Agravo de Instrumento Nº 5014272-13.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Por intermédio de recurso agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, a agravante, L. D., pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
Trata-se de execução promovida pela Caixa Econômica Federal, referente ao contrato de Mutuo com instituição de hipoteca n.802222607101.9, onde a exequente alega ser credora de R$274.253,51.
Como razões recursais, a parte agravante defende que: (i) embora tenha se utilizado do mútuo, deixou de cumprir sua obrigação de “suspender” o pagamento das prestações convencionadas no contrato retro, ensejando no vencimento antecipado do débito, acarretando, consequentemente, no ajuizamento da ação em tela; (ii) o valor do de compra do imóvel foi de R$40.315,00, sendo certo que a ré utilizou R$11.343,00 e o saldo de R$28.972,00, financiados em 240 meses, no valor inicial de R$333,51; (iii) informa a parte autora que a executada deixou de adimplir o financiamento, acarretando no vencimento antecipado do contrato, uma vez que a suspensão de pagamento se deu a partir de 28/01/2004, conforme planilha acostada pela exequente; (iv) ocorre, que o contrato de financiamento em tela possui cláusula de vencimento antecipado, conforme cláusula Vigésima sexta do contrato; (v) como se trata de financiamento imobiliário com pagamento de parcelas continuadas, temos que a maior parte do débito encontra-se prescrito, vez que o prazo prescricional inicia-se quando do atraso da parcela que ensejou no vencimento antecipado do contrato, qual seja, a parcela vencida em 28/01/2004, conforme planilha acostada pelo próprio exequente; (vi) as parcelas vencidas desde 28/01/2007 até o dia 28/01/2017 encontram-se prescritas, cabendo informar ainda que somente em 16/11/2022 a autora ajuizou a presente ação; (vii) a autora acosta aos autos, planilha de débito atualizada até 28/08/2022, onde se pode observar que do total de R$274.252,88 cobrados pelo réu, encontram-se abarcados pela prescrição o valor total de R$233.655,08;
Em contrarrazões, a CEF pleiteia a manutenção da decisão recorrida, salientando a inexistência de prescrição, uma vez que a última parcela venceria em 08/2022.
No que interessa ao julgamento do presente agravo de instrumento, é o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001655002v2 e do código CRC d29fca73.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 7/11/2023, às 10:48:40