Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007764-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 14.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 00187709120084025101, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as rés no feito originário - ELETROBRÁS e UNIÃO FEDERAL.

Nas razões do recurso, a agravante afirma que os autos de origem "encontram-se em fase de execução do julgado, tendo a agravada requerido a liquidação do julgado EXCLUSIVAMENTE E SOMENTE contra a Eletrobrás"; e que "a r. decisão agravada (ev. 166) determinou que a União efetuasse o pagamento de metade do valor de honorários periciais, sendo que a responsabilidade da União no presente caso, embora solidária, é subsidiária, como decidido em regime de recurso repetitivo pelo STJ, como será melhor explicitado adiante".

Argumenta que (sic) "há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode se acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal"; e que "transitado em julgado o título judicial, a parte autora requereu a liquidação do julgado EXCLUSIVAMENTE E SOMENTE contra a Requerida Eletrobrás".

Nesse contexto, a agravante sustenta que (sic) "os empréstimos compulsórios recolhidos nas contas de energia elétrica já foram devidamente devolvidos através das obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS. A forma e o resgate propriamente dito de tais títulos (debêntures) – não a devolução do empréstimo compulsório que já foi feita exatamente através da entrega/emissão dos mesmos à parte autora – é que foi objeto da presente ação. Daí a responsabilidade solidária, mas subsidiária da União".

Prosseguindo, afirma que (sic) "com a entrega das obrigações ao portador ou debêntures, a relação jurídica de direito público restou extinta e passou a ser disciplinada única e exclusivamente pelas normas de direito privado". 

Requer a reforma da decisão recorrida "para afastar o pagamento de metade dos honorários periciais pela agravante, por ser a responsabilidade da União subsidiária."

Indeferido o efeito suspensivo por meio da decisão relacionada ao evento 5.

BERTOCCO & CIA LTDA E OUTROS apresentaram contrarrazões no evento 17, pugnando pelo desprovimento do recurso, "com a consequente condenação da Agravante em honorários advocatícios de sucumbência (§§ 1º, 2º e 3º, art. 85, CPC), ante o caráter contencioso por ela instaurado".

Contrarrazões da ELETROBRÁS no evento 19, requerendo a "manutenção da decisão de rateio dos honorários periciais entre as rés".

O Ministério Público Federal consignou que o caso não enseja a sua intervenção obrigatória na função de custos legis. Assim, devolveu os autos sem opinar sobre o mérito do recurso (evento 21).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001655941v4 e do código CRC 9dacfe12.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 3/11/2023, às 21:22:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:33.


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Documento:20001655942
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007764-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

Conforme relatado, o presente de agravo de instrumento foi interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 14.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 00187709120084025101, que, na fase processual de liquidação de sentença, determinou o rateio dos honorários periciais entre a ELETROBRÁS e a UNIÃO FEDERAL - que integram o polo passivo do feito originário.

Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 166/JFRJ):

"Inicialmente, indefiro o pedido de exclusão da União do polo passivo (evento 141), tendo em vista que o ente público federal figura como devedor no título executivo judicial (art. 779, I do CPC), conforme se depreende da sentença proferida nos autos, que expressamente condenou ambas as rés ao cumprimento da obrigação de pagar quantia (evento 99, out2, pp. 118/120). 

(...) Saliente-se que, conquanto as apelações interpostas e a remessa necessária tenham sido parcialmente providas pelo Eg. TRF da 2ª Região (evento 100, out3, pp. 43), a questão relativa à legitimidade passiva da União não foi reformada pelo órgão ad quem, razão pela qual a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC.

Mostra-se irrelevante para tal análise que a parte autora tenha direcionado seu pedido de liquidação unicamente à Eletrobras (evento 111, out6), mormente quando se considera que o próprio requerente assevera que foi "reconhecido nos julgados que a União é responsável solidária pelo pagamento do valor nominal dos títulos correspondentes ao montante das obrigações tomadas pelo consumidor (Lei 4.156/62, art. 4º, §3º)", uma vez que, como dito, a questão encontra-se atingida pela coisa julgada, de modo que cabe ao juízo da execução se ater estritamente ao título judicial. 

