Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0072135-69.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 89, APELAÇÃO1, 1º grau), em face da sentença (evento 83, SENT1) que na presente ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais julgou a) procedente o pedido para condenar o INSS e o BANCO VOTORANTIM S.A a proceder à cessação dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria por invalidez (NB 124.219.887-0) relacionados aos contratos nº 236073893, 236073960 e 236075210 e no benefício de pensão por morte previdenciária (NB 131.481.210-3), referente aos contratos nº 236074009 e ao cancelamento das consignações das operações realizadas em nome da parte autora; b) procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o BANCO VOTORANTIM S.A à restituição, na forma simples, dos descontos referentes aos contratos mencionados no item “a”, com aplicação de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c do art. 161, §1º do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 2, §2º da Lei nº 8.383/91), desde cada desconto (Súmula 43 do STJ); e c) procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o BANCO VOTORANTIM S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com aplicação de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c do art. 161, §1º do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 2, §2º da Lei nº 8.383/91), a contar da presente sentença (Súmula 362 STJ). Subsidiariamente, condenou o INSS ao pagamento dos danos materiais e morais. Por fim, condenou o BANCO VOTORANTIM S.A ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 10%.

Sustenta o recorrente, resumidamente: (i) que a autarquia, segundo a lei, fica responsável tão-somente por reter os valores, repassá-los às instituições contratadas e manter os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição, enquanto perdurar o saldo devedor de tais operações financeiras; (ii) que não se pode estabelecer um nexo entre eventual irregularidade do contrato e ato do INSS, sujeito estranho à relação de mútuo; (iii) que os descontos trouxeram para a parte autora prejuízo patrimonial, mas não configuram senão mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral; (iv) que o montante arbitrado a título de danos morais é excessivo; (v) que o índice de correção monetária aplicável é a TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança), uma vez que o art. 1º-F da lei nº 9.494 não foi declarado inconstitucional pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, nesse particular, passando a incidir o IPCA-E somente após a inscrição em precatório.

Requer, ao final, o provimento do recurso para a reforma da sentença com improcedência da indenização por danos morais em face da Autarquia. Alternativamente, pugna para que se reconheça a sua responsabilidade subsidiária em relação à instituição financeira.

Contrarrazões de BANCO VOTORANTIM S.A (​evento 108, CONTRAZAP1​), pela rejeição do recurso, alegando, em síntese, que não há culpa exclusiva do Banco Votorantim, e ao fim pugna pela manutenção da sentença proferida em todos os seus fundamentos.

Contrarrazões de L. S. (evento 110, CONTRAZAP1), pela rejeição do recurso, alegando, em síntese, que são devidos os danos morais; e que o INSS é parte legítima com responsabilidade subsidiária.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 10, PARECER1), pelo desprovimento do recurso de apelação do INSS, mantendo-se na íntegra a sentença, considerando que estão presentes os elementos que ensejam a responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, §6º, da CF, tal como desenhada pelo STF, no julgamento do RE nº 841.526, uma vez que, ao se omitir de exigir autorização expressa e direta do beneficiário para efetuar os descontos no benefício, a título de empréstimo consignável, o INSS deixou de impedir o resultado danoso, a despeito de possuir obrigação legal de agir (artigo 6º, caput, da Lei n. 10.820/03).

Valor da causa: R$ 71.120,16 (maio/2018).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

VOTO

Cuida-se, como visto, ​de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 89, APELAÇÃO1, 1º grau), em face da sentença (evento 83, SENT1) que na presente ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais julgou a) procedente o pedido para condenar o INSS e o BANCO VOTORANTIM S.A a proceder à cessação dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria por invalidez (NB 124.219.887-0) relacionados aos contratos nº 236073893, 236073960 e 236075210 e no benefício de pensão por morte previdenciária (NB 131.481.210-3), referente aos contratos nº 236074009 e ao cancelamento das consignações das operações realizadas em nome da parte autora; b) procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o BANCO VOTORANTIM S.A à restituição, na forma simples, dos descontos referentes aos contratos mencionados no item “a”, com aplicação de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c do art. 161, §1º do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 2, §2º da Lei nº 8.383/91), desde cada desconto (Súmula 43 do STJ); e c) procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o BANCO VOTORANTIM S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com aplicação de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c do art. 161, §1º do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 2, §2º da Lei nº 8.383/91), a contar da presente sentença (Súmula 362 STJ). Subsidiariamente, condenou o INSS ao pagamento dos danos materiais e morais. Por fim, condenou o BANCO VOTORANTIM S.A ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 10%.

