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Agravo de Instrumento Nº 5014475-72.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. N. e OUTROS contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Executivo Judicial ajuizada em face de FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE, onde buscam executar a obrigação de pagar concernente aos atrasados da gratificação denominada GDIBGE (Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.510), que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101  (Evento nº 281, do Processo nº 0155785-58.2015.4.02.5101).

 Os Agravantes, em suas razões recursais, inicialmente, alegam que “a questão da inexigibilidade do título por suposta ofensa à SV 20/STF, em razão da regulamentação da vantagem em data anterior à impetração da segurança, já foi objeto de decisão expressa neste feito, estando preclusa (arts. 505 e 507 do CPC)”. Defendem, ainda, que “quando o STJ determinou que as execuções individuais, como a presente, fossem objeto de livre distribuição, ipso facto autorizou os juízes que as recebessem a resolver os incidentes suscitados, até final satisfação do crédito, independentemente da sorte da execução coletiva”.

Contrarrazões no Evento nº 9.

 É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001662451v2 e do código CRC 4a5c58be.

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Documento:20001662452
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Agravo de Instrumento Nº 5014475-72.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

 Consoante relatado, trata-se de Execução de Título Executivo Judicial (sentença proferida nos autos da ação mandamental coletiva ajuizada pela DAPIBGE - processo nº 0002254-59.2009.4.02.510), a qual assegurou aos filiados da aludida associação o pagamento de atrasados da gratificação denominada GDIBGE, desde janeiro de 2009 (data da impetração do writ of mandamus) até a data da sua efetiva incorporação aos contracheques.

De fato, merece ser reformada a decisão agravada que determinou a suspensão da execução em razão da sentença proferida nos autos da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, que declarou “a inexigibilidade do título ora executado a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008”.

Com efeito, a alegada inexigibilidade do título, já foi expressamente decidida no presente cumprimento individual de sentença coletiva, oportunidade em que o MM. Juízo a quo rejeitou a referida alegação na decisão de Evento 55 dos autos originários, mantida por esta Eg. 7ª Turma Especializada que negou provimento ao agravo de instrumento nº 0008306-33.2018.4.02.0000.

Deste modo, a decisão vergastada acaba por esbarrar no efeito preclusivo da coisa julgada e, especificamente, na vedação normativa contida no art. 508 do CPC, que, enunciando o princípio do dedutível e do deduzido, consigna que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

Nesta linha, evidencia-se a existência de preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC/2015. In verbis:

“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”

 

 Saliente-se que, conquanto as decisões interlocutórias não se submetam ao instituto da coisa julgada material, estão sujeitas à preclusão, da qual decorrem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Assim, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo da demanda, não podem, após a respectiva decisão, como ocorreu in casu, ser aduzidas novamente, sob pena de inviabilizar o regular prosseguimento do feito, afrontando-se os princípios da eficiência e duração razoável do processo.

Deste modo, merece ser reformada a decisão agravada, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001662453
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Agravo de Instrumento Nº 5014475-72.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GDIBGE.

I - Ação de execução individual ajuizada com base em título judicial constituído no mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, determinando que "a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006”.

II – Em razão do efeito preclusivo da coisa julgada, considerando-se, neste aspecto, a dicção dos artigos 507 e 508, do CPC, revela-se incabível a rediscussão acerca da inexigibilidade do título, tendo em vista a existência de decisão transitada em julgado.

 III – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001662453v3 e do código CRC fa6021bc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014475-72.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 406, disponibilizada no DE de 23/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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