Apelação Cível Nº 0026080-12.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida no ev. 46, SENT39, JFRJ, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a contar da DER em 30/09/2009.
Em razões recursais (ev. 57, OUT30, JFRJ e ev. 68, OUT33, JFRJ), o INSS alega, em síntese, que apesar de os regulamentos vigentes à época atribuírem à empresa a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições de seus sócios, isso não significa que o tempo de contribuição seria reconhecido sem contribuições pela legislação da época, bem como pede o sobrestamento do feito até que o STF analise o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947, com posterior correção monetária definida pelos parâmetros deste julgamento na presente demanda. Pede, alternativamente, caso o período seja considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, que a parte autora seja intimada para manifestar se tem interesse no pagamento da indenização disposta no art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
Em contrarrazões (ev. 76, OUT35, JFRJ), I. A. C. B. argui, em suma, que não há que se falar em indenização à autarquia, uma vez que a lei vigente á época dos fatos dispunha que a comprovação da sociedade era suficiente para que o período fosse contabilizado para fins de aposentaria. Para além desse ponto, se reporta aos demais argumentos lançados nos fundamentos da sentença.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestar-se sobre o mérito da demanda, pedindo o prosseguimento do feito (ev. 6, OUT63, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida no ev. 46, SENT39, JFRJ que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a contar da DER em 30/09/2009.
Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem como nos artigos 56 e seguintes do Decreto nº 3.048/99, vigentes à época em que o requerimento administrativo foi formulado pela autora em 30/09/2009.
Contudo, a controvérsia dos autos cinge-se aos períodos em que a parte autora foi sócia da empresa PLASMATEL ILUMINAÇÃO LTDA., quais sejam, de 05/08/1971 a 30/11/1975 e de 01/01/1977 a 31/08/1977, nos quais não houve comprovação de recolhimento destas contribuições.
Nesse sentido, a Lei nº 3.807/1960, em vigor no período em questão, considerava como segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, "os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos", conforme art. 5º, III desta Lei.
Após, a Lei nº 5.890/1973 editou o referido dispositivo conferindo a qualidade de segurados "[a]os titulares de firma individual e [a]os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa", com posterior alteração realizada somente em 1980, com a Lei nº 6.887, ou seja, após os vínculos do caso concreto.
Além disso, os Decretos nºs 60.501/1967 e 72.771/1973 atribuíram expressamente às empresas a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Veja-se:
Decreto nº 60.501/1967:
Art. 176. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas à previdência social, compreendendo seu desconto ou cobrança e seu recolhimento ao INPS, será realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - As emprêsas deverão descontar, no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregados e dos segurados empregadores por seu intermédio filiados ao INPS (art. 6º, itens I, II e III) as contribuições e quaisquer outras importâncias pelos mesmos devidos à previdência social (art. 164, itens I, II, letras a e b, III e IX, e art. 144);
Decreto nº 72.771/1973:
Art 235. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao INPS, compreendendo seu desconto ou cobrança e recolhimento, será realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - as empresas deverão:
a) descontar, no ato do pagamento da remuneração dos empregados, trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art.5º, item III, alínea " b ", titulares de firma individual diretores e sócios, as contribuições e quaisquer outras importância por eles devidas;
b) recolher ao INPS, obedecidas as normas por este expedidas, até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem, as importância arrecadadas nos termos da alínea anterior, juntamente com as por elas devidas, inclusive as de que trata o art.220, item II, alínea " b ";
Vale ressaltar que o sócio-cotista apenas passou a ser considerado contribuinte individual, a partir da vigência da Lei nº 9.876/1999, que alterou o art. 5º da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, a requerente juntou aos autos no ev. 1, OUT2, JFRJ, (i) documento de alteração do contrato social da firma, relativa à empresa PLASMATIL ILUMINAÇÃO LTDA., em que consta a admissão da parte autora como sócia e sua assinatura, datado em 05/08/1971; (ii) distrato social, em que há menção à parte autora como sócia da referida empresa e assinado por ela em 18/10/1978; (iii) diversas guias processadas pelo DATAPREV do salário-de-contribuição da autora, referente a alguns meses dos intervalos de tempo em questão (todos de 12/1975 a 12/1976).
Diferentemente do alegado pela autarquia, tal documentação é razoável para demonstrar a condição de sócia da autora durante os períodos controvertidos. De acordo com a legislação da época já apresentada, de fato cabia à empresa a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos sócios, o que não foi observado na hipótese dos autos. Desse modo, a comprovação de que a parte autora era sócia nos períodos em tela é suficiente ao reconhecimento do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Importante mencionar que o Decreto nº 72.771/1973, já abordado anteriormente, corrobora este entendimento:
Art 69. A prova de tempo de serviço será feita através de documentos que comprovem, inequivocamente, o exercício de emprego ou de atividade remunerada nos períodos a serem computados, os quais devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar precisamente as datas de início e término, ou a duração do trabalho prestado, a natureza do trabalho e a condição em que foi prestado, o montante do salário ou da remuneração percebida, ou o valor das contribuições recolhidas. Servirão para esse fim, sem prejuízo de outros que corroborem ou complementem as declarações neles contidas, quando estas não satisfizerem aos requisitos acima apontados, os seguintes documentos:
(...)
IV - contrato social, ata de assembléia geral e registro de firma individual.
(grifei)
Quanto à questão da indenização, o art. 96 da Instrução Normativa nº 128 dispõe das hipóteses em que a indenização é devida pelo contribuinte individual, ressalvando os casos de recolhimento presumido e de comprovação da atividade rural de que trata o inciso I do § 4º do art. 94. No caso em tela, configura-se a hipótese de recolhimento presumido, haja vista que, à luz da legislação vigente à época, a responsabilidade pelo recolhimento era do empregador, conforme já fundamentado.
Desse modo, tendo em vista que a legislação da época previa a presunção de recolhimento para o sócio, não há de se falar na figura da indenização devida por I. A. C. B.,conforme expressamente previsto na própria normatização administrativa, conforme trata o art. 96 da Instrução Normativa nº 128/2022.
Logo, concluo que devem ser reconhecidos os períodos de 05/08/1971 a 30/11/1975 e de 01/01/1977 a 31/08/1977 como tempo de contribuição. Em conformidade com a sentença, somando tais períodos aos já reconhecidos pela autarquia, tem-se o total de 30 anos, 2 meses e 26 dias, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e pagamento das parcelas retroativas pelo INSS, a contar da DER (30/09/2009). Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Além disso, não merece prosperar o pedido do INSS de sobrestamento do presente feito, uma vez que o Tema 810 do STF, referente ao RE 870.947, transitou em julgado em 03/03/2020.
Diante do julgamento supracitado, quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais à parte autora e ao INSS, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001562317v37 e do código CRC 21e70b57.
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Data e Hora: 09/11/2023, às 19:33:06