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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000136-34.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS/Apelado em face do  acórdão que assim decidiu (Evento 12), in verbis: 

“ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – SÚMULA Nº 150 DO STF – ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 – NÃO OCORRÊNCIA – CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE PROTESTO – ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – ENTIDADE SINDICAL – LEGITIMIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

- Cuida-se de execução individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada por entidade sindical (ação de procedimento comum nº 0022787-73.2008.4.02.5101 “migrada para o sistema e-proc”), na qual o INSS fora condenado “a revisar a GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 entrou em vigor, bem como ao pagamento das diferenças devidas da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos, e de março de 2007 até abril de 2009 no limite de 80 (oitenta) pontos, com a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração com base em pontuação inferior.”.

- De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

- No caso, o título coletivo se formou em 17/04/2017. Todavia, a entidade sindical ajuizou, em 05/04/2022, protesto judicial, com base no art. 202, II, do CC/02, interrompendo-se, desse modo, o prazo prescricional. Assim sendo, a presente execução individual ajuizada em janeiro de 2023 não se encontra prescrita.

- A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato, como substituto processual, possui legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva.

- Apelação provida. Sentença anulada.”

 

 Alega a Embargante (evento 19), “também com a finalidade de prequestionamento”:

 a) “necessidade de sobrestamento do presente feito – afetação... Tema nº 1.033 do STJ”;

 b) ocorrência de contradição, eis que “no acórdão ora embargado... constou que o prazo prescricional ...restou interrompido por conta da propositura de execução coletiva... também constou... que a prescrição somente poderá ser interrompida uma única vez... “, logo, aduz, “não há que se falar em nova interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento do protesto interruptivo pelo Sindicato em 05/04/22...”;

 c) omissão quanto à “impossibilidade da ação cautelar de protesto interromper a prescrição”, uma vez que “o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial não tem o condão de interromper, para os substituídos”.

  

Sem contrarrazões recursais. 

 

É o relatório.

 



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Documento:20001662039
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Apelação Cível Nº 5000136-34.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração que cumprem os requisitos de admissibilidade.

 

São cabíveis embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão ou contradição em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

 

Afastam-se as alegações do Embargante, conforme análise a seguir, por partes.

 

1) necessidade de sobrestamento do presente feito, por força da afetação do Tema nº 1.033 do STJ

 

Em pesquisa no site do Eg. STJ sobre o referido tema, verifica-se que: 

“Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019).”

 Não tratando a presente hipótese, por óbvio, nem de recurso especial, nem de agravo em recurso especial, não se aplica o sobrestamento alegado.

 

2) Ocorrência de contradição, por ter sido afirmado que a prescrição só se interrompe uma vez, e haver sido considerada duas situações de interrupção

 

Como se verifica do voto condutor do acórdão embargado, somente restou considerada uma única interrupção do prazo citado, como segue:

“Todavia, não obstante o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0022787-73.2008.4.02.5101 tenha ocorrido em 17/04/2017, o prazo prescricional restou interrompido quando do ajuizamento do protesto judicial em 05/04/2022 (processo nº 5024112-07.2022.4.02.5101), pelo sindicato que patrocinou a referida ação coletiva.

Note-se que o INSS tomou ciência do protesto na data de 07/04/2022 (evento 8 daqueles autos), sendo que o despacho de intimação foi proferido na data de 05/04/2022 (evento 5 daqueles autos). Assim, nos termos da Súmula 383 do STF e do art. 202 do Código Civil, o prazo prescricional recomeçou a correr a partir de 05/04/2022, por dois anos e meio.

Considerando que o cumprimento de sentença em questão foi livremente distribuído em 03/01/2023, dentro do lapso prescricional citado, não ocorreu a prescrição da pretensão executória.”

 

3) omissão quanto à “impossibilidade da ação cautelar de protesto interromper a prescrição”, uma vez que “o ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial não tem o condão de interromper, para os substituídos”.

 

Ao contrário de omissão, trata a alegação de inconformismo com o julgado, o que deve ser deduzido em sede processual adequada, incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

 Com efeito, a decisão citada restou expressamente fundamentada na parte alegada como omissa (“ajuizamento, pelo Sindicato, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial não tem o condão de interromper, para os substituídos”), como segue:

“Saliente-se que, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato, como substituto processual, possui legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva. In verbis:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA O PROTESTO.

1. Não ocorre prescrição em relação à execução de sentença proferida em ação coletiva na hipótese em que o sindicato, na qualidade de substituto processual, protocola protesto interruptivo antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, pois, com o protesto, há interrupção do prazo de prescrição, o qual recomeça a correr pela metade.

2. Incontroverso que o sindicato tem legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados, conforme entendimento do STJ.

Agravo regimental improvido.”

(AgRg no REsp n. 1.442.177/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)”

 

Logo, é certo que a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória.

 

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198/RS, STJ, Corte Especial, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 06/05/2015.]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
[AC nº 3.327 MC-Ref-ED/DF, STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 07/05/2015.]

 

Cumpre pontuar, por oportuno,  que por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

 



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Apelação Cível Nº 5000136-34.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.  PRÉ-QUESTIONAMENTO.  ART. 1.025 DO CPC.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

- Por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

- Embargos de declaração não providos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Apelação Cível Nº 5000136-34.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 399, disponibilizada no DE de 23/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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