal, requerendo o provimento da apelação (processo 0118012-36.2016.4.02.5103/TRF2, evento 22, PET1).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001663305v8 e do código CRC 55d713d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 1/12/2023, às 9:48:20

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0118012-36.2016.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

​Conheço do recurso de apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, E. A., em face da sentença (processo 0118012-36.2016.4.02.5103/RJ, evento 102, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos/RJ, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário do autor, ora apelante, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, nos seguintes termos:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto 

a) PRONUNCIO a prescrição da pretensão de pagamento das parcelas devidas anteriores a 26/08/2011 e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; 

b) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a proceder à revisão (TETO-RMA) da renda mensal do benefício previdenciário NB 084.888.204-0, com DIB em 14/02/1990, em razão da elevação do teto previdenciário pelas EC 20/1998 e 41/2003, o que conduz a uma RMA de R$ 4.623,09 para o mês de 12/2020, conforme os cálculos judiciais (Evento 92, CALC1); e

c) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a pagar as diferenças devidas desde 26/08/2011 (marco prescricional) até a véspera do início do pagamento na via administrativa da nova RMI.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal. Nesse apecto, cabe frisar que não se aplica o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E para correção de benefícios previdenciários, diante da tese fixada no tema 905, do STJ e da  previsão descrita no item 4.3.1.1, do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal.

Não há limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais.

Concedo a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no artigo 497, caput, do CPC. , de modo que, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, cumprir o item “b”, devendo no mesmo prazo informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 

Sem custas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º da Lei nº 9.289/96) e a gratuidade deferida à parte autora, o que torna prescindível a condenação da ré ao reembolso.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido e observado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada (art. 496, §3°, I, CPC), bem como porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não configura sentença ilíquida (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)."

​Em razões de apelação (processo 0118012-36.2016.4.02.5103/RJ, evento 106, APELAÇÃO1), o recorrente sustenta que a ação foi julgada procedente, contudo, acolheu os cálculos da contadoria judicial (evento 92), impugnados pelo apelante. Salienta que o cálculo judicial apurou a média contributiva utilizando apenas 18 contribuições e não as 36, como determinava a Legislação Previdenciária vigente. Ressalta que as contribuições utilizadas no cálculo impugnado são posteriores à data de concessão (DIB 14/02/1990), logo, diferente das efetivamente consideradas no ato concessório. Alega que admitir essa modificação implica revisão do ato concessório, o que seria impossível ante a configuração da decadência. Requer a reforma da sentença, com a remessa dos autos à Contadoria, para elaboração de cálculos com base no entendimento do STF, assim como nas contribuições efetivamente consideradas quando da concessão do benefício, para apuração do valor correto a ser alterado.

​ MÉRITO

A discussão travada nos presentes autos versa sobre a aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03).

O cálculo do benefício é realizado por meio de uma operação dividida em três etapas: apuração dos salários de contribuição; cálculo do salário de benefício; cálculo da renda mensal inicial.

Para todas as etapas são fixados valores limites. No caso do salário de contribuição, foi estabelecido um valor nominal pelo § 5º, do art. 28 da Lei 8.212/91, atualizado por atos administrativos regulamentares. Já para o salário de benefício e para a renda mensal inicial foi estabelecido como patamar máximo o teto do salário de contribuição:

Art. 29, § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Em 1998, o teto previdenciário ganhou status constitucional, com a previsão do art. 14 da EC 20/98. O assunto voltou a ser objeto de norma constitucional específica em 2003, com o estabelecido pelo art. 5º da EC 41/03.

Os referidos dispositivos promoveram o aumento do valor máximo dos benefícios previdenciários (teto): (a) em dezembro de 1998, o teto passou de R$ 1.051,50, para R$ R$ 1.200,00; (b) em dezembro de 2003, o teto passou de R$ 1.869,34, para R$ 2.400,00.

