Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014272-13.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Por intermédio de recurso agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, a agravante, L. D., pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.

Trata-se de execução promovida pela Caixa Econômica Federal, referente ao contrato de Mutuo com instituição de hipoteca n.802222607101.9, onde a exequente alega ser credora de R$274.253,51.

Como razões recursais, a parte agravante defende que: (i) embora tenha se utilizado do mútuo, deixou de cumprir sua obrigação de “suspender” o pagamento das prestações convencionadas no contrato retro, ensejando no vencimento antecipado do débito, acarretando, consequentemente, no ajuizamento da ação em tela; (ii) o valor do de compra do imóvel foi de R$40.315,00, sendo certo que a ré utilizou R$11.343,00 e o saldo de R$28.972,00, financiados em 240 meses, no valor inicial de R$333,51; (iii) informa a parte autora que a executada deixou de adimplir o financiamento, acarretando no vencimento antecipado do contrato, uma vez que a suspensão de pagamento se deu a partir de 28/01/2004, conforme planilha acostada pela exequente; (iv) ocorre, que o contrato de financiamento em tela possui cláusula de vencimento antecipado, conforme cláusula Vigésima sexta do contrato; (v) como se trata de financiamento imobiliário com pagamento de parcelas continuadas, temos que a maior parte do débito encontra-se prescrito, vez que o prazo prescricional inicia-se quando do atraso da parcela que ensejou no vencimento antecipado do contrato, qual seja, a parcela vencida em 28/01/2004, conforme planilha acostada pelo próprio exequente; (vi) as parcelas vencidas desde 28/01/2007 até o dia 28/01/2017 encontram-se prescritas, cabendo informar ainda que somente em 16/11/2022 a autora ajuizou a presente ação; (vii) a autora acosta aos autos, planilha de débito atualizada até 28/08/2022, onde se pode observar que do total de R$274.252,88 cobrados pelo réu, encontram-se abarcados pela prescrição o valor total de R$233.655,08;

Em contrarrazões, a CEF pleiteia a manutenção da decisão recorrida, salientando a inexistência de prescrição, uma vez que a última parcela venceria em 08/2022.

No que interessa ao julgamento do presente agravo de instrumento, é o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014272-13.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de instrumento, o que autoriza o juízo de mérito recursal.

A questão debatida nestes autos encontra-se sumulada no Enunciado n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925 – SP, sob o regime do art. 543 – C do Código de Processo Civil/73, em decisão relatada pelo Ministro Teori Zavascki na Primeira Seção, decidiu que: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.

Embora não haja previsão expressa acerca do instituto da exceção de pré-executividade, seja no Código de Processo Civil de 1973, seja na lei adjetiva atualmente em vigor, trata-se de incidente inevitável, visto que não passa do direito de petição que cabe ao executado para forçar o juiz a examinar falta de pressuposto processual ou de condição de procedibilidade in executivis, conducente à nulidade da execução (CPC/15, art. 803, I). Esta é a forma para se dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 803, do CPC/15, no qual se diz que “a nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”. Ao formular a exceção de pré-executividade, o devedor postula aquilo que o art. 803 considera causa de nulidade da execução.

Dessa forma, há que se ter cautela na admissão de outras matérias na exceção de pré-executividade, para que não haja desfiguração do instituto processual em embargos à execução, o que se aplica a hipótese.

O caso em apreço versa sobre execução promovida pela Caixa Econômica Federal, referente ao contrato de mútuo com instituição de hipoteca n.802222607101.9, onde a exequente alega ser credora de R$274.253,51.

O juízo de primeiro grau, ao rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada, consignou que:

“(...) No caso dos autos, a executada, ora excipiente, requer o reconhecimento da prescrição da dívida oriunda do contrato de financiamento habitacional nº 802222607101.9.

Em suas razões, relata que conforme o atraso do pagamento das parcelas teria ocorrido a antecipação do vencimento da dívida, tal como previsto no contrato firmado com a CEF. Informa que a suspensão de pagamento ocorreu em 28/01/2004 e que este seria o termo inicial da prescrição, estando, assim, prescritas as parcelas vencidas entre 28/01/2007 a 28/01/2017.

Conforme análise dos documentos constantes nos autos, verifico que, de fato, a CEF e a executada firmaram o aludido contrato em 28/08/2002, a ser amortizado em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, de modo que a última parcela venceu em 28/08/2022 (Evento 1, anexo 9).

Nesse contexto, sobre a dívida decorrente do contrato dos autos deve ser aplicada o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição para a cobrança de valores decorrentes de contrato de financiamento imobiliário se inicia na data do vencimento da última parcela.