Ademais, tal entendimento ampara-se na jurisprudência pacificada do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que o §3º do art. 4º da Lei nº 4.156/62 estabelece a responsabilidade solidária da União pelo valor nominal dos títulos emitidos pela Eletrobras. A propósito, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO. LEGITIMIDADE. 

1. A instituição do empréstimo, embora feita em favor da Eletrobras (sociedade de economia mista), ocorreu no âmbito do poder tributante da União, que figurou inclusive como garantidora da obrigação e responsável solidária pelo valor nominal dos títulos, a teor do disposto nos artigos art. 4º, § 3º, da Lei n. 4.156/1962; art. 137 do Decreto 57.617/1966; e art. 63 do Decreto 68.419/1971. 

2. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte firmou-se em reconhecer a responsabilidade solidária da União na restituição do empréstimo compulsório.

 3. No caso dos autos, incontroverso que a ação principal interposta pela Zipperer S.A. foi ajuizada contra a Eletrobras e a União, o que importa reconhecer o interesse jurídico do ente federal na espécie, porquanto eventual provimento conduziria na sua responsabilidade sobre valores aos quais a autora almeja sem possuir legitimidade. Agravo regimental improvido. 

(AgRg no REsp 1342568/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)"

"TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO QUE SE ESTENDE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 

1. A responsabilidade solidária da União, no caso do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, não se restringe ao valor nominal dos débitos, estende-se, também, aos juros e à correção monetária, mesma orientação adotada pelo acórdão recorrido. Precedentes. 

2. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional em nada se identifica com sua inconstitucionalidade. 

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1103523/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)"

Por todo o exposto, mantenho a União no polo passivo da demanda.

Considerando o requerimento de evento 156, intimem-se as autoras Kimplastic Ind. e Com. Ltda e Mineração Maciel Ltda para que juntem aos autos cópias atualizadas de seus contratos sociais, bem como cópias atualizadas dos registros das empresas na Junta Comercial, no prazo de 15 (quinze) dias

Cumprido, intimem-se a União e a Eletrobras para que se manifestem sobre o pedido de sucessão processual das autoras Kimplastic Ind. e Com. Ltda e Mineração Maciel Ltda por seus sócios (evento 156), no prazo de 15 (quinze) dias.

Em igual prazo, deverá a União promover o depósito judicial dos honorários periciais, nos termos definidos na decisão de evento 135, no prazo de 15 (quinze) dias."

Saliente-se que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL interpôs embargos de declaração (evento 180/JFRJ), que foram rejeitados por meio da decisão relacionada ao evento 184/JFRJ, ensejando a interposição do presente agravo de instrumento.

Nas razões do recurso, a agravante requer a reforma da decisão recorrida "para afastar o pagamento de metade dos honorários periciais pela agravante, por ser a responsabilidade da União subsidiária."

Pois bem. Insurge-se a agravante contra decisão que, na fase processual de liquidação de sentença por arbitramento, determinou a antecipação do pagamento dos honorários periciais pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, arcando a ELETROBRÁS com a outra metade do valor. 

Tenha-se presente que a liquidação por arbitramento está prevista nos artigos 509, I e 510 do CPC/2015, que assim dispõem:

"Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: 

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (...)

Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial."

Registre-se que os artigos 82 e 95 do CPC/2015 estabelecem que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

Porém, esses dispositivos normativos não se aplicam à perícia que é produzida na fase de liquidação por arbitramento. Isso porque, diferentemente da fase de conhecimento (em que ainda não se sabe quem detém o direito), na liquidação já existe a certeza sobre quem é o titular o direito, restando apenas delimitar qual a sua extensão.

Em face dessas considerações, é ilógico que se imponha ao titular do direito o ônus de arcar com a prova pericial que visa encontrar o quantum debeatur. 

 Assim, na fase de liquidação por arbitramento, é ônus do(s) devedor(es) o pagamento dos honorários periciais, imputando-se o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o trânsito em julgado do título executivo judicial. 

Quanto à antecipação dos honorários periciais em casos semelhantes ao dos autos originários, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº1274466/SC (art. 543-C do CPC/1973), firmou a tese que se transcreve a seguir:

"Tema 871/STJ - "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".

