Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037262-22.2017.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA contra sentença (evento 25/SJES) que julgou improcedente o pedido de desconstituição de autos de infração em matéria ambiental.

Em suas razões recursais (evento 31/SJES), a apelante requer seja provido o recurso a fim de anular os Autos de Infração nº 9107456-E, nº 9130495-E e nº 9130500-E, alegando, para tanto, que:

(i) está no mercado de madeiras há mais de 35 anos, não havendo notícia de outras infrações ambientais;

(ii) no dia 21/05/2015 o recorrente adquiriu da Empresa Magiza Indústria Comércio e Exportação Ltda. A quantia de 14,484m³ de madeira serrada da espécie maçaranduba, sendo o produto subdividido em três: Viga 6,4800m³; Caibro 5,0030m³; e Ripa 3,0010m³, consoante a Nota Fiscal nº 000.002.705, emitida na mesma data às 15:42 horas;

(iii) além da nota fiscal, a carga veio acompanhada da Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos – GF3, DVPF 3: 1140 e da Guia de Transporte: 1712, Protocolo: 415150013226246, emitida em 21/05/2015 às 15:47:24 horas;

(iv) de posse da Nota Fiscal e da Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos – GF3, verificou que a madeira (viga, caibro e ripa) estava de acordo com o que foi comprado, tendo, inclusive, informado no site do IBAMA a chegada da mercadoria;

(v) além das outras espécies de madeira que continha no pátio, vendeu, também, àquelas objeto da NF nº 000.002.705;

(vi) em 31/01/2017, ou seja, 20 meses após, o Analista Ambiental do IBAMA foi até o pátio da empresa recorrente e alegou que a DVPF 3: 1140 Guia de Transporte: 1712, relativo a Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos – GF3, não era um documento verdadeiro, pois, o que ele estava em mãos no lugar de “Caibro” constava “Cavaco”;

(vii) foram lavrados o Auto de Infração nº 91074;54-E (“Ter em deposito 14,434 de madeira serrada em desacordo com a licença obtida”) e o Termo de Apreensão nº 618619-E (Madeira serrada - maçaranduba: subespécie, Viga – 6,48 m³, Caibro – 5.003 m³ e Ripa 3,0010 m³);

(viii) posteriormente, em 28/09/2017, foram lavrados mais dois Autos de Infração e um Termo de Apreensão: AI nº 9130495 – E (“Vender 14,484 m³ de madeira serrada sem licença válida outorgada pela autoridade competente. Obs.: Madeira comercializada estava apreendida no Termo nº 618619-E de 31/01/2017”), AI nº 9130500 – E (“Apresentar informação falsa no SISFLORA-PA dando aceite na oferta nº 69263278 referente a DVPF 3 nº 1140”), Termo de Apreensão nº 749873 (“Fica embargada as atividades de comercialização de madeira serrada da empresa até a vistoria do seu estoque e retirada da madeira ilegal);

(ix) no final do ano de 2017 o IBAMA procedeu fiscalização do estoque e liberou a atividade comercial da empresa e o acesso ao sistema DOF e SISFLORA, fato que tornou sem efeito o Termos de Apreensões nº 618619-E e nº 749873;

(x) o que ora se questiona são os Autos de Infrações nº 9107454-E, nº 9130495-E e nº 9130500-E, em que é atribuído ao Autuado uma responsabilidade pelo cometimento de uma infração ambiental, sem, contudo, demonstrar nos autos prova do conhecimento acerca da falsidade da ATPF;

(xi) agiu de boa-fé, pois só teve acesso aos documentos que ampararam o transporte da madeira após a chegada da referida mercadoria, sendo que eventual fraude deve ser imputada somente ao vendedor;

(xii) os procedimentos de oferta e aceite, são efetuados dentro do sistema do IBAMA, para o qual o usuário tem que ter de posse uma senha com certificado digital para o seu acesso e a GF3 que está no sistema do IBAMA somente é emitida após o aceite da oferta;

(xiii) para configuração do delito pelo uso de documentos falso, é necessário a existência do dolo e produção de laudo pericial;

(xiv) em havendo dúvida sobre se o autuado tinha consciência da falsificação do documento, deve ser aplicado o princípio constitucional da presunção de inocência;

(xv) não tinha como saber sobre a falsidade do documento, pois o próprio Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, que deve conferir a documentação, assinou e liberou a carga para prosseguir viagem, no dia 31/05/2017, mesmo dia em que chegou às dependências da empresa.

 Contrarrazões no evento 36/SJES.

