Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000081-66.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e por K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ (evento 142 - 1º grau), integrada por embargos de declaração (evento 163 - 1º grau), que julgou parcialmente procedente a ação proposta em face de R. D. O., determinando que a parte ré desocupe a faixa de domínio situada na Rodovia BR-393, lado Sul, Km 235,9, nº 58.811, Santa Amália, Vassouras-RJ, mediante a demolição do muro frontal e de parte do muro lateral, conforme discriminado no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar a autora, em caso de renitência, a efetuar a respectiva demolição às expensas do demandado. Autorizou, ainda, a construção de novo muro distante 3 metros da residência.

Em suas razões recursais (evento 159 - 1º grau), a ANTT sustentou que: i) "A sentença julgou procedente em parte o pedido determinando a desocupação da faixa de domínio da Rodovia BR-393, mediante a demolição do muro frontal e de parte do muro lateral, contudo ao mesmo tempo que o i. magistrado reconhece a irregularidade da construção na faixa de domínio, ele autoriza a construção de novo muro à distância de 3 metros à frente da casa, ou seja, dentro da faixa de domínio. Ora, consabido que as estradas e suas faixas de domínio têm natureza pública (Artigo 99, I, CC), havendo limitação à ocupação e à construção de imóveis também na chamada faixa não edificante, definida como a área de 15 (quinze) metros na lateral das estradas, nas quais são vedadas construções, com fundamento especial em questões de segurança (Artigo 4º, III, Lei nº 6.766/1979, na redação da Lei nº 10.932/2004), autorizada a referida limitação pelo Artigo 1º, alínea "d", Decreto-Lei nº 512/1969. A hipótese ora em apreço versa sobre bem público de uso comum do povo, razão pela qual não é permitido ao particular adornar-se, apropriar-se, tomar posse, e/ou praticar qualquer outro ato que induza à propriedade e/ou posse. Logo, a construção efetuada pela parte ré representa verdadeiro esbulho, permitindo à remoção/demolição, não tendo qualquer fundamento autorizar nova construção na faixa de domínio ao argumento de proteção ao direito constitucional à moradia"; ii) "a perícia realizada na área objeto dos autos, concluiu que o muro encontra-se dentro do limite da faixa de domínio da rodovia, que naquele local é de 35 (trinta e cinco) metros para cada lado da rodovia, e a residência situa-se dentro da área não edificante, distando 35,70 metros do eixo da rodovia, que naquele local é de 15 (quinze) metros para cada lado da rodovia, após a faixa de domínio. (EVENTO 112) Desse modo, em face da alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.913/2019, que modificou a redação original da Lei n. 6.766/79, com a finalidade de assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias, construídas até a data de sua promulgação, o d. juizo a quo determinou a demolição tão somente do muro frontal e de parte do muro lateral, na parte que invade a faixa de domínio da rodovia. Contudo, apesar de reconhecer a irregularidade da construção na faixa de domínio, a decisão de piso autorizou de forma contraditória, a construção de novo muro dentro da faixa de domínio, a uma distância de 3 metros à frente da casa, o que não muda em nada a irregularidade da ocupação. Não obstante os argumentos colacionados, não tem qualquer fundamento autorizar nova construção na faixa de domínio ao argumento de proteção ao direito constitucional à moradia. A decisão não está de acordo com a orientação desse E. Tribunal revisor, estando assim a merecer reforma"; e, iii) "Insta destacar que, no caso vertente quem deu causa a instauração do processo foi a parte Ré que construiu de forma irregular na faixa de domínio e na área não edificante da Rodovia BR-393, que, ante a sua natureza de limitação administrativa, impunha ao particular o dever de não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas áreas. Portanto, diante da superveniência da norma que afastou a irregularidade da edificação, conclui-se que a hipótese não é de improcedência do pedido, com relação a área não edificante, mas sim de perda superveniente do interesse processual dos requerentes, pela perda de objeto." Ao final, postulou o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença e procedência integral da demanda, para determinar à parte ré a desocupação da faixa de domínio Rodovia BR-393, lado Sul, Km 235,9, nº 58.811, Santa Amália, Vassouras-RJ, mediante a demolição do muro frontal e de parte do muro lateral, e a condenação do recorrido nos ônus da sucumbência.

