Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033907-46.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO AUGUSTO FAÉ FAIAO e W. C. em face de sentença do evento 29 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO julgou improcedente o pedido objetivando: 1) em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº T166876011, lavrado pela PRF; e 2) como provimento final, a transferência da responsabilidade da referida infração de trânsito de FRANCISCO AUGUSTO FAÉ FAIAO para o real condutor W. C., com a comunicação ao DETRAN/ES.

Condenou a parte-Autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do NCPC

Em suas razões do evento 35 – 1º grau, sustentam os apelantes ser portanto, plenamente cabível a indicação de condutor na via judicial, haja vista que o prazo do artigo 257, §7, é meramente administrativo, não podendo afastar o direito do proprietário de comprovar quem estava na condução do veículo.

Contrarrazões da UNIÃO no evento 46 – 1º grau.

O MPF justificou a desnecessidade de sua intervenção na lide (evento 6 – 2º grau).

 É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO AUGUSTO FAÉ FAIAO e W. C. em face de sentença do evento 29 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO julgou improcedente o pedido objetivando: 1) em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº T166876011, lavrado pela PRF; e 2) como provimento final, a transferência da responsabilidade da referida infração de trânsito de FRANCISCO AUGUSTO FAÉ FAIAO para o real condutor W. C., com a comunicação ao DETRAN/ES.

Conforme relatado na sentença:

 

1) “em 16/01/2019, às 14h35min, foi lavrado o auto de infração de trânsito nº T166876011, aplicado no veículo VOLVO/FF 440 6X2T, cor branca, de placas MSS3353, que, à época dos fatos, era de propriedade do Requerente F. A. F. F. pelo ato de ‘forçar ultrapassagem entre veículos trans sentido oposto na iminência de realiz. Ultrapassagem’, nos moldes do art. 191, do CTB”;

2) “em razão desta infração supramencionada, a Requerida emitiu as notificações obrigatórias de autuação e de penalidade ao Requerente Francisco Augusto”;

3) “o fato do Requerente Francisco Augusto não ter realizado a indicação de condutor na fase administrativa da infração de trânsito, não impede que realize, no presente momento, a indicação do condutor, conforme farta jurisprudência nacional, já que impedir que o proprietário demonstre, em sede judicial, que não conduzia o veículo no momento da infração de trânsito configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que a infração de trânsito aqui apresentada não está relacionada à propriedade e à regularidade do veículo, mas a sua condução, ou seja, por conduta atribuível ao condutor, e não ao proprietário”; e

4) “o Requerente Francisco Augusto, está em vias de fato de ter sua CNH BLOQUEADA, o que lhe acarretará em diversos problemas pessoais e profissionais, haja vista que, necessita de sua Carteira de Habilitação sem restrições administrativas junto ao DETRAN/ES para exercer seu direito de dirigir livremente, bem como sua profissão, assegurando, desta forma, o sustento de sua família”; e

5) “é de responsabilidade exclusiva do condutor, in casu do Requerente W. C., que declara e confessa que era o real condutor do veículo autuado no momento da infração de trânsito, devendo ele sofrer as penalidades, conforme dispõe o §3º do artigo 257, do CTB”.

 

A vexata quaestio reside, portanto, em definir se é possível, na via judicial que o proprietário indique o real condutor do veículo, para fins de transferência da pontuação que lhe foi imputada, uma vez que não fez uso do requerimento administrativo, nos termos do artigo 257, §7º, do CPC:

 

"Art. 257 (...)

§ 7º. Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo."

 

O Juízo a quo, levando ainda em consideração o que está disposto no artigo 5º da Resolução CONTRAN 619/2016, que regulamentou o retro mencionado dispositivo legal, e que a natureza do prazo em tela – extrajudicial/administrativo – não serve como pretexto para o seu desrespeito, tampouco para a judicialização do pedido administrativo formulado a destempo, decidiu que a perda inescusável do prazo administrativo previsto em lei não constitui causa de pedir idônea para a pretensão autoral, nem serve como fundamento para o ajuizamento da ação.

Segundo, ainda, o Juízo, a indicação do motorista infrator após o referido prazo administrativo, por meio de ação judicial, somente seria viável se a parte demandante houvesse demonstrado a ilegalidade da notificação da autuação, o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse aspecto, têm razão os apelantes ao mencionar a viabilidade de que a indicação do real condutor se dê judicialmente, ainda que tenha perdido o prazo administrativo previsto no artigo 257, §7º, do CTB, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CRFB/88.

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal naforma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (STJ - REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019).

 

Com efeito,  desde que reste comprovado judicialmente, que apesar da propriedade do veículo autuado ser do apelante Francisco Augusto, quem lhe conduzia era o apelante W. C., este é o único responsável pelas infrações.

Sob este panorama, infere-se que a presente inicial veio acompanhada da declaração subscrita pelo autor W. C. (evento 1, OUT11 – 1º grau), onde assume “total responsabilidade administrativa e judicial da referida infração de trânsito em especial a POLÍCIA RODOVIARIA FEDERAL – PRF, reconhecendo a transferência de responsabilidade e inclusão dos pontos a serem registrados” no prontuário de sua habilitação em virtude das aplicações da infração de trânsito registada sob o número T166876011.

