Apelação Cível Nº 5018161-03.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (), interposta pela parte, da sentença () proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação ajuizada por D. M. M. em face do INSS, julgou parcialmente procedente o pedido.
O autor ingressou com ação para requerer reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais para lograr deferimento da aposentadoria especial e, subsidiariamente de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:
“(...) Ante o exposto:
1-JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de contagem para tempo de contribuição do período de 23/5/1986 a 30/4/1987, em Serviço Militar, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC;
2- JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a reconhecer como especiais os períodos laborados junto à empresa SIMCAUTO, por enquadramento: 6/2/1984 a 22/5/1986 e 1/5/1987 a 28/4/1995, por exposição a Hidrocarbonetos, pelo item 1.2.11, do Anexo do Dec.53.831/64, bem como para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria NB 170.531.627-9, em favor da parte autora, considerando como tempo de atividade até a DER de 38 anos 10 meses e 28 dias, conforme simulação colacionada nesta sentença, com o pagamento das diferenças apuradas desde a DER, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Sobre as diferenças apuradas incidirão correção monetária (desde quando devidas), realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Sem custas em caso de eventual recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Fixo os honorários advocatícios desde já em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sentença não sujeita à remessa necessária.”
Em suas razões recursais (), requer o autor a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que no período de 29/04/1995 a 17/12/2018 estava exposto a agentes químicos nocivos não passíveis de neutralização por EPI, o que enseja o reconhecimento do período como tempo especial.
Contrarrazões em .
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656999v3 e do código CRC e072c366.
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Data e Hora: 20/10/2023, às 17:20:25