Por sua vez, a apelante K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A, em suas razões de apelação (evento 173 - 1º grau) refere que: i) "Data venia, impõe-se a declaração de nulidade da sentença recorrida, no tocante ao plus incluído quanto ao indeferimento de pedido da Apelante em relação à área não edificante da rodovia BR-393, uma vez que esta pretensão NÃO FORA OBJETO DO PEDIDO INICIAL. Pelo confronto da Inicial (Evento nº. 01) e da Emenda da Inicial (Evento nº. 17), percebese que em nenhum momento a Apelante direciona suas pretensões em face da Área não Edificante da Rodovia, com base na Lei nº. 6.766/79. À bem da verdade, desde o início do processo, à Apelante interessava exclusivamente ver regularizada a Faixa de Domínio, bem público de uso comum do povo, indevidamente ocupado pela parte Apelada. O pedido, portanto, foi certo e completamente definido, o que, data maxima venia, não foi o que restou acolhido na sentença vergastada. Não houve cumulações de pedidos nem mesmo a formulação de pedidos sucessivos";  ii) "A sentença vergastada possui o mesmo vício apontado acima quando decide, independentemente de pedido da Apelante ou mesmo pedido contraposto/reconvenção da Apelada, que esta levante seu novo muro à distância de 3 metros à frente da moradia, invadindo a faixa de domínio da BR-393, portanto. Pelo croqui elaborado pelo I. Perito nomeado em juízo e anexado aos autos em evento nº. 112, percebe-se que a parte frontal do imóvel faz limite com o término da Faixa de Domínio da BR-393, que deverá ser respeitada por se tratar de bem público afetado à atividade rodoviária"; e, iii) "Em que pese a certeza da Apelante da declaração de nulidade da parte da sentença julgada de forma extra petita, ainda que a parte houvesse solicitado a condenação da Apelada na demolição de bens em Área Não Edificante, outra sorte mereceria o processo. Isso, pois quando da propositura da ação vigorava o art. 4º, III da Lei 6.766/79 com a seguinte redação: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; Lastreado neste impeditivo legal e nas obrigações constantes do Contrato de Concessão da Rodovia, a Apelante poderia ter pleiteado a demolição de bens em tais áreas, haja vista a restrição de construção nesta área. Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.913/19, a novel legislação não só alterou o dispositivo supracitado, autorizando os Municípios a reduzirem para cinco metros a faixa não edificável (que não se confunde com a faixa de domínio), mas também incluiu o parágrafo quinto ao referido artigo, pelo qual dispensou a observância da área não edificável em áreas urbanas ou urbanizáveis, desde que construídos até a entrada em vigor da referida Lei. Tal inovação legislativa, portanto, determinaria a perda superveniente de parte dos pedidos da Apelante, justamente aquele que buscaria a demolição da construção localizada em área não edificante da BR-393. Contudo, conforme constou da r. sentença, concluiu a Juíza sentenciante pela procedência parcial dos pedidos da Apelante, motivando a parte improcedente da seguinte forma." Postulou, ao final, o provimento da apelação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Parecer do MPF manifestando-se pela não intervenção no feito (evento  5 - 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001659109v7 e do código CRC 2c18760d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/10/2023, às 14:55:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 16:46:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001659110
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000081-66.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço das apelações interpostas, pois presente os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e por K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ (evento 142 - 1º grau), integrada por embargos de declaração (evento 163 - 1º grau), que julgou parcialmente procedente a ação proposta em face de R. D. O., determinando que a parte ré desocupe a faixa de domínio situada na Rodovia BR-393, lado Sul, Km 235,9, nº 58.811, Santa Amália, Vassouras-RJ, mediante a demolição do muro frontal e de parte do muro lateral, conforme discriminado no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar a autora, em caso de renitência, a efetuar a respectiva demolição às expensas do demandado. Autorizou, ainda, a construção de novo muro distante 3 metros da residência.

Na origem, a autora pleiteou a demolição da construção alegadamente existente na Rodovia BR-393, lado Sul, Km 235,9, nº 58.811, Santa Amália, Vassouras-RJ, bem como seja determinada à demandada a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, sob o fundamento de se encontrar dentro da área da faixa de domínio da Rodovia BR -393.

Pois bem.

A faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, inserindo-se, portanto, na categoria de bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil, razão pela qual sobre ela é incabível a realização de qualquer construção por particulares.

Sobre o tema, esta Corte Regional, por unanimidade, já se manifestou entendendo que constatada a ilegalidade da construção em faixa de domínio pertencente à União, é de rigor a demolição, devendo ser privilegiado o interesse público e atendida a necessidade de segurança viária, em detrimento do interesse particular da propriedade. Portanto, o descumprimento do dever de não fazer imposto ao administrado deve ser coibido, seja pela remoção dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE ÁREA NON AEDIFICANDI DE RODOVIA FEDERAL. DEMOLIÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL.

