Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001123-57.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. B. C., (fls.01/12, evento 1, DOC13) em face da sentença (fls.01/05, evento 1, DOC11) pela qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pancas - ES, Dr. André Guasti Motta, julgou improcedente o pedido em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária. A r. sentença condenou a autora ao pagamento custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a inexigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

A autora requer a reforma integral da sentença sustentando a existência de conjunto probatório apto a consubstanciar o labor rural por tempo além do necessário ao cumprimento de carência. Caso não seja o entendimento, pugna pelo reconhecimento dos períodos de 11/1970 a 12/1972, na condição de filha de meeira na propriedade de seu avô Sr. Pedro Apolinário, e de 12/1972 a 07/1974 quando passou a ser filha de proprietário rural.

Contrarrazões do INSS (fls.01/02, evento 1, DOC14).

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento no art. 178 do CPC (evento 7, DOC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001655237v3 e do código CRC 2a0c9fc7.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001123-57.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é de apelação da parte autora que diverge da sentença em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária. A r. sentença condenou a autora ao pagamento custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a inexigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

A autora requer a reforma integral da sentença sustentando a existência de conjunto probatório apto a consubstanciar o labor rural por tempo além do necessário ao cumprimento de carência. Caso não seja o entendimento, pugna pelo reconhecimento dos períodos de 11/1970 a 12/1972, na condição de ftlha de meeira na propriedade de seu avô Sr. Pedro Apolinário, e de 12/1972 a 07/1974 quando passou a ser filha de proprietário rural.

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

No caso em análise, observa-se que a autora, nascida em 07/11/1954 (fls.03, ​evento 1, DOC6​ ) já cumprira o requisito etário à data do requerimento administrativo em 08/08/2011 (fls.07, evento 1, DOC8).

Compulsando os autos verifica-se que a parte trouxe aos autos; Certificado de Dispensa de Incorporação com registro de profissão do cônjuge, também, como “agricultor”, datada de 17/06/1968 (fls. 15, evento 1, DOC1); notas promissórias em nome do cônjuge referentes a venda de sacas de café, em 09/11/1992 e 30/05/1997 (fls.16/17, evento 1, DOC1); contrato de parceria agrícola do período de 17/05/2011 a 17/05/2014, figurando como parceiro outorgante o Sr. Nilson Oliosi e a autora como outorgada, registro notário em 17/05/2011 (fls.01/02, evento 1, DOC2); ficha de atendimento médico, com registro de profissão de “lavradora” e atendimentos no ano de 1993 (fls.03, evento 1, DOC2); fichas de matrícula escolar da autora e de suas filhas, em escola estadual localizada em Vila Verde (fls.09/13, evento 1, DOC2); documentos da propriedade rural de seus genitores, herdada pela autora (fls.02/15, evento 1, DOC3); declaração do exercício de atividade rural da autora pelo Sr. Adão Ribeiro Rosa, em sua propriedade rural, no período de 12/1984 a 07/1997, firmada em 08/07/2011 (fls.16, evento 1, DOC3); documentos do imóvel rural do Sr. Adão (fls. 18, evento 1, DOC3/fls.05. evento 1, DOC4); declaração do Sr. Nilson Oliosi, em 12/07/2011, do labor campesino da apelante em sua propriedade no período de 05/2011 a 07/2011 (fls.06, evento 1, DOC4), documentos do imóvel rural do Sr. Nilson (fls.08/10, evento 1, DOC4); declarações de terceiros (fls.11, evento 1, DOC4); termo de homologação de períodos de atividade rural pelo INSS nos períodos de 01/04/1980 a 31/03/1983, como proprietária rural e de 17/05/2011 a 07/08/2011, como meeira (fls.07, evento 1, DOC5), carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pancas – ES, com data de inscrição em 17/05/2011 (fls.03, evento 1, DOC6); Certidão de Cadastro da Justiça Eleitoral em 16/05/2011, com registro de domicílio em Pancas desde 18/09/1986 (fls.04, evento 1, DOC6).

Em análise aos documentos apresentados observa-se que os documentos em nome do cônjuge não podem ser estendidos à autora, em vista dos longos períodos de exercício de atividade urbana desde 01/12/1975 (fls.07, evento 1, DOC7).

