Agravo de Instrumento Nº 5007764-51.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 14.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 00187709120084025101, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as rés no feito originário - ELETROBRÁS e UNIÃO FEDERAL.
Nas razões do recurso, a agravante afirma que os autos de origem "encontram-se em fase de execução do julgado, tendo a agravada requerido a liquidação do julgado EXCLUSIVAMENTE E SOMENTE contra a Eletrobrás"; e que "a r. decisão agravada (ev. 166) determinou que a União efetuasse o pagamento de metade do valor de honorários periciais, sendo que a responsabilidade da União no presente caso, embora solidária, é subsidiária, como decidido em regime de recurso repetitivo pelo STJ, como será melhor explicitado adiante".
Argumenta que (sic) "há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode se acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal"; e que "transitado em julgado o título judicial, a parte autora requereu a liquidação do julgado EXCLUSIVAMENTE E SOMENTE contra a Requerida Eletrobrás".
Nesse contexto, a agravante sustenta que (sic) "os empréstimos compulsórios recolhidos nas contas de energia elétrica já foram devidamente devolvidos através das obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS. A forma e o resgate propriamente dito de tais títulos (debêntures) – não a devolução do empréstimo compulsório que já foi feita exatamente através da entrega/emissão dos mesmos à parte autora – é que foi objeto da presente ação. Daí a responsabilidade solidária, mas subsidiária da União".
Prosseguindo, afirma que (sic) "com a entrega das obrigações ao portador ou debêntures, a relação jurídica de direito público restou extinta e passou a ser disciplinada única e exclusivamente pelas normas de direito privado".
Requer a reforma da decisão recorrida "para afastar o pagamento de metade dos honorários periciais pela agravante, por ser a responsabilidade da União subsidiária."
Indeferido o efeito suspensivo por meio da decisão relacionada ao evento 5.
BERTOCCO & CIA LTDA E OUTROS apresentaram contrarrazões no evento 17, pugnando pelo desprovimento do recurso, "com a consequente condenação da Agravante em honorários advocatícios de sucumbência (§§ 1º, 2º e 3º, art. 85, CPC), ante o caráter contencioso por ela instaurado".
Contrarrazões da ELETROBRÁS no evento 19, requerendo a "manutenção da decisão de rateio dos honorários periciais entre as rés".
O Ministério Público Federal consignou que o caso não enseja a sua intervenção obrigatória na função de custos legis. Assim, devolveu os autos sem opinar sobre o mérito do recurso (evento 21).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001655941v4 e do código CRC 9dacfe12.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 3/11/2023, às 21:22:3