1. Apelação contra sentença que julga procedente o pedido para condenar a parte demandada a desocupar a área situada na rodovia BR-393 (BR-393, km 165+800, Rua Alice, 50, Moura Brasil, Três Rios/RJ), removendo a construção realizada sobre a faixa de domínio, conforme discriminado no laudo pericial, bem como julga improcedente o pedido formulado pela parte ré,  na forma do art. 487, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a determinação de demolição do imóvel construído sobre a faixa de domínio.

2. Uma vez constatada a ilegalidade da construção em faixa de domínio pertencente à União, é de rigor a demolição, devendo ser privilegiado o interesse público e atendida a necessidade de segurança viária, em detrimento do interesse particular da propriedade. Portanto, o descumprimento do dever de não fazer imposto ao administrado deve ser coibido, seja pela retirada dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000335-54.2008.4.02.5106, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00003018620074025115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 14.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00011766520114025002, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 15.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01058041920134025105, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 13.11.2018.

3. A demanda foi ajuizada objetivando a remoção de todo mobiliário e pessoas presentes nas faixas de domínio e não edificante, com a demolição do imóvel edificado na BR-393, km 165+800, Rua Alice, 50, Moura Brasil, Três Rios/RJ.

4. A prova pericial consignou que apenas 4,5% da área construída pela parte demandada estaria inserida na faixa de domínio, ao passo que 94% se encontraria na faixa não edificante da rodovia, conforme laudos anexados aos autos.

5. A sentença, observando o disposto na Lei nº 13.913/2019, determinou corretamente que a parcela do imóvel de propriedade da recorrente localizada na faixa não edificante não poderia ser objeto de demolição, mas tão somente aquela que estivesse ocupando a faixa de domínio.

6. Ainda que a área seja considerada pequena em relação ao conjunto do imóvel, nota-se que os 4,5% da área construída podem colocar em risco a segurança da recorrente, assim como daqueles que circulam na rodovia, razão pela qual a medida de  remoção parcial do imóvel não se revela desproporcional, diante de sua necessidade no caso.

7. Além disso, o laudo técnico concluiu que “não haveria problema em desfazer a construção existente na faixa de domínio da Rodovia e mantendo o restante da edificação existente na área não edificante”.

8. Apelação não provida.

(TRF-2, Apelação Cível 0213494-44.2017.4.02.5113/RJ, Desembargador Federal Ricardo Perlingerio, julgado por unanimidade em sessão de 11/10/2023)

 

Além desta área reservada, sujeita ao controle exclusivo e imediato do Poder Público, existe ainda uma área de 15 (quinze) metros, nas laterais das estradas, denominada “faixa não edificável”, sobre a qual, embora de propriedade particular, foi estabelecida uma limitação administrativa impedindo construções, sobretudo por questões de segurança, de acordo com o artigo 4º, III, da Lei 6.766/79, in verbis:

"'Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

[...]

III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004);

Em 2019, a Lei n.º 13.913 alterou a redação do art. 4º da Lei n.º 6.766/79, que agora assim estabelece: 

´Art. 4º 

[...]

III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.

III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

[...]

§ 5º  As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.´'

Nesse contexto, verifica-se que o §5º, do art. 4º, introduzido pela Lei 13.913, de 25 de novembro de 2019, estabelece a manutenção das edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos, desde que sejam anteriores à data da promulgação da referida norma.

In casu, restou evidenciado pela prova pericial que "parte do imóvel objeto da lide em relação ao eixo da Rodovia BR-393, encontra-se dentro do limite da faixa de domínio, uma vez que o muro dista 25,70 metros, invadindo 9,30 metros e estando 32,00 metros de sua extensão inserida na faixa de domínio, que naquele local é de 35 (trinta e cinco) metros para cada lado da rodovia, e a residência situa-se dentro da área não edificante, distando 35,70 metros do eixo da rodovia, que naquele local é de 15 (quinze) metros para cada lado da rodovia, após a faixa de domínio" (evento 112 - 1º grau).

Observando  o croqui do local periciado, é possível verificar que somente o muro da parte da frente do imóvel e parcela do muro lateral encontram-se na faixa de domínio da rodovia. A integralidade da residência, por sua vez, encontra-se posicionada sobre a área não edificante contígua. Vejamos:

Traçadas as premissas supra, veja-se que a sentença corretamente fez constar que a "demolição do muro na parte que invade a faixa de domínio mostra-se, por conseguinte, medida proporcional, haja vista não afetar diretamente o direito a moradia da demandada. Contudo, o laudo pericial revela que a casa finda rente ao limite da área não edificante, isto é, muito próximo ao início da faixa de domínio." 

Alega a parte apelante que a sentença seria extra petita, por ser o pleito inicial exclusivamente direcionado às construções situadas sobre a faixa de domínio da rodovia, sem abranger a área não edificante.

