Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006666-31.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por VENOIR MELOTI de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória – ES, que, nos autos da execução fiscal nº 5006403-02.2021.4.02.5001, rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo o agravante no polo passivo da relação processual, conforme decisão constante do Evento 22 – DESPACHO/DECISÃO 1, dos autos originários, que assim dispôs:

 

 Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo(a) executado(a) V. M., no EVENTO 11, objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com o consequente cancelamento da inscrição em dívida ativa.

Sustenta, em síntese, que: a) os processos administrativos instaurados visam a cobrança de infrações expedidas para dois veículos distintos (placa OYJ-9010, PA nº 50515.117206/2016-11 e placa OYJ-6027, PA nº 50505.089239/2015-01), que nunca foram de propriedade do executado, nem o mesmo se encontrava dirigindo os referidos veículos no momento dos fatos; b) o automóvel de placa OYJ-9010 anteriormente era de propriedade da empresa Comercial Meloti de Frutas Ltda. – ME e, atualmente, se encontra em propriedade da Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, enquanto que o de placa OYJ-6027, atualmente é de propriedade da Comercial Meloti de Frutas Ltda. – ME, tendo, inclusive, ocorrido a baixa na Alienação Fiduciária.

A exequente se manifestou no EVENTO 20, alegando, resumidamente, que: a) os Autos de Infração foram lavrados por “evasão” à fiscalização do RNTRC, em 11/08/2015 (veículo OYJ6027) e 19/08/2016 (veículo OYJ9010), com base nas informações constantes no sistema referente ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, verificando que os referidos veículos se encontravam cadastrados na frota do Transportador Autônomo de Cargas (TAC) do excipiente; b) o tipo infracional em tela se aplica ao transportador que estiver de fato realizando o transporte, ou seja, transportador proprietário, ou arrendatário veículo; c) os referidos veículos somente foram excluídos da frota do interessado em data posterior à lavratura dos referidos Autos.

Brevemente relatados, decido.

Conforme demonstrado pela exequente no EVENTO 20, os veículos objeto dos autos de infração que originaram os débitos em cobrança estavam devidamente cadastrados em nome do executado na data da fiscalização. Senão, vejamos:

Auto de infração 3723652  e  3747671

Veículo OYJ6027   e    OYJ9010

Data da infração   11-08-2015  e  19-08-2016

Inclusão frota  23-07-2014  e  18-08-2014

Exclusão frota 18-06-2017  e  16-09-2016

Desse modo, não se afigura possível afastar a sua responsabilidade pelo pagamento das exações em comento.

Proceda-se, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e bloqueio de saldos em contas bancárias de titularidade da(s) executada(s), abrangendo também as cooperativas e as corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, que, conforme funcionalidades noticiadas através do Ofício-Circular nº 034/CED/2016 – CNJ, de 25/11/2016 e Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 – CNJ, de 08/11/2018, passaram a integrar a base de dados para fins de pesquisa do BACENJUD.

 Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$500,00 (quinhentos reais), exceto quando representarem mais de 5% (cinco por cento) do valor da dívida exequenda.

Tornados indisponíveis ativos financeiros, a fim de preservar a correção do valor bloqueado tal qual o débito executado, proceda-se à sua imediata transferência para conta à disposição deste Juízo. Após, retornem-me conclusos.

Caso questionada pelo(s) executado(s), a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, encaminhem-se de imediato os autos ao exeqüente, a fim de que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, retornando então o processo concluso para decisão.

Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exeqüente.

Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deixando a parte exeqüente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.

 

Em sua minuta, alega o agravante que: “Conforme exposto anteriormente, o Agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda executiva fiscal, pois não é e nem nunca foi proprietário dos veículos envolvidos nos fatos apurados pela Agravada que ensejou a abertura dos processos administrativo e, posteriormente, a inscrição na dívida ativa”, e, também, que “Impor que ao Agravante provar não ter propriedade dos referidos veículos, significaria impor um ônus extremamente excessivo (prova diabólica), visto que seria a determinação de que o suplicante produzisse prova negativa, o que é veementemente vedado pelo nosso ordenamento, bem como pelo princípio da distribuição dinâmica das cargas probatórias, pois se trata de uma comprovação impossível, visto que a ausência, até mesmo por parte da Agravada, de documentos que lhe atribua a propriedade de um ou ambos os veículo é a própria prova da sua ilegitimidade passiva.

 Contraminuta no evento 12.

 Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse público na demanda, evento 15.

 É o relatório.

 Dispensada a revisão, na forma regimental.

 

VOTO

I - Conforme consta dos autos da execução fiscal n. 5006403-02.2021.4.02.5001/ES (evento 20, Outros 2 e 3, e Processo Administrativo 4 e 5), em consulta as informações constantes no sistema do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, constatou-se que os veículos multados estavam vinculados ao agravante, que possuía registro ativo de Transportador Autônomo de Cargas (TAC) cadastrado junto ao mencionado sistema eletrônico, sendo que no momento da lavratura do Auto de Infração os veículos estavam cadastrados na frota do agravante e vinculados a sua atividade econômica.

II – A prova documental, até esta fase processual, atesta a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal.

 

                                                        

No caso em tela os veículos placas OYJ6027 e OYJ9010 foram flagrados em 11-08-2015 e 19-08-2016, quando evadiram da fiscalização da Agência Nacional de Transporte Terrestre.

Conforme consta dos autos da execução fiscal n. 5006403-02.2021.4.02.5001/ES (evento 20, Outros 2 e 3, e Processo Administrativo 4 e 5), em consulta as informações constantes no sistema do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, constatou-se que os veículos multados estavam vinculados ao agravante, que possuía registro ativo de Transportador Autônomo de Cargas (TAC) cadastrado junto mencionado sistema eletrônica, sendo que no momento da lavratura do Auto de Infração os veículos estavam cadastrados na frota do agravante e vinculados a sua atividade econômica.

E, ainda, sobre a consulta acima referida, os veículos somente foram excluídos da frota do agravante em data posterior a lavratura dos autos de infração.

Assim, a prova documental trazida aos autos, até esta fase processual, atesta a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo execução fiscal originária, razão pela qual não se vislumbra o fumus boni iuris. E no decisum agravado verifica-se a plausibilidade dos fundamentos exarados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001662538v3 e do código CRC 0d1ee6ec.

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Documento:20001662539
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006666-31.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. MULTA. EVAZÃO DA FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA DO REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS – RNTRC.  RECURSO DESPROVIDO.

I - Conforme consta dos autos da execução fiscal n. 5006403-02.2021.4.02.5001/ES (evento 20, Outros 2 e 3, e Processo Administrativo 4 e 5), em consulta as informações constantes no sistema do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, constatou-se que os veículos multados estavam vinculados ao agravante, que possuía registro ativo de Transportador Autônomo de Cargas (TAC) cadastrado junto ao mencionado sistema eletrônico, sendo que no momento da lavratura do Auto de Infração os veículos estavam cadastrados na frota do agravante e vinculados a sua atividade econômica.

II – A prova documental, até esta fase processual, atesta a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal.

III - Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001662539v3 e do código CRC bdcc51ef.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5006666-31.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 215, disponibilizada no DE de 25/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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