Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050498-74.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por S. U. em face do acórdão exarado no Evento 35, sob a alegação de erro material e contradição no julgado.

Em suas razões (Evento 41-EMBDECL1), alega a existência de erro material no acórdão (Evento 34, VOTO1, Página 2, terceiro parágrafo), ao citar o artigo 10, “c” da Lei 2.180/54, como sendo um dispositivo da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM – internalizada por meio do Decreto 99.165/1990). Defende a ocorrência de contradição no julgado, posto que o procedimento perante o Tribunal Marítimo é de natureza disciplinar. Sustenta a ocorrência de omissão em relação à regra do artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, bem como dos arts. 279 e 281 do Código de Direito Internacional Privado (Código Bustamante, internalizado pelo Decreto 5.647/1929). Sustenta obscuridade no acórdão, no que tange à fundamentação do acórdão quanto à regra do artigo 221 da CNUDM. Prequestiona diversos dispositivos elencados no item C dos embargos de declaração. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões no Evento44-CONTRAZ1.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001662239v12 e do código CRC 4544a309.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050498-74.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, no que se refere à oposição ao julgamento virtual constando dos autos (Evento 53-PET1), esta Turma Especializada tem o entendimento de que tais requerimentos não devem ser acolhidos quando não devidamente fundamentados pela parte, já que nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado. Inteligência dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP2020/00002, de 8.1.2020.  

Cabe, ainda, registrar que o julgamento do acórdão na modalidade virtual não é capaz de ocasionar qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte, já que todas as teses suscitadas serão devidamente apreciadas por esta Turma Especializada.
 

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é resultado do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional. 

Assim, necessário que se privilegie o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e previsto também no art. 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

Pois bem. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Conforme relatado, o embargante alega a existência de erro material no acórdão (Evento 34, VOTO1, Página 2, terceiro parágrafo), ao citar o artigo 10, “c” da Lei 2.180/54, como sendo um dispositivo da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM – internalizada por meio do Decreto 99.165/1990). Defende a ocorrência de contradição no julgado, posto que o procedimento perante o Tribunal Marítimo é de natureza disciplinar. Sustenta a ocorrência de omissão em relação à regra do artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, bem como dos arts. 279 e 281 do Código de Direito Internacional Privado (Código Bustamante, internalizado pelo Decreto 5.647/1929). Sustenta obscuridade no acórdão, no que tange à fundamentação quanto à regra do artigo 221 da CNUDM. Prequestiona diversos dispositivos elencados no item C dos embargos de declaração.

Pois bem. Com relação ao erro material relatado, de fato, o artigo 10, “c” da Lei 2.180/54 é dispositivo estranho à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, razão pela qual o voto condutor do acórdão deve passar a figurar com a seguinte redação, no trecho impugnado:

"Assim, não merece reparo a interpretação realizada pelo juízo singular ao artigo 10, "c", da Lei nº 2.180/54 (Redação dada pela Lei nº 9.578, de 1997). Veja-se (Evento 50-SENT1):"

O embargante ainda requer esclarecimentos sobre o entendimento adotado no sentido de que a previsão do artigo 97 da CNUDM se limita às esferas penal e disciplinar, tendo em vista que o procedimento perante o Tribunal Marítimo é de natureza disciplinar. 

O dispositivo em comento deve ser interpretado à luz do art. 281 do Código de Direito Internacional Privado (Código Bustamante, internalizado pelo Decreto 5.647/1929), segundo o qual "As obrigações dos officiaes e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se á lei do pavilhão." Assim, a lei do pavilhão limita-se aos atos de ordem interna. 

In casu, estamos diante de um acidente de navegação incontroverso, ocorrido no dia 24/02/2020, entre 50 e 60 milhas da costa, isto é, dentro da Zona Econômica Exclusiva-ZEE brasileira (até 200 milhas náuticas), não podendo tal fato ser enquadrado como uma conduta adstrita à ordem interna do navio, atraindo, portanto, a jurisdição do Tribunal Marítimo.

Com relação aos demais vícios apontados, o recurso não merece provimento. Acrescente-se, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Assim, o presente remédio merece parcial provimento, apenas para sanar o erro material, nos termos acima, bem como para esclarecer o alcance da previsão insculpida no artigo 97 da CNUDM, sem efeitos infringentes.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001662240v17 e do código CRC d1e45eed.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050498-74.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. erro material. ocorrência. esclarecimento sobre o artigo 97 da CNUDM. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO parcialmente provido.

1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

2. Erro material constatado. De fato, o artigo 10, “c” da Lei 2.180/54 é dispositivo estranho à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, razão pela qual o voto condutor do acórdão deve passar a figurar com a seguinte redação, no trecho impugnado: "Assim, não merece reparo a interpretação realizada pelo juízo singular ao artigo 10, "c", da Lei nº 2.180/54 (Redação dada pela Lei nº 9.578, de 1997). Veja-se (Evento 50-SENT1):"

3. O embargante ainda requer esclarecimentos sobre o entendimento adotado no sentido de que a previsão do artigo 97 da CNUDM se limita às esferas penal e disciplinar, tendo em vista que o procedimento perante o Tribunal Marítimo é de natureza disciplinar.  O dispositivo em comento deve ser interpretado à luz do art. 281 do Código de Direito Internacional Privado (Código Bustamante, internalizado pelo Decreto 5.647/1929), segundo o qual "As obrigações dos officiaes e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se á lei do pavilhão." Assim, a lei do pavilhão limita-se aos atos de ordem interna. 

4. In casu, estamos diante de um acidente de navegação incontroverso, ocorrido no dia 24/02/2020, entre 50 e 60 milhas da costa, isto é, dentro da Zona Econômica Exclusiva-ZEE brasileira (até 200 milhas náuticas), não podendo tal fato ser enquadrado como uma conduta adstrita à ordem interna do navio, atraindo, portanto, a jurisdição do Tribunal Marítimo.

5. Com relação aos demais vícios apontados, o recurso não merece provimento. Acrescente-se, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

6. Conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

7. Assim, o presente remédio voluntário merece parcial provimento, apenas para sanar o erro material apontado, bem como para esclarecer o alcance da previsão insculpida no artigo 97 da CNUDM.

8. Embargos de declaração parcialmente providos. Sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 14/11/2023

Apelação Cível Nº 5050498-74.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 14/11/2023, na sequência 125, disponibilizada no DE de 25/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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