Veja-se que a K-Infra (antiga ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S.A)  pleiteou, num primeiro momento, a reintegração na posse “da área ilegalmente ocupada pela parte Ré, bem como a demolição de todas as construções porventura ali realizadas" (Evento 1 - OU1 - 1º grau).

Posteriormente, apresentou emenda à inicial, "autorizando a Autora a demolir a construção existente na área em questão, bem como seja determinada a remoção de todo mobiliário e pessoal presentes na faixa de domínio objeto desta lide" (Evento 17 - 1º grau).

Nesse contexto, tenho que não merece acolhida a alegação em questão. Isso porque, a par de não existir pleito expresso no sentido de demolição das construções inseridas na área não edificante, veja-se que é requerido, de forma genérica, que o autor seja autorizado a demolir todas as construções existentes na área em questão, postulando, no entanto, a remoção do mobiliário e pessoal presentes especificamente na faixa de domínio.

Ora, conforme restou devidamente esclarecido na perícia realizada ao longo da demanda, "parte do imóvel objeto da lide em relação ao eixo da Rodovia BR-393, encontra-se dentro do limite da faixa de domínio(...)". Observa-se que apenas parte do imóvel foi construído na faixa de domínio da rodovia, enquanto outra parcela restou construída em área não edificante, sendo, portanto, as conclusões da sentença mera decorrência lógica do pedido formulado na petição inicial, não sendo o caso de decisão extra petita. 

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. CUSTOS DE DEMOLIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de reintegração de posse e demolição de imóvel construído dentro da faixa e domínio de rodovia federal. Discute-se, ainda, a responsabilidade pelas despesas com a demolição da edícula. 2. O imóvel objeto da lide encontra-se situado integralmente no interior da faixa de domínio da rodovia e foi construído sem autorização do Poder Público, não sendo, portanto, cabível o argumento de proteção ao direito à moradia como justificativa para afastar a pretensão à reintegração e demolição formulada pela autora. 3 . Não há qualquer prova nos autos de que o imóvel tenha sido construído ou adquirido o imóvel antes da construção da rodovia, única hipótese em que deveria ser desapropriado antes de ser demolido, não havendo como acolher argumentação no sentido de ter havido cerceamento de defesa, já que o feito foi normalmente instruído, com a produção de provas pelas partes sem tenha havido qualquer óbice pelo Juízo d e piso ou impugnação do laudo pela parte ré. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita porque, como atestado pelo perito judicial, apenas dois metros do imóvel foram construídos fora da faixa de domínio da rodovia, mas em área não edificante que, a teor do disposto no art. 4º da Lei n. 6.766/79 impede a construção em faixa de quinze metros ao longo das faixas de domínio das rodovias, sendo, portanto as conclusões da sentença mera decorrência lógica do pedido formulado na petição inicial, por força de determinação legal. 5. In casu, sendo a ré beneficiária da gratuidade de justiça, é descabido que arque com os custos relativos à demolição, ante o reconhecimento de seu estado de hipossuficiência econômico financeira. Devem tais custos, assim, correr por parte da concessionária, como determinado na sentença monocrática, inclusive porque, enquanto responsável pela via atingida, possui meios técnicos e de logística infinitamente mais eficazes para dar cumprimento à medida, adequando-os à sua própria necessidade. 6. Apelos improvidos.

(TRF-2 - AC: 00001675520134025113 RJ 0000167-55.2013.4.02.5113, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 30/09/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) (g.n.)

A despeito de não vislumbrar que se trate de julgamento extra petita, entendo que, no que se refere à parte da construção existente na área não edificante, - após as alterações trazidas pela Lei n. 13.913/2019 ao disposto na Lei n. 6.766/79 -, assiste razão à concessionária apelante quando, em seu recurso, pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a essa parte da construção.  Isso porque, segundo o croqui acostado ao laudo pericial, parte da edificação, construída anteriormente à promulgação da Lei n. 13.913, de 25.11.2019, está inserida em área non aedificandi, situada em perímetro urbano, de modo que se aplica ao caso o disposto na Lei n. 13.913/2019. 

Assim sendo, em virtude da mudança na legislação, o pleito relacionado à área não edificante deve ser extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir da demandante, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, pela perda de objeto, não se justificando falar em condenação de quaisquer das partes ao pagamento da verba sucumbencial nesse ponto, por não ser possível determinar quem se sagrou vencedor e quem foi vencido nessa pretensão.

