Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000325-90.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela UNIÃO FEDERAL e por I. R. V., com pedido de efeito suspensivo, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Resende que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a ré custeie as despesas inerentes ao procedimento cirúrgico a que se submeteu o autor para realização da Secção do Filum Terminalis, conforme recibos e notas fiscais acostados ao evento 160, comp10; bem como julgou improcedente o pedido de condenação em reparação de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 85, §14º e art. 86, do CPC, o Autor foi condenado em honorários advocatícios em favor da Ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor, fixados na forma do art. 85, §§ 3º c/c §2º, inc. I a IV, e 5º do CPC, em seus percentuais mínimos previstos.

Na origem, pretendeu a Parte Autora, beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, fosse a União Federal compelida a custear todas as despesas para realização de procedimento cirúrgico para secção do Filum Terminalis, tendo em vista o diagnóstico de malformação de Arnold Chiari tipo 1. Postulou, ainda, indenização de danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Em 02/10/2018, o Exército Brasileiro realizou, no Paraná, conferência médica para fins de perícia médica em neurocirurgia, ocasião em que concluiu que os sintomas e queixas referidos pelos pais do Autor não eram compatíveis com o quadro clínico de Chiari (evento 1, anexo 11, dos autos originários)

O exame de ressonância magnética de crânio realizado em 15/07/2019 indicou que os aspectos encontrados correspondem à malformação de Arnold Chiari tipo 1 (evento 1, anexo 9, dos autos originários).

Em 28/11/2019, foi elaborado laudo por médico particular atestando que o paciente, diagnosticado com quadro de malformação de Arnold Chiari tipo 1, necessitava submeter-se a procedimento cirúrgico para secção do Filum Terminalis com urgência (laudo médico acostado no evento 1, anexo 12, dos autos originários).

Em 24/01/2020, o pai compareceu sem o paciente perante junta médica da equipe de Neurocirurgia do Hospital Central do Exército do Rio de Janeiro, a qual consignou sua discordância com a realização do procedimento para a doença em questão (evento 1, anexo 16, dos autos originários).

Em 30/01/2020, foi atestado que a equipe de cirurgia do Hospital Militar de Área de São Paulo não realiza o procedimento indicado (evento 1, anexo 17, dos autos originários).

Em 14/02/2020, foi ajuizada a presente ação, com pedido de tutela de urgência, a qual restou indeferida ao fundamento de ser "imprescindível a realização de prova pericial com o fim de averiguar se a cirurgia pretendida na inicial 'realização da secção do filum terminal' mostra-se necessária/eficaz para a doença de que é portador o autor (Síndrome de Arnold Chiari tipo 1)", bem como pelo fato de o laudo médico particular emitido em 28/11/2019 não indicar as razões da alegada urgência do procedimento (evento 37 dos autos originários). 

Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, de 03/04/2020, consignando que o procedimento de seccção do filum terminale pode ser considerado experimental, eis que carece de comprovação científica adequada (evento 50 dos autos originários).

Relatório médico do Hospital Militar de Área de São Paulo não indicando tratamento cirúrgico para o paciente (evento 160, laudo 4, dos autos originários).

Em 18/10/2021, o responsável legal do menor foi intimado do agendamento da perícia designada para a data de 19/11/2021.

Em petição protocolizada em 05/11/2021, o Autor informou que "realizou a cirurgia de descompressão medular, denominada intervenção de secção do Filum Terminale, para estabilização da patologia Síndrome de Arnold Chiari tipo 1, na data de 02 de setembro de 2021" em estabelecimento de saúde particular, acostou notas fiscais com os valores dispendidos e requereu a conversão da perícia médica direta em perícia médica indireta, documental.

Laudos periciais acostados nos eventos 174 e 231 dos autos originários.

Parecer final do Ministério Público Federal em primeiro grau, ratificando suas manifestações anteriores, especialmente a que compõe o Evento 10, pugnando pelo acolhimento da pretensão autoral (evento 242 dos autos originários).

Foi proferida sentença contra a qual ambas as partes interpuseram recurso de Apelação.

