Apelação Cível Nº 0175066-81.2017.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por P. G. e R. D. A. C. em face de G. F. D. S. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na qual se objetiva, em síntese: e) seja julgado integralmente procedente a ação para que seja declarado nulo o contrato de compra e venda de bem imóvel e o financiamento bancário aderido, voltando as partes contratuais ao status quo, caso os Réus não consigam comprovar que o imóvel possui habite-se e que a boleta de ITBI é autêntica.
Relata que firmaram contrato de compra e venda de imóvel com GERGE FONSECA, no valor de R$220.000,00, com pagamento de sinal no valor de R$44.000,00, pagamento do ITBI no valor de R$5.720,00, mais cobrança de corretagem no valor de R$10.500,00. Que pagou taxa de abertura de crédito no valor de R$2.520,00 à CEF que, ao final, financiou a contratação. Pagou, ainda, o valor de R$3.706,00 a título de registro junto ao RGI do Ofício Único de Rio das Ostras/RJ e que realizou, por fim, obras no interior do imóvel, na importância de R$766,00. Por fim, que já pagou, até o ajuizamento desta ação, o valor de R$48.600,00, correspondente a 27 parcelas do financiamento.
Prossegue afirmando que em 15 de maio de 2014 entraram em contato com GEORGE FONSECA e ajustaram as condições de compra e venda do imóvel que, ao final, seria objeto de financiamento perante a CEF, cujo valor seria de R$178.000,00. Entraram no imóvel em novembro de 2014.
Que em maio de 2015 faram chamados por GEORGE FONSECA a comparecerem à agencia da CEF, localizada em São Cristóvão/RJ para assinarem o contrato de financiamento, com sinal de 20% e não dos 15% (R$44.000,0) que já haviam pagos.
Aduz que a CEF tinha o dever de manter a proposta feita por GEORGE FONSECA.
Alegam que passaram o início de 2015 espertando a chegada do carnê do IPTU e que entraram em contato com GEORGE FONSECA que afirmou ser problema pontual que já estava sendo resolvido junto à prefeitura.
Que tomaram conhecimento de que não existia habite-se para o imóvel, como também não havia inscrição de IPTU, mas tão somente um requerimento para expedição do habite-se que estava para ser indeferido.
Por fim, que o boleto pago em relação ao ITBI, que lhe foi entregue por GEORGE FONSECA, era falso.
Junta documentos.
Evento 3 - Indeferida a tutela de urgência, determinou-se a citação dos réus.
Evento 8 - Contestação da CEF. Alegam, em preliminares, ausência de causa de pedir; ilegitimidade passiva. No mérito alegam que os fatos narrados pelos autores não guardam qualquer relação lógica com a conduta da Caixa. Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 36 - petição da CEF que em alega, em síntese: que a devolução das importâncias pagas é juridicamente impossível. Por se tratar de mútuo, empréstimo de dinheiro, o mutuário só ficará desonerado se devolver tudo que recebeu, respeitando as regras que foram estipuladas contratualmente. Acaso tenha interesse na extinção do contrato, só lhe resta efetuar o pagamento integral do saldo remanescente.
Evento 67 - O réu GEORGE FONSECA, após diversas tentativas, não foi encontrado. Junta petição requerendo a expedição de certidão de objeto e pé.
Evento 68 - Despacho/Decisão reconhecendo que o comparecimento espontâneo do réu supre a citação.
Evento 98 - Julgamento convertido em diligências.
Evento 125 - Intimando, o município de Rio das Ostras informa que o imóvel objeto do financiamento não possui inscrição municipal e habite-se.
Evento 139 - Julgamento novamente convertido em diligências.
Evento 152 - O Cartório de Registro de Rio das Ostras junta cópia da certidão de habite-se que lhe foi apresentada para registro, tendo como apresentante Roberta de Oliveira Nideck e como requerente G. F. D. S..
Evento 169 - O réu GEORGE FONSECA apresenta contestação e junta documentos.