O presente apelo não merece guarida.

​Da responsabilidade civil do INSS

Com propriedade, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL demonstrou em sua manifestação (​evento 10, PARECER1​) a responsabilidade do INSS ante a omissão de exigir a comprovação da autorização da beneficiária para a realização dos descontos em seus benefícios, em violação ao art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03.

E para robustecer a sua argumentação colacionou vasta jurisprudência: STJ, AgRg no REsp n. 1.445.011/RS; STJ, Resp 20100101787376; TRF1, AC 0006096-09.2009.4.01.3603; TRF-3 - ApCiv: 50059935420174036100 SP; TRF-4 - AC: 50013613220174047110 RS 5001361- 32.2017.4.04.7110; TRF-5 - Ap: 08115475620204058300.

No mesmo sentido, destaca-se o julgado desta Corte Regional conforme ementa que se segue:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA PREVIDENCIARIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas por instituição financeira e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar em obrigação de fazer, consistente a não proceder qualquer ato de execução relativo aos contratos contestados na ação, bem como cessar os descontos relacionados aos referidos ajustes que recaem sobre o seu benefício previdenciário; à devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da parte autora; e condenação solidária dos réus a pagar a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a título de indenização por dano moral. 2. Remessa necessária tida por interposta, nos termos do Enunciado nº 490 da Súmula do STJ e Enunciado nº 61 do TRF2. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o INSS tem legitimidade para demandas que discutem descontos indevidos relativos a empréstimo consignado, eis que a autarquia previdenciária é a responsável pelos referidos descontos, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. 4. No mérito, cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade civil da autarquia previdenciária e da instituição financeira nas hipóteses de descontos de parcelas realizados em benefício previdenciário decorrentes de concessão de empréstimo consignado celebrado mediante fraude. 5. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, o INSS somente pode proceder aos descontos de empréstimos consignados autorizados expressamente pelo titular do benefício, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando-se, portanto, a postura negligente da autarquia previdenciária. Os argumentos apresentados pelo INSS não são aptos a afastar o nexo de causalidade, devendo ser reconhecida a sua responsabilidade civil e mantida a sentença no que concerne à obrigação de fazer no sentido de cessar os descontos relacionados aos empréstimos consignados impugnados. 6. Os serviços bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, à luz do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, combinado com o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, fundada no risco do empreendimento. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento sumulado no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes ocorridas nas operações bancárias, nos seguintes termos do Enunciado 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. A perícia grafotécnica comprovou que as assinaturas apostas nas ordens de pagamento não eram do apelado. Por conseguinte, configurada a obrigação de indenizar, é devida a devolução de todos os valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da parte autora relativos aos contratos nº195722430, 197523350, 190222092, 190021023, 196019563, a título de dano material. 8. Descabida a compensação dos valores creditados, porque a parte autora não foi beneficiária dos empréstimos, ante a fraude perpetrada, nada recebendo do banco apelante. 9. A restituição das quantias cobradas indevidamente deve se dar na forma simples. Isso porque para que seja devida a restituição em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não ocorreu na hipótese vertente. 10. Como consectário do reconhecimento do dano material, deve ser mantida a sentença na parte em que condenou a instituição financeira à obrigação de fazer, consistente a não proceder qualquer ato de execução relativo aos contratos contestados na ação. 11. A reparação por danos morais é devida, haja vista a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, seja em relação ao INSS, seja em relação à instituição bancária. 12. Aplicando-se o método bifásico de fixação dos danos morais, à luz da orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que precedentes recentes no âmbito desta 5ª Turma Especializada têm arbitrado a indenização entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00. Considerando as circunstâncias e a extensão do dano, reputa-se adequada a fixação do quantum da indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se tornar fonte de enriquecimento. 13. Sentença parcialmente reformada para condenar a instituição financeira à restituição de todos os valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da parte autora relativos aos contratos nº195722430, 197523350, 190222092, 190021023, 19601956 de forma simples e a reduzir o valor da indenização, a título de reparação por danos morais, para R$ 10.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. 14. No que tange à sucumbência, importa consignar que a reforma da sentença, com a redução do montante da indenização a título material (mediante restituição simples) e do valor da indenização a título moral, não altera a pretensão reparatória em si. Deste modo, reconhecido o dever de indenizar, deve ser mantida a responsabilidade dos réus, ora apelantes, pelo pagamento dos honorários advocatícios, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. Precedente do STJ: REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022. 15. Remessa Necessária e Apelações da autarquia previdenciária e da instituição financeira parcialmente providas. (TRF2, AC nº 0005157-69.2011.4.02.5110/RJ, Relator: Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª Turma Especializada, data de julgamento:12/04/2023) (grifo nosso)