Nessa linha, assim já decidiu esta 5ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA BR-393. CONSTRUÇÃO FAIXA DE DOMÍNIO AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. ÁREA NÃO EDIFICANTE DA RODOVIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PROMULGAÇÃO DA LEI 13.913/2019. AFASTADA A IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Trata-se de apelação interposta pela K-INFRA RODOVIA DO Aço S.a  em face da sentença que, proferida nos autos da ação demolitória ajuizada pela ora apelante contra JAMESON DAMASCENO PINHEIRO DE MENEZES e  JOAO DAMASCENO MATOS DE MENEZES JUNIOR, julgou improcedente o pedido consistente na condenação do réu a retirar o mobiliário e pessoal localizado na faixa e domínio da BR-393, km 234+040, lado Sul, n. 59.565, Vassouras/RJ, para que a autora possa demolir o imóvel inserido na faixa de domínio, condenando-se o réu, ainda, nos custos operacionais dessa demolição. Em relação aos honorários advocatícios, a K-INFRA e a ANTT foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados equitativamente em quinhentos reais, na forma do art. 85, §8º, do CPC, solidariamente.

2. Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade ou não de demolição de construção situada na faixa de domínio, localizada na BR-393, Km 234+040, sentido Sul, Vassouras/RJ.

3. A faixa de domínio constitui bem público adjacente às rodovias, tratando-se de área não edificada que compreende a via e suas instalações, como vias marginais, canteiros, passeios, acostamentos, estacionamentos, baias etc., legalmente delimitada, de propriedade ou domínio do poder Municipal, Estadual ou Federal.

(...)

7. No que tange à parte da construção existente na área não edificante, convém ressaltar que entrou em vigor a Lei n. 13.913, de 25.11.2019, que alterou a Lei n. 6.766/79, a fim de assegurar o direito de permanência de edificações na área não edificável, contígua às faixas de domínio público das rodovias, e para possibilitar a redução da extensão da área non aedificandi por lei municipal ou distrital.

8. Conforme se infere dos autos, segundo o croqui acostado ao laudo pericial, a construção invadiu área non aedificandi, de modo que se aplica ao caso o disposto na Lei n. 13.913/2019. Dessa forma, assiste razão à concessionária apelante que, em seu recurso, pugnou pela extinção do feito em relação a essa parte da construção.

9. Assim sendo, em virtude da mudança na legislação, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir da demandante, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, pela perda de objeto, não se justificando falar em condenação de quaisquer das partes ao pagamento da verba sucumbencial, por não ser possível determinar quem se sagrou vencedor e quem foi vencido nessa pretensão.

(...)

(TRF-2 - AC: 0189740-55.2017.4.02.5119/, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR JUNTO À RODOVIA FEDERAL. BR-393. DEMOLIÇÃO DE OBRA. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA “NON AEDIFICANDI”. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. APELAÇÕES PROVIDAS. 

A modificação do art. 4º da Lei n.º 6.766/79 pela Lei n.º 13.913/2019, no curso da lide, enseja a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de demolição de construção que afeta apenas a faixa não edificante da rodovia, em trecho situado em perímetro urbano do município, sem ônus sucumbenciais. Quanto à procedência do pedido de demolição do portão, situado na faixa de domínio da via, deve o réu ser condenado em honorários advocatícios, mas observada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça. Apelações da ANTT e da concessionária providas. 

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000126-70.2013.4.02.5119/RJ, 6a. Turma Especializada, Rel: Des. Fed. Guilherme Couto, DJe: 13/06/2022) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE ÁREA NON AEDIFICANDI DE RODOVIA FEDERAL. BR-393. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. INVASÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. REGULARIZAÇÃO DOS IMOVEIS PREEXISTENTES PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.913/19. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA

I - Trata-se de Apelação Cível interposta por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A em face de sentença que julgou improcedente a demanda, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante art. 85, §3º, I, do CPC.

II - Pretendeu a Parte Autora a demolição das construções localizadas na Rodovia BR-393, nas proximidades do km 233+990, Lado Norte, Vassouras/RJ, bem como a remoção de mobiliário e pessoal.

III - As rodovias e estradas federais, estaduais ou municipais constituem-se em bens de uso comum do povo (artigo 99, do CC/2002).
 

IV - Faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo, havendo, ainda a área non aedificandi, de 15 metros de comprimento na lateral das estradas, sobre a qual, embora de propriedade particular, é estabelecida limitação administrativa impedindo construções, sobretudo por questões de segurança, conforme o art. 4º da Lei nº 6.766/79 e art. 50 do CTB.
 

V - Por se tratar de bem público e limitação administrativa, implicam uma obrigação de não fazer aos administrados sendo certo que o descumprimento deste dever de abstenção deve ser coibido, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas.

VI - A prova pericial, consubstanciada no laudo pericial constante dos autos, concluiu que a construção no imóvel da Parte Ré encontra-se dentro da faixa não edificável da Rodovia BR-393, distando 43,52m do eixo central da rodovia. 