Veja-se que no presente caso, o próprio condutor do veículo, não só declarou ser o responsável pela infração, como também ingressou com a presente ação, ao lado do proprietário do automóvel.

Confira-se o seguinte jugado:

 

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM SEDE JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. 1. O proprietário, em sede judicial, tem o direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que estabelece o art. 5º, XXXV, da CF/88. 2. O real infrator, além de integrar o polo ativo da ação, juntamente com o proprietário do veículo, reconhece, expressamente, conforme documentos juntados nos autos, ser a pessoa que cometeu a infração. 3. A alteração do infrator referente à autuação de trânsito não gera prejuízos à Administração Pública, já que se trata de simples redirecionamento da autuação contra quem, de fato, praticou a infração. (TRF-4 - AC: 50009602520204047014 PR 5000960-25.2020.4.04.7014, Relatora: Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/02/2021, TERCEIRA TURMA) grifo nosso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando a transferência da responsabilidade do Auto de Infração nº T166876011, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, de FRANCISCO AUGUSTO FAÉ FAIAO para o real condutor W. C., com a comunicação ao DETRAN/ES, ficando invertidos os ônus da sucumbência.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001655081v2 e do código CRC 504be02b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 21/10/2023, às 11:25:25

 


 



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Documento:20001655082
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033907-46.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.  ARTIGO 257, §7º, DO CTB. REAL CONDUTOR. PERDA DO PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ÂMBITO JUDICIAL  POSSIBILIDADE. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.

1.      Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO AUGUSTO FAÉ FAIAO e W. C. em face de sentença do evento 29 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO julgou improcedente o pedido objetivando: 1) em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº T166876011, lavrado pela PRF; e 2) como provimento final, a transferência da responsabilidade da referida infração de trânsito de FRANCISCO AUGUSTO FAÉ FAIAO para o real condutor W. C., com a comunicação ao DETRAN/ES.

2.      A vexata quaestio reside em definir se é possível, na via judicial que o proprietário indique o real condutor do veículo, para fins de transferência da pontuação que lhe foi imputada, uma vez que não fez uso do requerimento administrativo, nos termos do artigo 257, §7º, do CPC.

3.      O Juízo a quo, levando ainda em consideração o que está disposto no artigo 5º da Resolução CONTRAN 619/2016, que regulamentou o retro mencionado dispositivo legal, e que a natureza do prazo em tela – extrajudicial/administrativo – não serve como pretexto para o seu desrespeito, tampouco para a judicialização do pedido administrativo formulado a destempo, decidiu que a perda inescusável do prazo administrativo previsto em lei não constitui causa de pedir idônea para a pretensão autoral, nem serve como fundamento para o ajuizamento da ação.

4.      Segundo, ainda, o Juízo, a indicação do motorista infrator após o referido prazo administrativo, por meio de ação judicial, somente seria viável se a parte demandante houvesse demonstrado a ilegalidade da notificação da autuação, o que não ocorreu no caso em tela.

5.      Nesse aspecto, têm razão os apelantes ao mencionar a viabilidade de que a indicação do real condutor se dê judicialmente, ainda que tenha perdido o prazo administrativo previsto no artigo 257, §7º, do CTB, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CRFB/88. Precedente.

6.    Com efeito,  desde que reste comprovado judicialmente, que apesar da propriedade do veículo autuado ser do apelante Francisco Augusto, quem lhe conduzia era o apelante W. C., este é o único responsável pelas infrações.

7.   Sob este panorama, infere-se que a presente inicial veio acompanhada da declaração subscrita pelo autor W. C. (evento 1, OUT11 – 1º grau), onde assume “total responsabilidade administrativa e judicial da referida infração de trânsito em especial a POLÍCIA RODOVIARIA FEDERAL – PRF, reconhecendo a transferência de responsabilidade e inclusão dos pontos a serem registrados” no prontuário de sua habilitação em virtude das aplicações da infração de trânsito registada sob o número T166876011.

8.      Veja-se que no presente caso, o próprio condutor do veículo, não só declarou ser o responsável pela infração, como também ingressou com a presente ação, ao lado do proprietário do automóvel. Precedente

9.      Apelação provida. Pedido julgado procedente para determinar a transferência da responsabilidade do Auto de Infração nº T166876011, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, de FRANCISCO AUGUSTO FAÉ FAIAO para o real condutor W. C., com a comunicação ao DETRAN/ES.  Invertidos os ônus da sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando a transferência da responsabilidade do Auto de Infração nº T166876011, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, de FRANCISCO AUGUSTO FAÉ FAIAO para o real condutor W. C., com a comunicação ao DETRAN/ES, ficando invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001655082v4 e do código CRC 5a1e8cc3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 21/10/2023, às 11:25:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/10/2023

Apelação Cível Nº 5033907-46.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Josiane Sossai do Nascimento por W. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/10/2023, na sequência 22, disponibilizada no DE de 29/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº T166876011, LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, DE F. A. F. F. PARA O REAL CONDUTOR W. C., COM A COMUNICAÇÃO AO DETRAN/ES, FICANDO INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . A DRA. JOSIANE SOSSAI DO NASCIMENTO REPRESENTANTE DE W. C. - APELANTE, DECLINOU DO USO DA PALAVRA. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO OS EXMOS. DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES, ALCIDES MARTINS E MAURO BRAGA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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