 É o relatório.



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Documento:20001657160
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037262-22.2017.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso não merece ser provido.

2. Os autos de infração que a apelante pretende a desconstituição são os seguintes:

- AI nº 9107454-E

“Ter em depósito 14,434 de madeira serrada em desacordo com a licença obtida”.

Multa simples, apreensão.

Art. 70, I, c/c art. 72, II e IV, da Lei nº 9.605/98 e art. 3º, II e IV, c/c art. 47, §1º, do Decreto nº 6.514/2008 (evento 11, OUT13/SJES).

- AI nº 9130495-E

“Vender 14,484 m³ de madeira serrada sem licença válida outorgada pela autoridade competente. Obs.: Madeira comercializada estava apreendida no Termo nº 618619-E de 31/01/2017”.

Multa Simples.

Art. 70, I, c/c art. 72, II, da Lei nº 9.605/98 e 3º, II, c/c art. 47, §1º, do Decreto nº 6.514/2008 (evento 1, OUT5/SJES).

- AI nº 9130500-E

“Apresentar informação falsa no SISFLORA-PA dando aceite na oferta nº 69263278 referente a DVPF 3 nº 1140”.

Multa simples, embargo da obra ou atividade.

Art. 70, I, c/c art. 72, II e IV, da Lei nº 9.605/98 e art. 3º, II e VII, c/c art. 82, do Decreto nº 6.514/2008. (evento 1, OUT5/SJES).

 3. Note-se que a apelante assevera que no ano de 2017 o IBAMA procedeu a fiscalização do estoque e liberou a atividade comercial da empresa e o acesso ao sistema DOF e SISFLORA, restando prejudicada a sanção administrativa de embargo das atividades.

 4. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que acolho como razões de decidir, in verbis:

“Conforme o relatório de fiscalização (evento 11-p.02/03) foi feita vistoria na empresa, sendo constatado recebimento dos produtos constantes na nota fiscal eletrônica 2705 sem a devida cobertura de guia florestal válida, porque os produtos declarados na guia não correspondiam aos da nota fiscal e, diante da situação, foi constatado que a empresa possuía 14,484 m3 de madeira sem cobertura válida.

Para comprovar os fatos, junta a guia florestal para transporte de produtos florestais diversos-GF3 (evento 11- fl.05), na qual consta que os produtos comprados e enviados para a autora são: nome popular-maçaranduba- produto: viga, caibro e ripa. Ao contrário do que consta na nota fiscal emitida pela Secretaria de Fazenda do Pará (local onde situada a empresa vendedora MAGIZA Indústria e Comércio e Exportação), que descreve os produtos como madeira serrada em caibro (evento 11- fl.06).

A fim de esclarecer os termos referidos na autuação, explica o IBAMA que cavaco é o termo utilizado na indústria de madeira para designar os pequenos pedaços de madeira resultantes da trituração e, por tal motivo, possui um valor de mercado inferior à madeira serrada.  Aduz que a fraude consiste na emissão de guias florestais fazendo referência à remessa do produto classificado como cavaco, mas que, na realidade tais créditos são utilizados para acobertar o transporte de madeira serrada de maior valor comercial de classificações diversas como vigas, caibros, sem origem legal e que, desta forma, são emitidas notas fiscais declarando os produtos realmente transportados, porém divergentes daqueles contidos nas guias florestais.

Por sua vez, a autora alega que as mercadorias que chegaram na empresa para a venda correspondiam ao que constava na nota: viga, caibro e ripa. Todavia, afirma na petição inicial que “os documentos que acompanhavam a espécie de madeira” estavam no contador (petição inicial-fl.02)” e que a mercadoria já havia sido vendida. De forma que não apresentou a documentação que comprovasse a regularidade da mercadoria confrontando a nota fiscal com a guia florestal respectiva.

Assim, o agente do IBAMA lavrou os autos de infração e respectivos termos de apreensão, por infração aos art.70 e 72, II e IV da Lei 9605/98 e art.3º II e IV e 47, §1º do Decreto 6514/2008, com aplicação de multa. Afirma ainda, na sua manifestação no evento 11 que a autora deu aceite em oferta que constava cavaco como produto a ser adquirido e recebeu caibro (madeira serrada). E junta a guia florestal emitida pela vendedora MAGIZA (evento 11-fl 05) e a nota fiscal no evento 11-fl. 06, na qual consta “madeira serrada”. Frise-se que na guia florestal consta o número da chave de acesso da nota fiscal eletrônica que possibilita a consulta no sítio da Secretaria de Fazenda do Pará.