(REsp n.º 1.274.466/SC, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/05/2014). 

No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Egrégia 3.ª Turma Especializada, in verbis:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DO DEVEDOR.

 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CERAMICA ARTISTICA BONELLI LTDA em face de decisão, proferida nos autos do processo nº 0020503-97.2005.4.02.5101, que homologou o valor dos honorários periciais propostos, determinando à Agravante o depósito do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC (evento 129 dos autos originários). 

2.  Como se vê do art. 510 do CPC, a nomeação de perito não deverá ocorrer de plano pelo juízo, havendo primeiro que se intimar as partes para apresentação de pareceres ou documentos. Assim, nessa etapa, podem as partes, inclusive, concordar a respeito das quantias devidas, tornando-se incontroverso o valor e prescindindo de apuração do montante por perícia contábil. 

3. No presente caso, observa-se que o exequente apresentou laudo pericial elaborado por empresa especializada, o qual apurou o montante devido em R$ 168.836,84 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Noutro giro, o executado não apresentou qualquer parecer ou documento apto a elucidar o juízo sobre o montante eventualmente devido, tendo se limitado a requerer a elaboração de perícia contábil. 

4. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, o art. 95 do CPC prevê que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

 5. Soma-se a isso o fato de que a jurisprudência do STJ, fixada em sede de recurso representativo de controvérsia, entende que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp 1.274.466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe de 21/05/2011).  

6. Assim, de fato, não há que se imputar a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais à Agravante, cabendo prover o presente recurso para determinar que a Agravada Eletrobrás deverá adiantar seu pagamento. 

7. Agravo de instrumento provido." 

(TRF2, Agravo de Instrumento n.º 0000610-38.2021.4.02.0000, 3.ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe em 29/10/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO DEVEDOR. 

1. A agravante se insurge contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que a exequente efetuasse o depósito do valor relativo aos honorários periciais. 

2. A produção da prova contábil foi requerida pelo executado na vigência do CPC/73, devendo ser por ele suportado. 

3. Como decidido pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1.274.466, sob o regime dos recursos repetitivos, "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 

4. Agravo de instrumento provido. 

(TRF2, Agravo de Instrumento n.º 00012466-72.2016.4.02.0000, 3.ª Turma Especializada, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe em 25/06/2022).

Impende ressaltar que, no caso em tela, tanto a ELETROBRÁS quanto a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL foram condenadas pelo título judicial transitado em julgado, de forma solidária.

Portanto, a responsabilidade pelo pagamento das verbas periciais, necessárias à liquidação do julgado, é da parte sucumbente, no caso, a ELETROBRÁS e a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, de forma solidária.

É de ser relevado que a jurisprudência é pacífica quanto à solidariedade da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e da ELETROBRÁS, podendo o credor ajuizar a ação contra uma ou outra, ou mesmo contra as duas em litisconsórcio passivo, considerando a regra do artigo 4.º, § 3.º, da Lei n.º 4.156/1962. 

Convém notar, outrossim, que o entendimento do Colendo STJ é no sentido de que a responsabilidade solidária da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL não deve se limitar ao valor nominal dos títulos, devendo-se responsabilizar também pelos juros e correção monetária, solidariamente à ELETROBRÁS, "não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária". Veja-se:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.028.592/RS.

1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.028.592/RS, submetido ao rito disciplinado no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento desta Corte sobre as questões relativas ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica disciplinado pelo Decreto-Lei 1.512/76. Quanto à forma de contagem do lapso prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32) para a restituição das diferenças de correção monetária sobre o valor principal e os respectivos reflexos, decidiu-se que deve ser contado a partir da data de realização de cada assembléia em que se homologou a deliberação sobre a conversão dos créditos em ações, a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 16/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.

2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. Esse entendimento não afasta a aplicação do mencionado artigo 4º, § 3º da Lei 4.156/62, mas apenas conduz à sua interpretação em conformidade com os demais diplomas que regem o empréstimo compulsório e com a Constituição Federal, o que não demanda a realização do procedimento previsto no artigo 97 da CF/88. Precedentes.

3. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional é a data de realização de cada assembléia de conversão dos créditos em ações."

(STJ - AgRg no Ag n.º 1.290.404/DF, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1.ª Turma, DJe de 09/04/2012).

Com efeito, como bem salientado pelo Juízo a quo na decisão agravada, é de se reconhecer a qualidade de devedora da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, a quem cabe, juntamente com a ELETROBRÁS, arcar com o ônus dos honorários periciais em apreço. 

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Egrégia 3.ª Turma Especializada: Agravo de Instrumento n.º 0001734-90.2020.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe de 27/04/2021; Agravo de Instrumento n.º 0000100-59.2020.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal PAULO LEITE, DJe de 07/10/2022 e Agravo de Instrumento n.º 0000581-85.2021.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe de 09/11/2021.

Diante dessas considerações, as alegações trazidas no presente recurso não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o Juízo a quo. 

No mais, cabe destacar que esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, o que não se amolda ao caso em exame. 

Assim, não caberia, em princípio, ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser que ficasse patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção, o que não ocorre na presente hipótese. Nesse sentido, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. (...)
4. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido."(AG n.º 0014488-69.2017.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJe: 03/12/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE PRECATÓRIO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIDO.
1. (...)
5. Ademais, não se olvide que, em casos como o ora em exame, só é acolhível o recurso, quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, in casu, não aconteceu. Precedentes desta E. Corte. (...) Nesse sentido, os argumentos da Agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, uma vez que destituída de teratologia, desproporcionalidade ou ilegalidade na determinação de suspensão do feito de origem.
7. Agravo de Instrumento de IEX EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA não provido.”
(AG n.º 003012-63.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Terceira Turma Especializada, DJe: 04/12/2019).

Em virtude dessas constatações, a decisão agravada deve ser mantida.

Por fim, passo a apreciar o pedido de majoração de honorários formulado no evento 17, em sede de contrarrazões.

Nesse aspecto, o Colendo STJ entende que, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15, é necessário que ocorram as três condições abaixo descritas:

(a) observada a data da publicação da decisão recorrida (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/3/2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais); 

(b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente e,

(c) a verba honorária sucumbencial ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.

 I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”;

2. O não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;

3. A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;

4. Não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;

 5. Não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;

6. Não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (...)"

(EDcl no AgInt no REsp n.º 1.573.573/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, TERCEIRA TURMA,  DJe de 8/5/2017 - g.n.).

No caso, a União Federal/Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento em face de decisão que determina o rateio entre as integrantes do polo passivo (ELETROBRÁS e UNIÃO) de honorários periciais antecipados, em fase de liquidação de sentença.

A fundamentação do presente voto é no sentido do desprovimento do recurso. Se esta 3.ª Turma Especializada acompanhar esse entendimento, restarão preenchidas duas das três condições já mencionadas, a saber: a data da publicação da decisão recorrida após o advento do CPC/2015 (condição "a"); e o desprovimento do recurso pelo Órgão Colegiado (condição "b").

Resta aferir a condição "c", isto é, se a verba honorária sucumbencial é devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Cinge-se, portanto, a controvérsia em aferir se é cabível a condenação da União Federal em honorários na liquidação de sentença promovida por BERTOCCO & CIA LTDA.

Pois bem. O art. 85, § 1.º, do CPC regulou as hipóteses de fixação da verba honorária. Embora o referido dispositivo não contemple a fase de liquidação de sentença, a jurisprudência atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. HIPOTESE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. 

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 

2. Verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes. Precedentes. 

(...) 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se verificou a existência de litigiosidade além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento. 

5. Assim delineados os fatos, inviável a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal, nos moldes alegados pelo ora agravante, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 

6. Agravo interno não provido."

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1919219/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/04/2023).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º). CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 

2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 

3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação foi reconhecido pelo eg. Tribunal de Justiça, justificando-se a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são majorados no julgamento deste recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código Processual. 

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ, AgInt no REsp 1900842/RS, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 11/10/2021).

No mesmo sentido, os seguintes precedentes do C. STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.420.633/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/02/2021; AGInt no AREsp n.º 1.575.882/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/04/2020; AgInt no AREsp n.º 1419045/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/09/2019.