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Discute-se nos autos a demonstração de qualidade de segurado especial da recorrente para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial por idade.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n, 1.304.479/SP, relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento segundo o qual o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurado especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio ou comprovar a dispensabilidade do trabalho rural do marido para a subsistência do grupo familiar.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não ficou comprovado o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar e, consequentemente, a autora não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por idade. Desse modo, desconstituir tais premissas requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.084.503/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)

(grifei)

Os históricos escolares apresentados não registram a profissão da autora; bem como as declarações de terceiros e declarações de proprietários extemporâneas não detêm a força probatória da prova material, pois equivalem apenas a meros testemunhos reduzidos a termo, servindo apenas como prova da declaração, mas não de que o conteúdo nelas inserido é verdadeiro.

O Contrato de Parceria Agrícola com o Sr. Nilson Oliosi foi firmado 3 (três) meses antes do requerimento administrativo, o que lhe compromete a veracidade, não podendo ser admitido como início de prova material.

Todavia, a ficha hospitalar em que a autora é qualificada como “lavradora”, constando atendimentos no ano de 1993 e carimbo e assinatura do médico assistente, é documento aceito como início de prova material pela Instrução Normativa nº 77/2015, art. 54, XV.

A prova testemunhal, depoimentos transcritos em fls. 06/07, evento 1, DOC9, é uníssona em afirmar o trabalho campesino da autora em período superior à carência exigida para o benefício pleiteado.

Necessário salientar que não se descaracteriza o regime de economia familiar face o desempenho de labor urbano pelo cônjuge da apelante, porquanto a hipótese só seria admitida se a renda obtida com o exercício da atividade urbana fosse superior àquela decorrente da atividade rural ou mesmo dispensasse o exercício dessa, prova essa que não veio aos autos. (AgRg no AREsp 275.271/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013).

Destarte, resta demonstrado que a apelante preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício, sem se cogitar da vedação do Enunciado nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”), devendo ser reformada a r. sentença.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, considerando que, com o provimento do recurso o pedido inicial passou a ser procedente, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observando o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II deste Diploma Legal e na Súmula 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida por ocasião da liquidação do julgado.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de dar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001655238v4 e do código CRC c0a09fcc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001123-57.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO –APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APELAÇÃO PROVIDA.

1. A hipótese é de apelação da parte autora que diverge da sentença em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária. A r. sentença condenou a autora ao pagamento custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a inexigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

2. A autora requer a reforma integral da sentença sustentando a existência de conjunto probatório apto a consubstanciar o labor rural por tempo além do necessário ao cumprimento de carência. Caso não seja o entendimento, pugna pelo reconhecimento dos períodos de 11/1970 a 12/1972, na condição de ftlha de meeira na propriedade de seu avô Sr. Pedro Apolinário, e de 12/1972 a 07/1974 quando passou a ser filha de proprietário rural.

3. A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

4. No caso em análise, observa-se que a autora, nascida em 07/11/1954 (fls.03, evento 1, DOC6) já cumprira o requisito etário à data do requerimento administrativo em 08/08/2011 (fls.07, evento 1, DOC8).

5. A ficha hospitalar em que a autora é qualificada como “lavradora”, constando atendimentos no ano de 1993 e carimbo e assinatura do médico assistente (fls.03, evento 1, DOC2), é documento aceito como início de prova material pela Instrução Normativa nº 77/2015, art. 54, XV. A prova testemunhal, depoimentos transcritos em fls. 06/07, evento 1, DOC9, é uníssona em afirmar o trabalho campesino da autora em período superior à carência exigida para o benefício pleiteado. Destarte, resta demonstrado que a apelante preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício, sem se cogitar da vedação do Enunciado nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”), devendo ser reformada a r. sentença.

6. No que tange aos juros e a correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

7. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, considerando que, com o provimento do recurso o pedido inicial passou a ser procedente, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observando o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II deste Diploma Legal e na Súmula 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida por ocasião da liquidação do julgado.

8. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001655239v4 e do código CRC f34233c3.

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Data e Hora: 19/12/2023, às 11:35:31

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5001123-57.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 191, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:01:11.


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