AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 0504540-40.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por P. R. F. D. S. contra decisão da Vice-Presidência, do evento 134, relativamente à parte em que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, conforme transcrito a seguir:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo acusado P. R. F. D. S., com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada, nos termos da ementa transcrita a seguir (evento 97):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA S/A. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO FUNDAMENTADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I – Réu denunciado pela prática de crimes contra a Administração nos trechos de rodovias federais localizados no Estado do Rio de Janeiro, e em unidades administrativas da própria Polícia Rodoviária Federal, restando condenado como incursos nas penas do crime do art. 317, caput¸ do CP, por duas vezes, em concurso material.
II – Não conhecimento da apelação da acusação, por falta de interesse recursal, considerando que objetiva a manutenção da sentença dos corréus absolvidos.
III - Licitude da prova oriunda de descoberta fortuita da participação do réu que era desconhecido em prática delitiva, oriunda de interceptação telefônica de terceira pessoa. O encontro fortuito de provas, ou serendipidade, não é ilícito, tratando-se de regular meio de prova.
IV - Inexiste cerceamento de defesa a ser reconhecido, por falta de acesso aos autos da “Operação Clausura” que tramitou perante o Juízo Estadual, ou quebra de custódia da prova, já que o réu foi condenado unicamente pelas provas validamente produzidas e autorizadas pelo juízo competente.
V - A derivação da ilicitude reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 485.177, não alcança as provas que fundamentaram a condenação do réu.
VI - A mens legis da regra do art. 155 do Código de Processo Penal é a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, por sua própria natureza, não estão sujeitas ao contraditório quando de sua produção, mas em momento posterior. Trata-se do contraditório diferido, cuja legitimidade é amplamente reconhecida. Assim, não restam óbices à valoração de tais provas pelo julgador para fundamentar eventual decreto condenatório.
VII - Sentença condenatória mantida, diante da subsunção do fato descrito na denúncia ao tipo do art. 317, caput, do CP, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com a autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
VIII – Manutenção da condenação à perda do cargo público. Além da sentença ter sido devidamente fundamentada, não há como se cogitar na permanência no cargo público de quem, em vez de cumprir a lei e zelar pela segurança da população nas estradas, dele se utilizou para obter vantagens ilícitas para si ou para outrem.
IX – Apelação da acusação não conhecida e apelação da defesa desprovida.
Interpostos embargos de declaração, o acórdão foi integrado da seguinte forma (evento 116):
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA.
I - Não há obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP), restando fundamentado o acórdão embargado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide.
II - A fundamentação per relationem não exige o acréscimo de argumentos próprios do julgador.
III - O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
IV - Embargos de declaração da defesa não providos.
Em suas razões recursais (evento 125), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão teria violado o artigo 93, inciso IX e o artigo 5º, incisos XII e LV, todos da Constituição Federal, sob o argumento de que: i) seria carente de fundamentação, por ter baseado-se, exclusivamente, em fundamentação per relationem; e ii) seu direito de defesa teria sido cerceado em virtude da quebra na cadeia de custódia da prova, bem como por não ter tido acesso à integralidade das provas que originaram a cautelar de interceptação telefônica.
Em contrarrazões (evento 130), o Ministério Público Federal pugna pela inadmissão do recurso, alegando, em síntese: i) que as razões recursais envolvem o reexame de matéria fática e; ii) que o recurso não teria evidenciado contrariedade direta à Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
O artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivos constitucionais.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, na medida em que já foram julgados pela 2ª Turma Especializada o recurso de apelação interposto, bem como os posteriores embargos de declaração.
DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS XII E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
No que diz respeito à alegada violação ao disposto no artigo 5º, incisos XII e LV da Constituição Federal, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há repercussão geral, conforme ARE 748.371/RG:
“Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada” – Tema 660 (Trânsito em Julgado em 06/08/2013.)
Nesse aspecto, portanto, deve ser negado seguimento ao recurso aplicando-se a tese fixada no Tema nº 660 do STF, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.
DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Verifica-se que, no caso em tela, há questão eminentemente de direito a ser submetida ao Tribunal Supremo, a saber, se haveria violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, em razão da alegação de ausência de fundamentação do acórdão recorrido, que teria se baseado, exclusivamente, em fundamentação per relationem.
Outrossim, também ficou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e nego-lhe seguimento quanto à alegada violação ao artigo 5º, incisos XII e LV da Constituição Federal, em razão da aplicação do que foi decidido no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal.
Remetam-se os autos ao Tribunal Competente.
Em suas razões recursais (evento 145) o ora Agravante pugna pela reforma da decisão agrava argumentando, em síntese, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 não se aplicaria ao caso em questão, pois o alegado impedimento de seu acesso à integralidade das provas que deram origem à cautelar de interceptação telefônica ultrapassaria a abordagem infraconstitucional, atingindo diretamente seus direitos fundamentais insculpidos no artigo 5º, incisos XII e LV, da Constituição Federal.
Em contrarrazões (evento 149), o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que não há repercussão geral da matéria em questão.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001654809v6 e do código CRC b11d1a7e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 22/10/2023, às 15:28:14