Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010632-14.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

V. C. C. opõe embargos de declaração em  face do acórdão do evento 71, que negou provimento ao recurso de apelação interposto.

O embargante, evento 76 alega omissão quanto a alegação de enriquecimento sem causa da União. Suscita também omissão quanto à existência de prescrição sobre o crédito.

Alega ainda que o acórdão teria deixado de abordar que o recorrente é portador de neoplasia maligna de próstata.

Ao final, requereu o provimento dos embargos de declaração.

Contrarrazões no evento 80, pugnando a Fazenda Nacional pela manutenção do acórdão.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656480v3 e do código CRC 4e05c6b4.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010632-14.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO LIMITADA A DETERMINADO PERÍODO. RESTITUIÇÃO DAS EXAÇÕES INDEVIDAS. DEPÓSITO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEVANTAMENTO EM FAVOR DA UNIÃO.

1. V. C. C. interpõe apelação em face de decisão do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. Os embargos de declaração em face da aludida decisão não foram providos.

2.  Não foi reconhecido em favor do recorrente o direito à isenção de forma irrestrita. Conforme consta nos autos, a isenção foi limitada a determinado período (01/01/1989 a 31/12/1995), ao passo que a União, mediante a expedição de RPV, já efetuou a restituição das exações indevidas. A execução (cumprimento de sentença), inclusive, já foi extinta pelo pagamento. Desse modo, em respeito à coisa julgada e aos limites objetivos estabelecidos na lide originária, bem como ao decidido por este Tribunal em grau de recurso, não é possível reconhecer a pretensa isenção do recorrente. Para tanto, em tese, é possível o ajuizamento de demanda própria.

3. Não se pode falar que houve prescrição em desfavor da União. É pressuposto para a caracterização da tese extintiva a existência de inércia, o que não restou demonstrado no caso, uma vez que a verba foi depositada em conta judicial após determinação do juízo de origem. Assim, ela só podia ser liberada depois de determinação do Poder Judiciário.

4. Apelação desprovida."

 

Não existe omissão a ser corrigida. O voto condutor registrou, com clareza e objetividade, que não foi reconhecido em favor do recorrente o direito à isenção de forma irrestrita. Conforme narrado, a isenção foi limitada a determinado período (01/01/1989 a 31/12/1995), ao passo que a União, mediante a expedição de RPV, já efetuou a restituição das exações indevidas. A execução (cumprimento de sentença), inclusive, já foi extinta pelo pagamento. Desse modo, em respeito à coisa julgada e aos limites objetivos estabelecidos na lide originária, bem como ao decidido por este Tribunal em grau de recurso, não é possível reconhecer a pretensa isenção do recorrente. Para tanto, em tese, é possível o ajuizamento de demanda própria. Outrossim, não se pode falar que houve prescrição em desfavor da União. É pressuposto para a caracterização da tese extintiva a existência de inércia, o que não restou demonstrado no caso, uma vez que a verba foi depositada em conta judicial após determinação do juízo de origem. Assim, ela só podia ser liberada depois de determinação do Poder Judiciário.

Na verdade, o que o embargante busca nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

 Colaciono julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça que perfilham este entendimento, em acórdãos assim ementados, in verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material.

2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa.

3. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1395692 2013.02.79063-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.

1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da Súmula 126/STJ e o embargante contesta o cabimento do Recurso Extraordinário.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. Contudo, ainda que superado o entendimento da Súmula 126/STJ, esclarece-se que o Recurso Especial não merecia conhecimento, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo do impetrante.

4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1815518 2019.00.69185-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

O entendimento da Terceira Turma desta Corte é no mesmo sentido, conforme (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017).

 

Portanto, se o embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Por fim, cabe consignar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supramencionada.



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Apelação Cível Nº 0010632-14.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO LIMITADA A DETERMINADO PERÍODO. RESTITUIÇÃO DAS EXAÇÕES INDEVIDAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1.  Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

2. Não existe omissão a ser corrigida. O voto condutor registrou, com clareza e objetividade, que não foi reconhecido em favor do recorrente o direito à isenção de forma irrestrita. Conforme narrado, a isenção foi limitada a determinado período (01/01/1989 a 31/12/1995), ao passo que a União, mediante a expedição de RPV, já efetuou a restituição das exações indevidas. A execução (cumprimento de sentença), inclusive, já foi extinta pelo pagamento. Desse modo, em respeito à coisa julgada e aos limites objetivos estabelecidos na lide originária, bem como ao decidido por este Tribunal em grau de recurso, não é possível reconhecer a pretensa isenção do recorrente. Para tanto, em tese, é possível o ajuizamento de demanda própria. Outrossim, não se pode falar que houve prescrição em desfavor da União. É pressuposto para a caracterização da tese extintiva a existência de inércia, o que não restou demonstrado no caso, uma vez que a verba foi depositada em conta judicial após determinação do juízo de origem. Assim, ela só podia ser liberada depois de determinação do Poder Judiciário.

3. Portanto, se o embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

4. Por fim, cabe consignar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supramencionada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2023

Apelação Cível Nº 0010632-14.2003.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2023, na sequência 76, disponibilizada no DE de 23/10/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRAMENCIONADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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