 

Do dano moral

Como cediço, o dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesões aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros.

Noutro giro, convém ressaltar que a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de afastar o dano moral “in re ipsa”, sendo devida a indenização somente quando caracterizadas, no caso concreto, circunstâncias que demonstrem violações a algum direito da personalidade capaz de ultrapassar os meros aborrecimentos.

Para exemplificar, vale expor o elucidativo excerto que integra o julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp: 1407637 RS 2018/0318301-1, colacionado a seguir:

 

"Embora não se tenha dúvida de que a referida conduta acarreta dissabores ao consumidor, para fins de constatação de ocorrência de dano moral é preciso analisar as particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (bem extrapatrimonial).

Circunstâncias, por exemplo, como o valor total sacado indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para ressarcir os valores descontados e as repercussões daí advindas, entre outras, deverão ser levadas em conta para fins de reconhecimento do dano moral e sua respectiva quantificação.

Dessa forma, o saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. Na oportunidade, consignou que "a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço afasta a necessidade de comprovar seu agir culposo, não isentando o consumidor, contudo, da comprovação do dano sofrido e do nexo causal entre este e a falha na prestação do serviço" (e-STJ, fl. 113). Assinalou que "as operações contratadas mediante fraude foram canceladas e o numerário sacado restituído", (e-STJ, fl. 144), ressaltando, ainda, não ter sido necessário o ajuizamento de ação para o ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e o fato de ter a auditoria interna do banco sido concluída em 13 (treze) dias, "prazo razoável para apuração dos acontecimentos e seus responsáveis" (e-STJ, fl. 115)." (grifo nosso)

 

Dessa feita, “a contrariu sensu”, a necessidade de ajuizamento de uma ação, ou de responder a uma ação, para se obter como provimento a restauração de um direito é causa de abalo psíquico relevante capaz de ultrapassar os meros aborrecimentos.

Ademais, é aplicável ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Segundo o próprio autor da teoria:

 

“O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. (Dessaune, M. Desvio Produtivo do Consumidor — O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011)

 

Concatenando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ao dano moral, amplia-se o conceito deste para abarcar os danos extrapatrimoniais que ultrapassam o sofrimento anímico, a exemplo do dano temporal, entendido como aquele decorrente do desperdício de tempo útil na tentativa de resolver o problema que não foi causado pelo consumidor. E se não resolvido espontaneamente pelo fornecedor, implica em violação aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC).

Convém mencionar, neste aspecto, que o doutrinador da novel teoria expõe:

 

“Em resumo, o conceito de dano moral ampliou-se ao longo dos anos, partindo da noção de dor e sofrimento anímico para alcançar, atualmente, o prejuízo não econômico decorrente da lesão a bem extrapatrimonial juridicamente tutelado, compreendendo os bens objeto dos direitos da personalidade — como o tempo da pessoa humana. Essa ampliação conceitual vem permitindo o reconhecimento de novas categorias de danos extrapatrimoniais para além da esfera anímica da pessoa — como o dano temporal” (...) (Dessaune, Marcos. A ampliação do conceito de dano moral e a superação da tese do 'mero aborrecimento', Consultor Jurídico, 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-nov-10/garantias-consumo-ampliacao-conceito-dano-moral-superacao-tese-mero-aborrecimento?imprimir=1>. Acesso em: 13/06/2021, as 14:48 h.)

