Apelação Cível Nº 0000081-66.2013.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e por K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ (evento 142 - 1º grau), integrada por embargos de declaração (evento 163 - 1º grau), que julgou parcialmente procedente a ação proposta em face de R. D. O., determinando que a parte ré desocupe a faixa de domínio situada na Rodovia BR-393, lado Sul, Km 235,9, nº 58.811, Santa Amália, Vassouras-RJ, mediante a demolição do muro frontal e de parte do muro lateral, conforme discriminado no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar a autora, em caso de renitência, a efetuar a respectiva demolição às expensas do demandado. Autorizou, ainda, a construção de novo muro distante 3 metros da residência.
Em suas razões recursais (evento 159 - 1º grau), a ANTT sustentou que: i) "A sentença julgou procedente em parte o pedido determinando a desocupação da faixa de domínio da Rodovia BR-393, mediante a demolição do muro frontal e de parte do muro lateral, contudo ao mesmo tempo que o i. magistrado reconhece a irregularidade da construção na faixa de domínio, ele autoriza a construção de novo muro à distância de 3 metros à frente da casa, ou seja, dentro da faixa de domínio. Ora, consabido que as estradas e suas faixas de domínio têm natureza pública (Artigo 99, I, CC), havendo limitação à ocupação e à construção de imóveis também na chamada faixa não edificante, definida como a área de 15 (quinze) metros na lateral das estradas, nas quais são vedadas construções, com fundamento especial em questões de segurança (Artigo 4º, III, Lei nº 6.766/1979, na redação da Lei nº 10.932/2004), autorizada a referida limitação pelo Artigo 1º, alínea "d", Decreto-Lei nº 512/1969. A hipótese ora em apreço versa sobre bem público de uso comum do povo, razão pela qual não é permitido ao particular adornar-se, apropriar-se, tomar posse, e/ou praticar qualquer outro ato que induza à propriedade e/ou posse. Logo, a construção efetuada pela parte ré representa verdadeiro esbulho, permitindo à remoção/demolição, não tendo qualquer fundamento autorizar nova construção na faixa de domínio ao argumento de proteção ao direito constitucional à moradia"; ii) "a perícia realizada na área objeto dos autos, concluiu que o muro encontra-se dentro do limite da faixa de domínio da rodovia, que naquele local é de 35 (trinta e cinco) metros para cada lado da rodovia, e a residência situa-se dentro da área não edificante, distando 35,70 metros do eixo da rodovia, que naquele local é de 15 (quinze) metros para cada lado da rodovia, após a faixa de domínio. (EVENTO 112) Desse modo, em face da alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.913/2019, que modificou a redação original da Lei n. 6.766/79, com a finalidade de assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias, construídas até a data de sua promulgação, o d. juizo a quo determinou a demolição tão somente do muro frontal e de parte do muro lateral, na parte que invade a faixa de domínio da rodovia. Contudo, apesar de reconhecer a irregularidade da construção na faixa de domínio, a decisão de piso autorizou de forma contraditória, a construção de novo muro dentro da faixa de domínio, a uma distância de 3 metros à frente da casa, o que não muda em nada a irregularidade da ocupação. Não obstante os argumentos colacionados, não tem qualquer fundamento autorizar nova construção na faixa de domínio ao argumento de proteção ao direito constitucional à moradia. A decisão não está de acordo com a orientação desse E. Tribunal revisor, estando assim a merecer reforma"; e, iii) "Insta destacar que, no caso vertente quem deu causa a instauração do processo foi a parte Ré que construiu de forma irregular na faixa de domínio e na área não edificante da Rodovia BR-393, que, ante a sua natureza de limitação administrativa, impunha ao particular o dever de não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas áreas. Portanto, diante da superveniência da norma que afastou a irregularidade da edificação, conclui-se que a hipótese não é de improcedência do pedido, com relação a área não edificante, mas sim de perda superveniente do interesse processual dos requerentes, pela perda de objeto." Ao final, postulou o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença e procedência integral da demanda, para determinar à parte ré a desocupação da faixa de domínio Rodovia BR-393, lado Sul, Km 235,9, nº 58.811, Santa Amália, Vassouras-RJ, mediante a demolição do muro frontal e de parte do muro lateral, e a condenação do recorrido nos ônus da sucumbência.
Por sua vez, a apelante K-INFRA RODOVIA DO ACO S/A, em suas razões de apelação (evento 173 - 1º grau) refere que: i) "Data venia, impõe-se a declaração de nulidade da sentença recorrida, no tocante ao plus incluído quanto ao indeferimento de pedido da Apelante em relação à área não edificante da rodovia BR-393, uma vez que esta pretensão NÃO FORA OBJETO DO PEDIDO INICIAL. Pelo confronto da Inicial (Evento nº. 01) e da Emenda da Inicial (Evento nº. 17), percebese que em nenhum momento a Apelante direciona suas pretensões em face da Área não Edificante da Rodovia, com base na Lei nº. 6.766/79. À bem da verdade, desde o início do processo, à Apelante interessava exclusivamente ver regularizada a Faixa de Domínio, bem público de uso comum do povo, indevidamente ocupado pela parte Apelada. O pedido, portanto, foi certo e completamente definido, o que, data maxima venia, não foi o que restou acolhido na sentença vergastada. Não houve cumulações de pedidos nem mesmo a formulação de pedidos sucessivos"; ii) "A sentença vergastada possui o mesmo vício apontado acima quando decide, independentemente de pedido da Apelante ou mesmo pedido contraposto/reconvenção da Apelada, que esta levante seu novo muro à distância de 3 metros à frente da moradia, invadindo a faixa de domínio da BR-393, portanto. Pelo croqui elaborado pelo I. Perito nomeado em juízo e anexado aos autos em evento nº. 112, percebe-se que a parte frontal do imóvel faz limite com o término da Faixa de Domínio da BR-393, que deverá ser respeitada por se tratar de bem público afetado à atividade rodoviária"; e, iii) "Em que pese a certeza da Apelante da declaração de nulidade da parte da sentença julgada de forma extra petita, ainda que a parte houvesse solicitado a condenação da Apelada na demolição de bens em Área Não Edificante, outra sorte mereceria o processo. Isso, pois quando da propositura da ação vigorava o art. 4º, III da Lei 6.766/79 com a seguinte redação: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; Lastreado neste impeditivo legal e nas obrigações constantes do Contrato de Concessão da Rodovia, a Apelante poderia ter pleiteado a demolição de bens em tais áreas, haja vista a restrição de construção nesta área. Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.913/19, a novel legislação não só alterou o dispositivo supracitado, autorizando os Municípios a reduzirem para cinco metros a faixa não edificável (que não se confunde com a faixa de domínio), mas também incluiu o parágrafo quinto ao referido artigo, pelo qual dispensou a observância da área não edificável em áreas urbanas ou urbanizáveis, desde que construídos até a entrada em vigor da referida Lei. Tal inovação legislativa, portanto, determinaria a perda superveniente de parte dos pedidos da Apelante, justamente aquele que buscaria a demolição da construção localizada em área não edificante da BR-393. Contudo, conforme constou da r. sentença, concluiu a Juíza sentenciante pela procedência parcial dos pedidos da Apelante, motivando a parte improcedente da seguinte forma." Postulou, ao final, o provimento da apelação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do MPF manifestando-se pela não intervenção no feito (evento 5 - 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001659109v7 e do código CRC 2c18760d.
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