Evento 170 - O julgamento foi convertido em diligências.
Evento 182 - Manifestação do município de Rio das Ostras na qual informa que síntese, que que o cadastramento do imobiliário foi realizado sob o nº 01.8.070.0125.003 com envio do processo nº 4383/2013 para a Secretaria de Obras analisar a questão do habite-se. Junta documentos.
Eventos 189 e 190 - A CEF junta documentos.
Evento 196 - Nova manifestação do ente municipal na qual informa que não consta lançamento de guia de ITBI para a inscrição municipal nº 01.08.070.0125.003 existindo apenas no sistema com relação a inscrição municipal nº 01.8.070.0125.001, conforme comprova documento em anexo.
Evento 214 - Não havendo mais provas, os autos foram conclusos para sentença.
O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (Evento 228):
“(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º do CPC/2015, comento este que deverá ficar suspenso, ante a gratuidade de justiça que ora confirmo, nos termos do art. 98, §3° do CPC .
Havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido em contrarrazões. Após, remetam-se os autos aos eg. TRF da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
P. I.”
A parte autora apelou (Evento 237), sustentando que “os autores residem em um imóvel sem HABITE-SE”, sendo certo que “o responsável pela emissão do Habite-se é a Prefeitura, o mencionado integrante do poder executivo define os requisitos e realiza a fiscalização do cumprimento de todas as exigências legais e técnicas, e, por fim, determina ou não, se o requerente, no caso o representante legal da construtora ré, deixou seu imóvel apto a ter seu HABITE-SE expedido. Os autores continuam até hoje solicitando na prefeitura o habite-se e o carnê do IPTU recebendo sempre a mesma resposta que existe um processo administrativo tratando da situação do habite-se do imóvel em questão, processo nº 4383/2013, o autor foi à prefeitura e retirou tal protocolo em 22/11/2021, constando imóvel sem habite-se. Agora, novamente, vem o Município de Rio das Ostras afirmar que o habite-se ofertado pelo cartório do ofício único de Rio das ostras não corresponde ao imóvel objeto da demanda, documento de evento 182 dos autos principais. Desta forma não existe mais dúvidas que aos autores foram vítimas de ambos réus, quando compraram um imóvel de boa-fé que não possuía o habite-se, ou seja, foram gravemente enganados e suas vidas foram colocadas em risco. Um imóvel sem habite-se é um imóvel sem licença para ser habitado, o bem não alcançou os critérios mínimos de segurança impostos pela lei.”
Ressalta que “é fato público e notório que para a CEF aprovar um empréstimo toda documentação é solicitada e analisada, jamais sendo permitido a aprovação pela CEF de um imóvel que nunca teve habite-se.”
Alega que “o juízo a quo ignorou que existe contradição entre os documentos juntados pelos Réus e o afirmado pelo órgão responsável.” Destaca que “o tema principal se trata de um vício oculto insanável, o bem objeto do contrato de compra e venda que deu origem ao contrato acessório de financiamento pelo banco réu. É muito importante que não haja dúvida que o contrato de financiamento ora debatido só existe pelo fato de previamente existir um contrato de compra e venda do bem móvel, onde a casa do autor é também a garantia do contrato acessório, neste caso o contrato de financiamento está viciado, pois o bem não tem valor no caso em tela.”
Sustenta que “a coisa então defeituosa pode ser devolvida pelo adquirente, conquistando assim a devolução do valor pago, e, caso comprovado que o alienante soubesse do defeito antes da negociação, a devolução do valor pode acompanhar a satisfação de perdas e danos. O recorrente está lutando para obter seu dinheiro de volta, ver o contrato de compra e venda ser anulado pelo fato de que a falta de habite-se no imóvel torna-o inútil para o fim que se destina.”
