Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500120-49.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. H. D. S. F. E OUTROS contra a sentença (Evento 60, JFRJ) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, “ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015 (Evento 244 JFES).

Em suas razões recursais (Evento 261 JFES), sustentou a parte Apelante, em suma,  a nulidade da sentença, face à ausência de fundamentação Outrossim, defendeu que “a alegação de descumprimento da determinação, conforme o decidido no caso processual, não se aplica e não é correta. Isso porque, os Apelantes providenciaram o desmembramento do feito, então, a sua extinção na totalidade, sem que permaneça um único autor remanescente, está em descompasso com a norma jurídica” e que “a sua extinção por indeferimento da inicial não se configura, porque a mesma atende a todos requisitos definidos o artigo 330 do Código de Processo Civil. Logo, por não ser ela inepta, as partes são legítimas e os autores não são carecedores de interesse processual” (sic).

Além disso, alegou que tendo a ação se iniciado na Justiça Estadual tendo o Juízo declinado para a Justiça Federal, com a inclusão da CEF no polo passivo da ação, por determinação do STJ, ao determinar a extinção do feito, não foi observado que este já se encontrava com vários atos praticados, “analisados - com despachos saneadores, contestações, réplicas e determinando realização de novas perícias ou indeferindo perícias já realizadas. Perícias estas que já foram analisadas e consideradas pelas partes no processo”, de forma que “a continuidade do processo no estágio em se encontra impõe-se. O contrário causará à parte uma insegurança quanto à efetividade do direito que se busca nesta Corte, bem como ferirá de morte um dos fundamentos dos direitos, um dos quais é a SEGURANÇA JURÍDICA”.

Foram apresentadas contrarrazões da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO (Evento 281 JFES).

Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, este deixou de se manifestar (Evento 2 TRF2).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Verifica-se que foi proposta ação por A. H. D. S. F., A. B. A., I. O. S., J. G. P., M. A. D. P., M. C. F. A., M. M. R., M. A. B., M. A. D. S. e V. E. P. L. em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF requerendo o pagamento de indenização securitária por danos físicos a imóveis, cobertos por apólice de seguro, garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal – CEF. Como causa de pedir, alegaram, em suma, que os imóveis adquiridos apresentam defeitos que se caracterizam como danos físicos e estruturais, que seriam riscos cobertos pelo seguro habitacional contratado, acima identificado e que deve ser paga a importância apurada em pericia, juntamente com a multa e os juros em mora devidos.

No transcurso da demanda, foi proferida decisão (Evento 230 out 1) determinando o desmembramento “em razão de que o julgamento da causa demandará apreciação isolada de cada um, bem como dos respectivos documentos”.

Posteriormente, ao apreciar o feito, o Magistrado de Primeiro Grau, ao fundamento de que “os contratos objetos da ação não são interdependentes, e que o julgamento da causa demandaria apreciação isolada de cada um, bem como dos respectivos documentos, o que milita contra a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, de modo que foi determinado o desmembramento dos processos, cumprido pelo autor no evento 242, PET1”,  EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, “ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.

 

Observe-se que A teor do § 1º do art. 113 do CPC, “(o)  juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.

Do cotejo dos autos, veja-se que ação originária foi proposta por 15 (quinze) autores objetivando indenização pelos danos existentes em seus imóveis, individualmente. Assim, embora estejamos diante de unidades pertencentes a um mesmo empreendimento habitacional, deve ser feita a individualização das demandas de modo a viabilizar a devida análise das particularidades de cada contrato de financiamento imobiliário.

Da mesma forma, não há como deixar de considerar que a manutenção do litisconsórcio ativo facultativo, no caso, poderá dificultar eventual produção de prova pericial pelo considerável número de imóveis a serem periciados.

Portanto, como bem ressaltado pela parte apelada em suas contrarrazões, “conforme fundamentado pelo juiz, os contratos objetos da ação não são interdependentes, e o julgamento da causa demandaria apreciação isolada de cada um, bem como dos respectivos documentos, de modo que foi determinado o desmembramento dos processos, devidamente cumprido pelo autor”.

 

Além disso, não há como deixar de observar que  a mera petição apresentada pela parte autora (Evento 242 JFRJ) no sentido de que “A. H. D. S. F. e OUTROS , já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, movido em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A e OUTRO, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, diante do despacho de evento 130 DESPDEC 1, informar ter providenciado o desmembrado como determinado”) não atende à determinação de desmembramento do feito feita pelo Juízo a quo, considerando que não foi apresentada a devida emenda com o nome do Autor que deveria permanecer no processo, nem corrigiu o valor atribuído a causa.

Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11º e art. 98, §3º do NCPC).

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656151v4 e do código CRC 6710c36f.

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Documento:20001656152
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500120-49.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. IMÓVEIS. DANOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. Sentença mantida. Recurso desprovido.

1.Trata-se de apelação interposta contra a sentença  que EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, “ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.

2.Hipótese em que foi proposta ação por A. H. D. S. F., A. B. A., I. O. S., J. G. P., M. A. D. P., M. C. F. A., M. M. R., M. A. B., M. A. D. S. e V. E. P. L. em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF requerendo o pagamento de indenização securitária por danos físicos a imóveis, cobertos por apólice de seguro, garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal – CEF. Como causa de pedir, alegaram, em suma, que os imóveis adquiridos apresentam defeitos que se caracterizam como danos físicos e estruturais, que seriam riscos cobertos pelo seguro habitacional contratado, acima identificado e que deve ser paga a importância apurada em pericia, juntamente com a multa e os juros em mora devidos.

3.Ao apreciar o feito, o Magistrado de Primeiro Grau, após a determinação de desmembramento do feito, ao fundamento de que “os contratos objetos da ação não são interdependentes, e que o julgamento da causa demandaria apreciação isolada de cada um, bem como dos respectivos documentos, o que milita contra a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, de modo que foi determinado o desmembramento dos processos, cumprido pelo autor no evento 242, PET1”,  EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, “ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.

4.A teor do § 1º do art. 113 do CPC, “(o)  juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.

5.In casu, considerando-se que a ação originária foi proposta por 15 (quinze) autores objetivando indenização pelos danos existentes em seus imóveis, individualmente, embora estejamos diante de unidades pertencentes a um mesmo empreendimento habitacional, deve ser feita a individualização das demandas de modo a viabilizar a devida análise das particularidades de cada contrato de financiamento imobiliário.

6.Não há como deixar de considerar que a manutenção do litisconsórcio ativo facultativo, no caso, poderá dificultar eventual produção de prova pericial pelo considerável número de imóveis a serem periciados, razão pela qual, “conforme fundamentado pelo juiz, os contratos objetos da ação não são interdependentes, e o julgamento da causa demandaria apreciação isolada de cada um, bem como dos respectivos documentos, de modo que foi determinado o desmembramento dos processos, devidamente cumprido pelo autor”.

7.Além disso, não há como deixar de observar que  a mera petição apresentada pela parte autora apenas informando "ter providenciado o desmembrado como determinado” não atende à determinação de desmembramento do feito feita pelo Juízo a quo, considerando que não foi apresentada a devida emenda com o nome do Autor que deveria permanecer no processo, nem foi corrigido o valor atribuído a causa.

8.Sentença  mantida. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656152v5 e do código CRC e44d263c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Apelação Cível Nº 0500120-49.2016.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 124, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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