Assinale-se que esta Egrégia 3.ª Turma Especializada atualmente acompanha esse entendimento, consignando que "tal litigiosidade entre as partes não se confunde com o exercício do contraditório e a discordância com os valores/cálculos apresentados, inerentes ao próprio procedimento de liquidação, devendo-se caracterizar por uma litigiosidade excessiva, que extrapola os limites típicos do procedimento de liquidação, a justificar o arbitramento dos honorários sucumbenciais." (ex vi Agravo de Instrumento n.º 5007015-34.2023.4.02.0000/RJ - Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - Julgado na Sessão Virtual de 22/08/2023 - decisão unânime - g.n.).

No mesmo sentido, outro precedente desta E. Corte:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, deixou de condenar a parte executada em honorários sucumbenciais, não tendo deixado de observá-los em relação à fase de cumprimento de sentença. 

2. A lei processual civil regula as exatas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais. Nesse contexto, o art. 85, § 1º, do CPC determina que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. A fase de Liquidação não foi contemplada pela norma. 

3. A despeito disso, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que os honorários sucumbenciais na Liquidação têm natureza excepcionalíssima. O STJ menciona o caso de “o processo assumir nítido cunho litigioso” (STJ, AgInt no AREsp 1419045/PR, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 12/09/2019). A litigiosidade acima mencionada não pode, todavia, ser interpretada como mera discordância de cálculos pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 122920/SP, Segunda Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 24/11/2003, p. 235), devendo o processo de liquidação de sentença seguir uma atipicidade incomum, a fim de justificar o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 

4. No caso vertente, constata-se que a decisão impugnada não deixou de observar o cabimento da condenação em honorários no cumprimento individual de sentença coletiva, apenas não aplicando-os na fase de liquidação, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ. Recurso Especial nº 1.648.498 – RS. Relator: Ministro GURGEL DE FARIA. Corte Especial. DJE: 27.06.2018). 

5. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF2, AG 5010713-19.2021.4.02.0000, 5.ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJ de 19/10/2021).

Nesse diapasão, em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Corte, a aferição da existência de litigiosidade a justificar a fixação de honorários na fase de liquidação de sentença deve ser verificada casuisticamente, de acordo com as particularidades de cada caso concreto.

E, na presente hipótese, o exame atento do processo originário não revela, até o presente momento, litigiosidade excepcional ou mesmo causalidade a justificar o arbitramento de honorários em desfavor da UNIÃO FEDERAL (ora agravante).

Tenha-se presente que, instaurado o procedimento de liquidação pelos exequentes, observa-se que as manifestações fazendárias retratam o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

No caso em tela, em que pese ter se instaurado impasse entre as partes quanto ao rateio dos aludidos honorários periciais, trata-se de irresignação ínsita à própria fase de liquidação de sentença. 

Ressalte-se, ainda, que o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ente Federal retrata apenas o desdobramento do já mencionado direito à ampla defesa e ao contraditório, não se verificando, na presente hipótese, demora ou litigiosidade excessivas a ensejar o que a jurisprudência considera "excepcionalidade necessária à fixação de novos honorários".

Nesse contexto, tendo em vista que não ficou caracterizada litigiosidade excessiva no caso em tela, não seria cabível, por ora, a fixação de honorários na liquidação originária. A propósito, veja-se o entendimento jurisprudencial nos nossos Tribunais em casos semelhantes:

"AGRAVO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. EXCEPCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. LITIGIOSIDADE. 

(...) É reconhecida pelo STJ a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença, nas hipóteses de litigiosidade excessiva. A ocorrência de dissenso e a necessidade de cálculo, por si, não podem ser considerados estabelecedores de excepcional contenciosidade, consistindo em atuação situada dentro dos limites da razoabilidade do contraditório a ser assegurado na apuração do quantum debeatur."

(TRF4, AG n.º 5009889-11.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/01/2019).

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EXCEPCIONAL. CUNHO LITIGIOSO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 

1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de liquidação por arbitramento em face da decisão que, com base no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados, homologou o valor devido, bem como não fixou honorários advocatícios. 