VII - A Lei nº 13.913/19, visando a assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital, alterou a redação do art. 4º da Lei nº 6.766/79, estabelecendo, em seu inciso III, que "ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado".  Além disso, incluiu o § 5º ao referido artigo 4º, promovendo a regularização dos imóveis preexistentes à lei, situados nas áreas contíguas às faixas de domínio público em perímetro urbano ou em áreas urbanizadas passíveis de inclusão em perímetro urbano, ao prever que tais imóveis ficam dispensados de observarem a faixa não edificante do inciso III.

VIII - Tendo em vista que a construção está distante 43,52 metros do eixo da rodovia, encontrando-se após os 35,00m da faixa de domínio atual da BR-393 naquele ponto, em área urbana que fica a uma distância de 900 metros do centro da cidade de Vassouras/RJ, deve ser aplicado ao caso concreto o disposto no art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.913/19.

IX - Diante da superveniência da norma que afastou a irregularidade da edificação, cumpre concluir que descabe qualquer demolição no presente caso, ocorrendo a perda superveniente do interesse processual dos requerentes.

X - A presente demanda foi intentada objetivando a demolição de construção edificada em área considerada não edificável por ocasião da distribuição da ação. Portanto, em observância ao princípio da causalidade, como foi o fato de o imóvel da Ré estar situado em área não edificável que deu ensejo ao ajuizamento da ação pela Concessionária, deve a apelada ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.

XI - É cediço que a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. 

XII - In casu, não se vislumbra tentativa por parte da Concessionária ou de seus procuradores de ludibriar o Juízo ou alterar a verdade dos fatos para firmar um convencimento equivocado do Julgador, tampouco resistência injustificada ao andamento do processo. Por conseguinte, não resta caracterizada conduta dolosa a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé.

XIII - Apelação provida para julgar extinto o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente de interesse processual. Invertidos os ônus sucumbenciais, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0189609-80.2017.4.02.5119/RJ, 6ª Turma ESp., Rel: Des. Fed. REIS FRIEDE, DJe: 20.09.2021.)

Superado esse tema, tenho que também não prospera a argumentação de que a sentença incorreu em julgamento extra petita no ponto em que autorizou que a demandada levante o seu novo muro à distância de 3 metros à frente da moradia, considerando que se trata de uma alternativa menos gravosa para a requerida cumprir com o determinado em sentença, demolindo parte do muro e reconstruindo mais próximo de sua residência.

De toda forma, em que pese o decidido não configurar julgamento extra petita nesse ponto, tenho que cabe a reforma da sentença no tocante à autorização de reconstrução do muro frontal à distância de 3 metros à frente da moradia.

Isso porque, conforme se verifica do croqui e do laudo juntado, "a faixa de domínio, que naquele local é de 35 (trinta e cinco) metros para cada lado da rodovia, e a residência situa-se dentro da área não edificante, distando 35,70 metros do eixo da rodovia". Com efeito, autorizar um levantamento de um muro à distância de 3 metros à frente da moradia seria autorizar a construção do muro à distância de 32,70 metros do eixo da rodovia, dentro, portanto, da faixa de domínio.

Nesse cenário, descabida a autorização para reconstrução do muro na faixa de domínio, sob pena de ferir as normas do art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79.

Assim, ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A, e, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da ANTT, para, reformada a sentença: a) extinguir o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com relação ao pleito relacionado à área não edificante; b) julgar integralmente procedente o pedido remanescente, para determinar a parte ré a desocupar a faixa de domínio Rodovia BR-393, lado Sul, Km 235,9, nº 58.811, Santa Amália, Vassouras-RJ, mediante a demolição do muro frontal e de parte do muro lateral, conforme discriminado no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar a autora, em caso de renitência, a efetuar a respectiva demolição às expensas do demandado;  c) revogar a autorização de reconstrução do muro à distância de 3 metros à frente da moradia que constou em sentença; e, d) redistribuir o ônus de sucumbência, cabendo à parte ré arcar com a totalidade das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001659110v31 e do código CRC d1d8e6f9.

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Documento:20001659111
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000081-66.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SITUADA EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA E EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NO TOCANTE ÀS CONSTRUÇÕES EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE NOVO MURO EM ÁREA DE FAIXA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA ANTT PROVIDO. RECURSO DA K-INFRA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelações interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e por K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta, determinando que a parte ré desocupe a faixa de domínio situada na Rodovia BR-393, lado Sul, Km 235,9, nº 58.811, Santa Amália, Vassouras-RJ, mediante a demolição do muro frontal e de parte do muro lateral, conforme discriminado no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar a autora, em caso de renitência, a efetuar a respectiva demolição às expensas do demandado. Autorizou, ainda, a construção de novo muro distante 3 metros da residência. 

