Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068667-75.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO (doravante CRTR4).

O CRTR4 ajuizou a presente execução fiscal objetivando receber valor referente a anuidades inadimplidas, conforme certidão de dívida ativa que lastreia a inicial (evento 1).

O feito foi extinto, nos termos do art. 487, I, do CPC, com afirmação de que “(...) A matéria encontra-se regulamentada pela Lei nº 6.994/82, uma vez que não subsiste a aplicabilidade dos textos legais posteriores que visaram a mitigar a exigência de lei strictu sensu para a atribuição das aludidas anuidades, como se vê adiante. (...) A Lei nº 12.514/2011, por seu turno, incorre no mesmo vício da legislação acima mencionada, ao delegar aos Conselhos a fixação de suas contribuições (art. 6º, § 2º). Assim, a aplicação desta lei afronta o que fora decidido pelo E. STF e pelo TRF da 2ª Região. Portanto, inexistindo norma específica para regulamentar a cobrança de um determinado Conselho, prevalecerá o disposto na aludida Lei nº 6.994/82. (...) evidenciado que o Conselho exequente, ao fixar anuidade com base em mera Resolução, ofendeu frontalmente o princípio da legalidade, forçoso concluir pela nulidade da CDA que lastreia a presente execução fiscal, cabendo observar que a fixação/majoração das anuidades por meio de mera Resolução já se encontra pacificada na jurisprudência do E. TRF-2 como sendo inconstitucional, havendo, inclusive, declaração expressa neste sentido, (...)” (evento 12).

Em seu apelo, o CRTR4 alega que a Lei Federal 12.514/11 teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI nº 4.697; que a Lei 12.514/2011 fixou os parâmetros máximos das anuidades, atribuindo aos Conselhos Profissionais a definição dos valores por atos infralegais, desde que respeitados os seus limites; no caso deste CRTR 4ª Região, o valor das anuidades devidas foram, nos termos da Lei nº 12.514/2011, fixadas nas Resoluções do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER (evento 16).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação merece ser provida.

O CRTR4 ajuizou a presente execução fiscal com o objetivo de cobrar o valor (anuidades) que indica.

As contribuições referentes às anuidades de Conselho, nos termos do art. 149 da CF, têm natureza de tributo e por isso são submetidas ao princípio da estrita legalidade, não podendo ser majorados por meio de atos administrativos.

O juiz de primeiro grau afirma que a Lei n.º 12.514/2011 também seria inconstitucional “(...) ao delegar aos Conselhos a fixação de suas contribuições (art. 6º, §2º). Assim, a aplicação desta Lei afronta o que fora decidido pelo E. STF e pelo TRF da 2ª Região. (...) A matéria encontra-se regulamentada pela Lei nº 6.994/82, uma vez que não subsiste a aplicabilidade dos textos legais posteriores que visaram a mitigar a exigência de lei strictu sensu para a atribuição das aludidas anuidades, como se vê adiante. (...) Versa o art. 1º, § 1º da Lei nº 6.994/82 acerca dos limites estabelecidos para as anuidades, indexados no então vigente MVR (maior valor de referência). Aplicando a aludida norma, têm-se que os valores insculpidos na inicial, integrada pela respectiva CDA, se afiguram superiores ao máximo estabelecido pela lei de regência, não tendo sido demonstrada até então, a existência de dispositivo legal formalmente válido com o condão de fundamentar tal valor. (...)” (evento 12).

A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STF, através da ADI 1.717 (Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), em que restou declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que determinava o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam os Conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as anuidades devidas.

E, em 2016, foi submetida à sistemática da repercussão geral, no bojo do RE n.º 704.292/PR (tema 540). Assentou-se ali que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”

Por sua vez, este TRF já havia sumulado, em 2011, entendimento reconhecendo a inconstitucionalidade das anuidades exigidas por meio de deliberação de órgão fiscalizador, previsto na Lei nº 11.000/2004, in verbis:

“Súmula 57 - São inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04” 

Como se vê, as Leis nºs 9.649/98 e 11.000/04, por atribuírem aos Conselhos de fiscalização profissional a competência para a instituição da contribuição de interesse das categorias profissionais, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais.

Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 declarada constitucional no julgamento do RE n.º 704.292/PR, já foi revogada. E, ao contrário do que apontou a sentença, inviável a cobrança de tributo com base em lei revogada.

Ao contrário do que indicou a sentença, a Lei nº 12.514/11, também declarada constitucional pelo STF, traz, em seus artigos 3º a 11, os parâmetros gerais para a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, tais como: valor máximo de contribuição, índice de reajuste (art. 6º) e valor mínimo a ser executado judicialmente (art. 8º).

Na presente hipótese, a CDA traz como fundamento legal a Lei nº 12.514/11, e, em que pese tal norma não agasalhar as anuidades anteriores a 2013, em respeito ao princípio da anterioridade, os demais valores cobrados estão dentro dos limites por esta balizados. 

Portanto, a fundamentação da sentença agride a interpretação assentada pelo STF.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação. É o voto.



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Documento:20001662048
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068667-75.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRTR4. COBRANÇA DE ANUIDADES FIXADAS COM BASE NA LEI 12.514/2011 E NORMAS INFRALEGAIS. RE 704.292/PR. APELO PROVIDO. 

Assentou o Supremo Tribunal Federal, na Tese firmada no Tema 540, que a lei 12.514/11 é constitucional no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que, além de prescrever o teto da exação, subordina o ato normativo infralegal a balizas claras. O texto pode, portanto, embasar a cobrança das anuidades. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/10/2023

Apelação Cível Nº 5068667-75.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/10/2023, na sequência 135, disponibilizada no DE de 03/10/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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