Confiram-se julgados sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MÚTUO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. [AgInt no AREsp 1.829.409/SP, STJ, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 06/12/2021] 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO É O DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO NO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Os entendimentos da Corte local sobre o prazo prescricional e o termo inicial da contagem de aludido prazo estão em harmonia com a jurisprudência prevalecente no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. "A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer." (AgInt no AREsp 1163437/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) 4. Agravo interno não provido. [AgInt no AREsp 1.876.768/RJ, STJ, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/12/2021]

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PARCELA REFERENTE A 19/12/2003. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário. Precedente. 2. Infere-se que, tendo sido o contrato celebrado em fevereiro de 1995 com vencimento em 20 (vinte) anos, portanto, com termo final em 2015, é certo que o lapso temporal ainda não havia se iniciado ao tempo do ajuizamento da execução (novembro de 2008). Dessa forma, é de rigor reconhecer que a parcela de 19/12/2003 também não está prescrita, pois se insere dentro do prazo contratual. 3. Agravo interno provido. [AgInt no AREsp 667.604/RJ, STJ, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/10/2019]

Desse modo, considerando que a última prestação do contrato objeto dos autos ocorreu em 28/08/2022, sendo aplicável na espécie a prescrição quinquenal, não há que se falar em ocorrência de prescrição.

Da mesma forma, não há como se falar em iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, já que o contrato foi firmado entre as partes, com as parcelas definidas e a exequente apresentou nos autos planilha detalhada de evolução da dívida.

Assim, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.

Da Execução do Contrato de Mútuo com instituição de hipoteca nº 802222607101.9

Comprovada a disponibilização de valores objeto de empréstimo, tendo a parte ré a posse dos valores que a instituição financeira disponibilizou, não pode se furtar ao pagamento da obrigação, haja vista que o ordenamento jurídico vigente veda o enriquecimento ilícito.

Portanto, com base no conjunto probatório apresentado, não constato qualquer ilegalidade na cobrança sob análise, não existindo motivos para eximir a parte ré do pagamento de qualquer cobrança do principal, de juros, da taxa e das tarifas decorrente dos contratos firmados junto à CEF, em especial pela situação de mora.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte executada a pagar a quantia de R$ 274.253,51 (duzentos e setenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), acrescida de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa conforme gratuidade de justiça que ora defiro”.

Em sede de exceção de pré-executividade, a parte recorrente alega a ocorrência de prescrição, uma vez que o contrato de financiamento em tela possui cláusula de vencimento antecipado.

Sustenta a agravante que o prazo prescricional teve início quando do atraso da parcela que ensejou no vencimento antecipado do contrato, qual seja, a parcela vencida em 28/01/2004. As parcelas vencidas desde 28/01/2007 até o dia 28/01/2017 encontram-se prescritas, sendo que somente em 16/11/2022 a autora ajuizou a presente ação.

Sobre a matéria, o STJ firmou entendimento, ao julgar o REsp 1523661/SE,  que o vencimento antecipado da dívida é uma faculdade do credor e não uma obrigação, sendo certo que aquele não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido. (STJ - RESP 1523661/SE - Terceira Turma - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Data da Publicação:06/09/2018)

Em que pese o alegado pela recorrente, não é possível pronunciar a prescrição no caso concreto. O contrato de mútuo firmado entre as partes, em 28/08/2002, estabeleceu que a última prestação deveria ser adimplida em 28/08/2022. Como a execução do título executivo foi proposta em 16/11/2022, não se verifica o decurso do prazo de 05 anos entre a data da última prestação do contrato e o ajuizamento da ação executória originária.

Quanto à alegação de que a execução será nula quando desprovida de título ou quando faltarem os predicados de certeza, liquidez ou exigibilidade (art. 803, inc. I e III), melhor sorte não assiste à devedora. A executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de eventual mácula no ajuizamento da execução, formulando apenas alegação genérica.

Ao analisar os autos originários, verifica-se que a parte exequente apresentou o demonstrativo de débito, planilha de evolução do financiamento -SI e cópia da escritura de compra e venda do imóvel, que contém disposição sobre o mútuo avençado. Assim, não é possível constatar a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, conforme defendido pela agravante.

Diante do explanado, não verifico a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, diante do cenário constatado neste particular, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por L. D..



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Agravo de Instrumento Nº 5014272-13.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRECEDENTE STJ.

1 - Por intermédio de recurso agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, a agravante, L. D., pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.

2 - Sustenta a agravante que o prazo prescricional teve início quando do atraso da parcela que ensejou no vencimento antecipado do contrato, qual seja, a parcela vencida em 28/01/2004. As parcelas vencidas desde 28/01/2007 até o dia 28/01/2017 encontram-se prescritas, sendo que somente em 16/11/2022 a autora ajuizou a presente ação.

3 - Sobre o prazo prescricional em contratos de mútuo, o STJ já firmou entendimento (REsp 1523661/SE) de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.

4 - O contrato de mútuo firmado entre as partes, em 28/08/2002, estabeleceu que a última prestação deveria ser adimplida em 28/08/2022. Como a execução do título executivo foi proposta em 16/11/2022, não se verifica o decurso do prazo de 05 anos entre a data da última prestação do contrato e o ajuizamento da ação executória originária.

5 - Quanto à alegação de que a execução será nula quando desprovida de título ou quando faltarem os predicados de certeza, liquidez ou exigibilidade (art. 803, inc. I e III), melhor sorte não assiste à devedora. A executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de eventual mácula no ajuizamento da execução fundada em título executivo extrajudicial.

6 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por L. D., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014272-13.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 254, disponibilizada no DE de 20/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR L. D..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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