Apelação Cível Nº 5018688-18.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por T. P. em face de sentença (evento 86 – do 1º grau), proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da CEF, que julgou procedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos de indenização por lucros cessantes e dano moral.
b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar, a título de indenização por dano material, o valor correspondente aos juros de obra, cobrados no período de 10/2015 a 10/2016, corrigido monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal, desde cada pagamento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Após a atualização, o valor apurado deve ser amortizado no saldo devedor do financiamento.
Em suas razões recursais (evento 29, 1º grau), alega que o contrato foi assinado com a ré em 27/09/2013, todavia, a sentença recorrida determinou que os juros deveriam ser cobrados até 27/09/2015, devendo assim, os valores serem restituídos de 27/10/2015 a 27/10/2016.
Salienta que "o prazo a ser aplicado de conclusão da obra deve ser de 19 (dezenove) meses, só podendo ser prorrogado o prazo para 24 (vinte e quatro) meses, em caso de caso fortuito e/ou força maior, conforme previsto no contrato de alienação fiduciária, evento 01, OUT 08, CLÁUSULA QUARTA, em fls. 07 c/c fls. 02, quadro 6.1 e quadro B.4, também fls. 02."
Pugna pela reforma da sentença para "julgando no sentido ser aplicado o prazo de conclusão da obra somente de 19 (dezenove) meses, e não de 24, tendo em vista ausência de comprovação e fundamentação de que houve caso fortuito e/ou força maior no objeto da presente demanda, devendo os juros de obras serem restituído de 27/05/2015 a 27/10/2016."
Contrarrazões por parte da apelada (evento 34, 1º grau). Aduz que "conforme entendimento proferido no Recurso Especial nº 1.582.318, o STJ considerou válida a cláusula de tolerância prevista nos contratos imobiliários, desde que o prazo máximo seja de até 180 dias, não havendo qualquer abusividade." Pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656902v3 e do código CRC 141c9fcc.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/10/2023, às 0:35:6