Em suas razões recursais, alega a União Federal, em síntese, que, "Conforme a documentação juntada aos autos pelo próprio autor na exordial, ele não compareceu à Inspeção de Saúde, os genitores optaram pelo tratamento com médicos da iniciativa privada (particulares) não vinculados ao FUSEX e buscaram ver o procedimento EXPERIMENTAL, INDICADO POR MÉDICO PARTICULAR, ser custeado pelo FUSEX sem que o autor tenha sido devidamente examinado por Junta Militar de Saúde". Sustenta que "o juízo a quo desconsiderou todo histórico narrado nos autos, o Parecer NATJUS e o laudo do Evento 174, para considerar, apenas, o laudo superficial e contraditório do Evento 231 como prova, dando provimento ao pedido autoral, para que a União custeie tratamento experimental ao qual o autor optou por se submeter, após buscar, por sua própria conta e risco, médicos particulares não vinculados ao FUSEX." Acresce que "A falta de evidências sobre medula ancorada está apontada nos dois laudos periciais, em virtude dos exames anteriores ao procedimento cirúrgico apresentados pelo autor. O fato de ter realizado a Secção de Filum Terminalis não significa que, de fato, possuía medula ancorada.". Salienta, ademais, que "é prematura a conclusão quanto ao êxito na "cura"/"tratamento" do autor com o procedimento, visto que nenhum dos Peritos examinou o periciado em momento anterior.". Assevera que "o i. Perito faz ponderações em sua Observação Final, detalhando as várias opções de tratamento para a patologia do autor, mas não informa, em momento algum, que a Secção do Filum Terminalis - cirurgia requerida pelo autor na presente demanda e já realizada - constitui tratamento experimental, sem registro na ANVISA e sem aprovação pela ANS ou CONITEC para a patologia do autor.". Defende, outrossim, que "a opção do autor pela realização do procedimento experimental, sem registro na Anvisa (Secção do Fillum Terminalle), POR MÉDICO PARTICULAR, não vincula o Poder Público (no caso o FUSEX), o qual não está obrigado pela lei, conforme pela jurisprudência pacificada sobre o tema, a reembolsá-lo das despesas realizadas, ESPECIALMENTE QUANDO O PACIENTE SEQUER SE APRESENTOU NA INSPEÇÃO DE SAÚDE, MAS APENAS O SEU GENITOR.".

A Parte Autora, por sua vez, sustenta que "a Apelada falhou de forma grave na prestação do serviço e essa conduta feriu os direitos de personalidade do ora Apelante, o que enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade física e psicológica, a ocasionar dano moral passível de ser indenizado."

Contrarrazões apresentadas pela Parte Autora (evento 263 dos autos originários).

Contrarrazões apresetnadas pela União Federal (evento 265 dos autos originários).

Parecer do Ministério Público Federal em segundo grau opinando pelo desprovimento das Apelações (evento 5).

É o breve Relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela UNIÃO FEDERAL e por I. R. V., com pedido de efeito suspensivo, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Resende que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a ré custeie as despesas inerentes ao procedimento cirúrgico a que se submeteu o autor para realização da Secção do Filum Terminalis, conforme recibos e notas fiscais acostados ao evento 160, comp10; bem como julgou improcedente o pedido de condenação em reparação de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 85, §14º e art. 86, do CPC, o Autor foi condenado em honorários advocatícios em favor da Ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor, fixados na forma do art. 85, §§ 3º c/c §2º, inc. I a IV, e 5º do CPC, em seus percentuais mínimos previstos.

Na origem, pretendeu a Parte Autora, beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, fosse a União Federal compelida a custear todas as despesas para realização de procedimento cirúrgico para secção do Filum Terminalis, tendo em vista o diagnóstico de malformação de Arnold Chiari tipo 1. Postulou, ainda, indenização de danos morais no valor de R$ 20.000,00.

No caso em testilha, verifica-se que os profissionais médicos do Exército, inclusive juntas médicas, desaconselharam a secção do filum terminale para o paciente, (evento 1, anexo 16, e evento 160, laudo 4, dos autos originários), constando no Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT que a cirurgia pretendida se trata de tratamento experimental, sem comprovação científica de sua eficácia (evento 50 dos autos originários). 

