Apelação Cível Nº 0006258-42.1995.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Em razão do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.340.553/RS – Temas 566 a 571, o Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno dos autos a esta Quarta Turma Especializada, a fim de que a matéria fosse reapreciada pelo Colegiado (evento 104).
O acórdão proferido por este Colegiado deu provimento à apelação interposta pela União e anulou a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito objeto desta ação executiva e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 26 e 40, §4º da Lei nº 6.830/80 e 269, IV, do CPC/73 (evento 91, fls. 129/137).
N. D. C. B. D. M. interpôs recurso especial, objetivando a reforma do acórdão e a manutenção da sentença, sob o argumento de ter se configurado a prescrição para fins de obtenção do crédito objetivado nesta ação executiva (evento 91, fls. 140/144).
A decisão do evento 92, fls. 16/17, inadmitiu o recurso especial interposto por N. D. C. B. D. M..
Bauhaus Construtora e Incorporadora Ltda. e R. C. X., representados pela Defensoria Pública da União, interpuseram recurso especial, alegando conflito de entendimento entre a decisão proferida pelo juízo a quo e a Quarta Turma Especializado do E. TRF2, considerando que o art. 174 do CTN dispõe que o prazo prescricional para a cobrança de créditos tributários é de cinco anos. Uma vez decorrido tal prazo, sem causas suspensivas ou interruptivas, configura-se o implemento da prescrição.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformado o acórdão e, assim, ser mantida a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em todos os seus termos (evento 92, fls. 20/35).
A decisão do evento 92, fls. 73/74, inadmitiu o recurso especial interposto por Bauhaus Construtora e Incorporadora Ltda. e R. C. X., representados pela Defensoria Pública da União.
A decisão do evento 92, fl. 122, determinou o sobrestamento do recurso especial interposto por Bauhaus Construtora e Incorporadora Ltda. e R. C. X., representados pela Defensoria Pública da União, até ser proferido julgamento definitivo, pelo STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, após a apresentação de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como visto, em razão do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553/RS – Temas 566 a 571, o Exmo. Sr. Vice-Presidente desta Corte Regional determinou o retorno dos autos a esta Quarta Turma Especializada, a fim de que a matéria fosse reapreciada pelo Colegiado.
Para melhor compreensão da questão, transcrevo a ementa do referido recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Grifos nossos.
Os executados, ora apelados, interpuseram recurso especial contra o acórdão proferido por esta Egrégia Quarta Turma Especializada, que assim decidiu:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ART. 174 DO CTN.
A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.
A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.
Em sede de execução fiscal a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete.
Não foi determinado o arquivamento do feito, o que inviabiliza a decretação da prescrição intercorrente. Não foram obedecidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Ante a inocorrência de prescrição intercorrente, dado provimento à apelação da União.
Conforme se verifica pelos atos praticados, foi proferida decisão determinando a citação dos executados, em 08/10/1996. A certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça, em 02/06/1999, informou não terem sido localizados os executados no endereço fornecido. A União foi intimada desse ato em 29/06/1999 e, em seguida, requereu a citação por edital, que foi expedido em 31/08/1999 e publicado no Diário Oficial da União, em 03/12/1999. Em 01/03/2000, a União teve ciência do transcurso do prazo do edital e requereu, em 17/03/2000, a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro de imóveis de propriedade dos executados.
Em 10/04/2003, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme requerido pela União. A executada N. D. C. B. D. M. juntou procuração e requereu vista dos autos, em 15/09/2003. Em 10/08/2007, o Sr. Oficial de Justiça certificou da impossibilidade de realizar o registro do auto de penhora realizado sobre bem imóvel de propriedade do executado, consubstanciado em um edifício contendo diversos apartamentos que já haviam sido alienados e não mais pertenciam ao executado, quando da realização da constrição.
O juízo a quo proferiu decisão concedendo vista à União para manifestação acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, em 19/09/2007. A União se manifestou em 16/10/2007. Em 30/10/2007, foi proferida sentença declarando a prescrição do crédito e a extinção do processo (todo o procedimento consta em evento 67).
No caso, o que se constata é que houve demora no processamento do feito, por razões unicamente atribuíveis ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica pelos lapsos temporais ocorridos entre alguns atos processuais praticados:
a) - Entre a determinação da citação (08/10/1996) e a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça acerca da diligência efetuada (02/06/1999) transcorreram quase três anos.
b) - Em 10/04/2003, foi certificado nos autos procedimento equivocado da Secretaria do Juízo informando da lavratura do termo de penhora do bem indicado pelo exequente, quando deveria ter sido expedido mandado de penhora e avaliação. Por conta disso, foi determinado o recolhimento do mandado de intimação, penhora e avaliação, anteriormente distribuído, tornando-o sem efeito, e determinada a expedição de um novo mandado de penhora e avaliação, o que, obviamente, atrasou o andamento do feito.
c) - Após um ano deste evento, foi certificado nos autos a redistribuição deste processo para a 9ª Vara, em razão da criação de novas varas especializadas, sendo que, em 14/05/2004, foi proferida decisão determinando sua redistribuição para a 2ª Vara para ser apensado ao processo nº 95.0005615-1, ato realizado em 31/05/2004, o que acarretou paralisação do feito por mais de um ano.
d) – Apenas em 10/08/2007 é que o Sr. Oficial de Justiça certificou da impossibilidade de registrar o auto de penhora, decorrente do mandado de penhora e avaliação, expedido em 05/05/2006, pelo fato de que o executado já havia alienado os apartamentos de sua propriedade.
e) – Por fim, o juízo proferiu sentença extintiva da execução em menos de dois meses após ter determinado que a União se manifestasse acerca de possíveis causas para interromper ou suspender o prazo para a caracterização da prescrição intercorrente.
Registre-se que, para se consumar a prescrição intercorrente, é necessário que entre a data em que a União for cientificada da não localização do devedor e/ou de seus bens (que se deu em 10/08/2007, quando o Sr. Oficial de Justiça certificou da impossibilidade de penhorar o bem indicado pela exequente), transcorram 06 (seis) anos ou mais sem que haja a localização efetiva de bens capazes de saldar o débito em cobrança.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação ou da localização de bens do executado decorre unicamente do aparelho judiciário". O STJ vem se manifestando no sentido de que tal orientação, mutatis mutandis, também deve ser aplicada aos casos relativos à prescrição intercorrente, como é a hipótese.
Ausente, pois, desídia ou negligência por parte da exequente, incide o entendimento cristalizado na Súmula n.º 106/STJ, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Dessa forma, analisando-se o caso concreto, conclui-se que não há incompatibilidade do acórdão recorrido, que não reconheceu a prescrição intercorrente, em relação às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS.
Diante do exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação e, na forma da fundamentação supra, fica mantido, na íntegra, o resultado do acórdão recorrido.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656811v4 e do código CRC 461ff5b0.
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