Agravo de Instrumento Nº 5010715-18.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por M. M. T. e F. M. T., de decisão da 1ª Vara Federal de Itaboraí - Rio de Janeiro, que deferiu requerimento objetivando a reserva de honorários a apenas um dos exequentes, por ocasião da expedição dos requisitórios de pagamento, decorrente de liquidação de título judicial proferido em ação coletiva, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER, em que foi reconhecido aos substituídos, ora servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagens – DNER, o direito à percepção ao enquadramento no plano especial de cargos previsto na Lei 11.171-05 (evento 147):
Defiro a expedição de requisição dos honorários contratuais apenas em relação aos valores devidos ao autor F. M. T..
Desta forma, à Secretaria para retificação da requisição somente em relação a parte retromencionada.
Por fim, dê-se cumprimento aos demais termos da decisão inserta no evento 141.
Posteriormente, foram acolhidos em parte os embargos de declaração interpostos, apenas para determinar a retificação do requisitório relativo ao autor MARCELO MARTINS TINOCO, a fim de constar o bloqueio, para que o levantamento dos valores somente ocorra por meio de alvará judicial (evento 161).
Em sua minuta de agravo, os agravantes alegam: (i) “que os contratos de honorários foram devidamente anexados a exordial (Evento nº 01 – CONHON4 e CONHON5), os quais são estritamente de êxito na demanda, o que de fato ocorreu neste caso”; (ii) “cabe ao constituinte comprovar que adiantou o pagamento dos honorários, e não o contrário, como o MM.Juízo a quo determinou a este signatário”.
Contraminuta no evento 11.
Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse público na demanda, evento 14.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - A Lei 8.906-94 no seu art. 22, § 4º, assegura ao advogado pleitear o destaque dos honorários advocatícios na execução, desde que não haja controvérsia entre contratante e contratado.
II - A existência de incerteza sobre a titularidade de honorários contratuais enseja ao juízo a determinação de providências necessárias ao esclarecimento da questão, em observância ao poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional.
Extrai-se da compulsação dos autos originário que o d. juízo a quo, primeiramente, deferiu o destacamento de honorários do requisitório de pagamento somente em relação ao advogado F. M. T., e, em seguida, acolheu os embargos de declaração dos exequentes para fazer constar o bloqueio dos valores relativos aos honorários contratuais do requisitório relativo ao outro exequente, M. M. T., até o efetivo cumprimento da parte final do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906-94. Eis o que ele dispõe:
Art. 22. (omissis):
§ 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Não merece reparo a decisão agravada.
A existência de incerteza sobre a titularidade de honorários contratuais enseja ao juízo a determinação de providências necessárias ao esclarecimento da questão, em observância ao poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional, com base na no art. 22, § 4º, parte final, da Lei 8.906-94. Sendo assim, ao estatuir a necessidade de alvará judicial para o respectivo levantamento dos valores já bloqueados, agiu acertadamente o d. juízo a quo.Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DO § 4º DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/94. I - Objetiva o agravante a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor. II - A Lei 8.906/94 no seu art. 22, § 4º, assegura ao advogado pleitear a reserva dos honorários advocatícios na execução, desde que não haja controvérsia entre contratante e contratado. III - O patrono da parte possui o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelos constituintes, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários, antes da expedição do precatório/requisição de pequeno valor. IV - Contudo, ante a ressalva contida na parte final do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, deve ser apresentada, juntamente com o contrato de honorários, declaração atual subscrita pelos autores de que não efetuaram o pagamento de qualquer verba, a título de honorários advocatícios, e que estão cientes da dedução dos honorários contratados, por ocasião da requisição da verba da condenação. Precedente desta Corte. V - A existência de incerteza sobre a titularidade de honorários contratuais enseja ao juízo a determinação de providências necessárias ao esclarecimento da quaestio, inserindo tal medida no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional. VI - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.(TRF2, AG 230480, relator Desembargador Abel Gomes, Primeira Turma Especializada, DJE: 30-05-2014)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1280534 2018.00.90134-0, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE:12-12-2019)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001661923v2 e do código CRC 7d7204fb.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 19/10/2023, às 2:29:6