Em regra, o atendimento aos beneficiários da assistência médico- hospitalar das Forças Armadas deve ser prestado pelas próprias organizações militares, e apenas excepcionalmente em organizações civis. 

O Decreto nº 92.512/86, que estabelece as regras para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, dispõe, em seu art. 7º, caput e § 1º, que a assistência médico-hospitalar pode se dar em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas, desde que comprovada a urgência.

O compulsar dos autos revela que o laudo do médico particular que indicou a cirurgia foi emitido em 28/11/2019 e que o procedimento postulado foi realizado apenas em 02/09/2021, o que afasta a urgência alegada. Observa-se, outrossim, que as perícias médicas realizadas em 24/01/2020, no âmbito administrativo, e em 11/11/2021, no âmbito judicial, foram indiretas, pois não houve o comparecimento do menor. Constata-se, ainda, que, diante da consumação do fato cirúrgico em 02/09/2011, não foi possível a realização da perícia judicial designada para a data de 19/11/2021 com vistas a averiguar se a cirurgia pretendida mostrar-se-ia necessária/eficaz para a doença de que o autor é portador.

 A imprescindibilidade do procedimento no caso concreto também não restou efetivamente demonstrada, uma vez que o Autor não apresenta medula ancorada (laudo pericial do evento 174 dos autos originários) e ainda persistem sintomas como a cefaleia após a realização da cirurgia em serviço de saúde particular (evento 231 dos autos originários).

Desta forma, não constatada a urgência da situação e tendo em vista que o procedimento é considerado de caráter experimental, forçoso concluir que o FUSEX não pode ser compelido a arcar com os custos da cirurgia realizada pelo Autor, por opção, em rede particular de saúde não credenciada.

Assim, do detido cotejo do conjunto fático-probatório acostado aos autos, não se evidencia comportamento ilegal ou abusivo do fundo de saúde, afigurando-se justificada a recusa da União/FUSEX em custear o tratamento médico-hospitalar requerido.

Diante das informações contidas nos autos, verifica-se que não houve falha no atendimento prestado à Parte Autora, tendo-lhe sido promovido adequado tratamento, inclusive com a oitiva de juntas médicas para uma melhor avaliação da conduta médica a ser adotada.

Portanto, ausente qualquer conduta (comissiva ou omissiva) ilícita da Administração castrense, inexiste, a toda evidência, o dever de reparar, sendo, pois, incabível, no caso concreto, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Neste sentido, confiram-se, mutatis mutandi, os seguintes julgados:

“(...) O direito à reparação (CC, art. 927) relativa à responsabilidade civil decorrente de descumprimento contratual (CC, arts. 186 e 187) está condicionada à demonstração de dano, ilicitude e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, não restou configurada a ilicitude, motivo pelo qual descabe o pleito de reparação, seja material ou moral.” TRF2,  0142084-64.2014.4.02.5101, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, DJE 24/06/2016)

“(...) Descabido o pleito de danos morais na presente hipótese, eis que não restou configurada qualquer prática ilícita por da Ré. Ante à ausência de ilicitude em sua conduta, evidente que não há como lhe imputar responsabilidade. 6 - Diante da manutenção do acórdão embargado, o qual negou provimento à apelação da Autora/Embargada em sua integralidade, evidente que não deverá ser acolhido seu pleito de condenação da Ré aos honorários sucumbenciais. 7 - Recurso desprovido.” (TRF2, 0002762-68.2010.4.02.5101, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, DJe 19/09/2014)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Apelo da Parte Autora e no sentido de dar provimento ao Apelo da União Federal para julgar improcedentes os pedidos autorais. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade instituída pelo §3º, do artigo 98, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001652752v69 e do código CRC f401e379.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 28/11/2023, às 14:16:30

 


 



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Documento:20001662558
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000325-90.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIRURGIA EM REDE PARTICULAR DE SAÚDE NÃO CONVENIADA AO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO – FUSEX. URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADAS. LEGALIDADE DA RECUSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA

1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela UNIÃO FEDERAL e pela Parte Autora em face de sentença que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a ré custeie as despesas inerentes ao procedimento cirúrgico a que se submeteu o autor para realização da Secção do Filum Terminalis, conforme recibos e notas fiscais acostados ao evento 160, comp10; bem como julgou improcedente o pedido de condenação em reparação de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 85, §14º e art. 86, do CPC, o Autor foi condenado em honorários advocatícios em favor da Ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor, fixados na forma do art. 85, §§ 3º c/c §2º, inc. I a IV, e 5º do CPC, em seus percentuais mínimos previstos.

