Apelação Cível Nº 5001123-57.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por N. B. C., (fls.01/12, ) em face da sentença (fls.01/05, ) pela qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pancas - ES, Dr. André Guasti Motta, julgou improcedente o pedido em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária. A r. sentença condenou a autora ao pagamento custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a inexigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
A autora requer a reforma integral da sentença sustentando a existência de conjunto probatório apto a consubstanciar o labor rural por tempo além do necessário ao cumprimento de carência. Caso não seja o entendimento, pugna pelo reconhecimento dos períodos de 11/1970 a 12/1972, na condição de filha de meeira na propriedade de seu avô Sr. Pedro Apolinário, e de 12/1972 a 07/1974 quando passou a ser filha de proprietário rural.
Contrarrazões do INSS (fls.01/02, ).
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento no art. 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 13/10/2023, às 12:53:19