2 - A agravante busca reformar a decisão a fim de seja condenada a agravada Eletrobrás ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 

3 - Acerca do tema, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o arbitramento de honorários advocatícios na liquidação por arbitramento é excepcional, sendo cabível apenas quando a fase assumir nítido cunho litigioso. 

4 - Com efeito, não se observa litigiosidade que caracterize a excepcionalidade necessária ao arbitramento dos honorários no caso dos autos de origem, porquanto o cenário processual revela tão somente cunho litigioso mínimo, inerente ao próprio procedimento, cuja disciplina legal já prevê, expressamente, a possibilidade de nomeação de perito caso o Juízo entenda não poder decidir de plano, diante dos pareceres e documentos apresentados pelas partes. 

5 - Sendo assim, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado. 

6 - Agravo de instrumento desprovido." 

(TRF2, AG  n.º 5001586-23.2022.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJ de 04/10/2022).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA.

1-  Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, ao resolver o incidente de liquidação de sentença, deixou de condenar a União Federal em honorários advocatícios.

2-  Cinge-se a controvérsia em aferir se é cabível a condenação da União Federal em honorários na liquidação de sentença promovida pela Agravante.

3-  Via de regra não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, não estando tal hipótese contemplada pelo art. 85, §1º, do CPC. Todavia, admite-se, excepcionalmente, a fixação de honorários quando constatada a litigiosidade na liquidação, capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes, conforme entendimento pacífico do STJ. Precedentes.

4-  Tal litigiosidade, contudo, não deve ser confundida com o exercício do contraditório e a discordância com os valores/cálculos apresentados, inerentes ao próprio procedimento de liquidação, devendo-se caracterizar por uma litigiosidade excessiva, que extrapola os limites típicos do procedimento de liquidação, a justificar o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Precedente: TRF2, AG 5010713-19.2021.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJ 19/10/2021.

5-  Do exame atento dos autos originários, observa-se que o presente caso não revela litigiosidade excepcional ou mesmo causalidade a justificar o arbitramento de honorários em desfavor da Agravada.

6-  Isso porque, embora haja diversas e reiteradas manifestações da União Federal no referido processo, estas foram justificadas em razão das particularidades do feito originário, que seguiu tramitando sem que fosse observado o rito da liquidação por artigos, vício este posteriormente reconhecido pelo juízo a quo e sanado.

7-  Após a regularização do rito, as manifestações da União Federal se deram dentro do exercício do contraditório próprio do rito da liquidação pelo procedimento comum, não se configurando hipótese de litigiosidade excessiva, já que o dissenso entre as partes e a necessidade de prova são situações previstas e inerentes à liquidação determinada. Precedentes: TRF4, AG 5009889-11.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Rel. Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/01/2019; TRF2, AG  5001586-23.2022.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 04/10/2022

8-  Além de não ter dado causa ao prolongamento da fase de liquidação, verifica-se que parte das alegações da União Federal foi acolhida em sede recursal, o que reforça o descabimento da pretensão ora veiculada.

9 -  Agravo de instrumento não provido."

(TRF2, AG  n.º 5007015-34.2023.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJ de 24/08/2023).

Em virtude dessas considerações, não restou preenchido o último dos três requisitos acima descritos e delineados pelo C. STJ no já mencionado REsp n.º 1.573.573/RJ (qual seja: "a verba honorária sucumbencial ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso"). Logo, é improsperável o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado no evento 17 pelos agravados.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos da fundamentação supramencionada.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001655942v18 e do código CRC a7a2d2a5.

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Documento:20001655943
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007764-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. honorários periciais A CARGO DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. rateio entre as integrantes do polo passivo do feito originário. precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. RECURSO desPROVIDO. 

1 - O presente de agravo de instrumento foi interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 14.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 00187709120084025101, que, na fase processual de liquidação de sentença, determinou o rateio dos honorários periciais entre a ELETROBRÁS e a UNIÃO FEDERAL - que integram o polo passivo do feito originário.