2. Na origem, a autora pleiteou a demolição da construção alegadamente existente, bem como seja determinada à demandada a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, sob o fundamento de se encontrar dentro da área da faixa de domínio da Rodovia BR -393.

3. A faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, inserindo-se, portanto, na categoria de bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil, razão pela qual sobre ela é incabível a realização de qualquer construção por particulares.

4. Sobre o tema, esta Corte Regional, por unanimidade, já se manifestou entendendo que constatada a ilegalidade da construção em faixa de domínio pertencente à União, é de rigor a demolição, devendo ser privilegiado o interesse público e atendida a necessidade de segurança viária, em detrimento do interesse particular da propriedade. Portanto, o descumprimento do dever de não fazer imposto ao administrado deve ser coibido, seja pela remoção dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas. Nesse sentido: (TRF-2, Apelação Cível 0213494-44.2017.4.02.5113/RJ, Desembargador Federal Ricardo Perlingerio, julgado por unanimidade em sessão de 11/10/2023).

4. Além desta área reservada, sujeita ao controle exclusivo e imediato do Poder Público, existe ainda uma área de 15 (quinze) metros, nas laterais das estradas, denominada “faixa não edificável”, sobre a qual, embora de propriedade particular, foi estabelecida uma limitação administrativa impedindo construções, sobretudo por questões de segurança, de acordo com o artigo 4º, III, da Lei 6.766/79.

5. Verifica-se que o §5º, do art. 4º, introduzido pela Lei 13.913, de 25 de novembro de 2019, estabelece a manutenção das edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos, desde que sejam anteriores à data da promulgação da referida norma.

6. In casu, restou evidenciado pela prova pericial que "parte do imóvel objeto da lide em relação ao eixo da Rodovia BR-393, encontra-se dentro do limite da faixa de domínio, uma vez que o muro dista 25,70 metros, invadindo 9,30 metros e estando 32,00 metros de sua extensão inserida na faixa de domínio, que naquele local é de 35 (trinta e cinco) metros para cada lado da rodovia, e a residência situa-se dentro da área não edificante, distando 35,70 metros do eixo da rodovia, que naquele local é de 15 (quinze) metros para cada lado da rodovia, após a faixa de domínio." Observando o croqui do local periciado, é possível verificar que somente o muro da parte da frente do imóvel e parcela do muro lateral encontram-se na faixa de domínio da rodovia. A integralidade da residência, por sua vez, encontra-se posicionada sobre a área não edificante contígua. 

7. Veja-se que a sentença corretamente fez constar que "demolição do muro na parte que invade a faixa de domínio mostra-se, por conseguinte, medida proporcional, haja vista não afetar diretamente o direito a moradia da demandada. Contudo, o laudo pericial revela que a casa finda rente ao limite da área não edificante, isto é, muito próximo ao início da faixa de domínio." 

8. Quanto à alegação acerca de possível julgamento extra petita, por ser o pleito inicial exclusivamente direcionado sobre a faixa de domínio da rodovia, sem abranger a área não edificante, tenho que essa não merece acolhida. Isso porque, a par de não existir pleito expresso no sentido de demolição das construções inseridas na área não edificante, veja-se que é requerido, de forma genérica, que a autora seja autorizada a demolir a construção existente na área em questão, postulando, no entanto, a remoção do mobiliário e pessoal presentes especificamente na faixa de domínio.

9. Ora, conforme restou devidamente esclarecido na perícia realizada ao longo da demanda, "parte do imóvel objeto da lide em relação ao eixo da Rodovia BR-393, encontra-se dentro do limite da faixa de domínio(...)". Observa-se que apenas parte do imóvel foi construído na faixa de domínio da rodovia, enquanto outra parcela restou construída em área não edificante, sendo, portanto, as conclusões da sentença mera decorrência lógica do pedido formulado na petição inicial, não sendo o caso de decisão extra petita. Precedente: (TRF-2 - AC: 00001675520134025113 RJ 0000167-55.2013.4.02.5113, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 30/09/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).

