Apelação Cível Nº 5001172-17.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em mandado de segurança interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo concedeu a segurança requerida por A. D. T. para que seja compelida a autoridade coatora a cumprir o acórdão administrativo referente ao seu recurso ordinário, protocolado em 16/01/2020 e julgado pela 15ª Junta de Recursos em 20/01/2023 ().
O i. magistrado, ao conceder a segurança (), determinou que a autoridade impetrada tomasse as providências necessárias para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovesse a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, salvo se a decisão não se tornou definitiva, sob pena de aplicação de multa por dia útil de atraso de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
O INSS, em seu recurso (), insurge-se contra a imposição de multa na sentença, argumentando que os fatos que levaram à demora na análise do recurso, são completamente alheios às atribuições da autoridade impetrada. No mais, argumenta pela falta de liquidez e certeza do direito alegado, pela inaplicabilidade de qualquer prazo para análise de pedido administrativo (ou que seja, ao menos, considerado o prazo de noventa dias, de acordo com o RE 631.240/STF), e que a sentença ofende o Princípio da Isonomia e pode ocasionar danos ao atendimento prestado pela autarquia, não podendo o Judiciário substituir a atuação do INSS (Princípio da Separação dos Poderes), pugnando, assim, pela reforma da sentença para que o impetrante tenha sua pretensão rejeitada.
O impetrante apresentou contrarrazões no .
O Ministério Público Federal se manifestou por não intervir no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 13/10/2023, às 13:44:22