2 - A liquidação por arbitramento está prevista nos artigos 509, I e 510 do CPC/2015. Os artigos 82 e 95 do CPC/2015 estabelecem que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Porém, esses dispositivos normativos não se aplicam à perícia que é produzida na fase de liquidação por arbitramento. Isso porque, diferentemente da fase de conhecimento (em que ainda não se sabe quem detém o direito), na liquidação já existe a certeza sobre quem é o titular o direito, restando apenas delimitar qual a sua extensão. Em face dessas considerações, é ilógico que se imponha ao titular do direito o ônus de arcar com a prova pericial que visa encontrar o quantum debeatur. 

3 - Na fase de liquidação por arbitramento, é ônus do(s) devedor(es) o pagamento dos honorários periciais, imputando-se o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o trânsito em julgado do título executivo judicial. 

4 - Quanto à antecipação dos honorários periciais em casos semelhantes ao dos autos originários, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº1274466/SC (art. 543-C do CPC/1973), firmou a tese relacionada ao Tema 871/STJ - "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".

5 - No caso em tela, tanto a ELETROBRÁS quanto a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL foram condenadas pelo título judicial transitado em julgado, de forma solidária. 

6 - A jurisprudência é pacífica quanto à solidariedade da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e da ELETROBRÁS, podendo o credor ajuizar a ação contra uma ou outra, ou mesmo contra as duas em litisconsórcio passivo, considerando a regra do artigo 4.º, § 3.º, da Lei n.º 4.156/1962. 

7 - O entendimento do Colendo STJ é no sentido de que a responsabilidade solidária da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL não deve se limitar ao valor nominal dos títulos, devendo-se responsabilizar também pelos juros e correção monetária, solidariamente à ELETROBRÁS, "não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária". Precedente.

8 - Como bem salientado pelo Juízo a quo na decisão agravada, é de se reconhecer a qualidade de devedora da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, a quem cabe, juntamente com a ELETROBRÁS, arcar com o ônus dos honorários periciais em apreço. Precedentes desta Egrégia 3.ª Turma Especializada.

9 - Quanto ao pedido de majoração de honorários formulado no evento 17, em sede de contrarrazões, o STJ entende ser necessário que ocorram  estas três condições: (a) observada a data da publicação da decisão recorrida (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/3/2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais), (b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso (pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado), (c) a verba honorária sucumbencial ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.

10 - No que diz respeito a honorários na liquidação de sentença, importa destacar que o art. 85, § 1.º, do CPC regulou as hipóteses de fixação da verba honorária. Embora o referido dispositivo não contemple a fase de liquidação de sentença, a jurisprudência atual do C. STJ tem consolidado o entendimento de que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes. Precedentes do C. STJ.

11 - Esta Egrégia 3.ª Turma Especializada acompanha o entendimento do C. STJ, consignando que "tal litigiosidade entre as partes não se confunde com o exercício do contraditório e a discordância com os valores/cálculos apresentados, inerentes ao próprio procedimento de liquidação, devendo-se caracterizar por uma litigiosidade excessiva, que extrapola os limites típicos do procedimento de liquidação, a justificar o arbitramento dos honorários sucumbenciais." (ex vi Agravo de Instrumento n.º 5007015-34.2023.4.02.0000/RJ - decisão unânime- Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM - DJ de 24/08/2023 ; Agravo de Instrumento n.º 5013525-97.2022.4.02.0000 - decisão unânime, sob minha Relatoria, DJ de 04/10/2023).

12 - Em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Corte, a aferição da existência de litigiosidade a justificar a fixação de honorários na fase de liquidação de sentença deve ser verificada casuisticamente. E, na presente hipótese, o exame atento do processo originário não revela litigiosidade excepcional ou mesmo causalidade a justificar, por ora, o arbitramento de honorários em desfavor da UNIÃO FEDERAL (ora agravante). Precedentes desta E. Turma.

13 - Não restando preenchido o último dos três requisitos acima descritos e delineados pelo C. STJ no REsp n.º 1.573.573/RJ (qual seja: "a verba honorária sucumbencial ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso"), improsperável o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado no evento 17 pelos agravados.

14 - Agravo de instrumento desprovido, nos termos da fundamentação do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos da fundamentação supramencionada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001655943v5 e do código CRC e68d34a1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007764-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 43, disponibilizada no DE de 19/10/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRAMENCIONADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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