Apelação Cível Nº 0037262-22.2017.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA contra sentença (evento 25/SJES) que julgou improcedente o pedido de desconstituição de autos de infração em matéria ambiental.
Em suas razões recursais (evento 31/SJES), a apelante requer seja provido o recurso a fim de anular os Autos de Infração nº 9107456-E, nº 9130495-E e nº 9130500-E, alegando, para tanto, que:
(i) está no mercado de madeiras há mais de 35 anos, não havendo notícia de outras infrações ambientais;
(ii) no dia 21/05/2015 o recorrente adquiriu da Empresa Magiza Indústria Comércio e Exportação Ltda. A quantia de 14,484m³ de madeira serrada da espécie maçaranduba, sendo o produto subdividido em três: Viga 6,4800m³; Caibro 5,0030m³; e Ripa 3,0010m³, consoante a Nota Fiscal nº 000.002.705, emitida na mesma data às 15:42 horas;
(iii) além da nota fiscal, a carga veio acompanhada da Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos – GF3, DVPF 3: 1140 e da Guia de Transporte: 1712, Protocolo: 415150013226246, emitida em 21/05/2015 às 15:47:24 horas;
(iv) de posse da Nota Fiscal e da Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos – GF3, verificou que a madeira (viga, caibro e ripa) estava de acordo com o que foi comprado, tendo, inclusive, informado no site do IBAMA a chegada da mercadoria;
(v) além das outras espécies de madeira que continha no pátio, vendeu, também, àquelas objeto da NF nº 000.002.705;
(vi) em 31/01/2017, ou seja, 20 meses após, o Analista Ambiental do IBAMA foi até o pátio da empresa recorrente e alegou que a DVPF 3: 1140 Guia de Transporte: 1712, relativo a Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos – GF3, não era um documento verdadeiro, pois, o que ele estava em mãos no lugar de “Caibro” constava “Cavaco”;
(vii) foram lavrados o Auto de Infração nº 91074;54-E (“Ter em deposito 14,434 de madeira serrada em desacordo com a licença obtida”) e o Termo de Apreensão nº 618619-E (Madeira serrada - maçaranduba: subespécie, Viga – 6,48 m³, Caibro – 5.003 m³ e Ripa 3,0010 m³);
(viii) posteriormente, em 28/09/2017, foram lavrados mais dois Autos de Infração e um Termo de Apreensão: AI nº 9130495 – E (“Vender 14,484 m³ de madeira serrada sem licença válida outorgada pela autoridade competente. Obs.: Madeira comercializada estava apreendida no Termo nº 618619-E de 31/01/2017”), AI nº 9130500 – E (“Apresentar informação falsa no SISFLORA-PA dando aceite na oferta nº 69263278 referente a DVPF 3 nº 1140”), Termo de Apreensão nº 749873 (“Fica embargada as atividades de comercialização de madeira serrada da empresa até a vistoria do seu estoque e retirada da madeira ilegal);
(ix) no final do ano de 2017 o IBAMA procedeu fiscalização do estoque e liberou a atividade comercial da empresa e o acesso ao sistema DOF e SISFLORA, fato que tornou sem efeito o Termos de Apreensões nº 618619-E e nº 749873;
(x) o que ora se questiona são os Autos de Infrações nº 9107454-E, nº 9130495-E e nº 9130500-E, em que é atribuído ao Autuado uma responsabilidade pelo cometimento de uma infração ambiental, sem, contudo, demonstrar nos autos prova do conhecimento acerca da falsidade da ATPF;
(xi) agiu de boa-fé, pois só teve acesso aos documentos que ampararam o transporte da madeira após a chegada da referida mercadoria, sendo que eventual fraude deve ser imputada somente ao vendedor;
(xii) os procedimentos de oferta e aceite, são efetuados dentro do sistema do IBAMA, para o qual o usuário tem que ter de posse uma senha com certificado digital para o seu acesso e a GF3 que está no sistema do IBAMA somente é emitida após o aceite da oferta;
(xiii) para configuração do delito pelo uso de documentos falso, é necessário a existência do dolo e produção de laudo pericial;
(xiv) em havendo dúvida sobre se o autuado tinha consciência da falsificação do documento, deve ser aplicado o princípio constitucional da presunção de inocência;
(xv) não tinha como saber sobre a falsidade do documento, pois o próprio Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, que deve conferir a documentação, assinou e liberou a carga para prosseguir viagem, no dia 31/05/2017, mesmo dia em que chegou às dependências da empresa.
Contrarrazões no evento 36/SJES.
É o relatório.
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