Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000747-81.2014.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (evento 42/TRF), tendo por objeto o v. acórdão (evento 25/TRF), assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ART. 113, §1º, DO CPC. CELERIDADE PROCESSUAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

1. Apelação interposta pela parte autora (evento 166/JFES) tendo por objeto sentença (evento 150/JFES), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da parte Ré ao pagamento dos valores necessários à reparação integral dos seus respectivos bens imóveis, deteriorados pela sua má construção, bem como ao pagamento de multa decendial, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. O CPC/15 dispõe em seu art. 113, §1º, que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, o que é exatamente o caso dos autos.

3. A intenção do legislador acerca do desmembramento foi justamente garantir a celeridade processual e como forma de evitar eventuais embaraços no processamento do feito, objetivando efetivar o princípio da razoável duração do processo.

4. Em sua parte dispositiva, ao invés de extinguir o processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, houve a extinção com base no inciso I, que trata do indeferimento da inicial.

5. O recurso merece provimento a fim de que os atos processuais praticados até a prolação da sentença sejam aproveitados nos processos desmembrados.

6. Na hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 80 do CPC/2015 para aplicação da multa suscitada pela CEF.

7. Recurso provido."

Sustenta a embargante omissão e contradição, nos seguintes termos:

"Conforme fundamentado pelo juiz, os contratos objetos da ação não são interdependentes, e o julgamento da causa demandaria apreciação isolada de cada um, bem como dos respectivos documentos, de modo que foi determinado o desmembramento dos processos, devidamente cumprido pelo autor. 

Assim conforme se pode observar o recurso ora apresentado pelos Apelantes vem com o fim de tumultuar o rito processual, sendo que este deveria demonstrar sua irresignação, diante da decisão que determinou o desmembramento e não da sentença que extinguiu o feito. 

Desta forma, diante do desmembramento realizado pelo autor, cada contrato objeto da ação demandará sua apreciação isolada em seu processo desmembrado, o que faz com que a presente ação perca pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

A intenção do legislador acerca do desmembramento foi justamente garantir a celeridade processual e como forma de evitar eventuais embaraços no processamento do feito, objetivando efetivar o princípio da razoável duração do processo. 

Além do mais conforme posto em sentença os contratos objetos da ação não são interdependentes: 

"Compulsando os autos, verificou-se que os contratos objetos da ação não são interdependentes, e que o julgamento da causa demandaria apreciação isolada de cada um, bem como dos respectivos documentos, o que milita contra a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, de modo que foi determinado o desmembramento dos processos, o que foi cumprido pelo autor. 

Diante do exposto, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção da presente demanda é a medida que se impõe." 

Desse modo, assim como posto o r. acordão ao invés de extinguir o processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, houve a extinção com base no inciso I, que trata do indeferimento da inicial, devendo ocorrer a retratação da Sentença em relação ao seu inciso, devido a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

Assim, não há de se falar que o recurso merece provimento a fim de que os atos processuais praticados até a prolação da sentença, sejam aproveitados nos processos desmembrados, pois conforme os contratos objetos da ação não são interdependentes e atos praticados por Juízo Estadual eram realizados por responsável inapto. 

Desse modo é observado a clara omissão/contradição no r. Acordão, em não extinguir o processo sem resolução de mérito. Desse modo, requer que o processo seja extinto com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sendo sanado a contradição presente na sentença.

3.2. IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL – PROCESSOS DESMEMBRADOS COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO 

Além disso, conforme informado anteriormente, após a decisão que determinou o desmembramento de todos os autores, o Juízo em cada processo intimou os requerente para que apresentassem matrícula atualizada do imóvel e documentos para comprovarem a hipossuficiência. 

Desta forma, neste momento processual, não há como reaproveitarem os atos praticados pela Justiça Estadual, visto que em cada processo desmembrado já houve o regular trâmite e a intimação para cada autor. 

As ações ordinárias de responsabilidade obrigacional securitária ao qual requerem a indenização securitária por supostos Danos Físicos a Imóveis – DFI, cobertos por apólice Pública (ramo 66), garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal – CEF, são ações de extrema especialidade, haja visto que as decisões, atos processuais praticados até a prolação da sentença foram realizados por Juiz incompetente, é necessário a reavaliação dos fatos/atos ora praticados para o possível reaproveitamento nos processos desmembrados. 

A incompetência é o impedimento legal que veta ao juízo o processamento e o conhecimento de determinados litígios judiciais que escapam às suas atribuições, assim são nulos todos os atos decisórios proferidos por juízo. Os atos praticados anteriormente não foram analisados de maneira isolada, o que pode trazer severos dados processuais. 

Desse modo, é observado a clara omissão/contradição no r. Acordão, em não extinguir o processo sem resolução de mérito, não merecendo o provimento da Apelação em postular que os atos processuais praticados até a prolação da sentença, sejam aproveitados nos processos desmembrados."

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (evento 42/TRF), tendo por objeto o v. acórdão (evento 25/TRF), assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ART. 113, §1º, DO CPC. CELERIDADE PROCESSUAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

1. Apelação interposta pela parte autora (evento 166/JFES) tendo por objeto sentença (evento 150/JFES), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da parte Ré ao pagamento dos valores necessários à reparação integral dos seus respectivos bens imóveis, deteriorados pela sua má construção, bem como ao pagamento de multa decendial, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

2. O CPC/15 dispõe em seu art. 113, §1º, que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, o que é exatamente o caso dos autos.

3. A intenção do legislador acerca do desmembramento foi justamente garantir a celeridade processual e como forma de evitar eventuais embaraços no processamento do feito, objetivando efetivar o princípio da razoável duração do processo.

4. Em sua parte dispositiva, ao invés de extinguir o processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, houve a extinção com base no inciso I, que trata do indeferimento da inicial.

