Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015547-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SR PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão interlocutória anexada ao Evento 18 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 5058149-26.2023.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Na origem, a sociedade empresária executada requereu o desbloqueio das verbas constritas em suas contas bancárias, por meio do SISBAJUD,  por entendê-las irrisórias e por ter a pretensão de parcelar o débito exequendo.

O Juízo a quo, contudo, rejeitou o requerimento. Concluiu que o valor bloqueado não poderia ser considerado ínfimo e que "a alegação de pretensão de parcelamento do débito não tem o condão de autorizar o levantamento do bloqueio, pois, no momento da constrição, o débito estava plenamente exigível, ante a inexistência de causa suspensiva prevista no art. 151 no CTN, inclusive o parcelamento".

Irresignada, a devedora interpôs o presente agravo de instrumento.

Reforça a necessidade de desbloqueio do montante constrito, porquanto eles "não abatem nem os juros corrigidos mês a mês. Por isto, há uma pacificação do STJ em desbloquear valores irrisórios, que não venham nem corresponder 1% da dívida, como é o caso destes autos".

Ao final, "requer a Agravante o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão ad quo, de modo a proceder com o desbloqueio dos valores informado nos autos, visto que se trata de valores ínfimos".

Contrarrazões no Evento 5.

Este é o relatório do caso concreto. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recusais de admissibilidade.

De acordo com o relatório, SR PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. se insurge contra decisão interlocutória na qual o Juízo a quo indeferiu seu pedido de desbloqueio das verbas constritas, via SISBAJUD, no feito.

Nesta sede, "requer a Agravante o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão ad quo, de modo a proceder com o desbloqueio dos valores informado nos autos, visto que se trata de valores ínfimos".

O recurso não merece provimento.

Cinge-se a controvérsia em aferir se os ativos financeiros da executada, ora agravante, constritos via SISBAJUD, devem ser liberados ou não.

A execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do art. 620 do CPC, mas não se pode olvidar que ela se realiza no interesse do credor (art. 612 do CPC). 

Além disso, deve-se ter em mente que o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora nos termos dos arts. 11, I, e 1º, in fine, da Lei 6.830/1980 c/c art. 655, I, do CPC.

Em se tratando de penhora de valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais. No entanto, cabe à parte executada o ônus de comprovar que a medida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades.

Na hipótese, a agravante não conseguiu comprovar nenhuma causa que justificasse a liberação dos valores bloqueados, limitando-se a alegar que a quantia constrita (R$ 757,49) seria irrisória diante do total do débito executado (R$ 207.184,44).

Inobstante, ressalta-se que esta Turma Especializada consolidou o entendimento de que o valor da constrição é irrelevante, não sendo tal motivo suficiente para o levantamento da medida constritiva. No caso, inclusive, não há autorização expressa da UNIÃO (Fazenda Nacional) para tanto.

Nesse sentido, confira-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD.  VALOR  IRRISÓRIO. NECESSIDAD  E ANUÊNCIA  DA FAZENDA  PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 

1 - O desbloqueio de valores atingidos pela penhora on line via sistema BACENJUD, ainda que considerados irrisórios em face do total em execução, somente seria possível com a expressa anuência da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado do C. STJ. 

2 - Desta feita a liberação das quantias bloqueados das  contas  bancárias,  mesmo que  em  valor baixo, dependem  do consentimento  do  Exequente.  

3  -  Agravo  Interno  da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL provido. 

(TRF2, AG 0004932-43.2017.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, E-DJF2R 27/04/2018).   

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. DESBLOQUEIO. VALOR IRRISÓRIO.  ART. 659,  §2º,  DO CPC. INAPLICABILIDADE. FAZENDA  PÚBLICA.  ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de liberação dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, retidos por intermédio do sistema BACENJUD, por entender que se operou a preclusão com relação ao decisum que fixou o limite de R$ 100,00 (cem reais) para desbloqueio de valores irrisórios e que não restou demonstrada a impenhorabilidade domontante bloqueado. 

2. De fato, verifica-se que os executados, ao tomarem ciência do bloqueio eletrônico efetuado em suas contas bancárias, independente  de  não  estarem  à  época  munidos  de advogado, não interpuseram recurso da anterior decisão que autorizou o desbloqueio de valores inferiores a R$ 100,00. 

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é inaplicável o art. 659, §2º, do CPC à Fazenda Pública, por ser isenta do pagamento de custas. 

4. Assim sendo, não obstante os argumentos expendidos pelos agravantes, o fato de a importância bloqueada não atingir nem 5% do valor da dívida não interfere na medida constritiva quando a exequente for a União Federal. 

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

(TRF2, AI nº0001552-80.2015.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 07/12/2015)

Em síntese: não merece reparo a decisão agravada que manteve a constrição dos ativos financeiros via SISBAJUD da executada, tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade do valor bloqueado para o exercício das atividades empresariais e que a mera alegação de valor irrisório da verba não tem o condão de autorizar o seu desbloqueio.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001655566v4 e do código CRC 6e9285e2.

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Documento:20001655567
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015547-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE QUANTIA VIA SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO FUNDADO NO VALOR IRRISÓRIO DO MONTANTE. imPOSSIBILIDADE.

1. SR PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. se insurge contra decisão interlocutória na qual o Juízo a quo indeferiu seu pedido de desbloqueio das verbas constritas, via SISBAJUD, no feito. Nesta sede, "requer a Agravante o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão ad quo, de modo a proceder com o desbloqueio dos valores informado nos autos, visto que se trata de valores ínfimos".

2. A execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do art. 620 do CPC, mas não se pode olvidar que ela se realiza no interesse do credor (art. 612 do CPC). 

3. O dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora nos termos dos arts. 11, I, e 1º, in fine, da Lei 6.830/1980 c/c art. 655, I, do CPC.

4. Em se tratando de penhora de valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais.

5. Na hipótese, a agravante não conseguiu comprovar nenhuma causa que justificasse a liberação dos valores bloqueados, limitando-se a alegar que a quantia constrita (R$ 757,49) seria irrisória diante do total do débito executado (R$ 207.184,44). Inobstante, ressalta-se que esta Turma Especializada consolidou o entendimento de que o valor da constrição é irrelevante, não sendo tal motivo suficiente para o levantamento da medida constritiva.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001655567v4 e do código CRC 33a7ac88.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015547-94.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 9, disponibilizada no DE de 05/10/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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