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Apelação Cível Nº 5000136-34.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS/Apelado em face do acórdão que assim decidiu (Evento 12), in verbis:
“ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – SÚMULA Nº 150 DO STF – ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 – NÃO OCORRÊNCIA – CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE PROTESTO – ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – ENTIDADE SINDICAL – LEGITIMIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Cuida-se de execução individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada por entidade sindical (ação de procedimento comum nº 0022787-73.2008.4.02.5101 “migrada para o sistema e-proc”), na qual o INSS fora condenado “a revisar a GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 entrou em vigor, bem como ao pagamento das diferenças devidas da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos, e de março de 2007 até abril de 2009 no limite de 80 (oitenta) pontos, com a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração com base em pontuação inferior.”.
- De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
- No caso, o título coletivo se formou em 17/04/2017. Todavia, a entidade sindical ajuizou, em 05/04/2022, protesto judicial, com base no art. 202, II, do CC/02, interrompendo-se, desse modo, o prazo prescricional. Assim sendo, a presente execução individual ajuizada em janeiro de 2023 não se encontra prescrita.
- A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato, como substituto processual, possui legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva.
- Apelação provida. Sentença anulada.”
Alega a Embargante (evento 19), “também com a finalidade de prequestionamento”:
a) “necessidade de sobrestamento do presente feito – afetação... Tema nº 1.033 do STJ”;
b) ocorrência de contradição, eis que “no acórdão ora embargado... constou que o prazo prescricional ...restou interrompido por conta da propositura de execução coletiva... também constou... que a prescrição somente poderá ser interrompida uma única vez... “, logo, aduz, “não há que se falar em nova interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento do protesto interruptivo pelo Sindicato em 05/04/22...”;
c) omissão quanto à “impossibilidade da ação cautelar de protesto interromper a prescrição”, uma vez que “o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial não tem o condão de interromper, para os substituídos”.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001662038v2 e do código CRC 4eab0b8d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 5/11/2023, às 2:33:16