 

Vale destacar que o E. Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, conforme se depreende dos julgados a seguir:

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO EM 30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. (...) 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. (...) 8. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1634851 RJ 2015/0226273-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018) (grifo nosso)

 

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, D, DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. (...) 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1737412 SE 2017/0067071-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019) (grifo nosso)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÕES. AUSÊNCIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO CONSUMERISTAS REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. (...) 4- A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da sua origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil. (...) 7- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2017194 SP 2022/0161041-1, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) (grifo nosso)

 

Ante as considerações expostas, e frente aos transtornos experimentados pela Autora/Apelada no caso concreto, resta evidente a violação aos seus direitos da personalidade a justificar a indenização por dano moral.

A propósito, em caso fundamentalmente semelhante, citado retro (TRF2, AC nº 0005157-69.2011.4.02.5110/RJ), esta Corte Regional entendeu que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil por dano moral.

Em relação à fixação do “quantum” do dano moral, é importante asseverar que o valor fixado pelo Magistrado de piso está em consonância com aquele que seria obtido pela aplicação do método bifásico, consagrado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011), e amplamente utilizado por esta Corte Regional.

Importante destacar que nos julgados desta Corte Regional, em casos semelhantes, os valores fixados para o dano moral se revelam superiores àquele arbitrado pelo Magistrado de piso. “In verbis”:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARÂMETROS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário que julgou procedente em parte o pedido para (i) declarar a nulidade de contratos e de quaisquer outros débitos decorrentes da conta corrente que especifica; (ii) determinar a retirada do nome da autora de cadastros restritivos de crédito; (iii) condenar a CEF a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Deve ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no voto proferido no RESP nº 959.780-ES. 3. A jurisprudência desta C. Turma, em casos semelhantes ao que ora se analisa, vem arbitrando a indenização por danos morais numa faixa que oscila entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Estes, portanto, devem ser os limites que irão pautar o arbitramento da indenização no caso concreto. 4. Apelação improvida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114730-64.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 9.11.2016). (grifo nosso)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. SÚMULA 479 STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que julga procedente o pedido para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício da demandante, na forma simples, o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 9.370,00, e o cancelamento do contrato de abertura de conta poupança. 2. A questão devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso, diz respeito à majoração do valor fixado a título de danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente retirados de sua conta corrente. (...) 5. A fixação da indenização por danos morais deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Na aplicação do método bifásico (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011), verifica-se que, em casos semelhantes, arbitramento de valores até R$ 15.000,00 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0155644-27.2015.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.11.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114730- 64.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 9.11.2016. (...) 8. Apelação parcialmente provida, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, corrigido monetariamente a partir da data do voto. (TRF-2 - AC: 00309679720164025101 RJ 0030967-97.2016.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, entendo que deva ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. 6. Considerados os fatos ocorridos, o valor a título de reparação por dano moral, se mostra razoável e proporcional com a redução da fixação para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF-2 - AC: 00218906120164025102 RJ 0021890-61.2016.4.02.5102, Relator: ALFREDO JARA MOURA, Data de Julgamento: 07/03/2019, 6ª TURMA ESPECIALIZADA). (grifos nossos)

 

Dessa feita, o valor arbitrado na sentença se afigura adequado e justo a fim de desestimular o comportamento censurável e não representa nenhum enriquecimento à custa de outrem.

Do índice da correção monetária

Em que pese o esforço argumentativo no apelo da Fazenda Pública, deve-se mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu, detalhadamente e, para cada espécie de débito, a forma de sua atualização monetária, “in verbis”:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) (grifo nosso)

 

Destaca-se que a tese firmada se refere às condenações judiciais, sendo irrelevante a sua inscrição (ou não) no regime de precatórios.

