Agravo de Instrumento Nº 5011838-51.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por S. M. N., de decisão da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o seu requerimento de benefício de assistência judiciária gratuita (evento 8 – Despacho-decisão 1) sob o seguinte fundamento:
Instada a justificar o pedido de gratuidade de justiça, a parte autora apresenta, no Evento 6, receituário médico e notas fiscais de serviços médicos, expedidas em 2022.
Embora a declaração de hipossuficiência da pessoa física possua presunção de veracidade, esta presunção é relativa e pode ser afastada se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
Cada caso concreto deve ter suas particularidades consideradas. Em termos gerais, no entanto, o valor módico das custas na Justiça Federal (Lei nº 9.289/1996) permitiu à jurisprudência construir o parâmetro segundo o qual o benefício deve ser, em regra, deferido a quem comprovar perceber renda em valores inferiores ao limite mensal de isenção do imposto de renda, a demarcar a linha além da qual o interessado tem capacidade contributiva (AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019; TRF 2ª Região. AI 2018.00.00.11890-0. Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Oitava Turma Especializada. DJ 22.10.2019). Quem percebe valores superiores deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), comprovando documentalmente gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, que o indeferimento do pedido comprometeria a subsistência digna da parte autora.
Na hipótese vertente, a parte autora, coronel engenheiro militar, não se desincumbiu de demonstrar, a priori, que não possui condição econômica suficiente para arcar com as custas processuais, como determinado pelo Juízo.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, devendo a parte autora recolher as custas iniciais, com base no correto valor da causa, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC/2015).
Em sua minuta, o agravante afirmou que “Intimado (ev. 3) para comprovar a necessidade do benefício, o Agravante informou (ev. 6) que recebe proventos superiores à faixa de isenção do IRPF, critério utilizado pelo MM Juízo a quo, mas devido a idade avançada (85 anos), tem despesas elevadas com tratamento de saúde (cardiopatia e oftalmo), além das demais despesas com o sustento da família”, e, ainda, “a parte agravante requer a reforma da r. decisão a quo, para que seja concedido os benefícios parciais da Assistência Judiciária Gratuita, possibilitando ao Agravante o recolhimento das custas iniciais e o deferimento do benefício em relação as demais despesas, como custas periciais e honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido, conforme previsto no Art. 98, § 5º, do CPC”.
Contraminuta no evento 07.
Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do agravo, evento 10.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – O Código de Processo Civil, no § 2º do artigo 99, dispõe que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
II – Instado por despacho, o agravante, para trazer aos autos originários elementos de prova capazes de indiciar que não possui condição econômica suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, dada a sua condição de Coronel Engenheiro Militar reformado, deixou aquele de fazê-lo suficientemente, apresentando apenas receituário e notas fiscais de serviços médicos expedidos em 2022.
III – Da análise sumária dos autos, não se vislumbra razões para reforma da decisão a quo, fundamentada na legislação pertinente e baseada na prova dos autos.
Ao tratar do tema, o Código de Processo Civil prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (caput do artigo 98), sendo estabelecido que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (caput do artigo 99).
Além disso, o diploma processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º do artigo 99), mas ressalta que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do artigo 99), tendo em vista que se trata de presunção relativa.
No caso dos autos, porém, decidiu o Juízo a quo pelo indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada, por entender que “Instada a justificar o pedido de gratuidade de justiça, a parte autora apresenta, no Evento 6, receituário médico e notas fiscais de serviços médicos, expedidas em 2022, e, também, que “Na hipótese vertente, a parte autora, coronel engenheiro militar, não se desincumbiu de demonstrar, a priori, que não possui condição econômica suficiente para arcar com as custas processuais, como determinado pelo Juízo.”
Em que pese tratar o agravante de pessoa idosa, cujos gastos com medicamentos, em tese, são superiores aos de um homem médio, não foi trazido aos autos quaisquer outros elementos de prova capazes de infirmar, ao menos na atividade sumária de conhecimento que ora se realiza, as conclusões do d. juízo de primeiro grau, tais como o valor do soldo por ele percebido na reserva remunerada, o número de familiares, seus dependentes, sendo insuficiente, ao menos por ora, a lista de medicamentos que vem utilizando e serviços médicos a que tenha se submetido.
Dessarte, ao menos nesta atividade de conhecimento, não vislumbro razões para reforma da decisão a quo, fundamentada na legislação pertinente e baseada na prova dos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001662649v2 e do código CRC 29a58318.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 19/10/2023, às 2:29:5