Agravo de Instrumento Nº 5014544-41.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Y. T. contra a decisão de evento 160 proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0500767-07.2003.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Contrarrazões (Eventos 7 e 20).
Agravo interno (Evento 11).
Decisão indeferindo o efeito suspensivo (Evento 29).
Parecer do MPF pela não intervenção (Evento 35).
É o relatório.
VOTO
Não merece acolhida o presente recurso.
Adoto como razões para decidir as razões apontadas na decisão do Evento 29 e na decisão agravada, uma vez que persistem imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si as mesmas razões expendidas na decisão agravada, merecendo transcrição as linhas seguintes:
"...o prazo prescricional começa a fluir, automaticamente, da data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo certo que somente a movimentação útil do processo, ou seja, que se traduza na efetiva localização do executado e constrição de seus bens, são consideradas aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Ademais, é cediço o entendimento quanto à possibilidade do redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente em razão da não localização da empresa devedora em seu domicílio fiscal, devendo-se observar o prazo de prescrição quinquenal a partir do conhecimento de tal fato, que importa considerar dissolução irregular.
A respeito do aludido prazo, registre-se que o E. STJ tem se pronunciado no sentido de que “a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente" (REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 25/04/12).
Da análise dos presentes autos, verifica-se que foi determinada a citação da sociedade empresária executada (EXPORT BUSINESS INTERNACIONAL E COMERCIAL LTDA) em 10/03/2003 (Evento 105, OUT3, fls. 01). Foi certificada a tentativa frustrada de citação da sociedade empresária na pessoa de seu sócio, o ora excipiente, em 29/02/2008 (evento 105, out3, fls. 28), razão pela qual a citação da sociedade executada foi efetivada por edital em 08/05/2013 (evento 105, out4-fls. 07), ao que sobrevieram uma série de tentativas com vistas à constrição de bens de titularidade da parte executada.
Com os resultados infrutíferos alcançados, em 15/03/2018, a excepta postulou pelo redirecionamento da execução em desfavor do sócio ora excipiente (evento 128), o que foi acolhido por este juízo em 01/07/2021 (evento 144), após o retorno do mandado de verificação/constatação expedido por este juízo, que ratificou a dissolução irregular da sociedade executada (evento 141), o que culminou na citação positiva do ora excipiente em 22/01/2022 (evento 149).
Registre-se que, a partir da data em que restou demonstrada a dissolução irregular da sociedade empresária executada, a saber, com a juntada aos autos do resultado do mandado de verificação (04/05/2021 – evento 141), a excepta poderia requerer a responsabilização do sócio-gerente, com sua inclusão no polo passivo do feito executivo. Todavia, antes mesmo da efetivação de tais diligências, com a suspeita da dissolução irregular, a excepta, em 15/03/2018 (evento 128), empreendeu tal requerimento.
Portanto, conclui-se do iter supramencionado que a excepta requereu o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do excipiente quando ainda não se encontrava ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos contados da sua ciência quanto à dissolução irregular da sociedade-ré.
Dessa forma, no que concerne ao redirecionamento do feito ao excipiente, resta claro que tal pretensão não se encontra fulminada pela prescrição intercorrente quando da sua dedução pela excepta em 15/03/2018 (evento 128), razão pela qual a presente objeção não merece ser acolhida."
No REsp 1.340.553, sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses sobre o marco inicial da prescrição intercorrente e as providências realizadas no feito capazes de interromper o seu curso:
1. Tema 566 – O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
2. Tema 567 e 569 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
3. Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Observa-se que houve o tramite padrão da execução fiscal, sendo que o BACEN sempre se manteve diligente na condução da ação, buscando endereços, promovendo a citação editalícia, buscando bens da pessoa jurídica executada, requerendo o redirecionamente da execução em desfavor do sócio.
Assim, fica claro que não houve o decurso do lapso prescricional intercorrente em nenhum dos períodos acima citados.
Posto isto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656541v2 e do código CRC e2b2a6b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 30/10/2023, às 18:20:1