Neste aspecto, convém assinalar que a jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido da necessária utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal quanto à atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública para as sentenças condenatórias em geral. “In verbis”:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE SEGUNDO-TENENTE. FILHO INVÁLIDO DE EX-COMBATENTE. ART. 5º, III DA LEI Nº 8.059/90. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DIREITO A METADE DA PENSÃO. COTA-PARTE DA VIÚVA. EXTINÇÃO COM O ÓBITO DA PENSIONISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. (...) - Para a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública nas sentenças condenatórias em geral, utiliza-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual determina a aplicação do IPCA-E, que melhor reflete a inflação acumulada do período, garantindo a manutenção do valor real da moeda, e que, portanto, é idôneo para preservar a capacidade aquisitiva de bens e serviços e, consequentemente, o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Esse entendimento, inclusive, já foi fixado pelo STF nos julgamentos das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, apesar de a norma constitucional nelas impugnada referir-se apenas à atualização do precatório, e no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral. Embora os efeitos do acórdão do RE nº 870.947 tenham sido suspensos em sede de embargos de declaração, o Tribunal Pleno, em 03/10/2019, por maioria, não modulou os mesmos e rejeitou todos os embargos de declaração opostos - Recurso da União e remessa não providos. (TRF-2 - APELREEX: 00029253820164025101 RJ 0002925-38.2016.4.02.5101, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 01/06/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/06/2020) (grifos nossos)

 

No mesmo sentido estão os precedentes: TRF-2 - APELREEX: 01405447320174025101 RJ; TRF-2 - AG: 00000621820184020000 RJ; TRF-2 - AG: 00150611020174020000 RJ; TRF-2 - AC: 01417511020174025101 RJ; TRF-2 - AC: 02163700820174025101 RJ.

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001515787v8 e do código CRC b80eaced.

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Documento:20001558817
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0072135-69.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                            /otf

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não concorreu para nenhuma fraude, limitando-se a operacionalizar os empréstimos consignados na forma estabelecida no artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, sendo mero agente intermediário para retenção e repasse de valores. A referida operação não acarreta qualquer vantagem de cunho financeiro para Autarquia, sendo-lhe permitida apenas se ressarcir dos custos operacionais.

 Portanto, afigura-se descabido condenar o INSS, ainda que  de forma subsidiária, em decorrência de empréstimos perpetrados por terceiros.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Reformo a sentença de evento 83 – JFRJ para afastar a condenação da autarquia.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001558817v3 e do código CRC ee07b5ba.

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Documento:20001562158
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0072135-69.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por L. S., nos seguintes termos:

"Ante o exposto:

a) confirmando a tutela provisória de urgência deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS e o BANCO VOTORANTIM S.A a proceder, imediatamente, à cessação dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria por invalidez (NB 124.219.887-0) relacionados aos contratos nº 236073893, 236073960 e 236075210 e no benefício de pensão por morte previdenciária (NB 131.481.210-3), referente aos contratos nº 236074009 e ao cancelamento das consignações das operações realizadas em nome da parte autora;

b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o BANCO VOTORANTIM S.A à restituição, na forma simples, dos valores descontos referentes aos contratos mencionados no item “a”, com aplicação de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c do art. 161, §1º do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 2, §2º da Lei nº 8.383/91), desde cada desconto (Súmula 43 do STJ); e

c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o BANCO VOTORANTIM S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com aplicação de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c do art. 161, §1º do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 2, §2º da Lei nº 8.383/91), a contar da presente sentença (arbitramento, Súmula 362 STJ).

Subsidiariamente, condeno o INSS ao pagamento dos danos materiais e morais, em consonância com o entendimento adotado pela TNU no PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE".

 

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento ao Recurso. Considerou que o INSS tem legitimidade para demandas que discutem descontos indevidos relativos a empréstimo consignado, eis que a autarquia previdenciária é a responsável pelos referidos descontos, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. Consignou, ainda, que a necessidade de ajuizamento de ação para ressarcimento dos prejuízos sofridos é causa suficiente para gerar danos de natureza extrapatrimonial, de acordo com a teoria do desvio produtivo do consumidor.

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

A demanda foi proposta por L. S. em face de BANCO VOTORANTIM S.A e INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando que o INSS exclua os descontos automáticos dos benefícios da autora referentes aos empréstimos identificados pelos contratos de número 236073893, 236073960, 236075210 e 236074009, com o reconhecimento da nulidade dos referidos contratos. Requer, ainda, a condenação das rés na restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante total de R$ 21.120,16, já em dobro, bem como a condenação das rés no pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00.

Sustenta a autora que aufere os benefícios de aposentadoria por invalidez (NB 124.219.887-0) e pensão por morte (NB 131.481.210-3). No entanto, esclarece que teria sido surpreendida ao receber em sua residência cópia de diversos contratos de mútuo, com descontos consignados em seus benefícios previdenciários, supostamente contratados por si junto ao BANCO VOTORANTIM S.A, com o qual jamais teria celebrado qualquer negócio jurídico.