5. O recurso merece provimento a fim de que os atos processuais praticados até a prolação da sentença sejam aproveitados nos processos desmembrados.

6. Na hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 80 do CPC/2015 para aplicação da multa suscitada pela CEF.

7. Recurso provido."

O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

 Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

Quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

Sustenta a embargante omissão e contradição, nos seguintes termos:

"Conforme fundamentado pelo juiz, os contratos objetos da ação não são interdependentes, e o julgamento da causa demandaria apreciação isolada de cada um, bem como dos respectivos documentos, de modo que foi determinado o desmembramento dos processos, devidamente cumprido pelo autor. 

Assim conforme se pode observar o recurso ora apresentado pelos Apelantes vem com o fim de tumultuar o rito processual, sendo que este deveria demonstrar sua irresignação, diante da decisão que determinou o desmembramento e não da sentença que extinguiu o feito. 

Desta forma, diante do desmembramento realizado pelo autor, cada contrato objeto da ação demandará sua apreciação isolada em seu processo desmembrado, o que faz com que a presente ação perca pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

A intenção do legislador acerca do desmembramento foi justamente garantir a celeridade processual e como forma de evitar eventuais embaraços no processamento do feito, objetivando efetivar o princípio da razoável duração do processo. 

Além do mais conforme posto em sentença os contratos objetos da ação não são interdependentes: 

"Compulsando os autos, verificou-se que os contratos objetos da ação não são interdependentes, e que o julgamento da causa demandaria apreciação isolada de cada um, bem como dos respectivos documentos, o que milita contra a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, de modo que foi determinado o desmembramento dos processos, o que foi cumprido pelo autor. 

Diante do exposto, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção da presente demanda é a medida que se impõe." 

Desse modo, assim como posto o r. acordão ao invés de extinguir o processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, houve a extinção com base no inciso I, que trata do indeferimento da inicial, devendo ocorrer a retratação da Sentença em relação ao seu inciso, devido a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

Assim, não há de se falar que o recurso merece provimento a fim de que os atos processuais praticados até a prolação da sentença, sejam aproveitados nos processos desmembrados, pois conforme os contratos objetos da ação não são interdependentes e atos praticados por Juízo Estadual eram realizados por responsável inapto. 

Desse modo é observado a clara omissão/contradição no r. Acordão, em não extinguir o processo sem resolução de mérito. Desse modo, requer que o processo seja extinto com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sendo sanado a contradição presente na sentença.

3.2. IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL – PROCESSOS DESMEMBRADOS COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO 

Além disso, conforme informado anteriormente, após a decisão que determinou o desmembramento de todos os autores, o Juízo em cada processo intimou os requerente para que apresentassem matrícula atualizada do imóvel e documentos para comprovarem a hipossuficiência. 

Desta forma, neste momento processual, não há como reaproveitarem os atos praticados pela Justiça Estadual, visto que em cada processo desmembrado já houve o regular trâmite e a intimação para cada autor. 

As ações ordinárias de responsabilidade obrigacional securitária ao qual requerem a indenização securitária por supostos Danos Físicos a Imóveis – DFI, cobertos por apólice Pública (ramo 66), garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal – CEF, são ações de extrema especialidade, haja visto que as decisões, atos processuais praticados até a prolação da sentença foram realizados por Juiz incompetente, é necessário a reavaliação dos fatos/atos ora praticados para o possível reaproveitamento nos processos desmembrados. 

A incompetência é o impedimento legal que veta ao juízo o processamento e o conhecimento de determinados litígios judiciais que escapam às suas atribuições, assim são nulos todos os atos decisórios proferidos por juízo. Os atos praticados anteriormente não foram analisados de maneira isolada, o que pode trazer severos dados processuais. 

Desse modo, é observado a clara omissão/contradição no r. Acordão, em não extinguir o processo sem resolução de mérito, não merecendo o provimento da Apelação em postular que os atos processuais praticados até a prolação da sentença, sejam aproveitados nos processos desmembrados."

Assinalou o voto, verbis:

"O CPC/15 dispõe em seu art. 113, §1º, que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, o que é exatamente o caso dos autos.

Em razão disso, conforme se verifica no evento 135/JFES, o juízo a quo determinou o desmembramento da ação, tendo em vista a existência de litisconsórcio ativo facultativo.

Referida decisão foi devidamente cumprida pela parte autora, restando, portanto, preclusa a questão.

A questão ora em exame diz respeito à posterior extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

A intenção do legislador acerca do desmembramento foi justamente garantir a celeridade processual e como forma de evitar eventuais embaraços no processamento do feito, objetivando efetivar o princípio da razoável duração do processo.

Colhe-se da fundamentação da sentença objurgada:

"Compulsando os autos, verificou-se que os contratos objetos da ação não são interdependentes, e que o julgamento da causa demandaria apreciação isolada de cada um, bem como dos respectivos documentos, o que milita contra a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, de modo que foi determinado o desmembramento dos processos, o que foi cumprido pelo autor.

Diante do exposto, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção da presente demanda é a medida que se impõe." 

Contudo, em sua parte dispositiva, ao invés de extinguir o processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, houve a extinção com base no inciso I, que trata do indeferimento da inicial.

Assim, o recurso merece provimento a fim de que os atos processuais praticados até a prolação da sentença sejam aproveitados nos processos desmembrados."

Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas omissão e contradição, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.

Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

 Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum .

5. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)

Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001662681v5 e do código CRC 496ae268.

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Documento:20001662711
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000747-81.2014.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO.

1. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

3. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas omissão e contradição, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.

5. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

6. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001662711v4 e do código CRC 46839f6c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/11/2023

Apelação Cível Nº 0000747-81.2014.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/11/2023, na sequência 112, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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