EC 20/98, art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

EC 41/03, art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Apesar de as Emendas Constitucionais terem fixado limites máximos para o valor dos benefícios, a interpretação no âmbito administrativo aplicou os novos limites também ao teto dos salários de contribuição: Portaria MPAS nº 4.883/98, art. 7º; Portaria MPS nº 1/2004, art. 3º. Desse modo, mesmo com os valores constitucionalmente fixados, permaneceu a aplicação da lógica prevista no art. 29, § 2º e no art. 33 da Lei 8.213/91, ou seja, o limite para o salário de benefício e para a renda mensal inicial é o valor máximo do salário de contribuição.

Não há controvérsia quanto ao que foi exposto até aqui. As divergências de entendimento referem-se às questões intertemporais, especialmente no que tange aos efeitos dos novos limites majorados a cálculos afetados pelos tetos anteriores.

A matéria comporta desdobramentos, motivo pelo qual o tema será abordado em tópicos: i. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios com renda mensal inicial limitada ao teto previdenciário; ii. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios proporcionais com salário de benefício limitado ao teto;  iii. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios com renda mensal revista pelo art. 144 da Lei 8.213/91; iv. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios com renda mensal revista pelo art. 26 da Lei 8.870/94 e art. 21 da Lei 8.880/94; v. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.

I. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS COM RENDA MENSAL INICIAL LIMITADA AO TETO PREVIDENCIÁRIO

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, garantiu, com repercussão geral, o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do salário de contribuição, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

A decisão alcança os benefícios pressionados pelo teto até a vigência da EC 20/98 ou da EC 41/03. Isso porque, segundo o STF, os reajustes dos benefícios devem incidir sobre o valor cheio do benefício, aplicando-se o teto apenas como limitador final. Dito de outra forma, o teto não integra o cálculo do benefício, mas apenas limita o valor da renda mensal. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes:

Tenho que o limitador previdenciário, a partir da construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.

(voto do Ministro Gilmar Mendes no RE 564.354/SE)

Desse modo, quando a renda mensal inicial do benefício for limitada ao teto e permanecer por ele pressionada nas vésperas do início da vigência das Emendas 20/98 e 41/03, o segurado faz jus à aplicação imediata dos novos tetos, com a consequente revisão da renda mensal do seu benefício.

Ressalte-se que nem todos os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS fazem jus a tal revisão, visto que, segundo orientação consolidada pela Corte Suprema no referido julgamento, a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a readequação da renda mensal do benefício a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários.

II. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS PROPORCIONAIS COM SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO

O Supremo Tribunal Federal, ao considerar que os novos valores teto são limitadores posteriores ao cálculo, apesar de referir-se apenas aos casos cuja renda mensal esteja pressionada pelo teto, deixa transparecer a necessidade de aplicar o mesmo raciocínio na etapa intermediária da conta, isto é, na apuração do salário de benefício.

Outra não poderia ser a conclusão, uma vez que, como acima exposto, os limites aplicados à renda mensal inicial e ao salário de benefício são idênticos. Isso não significa que deva ser desconsiderada a previsão do art. 29, § 2º da Lei 8.213/91, mas impõe a observância imediata dos novos tetos também nessa fase.

Assim, mais do que afirmar que o teto é um limitador posterior ao cálculo da renda mensal inicial, é possível afirmar que o valor limite aplica-se ao salário de benefício. Como consequência, mesmo na hipótese de benefícios proporcionais, nos quais a renda mensal inicial é inferior ao teto, é devida a aplicação imediata dos novos limites, não sobre o valor do benefício, mas sobre a sua base de cálculo (salário de benefício).

III. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS COM RENDA MENSAL REVISTA PELO ART. 144 DA LEI 8.213/91

O cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, na sistemática anterior à Lei 8.213/91, não exigia a correção de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo. A referida exigência (atualização de todos os salários de contribuição) ganhou status constitucional com Constituição da República de 1988, por força da redação original do art. 202, que, todavia, foi considerado não autoaplicável (STF, REED 153.655/PE, Rel. Min. Sydney Sanches). Por esse motivo, o dispositivo constitucional apenas ganhou concretude com a Lei 8.213/91.