Inicialmente, não assiste razão à Autarquia Previdenciária, ora Apelante, no que tange à alegada ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a operação de débito em folha de pagamento de benefício previdenciário exige atuação conjunta da autarquia previdenciária e da instituição financeira, sendo certo que a análise da responsabilidade do INSS em razão do disposto no art. 6º, §2º, da Lei nº 10.820/2003 envolve questão de mérito. A este respeito, confira-se, por todos, o seguinte precedente:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE CONTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO. FRAUDE. RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. 1. Considerando os termos da inicial e que a transferência do benefício do autor para outra agência e a realização dos descontos, a título de empréstimo, em folha de pagamento são efetivadas pelo INSS, resta evidente a pertinência subjetiva a justificar a sua legitimação passiva na hipótese, observando-se que a qualificação de sua conduta - comissiva ou omissiva - como ilícita e a responsabilização pelos eventuais danos dela decorrente atinem ao mérito da causa. 2. Compulsando-se os autos, resta evidente que terceiro desconhecido, utilizando-se de documentos falsos, realizou a abertura de conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A, na agência de Santa Cruz, em nome do autor, tendo assinado termo de opção para que fossem creditados na referida conta os valores do benefício previdenciário do autor. 3. Igualmente com a utilização de documentos falsos, foi realizado empréstimo, em nome do autor, junto ao Banco Pine S/A, no montante de R$9.421,16 (nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), cujas parcelas passaram a ser descontadas pelo INSS nos proventos de aposentadoria do autor. 4. Dos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 10.820/01 e do arts. 1º, §4º, e 8º da IN INSS nº 121/2005, tem-se que a responsabilidade pela conferência dos documentos e obtenção da autorização do beneficiário para realização dos descontos é exclusivamente da instituição financeira, limitando-se a responsabilidade do INSS às operações de retenção e repasse dos valores; bem como que somente em virtude de reclamação formulada pelo beneficiário junto à agência da previdência social, é requerido o envio de documentos relativos ao empréstimo, inclusive a autorização do beneficiário para a realização da consignação, com vistas à averiguação da fraude denunciada. 5. Em decorrência, inexiste dever do INSS de restituir os valores descontados e a reparação dos danos morais alegadamente sofridos. 6. Remessa necessária e apelação providas. (TRF2, AC 00015513620064025101, Relator Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.2.2015) (g.n.)

No entanto, entende este Relator que descabe a condenação do INSS à devolução dos valores indevidamente descontados por força do empréstimo consignado fraudulentamente contratado em nome do Autor/Apelado.

Com efeito, a hipótese é de ação fraudulenta de terceiro não identificado que, mediante a falsificação de documento, logrou ludibriar a instituição bancária (BANCO VOTORANTIM S.A), para obter numerário que foi indevidamente descontado dos rendimentos da Autor/Apelado.

Ocorre, porém, que o INSS, ora Apelante, não concorreu para a fraude perpetrada, limitando-se a operacionalizar o empréstimo consignado na forma estabelecida no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, sendo mero agente intermediário para retenção e repasse de valores, e sem deslembrar que a referida operação não acarreta qualquer vantagem de cunho financeiro para o INSS, sendo-lhe permitido apenas se ressarcir dos custos operacionais, conforme dispõe o inciso V do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, na redação vigente à época dos fatos narrados na exordial in verbis:

“Artigo 6º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

§ 1º - Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

(...)

V – os encargos a serem cobrados para remuneração dos serviços de operacionalização das consignações, inclusive o ressarcimento dos custos operacionais; e

(...)”

 

Assim, os danos materiais não devem ser postulados em face da Autarquia Previdenciária, mas sim da instituição financeira que, ao permitir a contratação do referido empréstimo consignado fraudulento, disponibilizou de forma indevida, o numerário ao terceiro não identificado que perpetrou a fraude.

A este respeito, cabe observar que o E. STJ decidiu recentemente, nos autos de dois Recursos Especiais representativos de controvérsia julgados simultaneamente (REsp no1.197.929-PR e REsp no 1.199.872-PR), que “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.