10.  A despeito de não vislumbrar que se trate de julgamento extra petita, entendo que, no que se refere à parte da construção existente na área não edificante, - após as alterações trazidas pela Lei n. 13.913/2019 ao disposto na Lei n. 6.766/79 -, assiste razão à concessionária apelante quando, em seu recurso, pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a essa parte da construção.  Isso porque, segundo o croqui acostado ao laudo pericial, parte da edificação, construída anteriormente à promulgação da Lei n. 13.913, de 25.11.2019, está inserida em área non aedificandi, situada em perímetro urbano, de modo que se aplica ao caso o disposto na Lei n. 13.913/2019.  Assim sendo, em virtude da mudança na legislação, o pleito relacionado à área não edificante deve ser extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir da demandante, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, pela perda de objeto, não se justificando falar em condenação de quaisquer das partes ao pagamento da verba sucumbencial nesse ponto, por não ser possível determinar quem se sagrou vencedor e quem foi vencido nessa pretensão. Precedente: (TRF-2 - AC: 0189740-55.2017.4.02.5119/, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) 

11. Também não prospera a argumentação de que a sentença incorreu em julgamento extra petita no ponto em que autorizou que a demandada levante seu novo muro à distância de 3 metros à frente da moradia, considerando que se trata de uma alternativa menos gravosa para a requerida cumprir com o determinado em sentença, demolindo parte do muro e reconstruindo mais próximo de sua residência.

12. Todavia, cabe reforma a sentença no tocante à autorização de reconstrução do muro frontal à distância de 3 metros à frente da moradia. Conforme se verifica do croqui e do laudo juntado, a faixa de domínio, que naquele local é de 35 (trinta e cinco) metros para cada lado da rodovia, e a residência situa-se dentro da área não edificante, distando 35,70 metros do eixo da rodovia. Autorizar um levantamento de um muro à distância de 3 metros à frente da moradia seria autorizar a construção do muro à distância à 32,70 metros do eixo da rodovia, dentro, portanto, da faixa de domínio. Nesse cenário, descabida a autorização para reconstrução do muro na faixa de domínio, sob pena de ferir as normas do art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79.

13. Apelação da K-INFRA RODOVIA DO ACO S.A. parcialmente provida e apelação da ANTT provida, para, reformada a sentença: a) extinguir o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com relação ao pleito relacionado à área não edificante; b) julgar integralmente procedente o pedido remanescente, para determinar a parte ré a desocupar a faixa de domínio Rodovia BR-393, lado Sul, Km 235,9, nº 58.811, Santa Amália, Vassouras-RJ, mediante a demolição do muro frontal e de parte do muro lateral, conforme discriminado no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar a autora, em caso de renitência, a efetuar a respectiva demolição às expensas do demandado;  c) revogar a autorização de reconstrução do muro à distância de 3 metros à frente da moradia que constou em sentença; e, d) redistribuir o ônus de sucumbência, cabendo à parte ré arcar com a totalidade das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A, e, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da ANTT, para, reformada a sentença: a) extinguir o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com relação ao pleito relacionado à área não edificante; b) julgar integralmente procedente o pedido remanescente, para determinar a parte ré a desocupar a faixa de domínio Rodovia BR-393, lado Sul, Km 235,9, nº 58.811, Santa Amália, Vassouras-RJ, mediante a demolição do muro frontal e de parte do muro lateral, conforme discriminado no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar a autora, em caso de renitência, a efetuar a respectiva demolição às expensas do demandado; c) revogar a autorização de reconstrução do muro à distância de 3 metros à frente da moradia que constou em sentença; e, d) redistribuir o ônus de sucumbência, cabendo à parte ré arcar com a totalidade das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001659111v14 e do código CRC c18d5d42.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 28/11/2023, às 15:7:3

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 14/11/2023

Apelação Cível Nº 0000081-66.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 14/11/2023, na sequência 161, disponibilizada no DE de 25/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A, E, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ANTT, PARA, REFORMADA A SENTENÇA: A) EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, COM RELAÇÃO AO PLEITO RELACIONADO À ÁREA NÃO EDIFICANTE; B) JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE, PARA DETERMINAR A PARTE RÉ A DESOCUPAR A FAIXA DE DOMÍNIO RODOVIA BR-393, LADO SUL, KM 235,9, Nº 58.811, SANTA AMÁLIA, VASSOURAS-RJ, MEDIANTE A DEMOLIÇÃO DO MURO FRONTAL E DE PARTE DO MURO LATERAL, CONFORME DISCRIMINADO NO LAUDO PERICIAL, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS ÚTEIS, BEM COMO PARA AUTORIZAR A AUTORA, EM CASO DE RENITÊNCIA, A EFETUAR A RESPECTIVA DEMOLIÇÃO ÀS EXPENSAS DO DEMANDADO; C) REVOGAR A AUTORIZAÇÃO DE RECONSTRUÇÃO DO MURO À DISTÂNCIA DE 3 METROS À FRENTE DA MORADIA QUE CONSTOU EM SENTENÇA; E, D) REDISTRIBUIR O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, CABENDO À PARTE RÉ ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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