Como tese de defesa, sustenta a autora que se as descrições no DOF e na nota fiscal são falsas, seria “competência de quem vende e não de quem compra, vez que este só teria acesso aos citados documentos por ocasião da chegada da mercadoria. (petição inicial-fl. 06).

De se ver que, a tese autoral não se sustenta.

Com efeito, a infração imputada à autora está prevista no art.47 §1º do Decreto nº 6514/2008, que consigna in verbis:

“Art. 47.  Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa de R$300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

§ 1o  Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

2o  Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.

Ressaltando que o art.72, IV da lei 9605/98 prevê a apreensão como modalidade de punição da infração ambiental.

Destarte, infere-se, portanto, caber também a quem recebe a mercadoria (e não só quem vende) verificar a sua regularidade e certificar-se, com base em documentação idônea, sobre a licença concedida e a regularidade de todo o trâmite de venda, conferindo toda a documentação que deve acompanhar a mercadoria, notadamente tratando-se de madeira. Mais vigilância ainda seria exigível da autora que, como afirma, está no mercado de madeiras serradas há mais de 35 anos, de forma que embora alegada sua boa-fé, é indene de dúvidas que o comerciante com tanto tempo de mercado deveria ser mais cauteloso e prudente ao adquirir bem protegido pela legislação ambiental.

Por tais motivos, acertada a autuação da empresa pelo cometimento da infração prevista nos art.70 e 72, II e IV da Lei 9605/98 e art.3º II e IV e 47, §1º do Decreto 6514/2008.

Assim, uma vez configurada a infração, impõe-se a aplicação da penalidade cabível, sendo certo que, dentre as opções previstas em lei, compete única e exclusivamente ao administrador, haja vista a discricionariedade ínsita ao ato administrativo sob exame, definir qual (is) a(s) sanção(ões) aplicável(eis) dentre aquelas previstas em lei”.

5. Com efeito: depreende-se do Relatório de Auditoria nos Sistemas Oficiais DOF e SISFLORA, do IBAMA (evento 11 OUT13/SJES), relativo à Operação Malha Verde, que, a partir da análise dos dados constantes nos mencionados sistemas, nos anos de 2015 e 2016, constatou-se uma série de operações fraudulentas realizadas na remessa de madeira processada oriunda do Pará, utilizando créditos do produto Cavaco no acobertamento de subprodutos madeireiros da Floresta Amazônica sem origem legal; que Cavaco consiste em pequenos pedaços de madeira resultantes de trituração, com valor inferior ao da madeira serrada; que a fraude reside na emissão de Guias Florestais referentes ao Cavaco, quando, em verdade, os créditos estão sendo utilizados para acobertar o transporte de madeira serrada sem origem legal, como o Caibro; que visando a ludibriar a fiscalização, são emitidas Notas Fiscais declarando os produtos realmente transportados, porém divergentes daqueles contidos nas Guias Florestais.

Tal Relatório informa que foram constatadas fraudes perpetradas pela empresa vendedora (Magiza Indústria Comércio e Exportação Ltda) em razão de divergências entre o crédito da matéria prima movimentado no DOF e no SISFLORA-PA e o produto discriminado nas Notas Fiscais Eletrônicas, totalizando em 1.373,867 m³ em créditos do produto Cavaco, de modo a se fazer necessário o cruzamento de todas as movimentações de Cavaco dos anos de 2015 e 2016 com suas respectivas notas fiscais.

Exemplificando, o Relatório assim dispõe:

6. Há nos autos duas Guias de Transporte de Produtos Florestais de mesma numeração (GF3 nº 1712), relativas a uma mesma Nota Fiscal (nº 2705) e mesma oferta de venda (DVPF3: 1140), que foram emitidas exatamente no mesmo dia e horário (21/05/2015 15:47:24), mas que se referem a produtos diversos: a Guia constante do evento 11/OUT13, anulada, menciona Cavaco, enquanto a Guia do evento 1, OUT4, menciona Caibro.

Assim, resta evidente a fraude, sendo que o elemento subjetivo e o nexo de causalidade estão demonstrados na medida em que a empresa compradora aceitou a oferta de venda que gerou a guia cujo produto era Cavaco – as guias somente são emitidas após a aceitação da oferta de venda (DVPF3) –, quando a real operação versava sobre Caibro. Após, à margem dessa guia florestal, recebeu a madeira, armazenou e a vendeu.