Nesse passo, o Min. Luis Felipe Salomão, Relator do REsp no 1.197.929-PR, assim fundamentou suas razões de decidir, as quais peço vênia para reproduzir parcialmente:

“3. Situação que merece exame específico, por outro lado, ocorre em relação aos não correntistas.

Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação entre eles e o banco.

Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva. (...)

As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas.

Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (...).

É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não-ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, “aconteceu de tal modo que as suas conseqüências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente” (Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305). (...)

Na mesma linha vem entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vazes, evitáveis. (...)

O raciocínio tem sido o mesmo para os casos que envolvem roubo de cofre, abertura de conta-corrente ou liberação de empréstimo mediante utilização de documentos falsos, ou, ainda, saques indevidos realizados por terceiros. (...)

5. Em casos como esse, o serviço bancário é evidentemente defeituoso, porquanto é aberta conta-corrente em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço (art. 39, inciso III, do CDC) e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato de serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese. (...)”.

Assim sendo, fica inquestionavelmente caracterizada a prática de atos ilícitos, a serem reparados, por parte da instituição financeira – e não do INSS –, pelo pagamento de indenização, na forma do art. 927 do Código Civil, dada a não devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos do Autor/Apelado.

Impõe-se, no entanto, a manutenção da sentença ora atacada no que diz respeito à condenação do INSS a proceder à cessação dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria por invalidez (NB 124.219.887-0) relacionados aos contratos nº 236073893, 236073960 e 236075210 e no benefício de pensão por morte previdenciária (NB 131.481.210-3), referente aos contratos nº 236074009 e ao cancelamento das consignações das operações realizadas em nome da parte autora

E, no tocante à indenização postulada pela Autor a título de reparação por danos morais, entende este Relator pelo seu descabimento.

Com efeito, embora o prejuízo material sofrido pela Apelada seja inquestionável, não restou caracterizada lesão extrapatrimonial em grau superior a simples aborrecimento. Nem existe nos autos prova de que os descontos indevidos nos proventos da parte tenham acarretado inscrição em cadastros restritivos de crédito, descrédito ou inadimplência, razão pela qual deve a sentença atacada ser reformada também quanto a esse ponto.

A este respeito, e conforme bem se resumiu no julgamento da AC nº 000904-98.2007.4.02.9999 (TRF-2ª Região, 5ª Turma Especializada, Relator: Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Relator p/ Acórdão: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 14.06.2012), “O simples desconto de valores do benefício do Autor, contudo, por si só, não é apto a gerar indenização por danos morais; necessário seria a ocorrência de algum fato em concreto que pudesse vir a macular sua honra, situação que não restou configurada. Desse modo, à mingua de elementos de prova a embasar o dano alegado, não é cabível, por conseqüência, a indenização vindicada. Faz-se mister ressaltar que não é qualquer incômodo pessoal ou fato desagradável da vida cotidiana que caracteriza abalo moral a merecer reparação. Para tanto, é necessário que a situação configure hipótese socialmente reconhecida como caracterizadora de dano moral indenizável, o que não é a hipótese dos autos”.

Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença atacada  julgando parcialmente procedente a ação, condenar o INSS apenas a proceder à cessação dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria por invalidez (NB 124.219.887-0) relacionados aos contratos nº 236073893, 236073960 e 236075210 e no benefício de pensão por morte previdenciária (NB 131.481.210-3), referente aos contratos nº 236074009 e ao cancelamento das consignações das operações realizadas em nome da parte autora.