2. Na origem, pretendeu a Parte Autora, beneficiária do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, fosse a União Federal compelida a custear todas as despesas para realização de procedimento cirúrgico para secção do Filum Terminalis, tendo em vista o diagnóstico de malformação de Arnold Chiari tipo 1. Postulou, ainda, indenização de danos morais no valor de R$ 20.000,00.

3. No caso em testilha, verifica-se que os profissionais médicos do Exército, inclusive juntas médicas, desaconselharam a secção do filum terminale para o paciente, (evento 1, anexo 16, e evento 160, laudo 4, dos autos originários), constando no Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT que a cirurgia pretendida se trata de tratamento experimental, sem comprovação científica de sua eficácia (evento 50 dos autos originários). 

4. Em regra, o atendimento aos beneficiários da assistência médico- hospitalar das Forças Armadas deve ser prestado pelas próprias organizações militares, e apenas excepcionalmente em organizações civis. 

5. O Decreto nº 92.512/86, que estabelece as regras para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, dispõe, em seu art. 7º, caput e § 1º, que a assistência médico-hospitalar pode se dar em organizações de saúde estranhas às Forças Armadas, desde que comprovada a urgência.

6. O compulsar dos autos revela que o laudo do médico particular que indicou a cirurgia foi emitido em 28/11/2019 e que o procedimento postulado foi realizado apenas em 02/09/2021, o que afasta a urgência alegada. Observa-se, outrossim, que as perícias médicas realizadas em 24/01/2020, no âmbito administrativo, e em 11/11/2021, no âmbito judicial, foram indiretas, pois não houve o comparecimento do menor. Constata-se, ainda, que, diante da consumação do fato cirúrgico em 02/09/2011, não foi possível a realização da perícia judicial designada para a data de 19/11/2021 com vistas a averiguar se a cirurgia pretendida mostrar-se-ia necessária/eficaz para a doença de que o autor é portador. A imprescindibilidade do procedimento no caso concreto também não restou efetivamente demonstrada, uma vez que o Autor não apresenta medula ancorada (laudo pericial do evento 174 dos autos originários) e ainda persistem sintomas como a cefaleia após a realização da cirurgia em serviço de saúde particular (evento 231 dos autos originários).

7. Não constatada a urgência da situação e tendo em vista que o procedimento é considerado de caráter experimental, forçoso concluir que o FUSEX não pode ser compelido a arcar com os custos da cirurgia realizada pelo Autor, por opção, em rede particular de saúde não credenciada.

8. Do detido cotejo do conjunto fático-probatório acostado aos autos, não se evidencia comportamento ilegal ou abusivo do fundo de saúde, afigurando-se justificada a recusa da União/FUSEX em custear o tratamento médico-hospitalar requerido.

9. Diante das informações contidas nos autos, verifica-se que não houve falha no atendimento prestado à Parte Autora, tendo-lhe sido promovido adequado tratamento, inclusive com a oitiva de juntas médicas para uma melhor avaliação da conduta médica a ser adotada.

10. Portanto, ausente qualquer conduta (comissiva ou omissiva) ilícita da Administração castrense, inexiste, a toda evidência, o dever de reparar, sendo, pois, incabível, no caso concreto, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

11. Apelo da Parte Autora desprovido. Apelo da União Federal provido para julgar improcedentes os pedidos autorais. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade instituída pelo §3º, do artigo 98, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da Parte Autora e dar provimento ao Apelo da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001662558v11 e do código CRC 25aeaba4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 27/11/2023

Apelação Cível Nº 5000325-90.2020.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 27/11/2023, na sequência 80, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA



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