Como forma de adequar os benefícios concedidos entre a vigência da Constituição de 88 e a da Lei 8.213/91, o legislador ordinário determinou a revisão dos benefícios concedidos no período que restou conhecido como “Buraco Negro”:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.       

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

Desse modo, é possível que benefícios originalmente calculados em valor inferior ao teto, tenham passado a ter salários de benefício limitados pelo valor máximo após a revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91.

Como, nesses casos, a referida revisão (art. 144 da Lei 8.213/91) promove um novo cálculo de salário de benefício que passará a determinar a nova renda da prestação, não há qualquer motivo para não adotar, também nessas hipóteses, o mesmo raciocínio exposto no item anterior, por meio da aplicação imediata do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03 ao novo salário de benefício (nesse sentido: AC 201351011161065, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:05/06/2014).

IV. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS COM RENDA MENSAL REVISTA PELOS ARTS. 26 DA LEI 8.870/94 E 21, § 3º, DA LEI 8.880/94

Visando corrigir os excessos provocados pela sucessiva aplicação do teto previdenciário no cálculo do valor dos benefícios, foram editadas as Leis 8.870/94 (art. 26) e 8.880/94 (art. 21, § 3º), e criado o chamado “índice-teto”.

Com o objetivo de recompor, em parte, o valor perdido pelo segurado, quando da limitação do salário de benefício ao teto no momento da apuração da RMI, atenuando o rigor da lei no que se refere aos cálculos previdenciários, o índice-teto teve utilização bastante restrita (apenas no momento do primeiro reajustamento do benefício), e sua aplicação não poderia resultar em valor superior ao teto do respectivo ano, de maneira que, ainda assim, o valor desses benefícios poderiam continuar limitados ao teto, assim, é portanto devida, nesses casos, a aplicação imediata das disposições da EC 20/98 e da EC 41/03.

V. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

É consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os artigos 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003 também se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, já que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício. Cito como exemplo o RE 1105261 AgR/SC, DJe de 18-05-2018 e RE 1085209 AgR/SP, DJe de 30-04-2018.

Nesse passo, o entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, bastando, para tanto, que o salário de benefício tenha sofrido diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente na época das suas concessões, ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do supracitado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos.

Considerando que a orientação do STF não impôs limites temporais à data de início do benefício, aplicando-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão, forçoso admitir que os conceitos de menor e maior valor teto, previstos no art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e utilizados no cálculo da RMI, são hipóteses abarcadas pelo conteúdo do supracitado RE 564.354/SE.

Por sua vez, o TRF4, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, tratou da metodologia de cálculo, cuja ementa é a seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A insegurança jurídica decorrente da ausência de consenso, nos julgados deste Tribunal, a respeito da repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas  pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças, autoriza a instauração do Incidente de Assunção de Competência com base no parágrafo 4º do artigo 947 do CPC, para que as teses jurídicas produzidas por esta 3ª Seção ponham fim à divergência e sejam aplicadas a todos os demais processos da 4ª Região de forma vinculante.

2.  No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal  decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.

4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico “Tempus regit actum” em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.

5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.

6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.

7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si.

(TRF4, 5037799-76.2019.4.04.0000, rel. Des. Fed. CELSO KIPPER, 3ª Seção, Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020) Grifou-se. 

Vale registrar, por fim, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, determinou a afetação do tema, em 19/04/2022, cadastrado sob o nº 1140, com a seguinte questão controvertida: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).” Houve, porém, a determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.

CASO CONCRETO

Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, conclui-se que, no caso concreto, a parte autora possui direito à aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 ao seu benefício previdenciário NB 084.888.204-0, com DIB em 14/02/1990, concedido no período denominado "buraco negro", hipótese prevista no item III acima transcrito, uma vez que o salário de benefício em questão sofreu limitação ao teto à época de sua concessão, após a revisão do buraco negro.