E, diante da sucumbência da Autora/Apelada em dois dos três pedidos formulados (suspensão dos descontos indevidos; indenização por danos materiais, referente aos valores descontados e respectivos consectários legais; e indenização a título de danos morais), impõe-se condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 86, CPC/2015, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 71.120,16), devidamente atualizado, na forma do art. 85, CPC/2015, cabendo ao Autor/Apelado pagar 2/3 (dois terços) desse valor, ao INSS, sob a condição do art. 98, § 3º, CPC/2015, diante da gratuidade de justiça deferida no Evento 08; e, ao INSS, pagar ao Autor 1/3 (um terço) da condenação em honorários anteriormente fixada.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo INSS para, reformando-se em parte a sentença atacada, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, apenas para condenar o Réu (INSS) a proceder à cessação dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria por invalidez (NB 124.219.887-0) relacionados aos contratos nº 236073893, 236073960 e 236075210 e no benefício de pensão por morte previdenciária (NB 131.481.210-3), referente aos contratos nº 236074009 e ao cancelamento das consignações das operações realizadas em nome da parte autora, bem como para condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 86, CPC/2015, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 83.331,09 em 11.02.2022), devidamente atualizado, na forma do art. 85, CPC/2015, cabendo ao Autor/Apelado pagar 2/3 (dois terços) desse valor, ao INSS, sob a condição do art. 98, § 3º, CPC/2015, diante da gratuidade de justiça deferida no Evento 08; e, ao INSS, pagar ao Autor 1/3 (um terço) da condenação em honorários anteriormente fixada, mantida a sentença no que tange às condenações impostas ao BANCO VOTORANTIM S.A.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001562158v6 e do código CRC 689be569.

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Documento:20001662113
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0072135-69.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. inss. descontos indevidos em benefício previdenciário. cessação. cabimento. danos morais não comprovados.

I. Pretende a Autora obstar descontos em seu benefício previdenciário relativos a mútuo contratado em seu desfavor mediante fraude, com a condenação das rés na restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante total de R$ 21.120,16, já em dobro, bem como a condenação das rés no pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00.

II. Não assiste razão à Autarquia Previdenciária, ora Apelante, no que tange à alegada ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a operação de débito em folha de pagamento de benefício previdenciário exige atuação conjunta da autarquia previdenciária e da instituição financeira, sendo certo que a análise da responsabilidade do INSS em razão do disposto no art. 6º, §2º, da Lei nº 10.820/2003 envolve questão de mérito.

III. O INSS, ora Apelante, não concorreu para a fraude perpetrada, limitando-se a operacionalizar o empréstimo consignado na forma estabelecida no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, sendo mero agente intermediário para retenção e repasse de valores, e sem deslembrar que a referida operação não acarreta qualquer vantagem de cunho financeiro para o INSS.

IV. Os danos materiais não devem ser suportados pela instituição financeira que, ao permitir a contratação do referido empréstimo consignado fraudulento, disponibilizou de forma indevida, o numerário ao terceiro não identificado que perpetrou a fraude.

V. Embora o prejuízo material sofrido pela Apelada seja inquestionável, não restou caracterizada lesão extrapatrimonial em grau superior a simples aborrecimento. Nem existe nos autos prova de que os descontos indevidos nos proventos da parte tenham acarretado inscrição em cadastros restritivos de crédito, descrédito ou inadimplência, razão pela qual deve a sentença atacada ser reformada também quanto a esse ponto.

VI. Recurso de Apelação parcialmente provido. Afastada a responsabilidade do INSS pelos danos materias e morais, competindo-lhe, apenas, cessar os descontos indevidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001662113v5 e do código CRC 78e0914d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2023

Apelação Cível Nº 0072135-69.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 14/07/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. REFORMAR A SENTENÇA DE EVENTO 83 - JFRJ PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS PARA, REFORMANDO-SE EM PARTE A SENTENÇA ATACADA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, APENAS PARA CONDENAR O RÉU (INSS) A PROCEDER À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB 124.219.887-0) RELACIONADOS AOS CONTRATOS Nº 236073893, 236073960 E 236075210 E NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA (NB 131.481.210-3), REFERENTE AOS CONTRATOS Nº 236074009 E AO CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM NOME DA PARTE AUTORA, BEM COMO PARA CONDENAR AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FULCRO NO ART. 86, CPC/2015, ORA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 83.331,09 EM 11.02.2022), DEVIDAMENTE ATUALIZADO, NA FORMA DO ART. 85, CPC/2015, CABENDO AO AUTOR/APELADO PAGAR 2/3 (DOIS TERÇOS) DESSE VALOR, AO INSS, SOB A CONDIÇÃO DO ART. 98, § 3º, CPC/2015, DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 08; E, AO INSS, PAGAR AO AUTOR 1/3 (UM TERÇO) DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADA, MANTIDA A SENTENÇA NO QUE TANGE ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO BANCO VOTORANTIM S.A, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2023

Apelação Cível Nº 0072135-69.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/10/2023, na sequência 5, disponibilizada no DE de 15/09/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, O VOTO DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:02.


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