Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001172-17.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação em mandado de segurança interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo concedeu a segurança requerida por A. D. T. para que seja compelida a autoridade coatora a cumprir o acórdão administrativo referente ao seu recurso ordinário, protocolado em 16/01/2020 e julgado pela 15ª Junta de Recursos em 20/01/2023 (evento 1, OUT8).

 

O i. magistrado, ao conceder a segurança (evento 22, SENT1), determinou que a autoridade impetrada tomasse as providências necessárias para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovesse a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, salvo se a decisão não se tornou definitiva, sob pena de aplicação de multa por dia útil de atraso de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.

 

O INSS, em seu recurso (evento 37, APELAÇÃO1), insurge-se contra a imposição de multa na sentença, argumentando que os fatos que levaram à demora na análise do recurso, são completamente alheios às atribuições da autoridade impetrada. No mais, argumenta pela falta de liquidez e certeza do direito alegado, pela inaplicabilidade de qualquer prazo para análise de pedido administrativo (ou que seja, ao menos, considerado o prazo de noventa dias, de acordo com o  RE 631.240/STF), e que a sentença ofende o Princípio da Isonomia e pode ocasionar danos ao atendimento prestado pela autarquia, não podendo o Judiciário substituir a atuação do INSS (Princípio da Separação dos Poderes), pugnando, assim, pela reforma da sentença para que o impetrante tenha sua pretensão rejeitada.

 

O impetrante apresentou contrarrazões no evento 39, CONTRAZAP1.

 

O Ministério Público Federal se manifestou por não intervir no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001172-17.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que seja compelida a autoridade coatora a cumprir o acórdão administrativo referente ao seu recurso ordinário, protocolado em 16/01/2020 e julgado pela 15ª Junta de Recursos em 20/01/2023 (evento 1, OUT8), e o INSS apela pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança e afastada a multa aplicada.

 

A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para cumprimento de acórdão administrativo, ultrapassado qualquer prazo razoável que teria a Administração Pública Federal para adotar os procedimentos necessários para a implantação do benefício (artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91 – 45 dias).

 

Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração.

 

Registre-se que a impetrante comprovou que havia protocolado o recurso administrativo em 16/01/2020, restando claro que após 3 (três) anos de espera e mais 3 (três) meses, considerada a data da prolação do acórdão administrativo, em 20/01/2023, houve a impetração do mandado de segurança em 22/03/2023, ensejando a concessão da ordem para que seja implantado o benefício.

 

No tocante à imposição de multa pelo MM. Juiz a quo, vale ressaltar que sua aplicação pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536 e 537, § 1º, do CPC/2015, sendo o valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, podendo, todavia, ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, na execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

 

Verifica-se que o i. magistrado estabeleceu um prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da intimação da sentença, para que o impetrado cumpra a determinação judicial sobre a implantação do benefício, sob pena de aplicação de multa por dia útil de atraso, evidentemente, apenas em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00, o que está em sintonia com os julgados desta Turma em casos análogos ao presente.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento ao recurso e à remessa oficial.



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Documento:20001655100
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001172-17.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. INÉRCIA DO IMPETRADO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.

1. A hipótese dos autos é de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que seja compelida a autoridade coatora a cumprir o acórdão administrativo referente ao seu recurso ordinário, protocolado em 16/01/2020 e julgado pela 15ª Junta de Recursos em 20/01/2023 (evento 1, OUT8), e o INSS apela pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança e afastada a multa aplicada.

2. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para cumprimento de acórdão administrativo, ultrapassado qualquer prazo razoável que teria a Administração Pública Federal para adotar os procedimentos necessários para a implantação do benefício (artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91 – 45 dias).

3. Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração.

4. Registre-se que a impetrante comprovou que havia protocolado o recurso administrativo em 16/01/2020, restando claro que após 3 (três) anos de espera e mais 3 (três) meses, considerada a data da prolação do acórdão administrativo, em 20/01/2023, houve a impetração do mandado de segurança em 22/03/2023, ensejando a concessão da ordem para que seja implantado o benefício.

5. No tocante à imposição de multa pelo MM. Juiz a quo, vale ressaltar que sua aplicação pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536 e 537, § 1º, do CPC/2015, sendo o valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, podendo, todavia, ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, na execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

6. Verifica-se que o i. magistrado estabeleceu um prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da intimação da sentença, para que o impetrado cumpra a determinação judicial sobre a implantação do benefício, sob pena de aplicação de multa por dia útil de atraso, evidentemente, apenas em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00, o que está em sintonia com os julgados desta Turma em casos análogos ao presente.

7. Recurso e remessa oficial desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001655100v3 e do código CRC 651a1442.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5001172-17.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 231, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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