EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023310-18.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT objetivando que seja sanada suposta contradição existente no acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação para determinar ao DNIT que proceda à transferência da penalidade decorrente do Auto de Infração nº S004277679 e da pontuação correspondente ao Sr. João Luiz Elias, na forma da fundamentação, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
A embargante opôs os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, que, "uma vez reconhecida a conduta do Embargado - proprietário do veículo - como responsável pela ausência de transferência da pontuação, deveria restar mantida sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, tal qual reconhecido na sentença.". Sustenta que quem deu causa à instauração do processo foi a Parte Autora e que "o rigor do princípio da sucumbência deve ceder ao princípio da causalidade, uma vez que a lide seria evitável caso o Embargado houvesse formalizado adequadamente a indicação do real condutor na fase administrativa.".
Contrarrazões aos Aclaratórios apresentadas pela Parte Autora (evento 21).
É o breve Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT objetivando que seja sanada suposta contradição existente no acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação para determinar ao DNIT que proceda à transferência da penalidade decorrente do Auto de Infração nº S004277679 e da pontuação correspondente ao Sr. João Luiz Elias, na forma da fundamentação, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Assentadas essas coordenadas, verifica-se que assiste parcial razão ao Embargante, posto que o acórdão foi contraditório quanto à distribuição dos ônus da sucumbência.
Como cediço, a condenação ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, e 86, do CPC.
Consoante o princípio da sucumbência, as partes arcarão com o ônus da sucumbência na proporção de seu respectivo decaimento. De acordo com o princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos por aquele que deu causa à propositura da ação.
O compulsar dos autos revela que a Parte Autora logrou êxito no pedido referente à transferência da penalidade decorrente do Auto de Infração nº S004277679 e da pontuação correspondente ao Sr. João Luiz Elias, ao passo que decaiu nas pretensões relativas à indenização por dano moral e à restituição do valor da multa paga.
Assim, considerando que a pretensão do demandante foi acolhida em parte, deve se reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, com a consequente divisão igualitária das despesas processuais entre as partes.
Registre-se que o fato de não haver ilicitude na conduta da autarquia federal a ensejar o dever de reparação por danos morais não significa que esta não deve arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes do acolhimento do pleito autoral de transferência da penalidade ao real infrator, haja vista que, ao negar administrativamente o pedido de transferência, deu causa ao ajuizamento da demanda.
Neste contexto, diante da ocorrência de sucumbência recíproca, merecem ser parcialmente providos os presentes Aclaratórios para que seja sanada a contradição apontada, determinando-se que as despesas processuais sejam suportadas proporcionalmente entre os litigantes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §14, e 86, caput, do CPC.
Sobre o tema, confiram-se os julgados do C. STJ a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA FIXAÇÃO DE RETENÇÃO EM 25% SOBRE OS VALORES PAGOS A SEREM RESTITUÍDOS AO ADQUIRENTE. PEDIDO DE DANO MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. O autor que sucumbe em parte dos pedidos deve suportar, proporcionalmente, as custas processuais e a verba honorária (art. 86, caput, do CPC). 2. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1825662/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
(...) Havendo a parte ré sucumbido apenas em parte dos pedidos formulados na exordial, devem ser os ônus sucumbenciais repartidos proporcionalmente entre os litigantes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1291862/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, condenar ambos os litigantes a suportar com as despesas processuais, pro rata, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §14, e 86, caput, do CPC.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001658369v26 e do código CRC aa1c1c76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 18/10/2023, às 21:29:08