7. Vale dizer, que não foi apresentado nenhum documento acerca das tratativas da compra e venda da madeira entre as partes, sendo que a própria petição inicial assevera que o primeiro passo em contratos dessa espécie é o comprador entrar em contato com a madeireira/vendedor, bem como que somente após a aceitação da oferta é que o vendedor pode emitir a Guia para Transporte de Produtos Florestais.

8. Quanto à alegação de que seria necessário laudo pericial para comprovar a falsidade documental, tem-se que na petição do evento 20/SJES, a autora apelante se manifestou expressamente no sentido de que não havia mais provas a produzir. Além disso, tal prova se revela desnecessária, tendo em vista que o aceite pela compradora na oferta que constava Cavaco, em desacordo com o produto efetivamente transportado (Caibro), o qual foi recebido e vendido, é suficiente para configurar as infrações que lhe foram imputadas (ter em depósito madeira serrada em desacordo com a licença obtida; vender, posteriormente, essa madeira; apresentar informação falsa no SISFLORA-PA ao dar aceite na oferta).

9. O fato de o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo não ter constatado a fraude em questão, não retira do IBAMA o poder-dever de fiscalizar e tampouco descaracteriza a existência da infração acima descrita.

10. Dito isso, deve ser mantida a autuação, uma vez que a recorrente não afastou a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos praticados pela Administração.

11. Desprovido o recurso, tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, e a complexidade da causa, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 12% sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.

12. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037262-22.2017.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS VÁLIDA. OPERAÇÃO MALHA VERDE.

1.      Segundo o Relatório de Auditoria nos Sistemas Oficiais DOF e SISFLORA, do IBAMA, relativo à Operação Malha Verde, a partir da análise dos dados constantes nos mencionados sistemas, nos anos de 2015 e 2016, constatou-se uma série de operações fraudulentas realizadas na remessa de madeira processada oriunda do Pará, utilizando créditos do produto Cavaco no acobertamento de subprodutos madeireiros da Floresta Amazônica sem origem legal. Aduz que o Cavaco consiste em pequenos pedaços de madeira resultantes de trituração, com valor inferior ao da madeira serrada; que a fraude reside na emissão de Guias Florestais referentes ao Cavaco, quando, na verdade, os créditos estão sendo utilizados para acobertar o transporte de madeira serrada sem origem legal, como o Caibro, e que, visando a ludibriar a fiscalização, são emitidas notas fiscais declarando os produtos realmente transportados, porém divergentes daqueles contidos nas Guias Florestais. Tal Relatório informa que foram constatadas fraudes perpetradas pela empresa vendedora em razão de divergências entre o crédito da matéria prima movimentado no DOF e no SISFLORA-PA e o produto discriminado nas Notas Fiscais Eletrônicas, totalizando em 1.373,867 m³ em créditos do produto Cavaco, de modo a se fazer necessário o cruzamento de todas as movimentações de Cavaco dos anos de 2015 e 2016 com suas respectivas notas fiscais.

2.      Há nos autos duas Guias de Transporte de Produtos Florestais de mesma numeração, relativas à mesma Nota Fiscal e mesma oferta de venda, que foram emitidas exatamente no mesmo dia e horário, mas que se referem a produtos diversos: Cavaco e Caibro. Assim, resta evidente a fraude, sendo que o elemento subjetivo e o nexo de causalidade estão demonstrados na medida em que a recorrente (compradora) aceitou a oferta de venda que gerou a guia, cujo produto era Cavaco, quando a real operação versava sobre Caibro. Após, à margem dessa guia florestal, recebeu a madeira, armazenou e a vendeu.

3.      Quanto à alegação de que seria necessário laudo pericial para comprovar a falsidade documental, a autora apelante se manifestou expressamente no sentido de que não havia mais provas a produzir. Além disso, tal prova se revela desnecessária, tendo em vista que o aceite pela compradora na oferta que constava Cavaco, em desacordo com o produto efetivamente transportado (Caibro), o qual foi recebido e vendido, é suficiente para configurar as infrações que lhe foram imputadas (ter em depósito madeira serrada em desacordo com a licença obtida; vender, posteriormente, essa madeira; apresentar informação falsa no SISFLORA-PA ao dar aceite na oferta).

4.      Deve ser mantida a autuação, uma vez que a recorrente não afastou a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos praticados pela Administração.

5.      Apelação desprovida.

(plk)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001657161v6 e do código CRC 80252a79.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Apelação Cível Nº 0037262-22.2017.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 68, disponibilizada no DE de 29/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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