Argumenta que “não há alternativa a não ser que todos voltem ao estado quo sendo devolvido ao autor pelo banco réu o que foi pago a título do contrato acessório de financiamento. Podendo os demais prejuízos serem tratados com a construtora. O banco réu nada falou sobre a documentação apresentada nos presentes autos, corroborando que foi financiado um imóvel irregular. Desta forma, não há dúvida que os autores descobriram por conta própria que o imóvel não possuía habite-se ao perceber que seu IPTU não era emitido, e depois ainda tentaram um procedimento administrativo para solucionar o pesadelo de terem sido vítimas de um golpe que foi chancelado pela Caixa Econômica Federal. Os Autores confiaram na idoneidade da Empresa 1ª Ré e acabaram por adquirir um imóvel irregular.”
Salienta, ainda, que “no caso em tela não há como o réu não saber que existia o vício tocante à falta de habite-se do imóvel, documento que garante a segurança do imóvel para habitação. Não há como os réus eximirem sua culpa, o código de defesa do consumidor traz solidariedade passiva para todos os parceiros comercias, ambos os réus são solidários podendo o banco réu entrar com uma ação de regresso cobrando as perdas e danos experimentados.”
Aduz que, “além do valor das parcelas do financiamento já quitadas e dos R$ 44.000,00(quarenta e quatro mil reais) pagos pelo autor ao 2º réu como parte da entrada do contrato de financiamento do imóvel, o Autor suportou indevidamente com valores devendo ser restituído da seguinte maneira: • restituir em dobro valores pagos em relação a TAC (taxa de abertura de crédito), corretagem, prestação de serviço de assessoria imobiliária avaliação de imóvel no valor de R$ 2.520,00 (dois mil e quinhentos e reais), a cobrança de ITBI, uma vez que foi emitido um documento público falso pelo segundo réu no valor de R$ 5.720,00(cinco mil e setecentos reais) e registro do RGI no Serviço Notarial e Registral com valor de R$3.706,00 (três mil setecentos e seis reais), segundo o art. 42 do CDC, a título de dano material emergente, uma vez que o corretor dos réus tinham a obrigação legal e moral de avaliar e guiar o autor pelo melhor caminho da compra e venda do imóvel, no caso em tela o corretor mediou a compra de um imóvel objeto de fraude contratual, induzindo o autor a erro, totalizando R$11.926,00 (onze mil novecentos e vinte e seis reais) na forma simples e R$ 23.852,00 (vinte três mil e oitocentos e cinquenta e dois reais); • pagar a título de dano material emergente o valor de R$ 766,00(setecentos e sessenta e seis reais) por obras no interior do imóvel, e o valor de R$ 10.500,00(dez mil e quinhentos reais) pagos pelo autor por um serviço de corretagem que evidentemente não foi devidamente prestado e mais R$ 44.000,00(quarenta e quatro mil reais) pagos pelo autor ao 2º réu como parte da entrada do contrato de financiamento do imóvel totalizando R$55.266,00(cinquenta e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais).”
Afirma que, “por culpa exclusiva das empresas arroladas no polo passivo da presente demanda, o Autor está sendo obrigado a alugar um imóvel desde outubro de 2012 até a presente data, e vem arcando com valor mensal de R$300,00 (trezentos reais) referente aos aluguéis, devendo ser ressarcida, com acréscimo de juros e correção monetária dos valores suportados pelo Autor. Considerando até o mês de julho do corrente se passaram 22 (vinte e dois) meses de alugueres suportados pelo Autor, cujo valor já atinge R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), ressaltando que até o deslinde da demanda esse valor estará desatualizado.”
Requer, assim, “seja concedida a gratuidade de Justiça, em benefício do apelante e conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença guerreada no sentido de acolher os pedidos da petição inicial do ora apelante, uma vez ter provado cabalmente que adquiriu um imóvel irregular através da CEF. Pugna também pela condenação do apelado no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da aplicação das penalidades pela litigância de má-fé.”
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo (Evento 245).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656127v2 e do código CRC 266a41bb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 16/10/2023, às 14:24:40