A limitação restou demonstrada através dos cálculos da Contadoria do Tribunal (processo 0118012-36.2016.4.02.5103/TRF2, evento 12, INF1) e dos documentos dos autos (processo 0118012-36.2016.4.02.5103/RJ, evento 1, OUT1 fl. 46):

Dito isto, em que pese a sentença ter reconhecido o direito do autor à readequação pleiteada, verifica-se que assiste razão ao apelante em sua irresignação, uma vez que houve equívoco nos critérios adotados na elaboração dos cálculos da primeira instância. 

No caso, o critério de cálculo a ser observado por ocasião do cumprimento do julgado, deve ser o seguinte:

1. Apurar o salário de benefício sem a limitação ao teto;

2. Aplicar, se for o caso, o coeficiente de cálculo do benefício;

3. Sobre o resultado do item anterior, aplicar os índices legais de reajustamento da Previdência Social;

4. Se após a aplicação dos índices, conforme os itens anteriores, a renda mensal ultrapassar o valor até então previsto para o mês de dezembro de 1998 – R$ 1.081,50 e dezembro de 2003 – R$ 1.869,34, revisar a renda mensal a partir da competência dezembro de 1998, com base no novo limite máximo da renda mensal dos benefícios fixado em R$ 1.200,00 (EC 20/98) e, a partir da competência janeiro de 2004, considerando o novo limite máximo estabelecido pela EC 41/2003 (R$ 2.400,00).

Assim, cabe reforma parcial da sentença, apenas para determinar que a RMA (renda mensal) do benefício em tela seja apurada com base nos critérios acima, conforme cálculos já elaborados pela Contadoria do Tribunal no Evento 12 (evento 12, INF1).

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001663306v11 e do código CRC eaa2453f.

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Documento:20001663307
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0118012-36.2016.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO PERÍODO DO BURACO NEGRO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CALCULADO ACIMA DO TETO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. OCORRÊNCIA DA LIMITAÇÃO AO TETO. DIREITO À REVISÃO PLEITEADA. PARÂMETROS DE CÁLCULO.  RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a promover o reajuste do benefício do apelante ao limite dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, estabelecendo nova renda mensal, no valor de R$ 4.623,09 para o mês de 12/2020, conforme cálculos judiciais.

2. Irresignação do apelante fundamentada na alegação de que o Juízo a quo prolatou sentença líquida de acordo com o cálculo apresentado pela Contadoria judicial, mesmo tendo o apelante impugnado os critérios de cálculo utilizados, não concordando com o valor apurado. 

3. Benefícios originalmente calculados em valor inferior ao teto, podem passar a ter salários de benefício limitados pelo valor máximo após a revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91.

4. O benefício objeto da ação foi impactado pelo teto previdenciário, pois enquadra-se na hipótese acima transcrita, fazendo jus à revisão de sua renda mensal pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE.

5. Em que pese a sentença ter reconhecido o direito do autor à readequação pleiteada, verifica-se que assiste razão ao apelante em sua irresignação, uma vez que houve equívoco nos critérios adotados na elaboração dos cálculos da primeira instância. 

6. Parâmetros de cálculos estabelecidos para verificação da existência de diferenças devidas e não prescritas: 1. apurar o salário de benefício sem a limitação ao teto; 2. aplicar, se for o caso, o coeficiente de cálculo do benefício; 3. sobre o resultado do item anterior, aplicar os índices legais de reajustamento da Previdência Social; 4. se após a aplicação dos índices, conforme os itens anteriores, a renda mensal ultrapassar o valor até então previsto para o mês de dezembro de 1998 – R$ 1.081,50 e dezembro de 2003 – R$ 1.869,34, revisar a renda mensal a partir da competência dezembro de 1998, com base no novo limite máximo da renda mensal dos benefícios fixado em R$ 1.200,00 (EC 20/98) e, a partir da competência janeiro de 2004, considerando o novo limite máximo estabelecido pela EC 41/2003 (R$ 2.400,00).

7. Recurso de apelação provido para reformar parcialmente a sentença a fim de determinar que a RMA (renda mensal) do benefício em tela seja apurada com base nos critérios acima, conforme cálculos elaborados pela Contadoria do Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001663307v6 e do código CRC 9ad0d094.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 0118012-36.2016.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 96, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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