Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 0504540-40.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por P. R. F. D. S. contra decisão da Vice-Presidência, do evento 134, relativamente à parte em que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, conforme transcrito a seguir:

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo acusado P. R. F. D. S., com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada, nos termos da ementa transcrita a seguir (evento 97): 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA S/A. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO FUNDAMENTADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.

I – Réu denunciado pela prática de crimes contra a Administração nos trechos de rodovias federais localizados no Estado do Rio de Janeiro, e em unidades administrativas da própria Polícia Rodoviária Federal, restando condenado como incursos nas penas do crime do art. 317, caput¸ do CP, por duas vezes, em concurso material.

II – Não conhecimento da apelação da acusação, por falta de interesse recursal, considerando que objetiva a manutenção da sentença dos corréus absolvidos.

III - Licitude da prova oriunda de descoberta fortuita da participação do réu que era desconhecido em prática delitiva, oriunda de interceptação telefônica de terceira pessoa. O encontro fortuito de provas, ou serendipidade, não é ilícito, tratando-se de regular meio de prova.

IV - Inexiste cerceamento de defesa a ser reconhecido, por falta de acesso aos autos da “Operação Clausura” que tramitou perante o Juízo Estadual, ou quebra de custódia da prova, já que o réu foi condenado unicamente pelas provas validamente produzidas e autorizadas pelo juízo competente.

V - A derivação da ilicitude reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 485.177, não alcança as provas que fundamentaram a condenação do réu.

VI - A mens legis da regra do art. 155 do Código de Processo Penal é a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, por sua própria natureza, não estão sujeitas ao contraditório quando de sua produção, mas em momento posterior. Trata-se do contraditório diferido, cuja legitimidade é amplamente reconhecida. Assim, não restam óbices à valoração de tais provas pelo julgador para fundamentar eventual decreto condenatório.

VII - Sentença condenatória mantida, diante da subsunção do fato descrito na denúncia ao tipo do art. 317, caput, do CP, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com a autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.

VIII – Manutenção da condenação à perda do cargo público. Além da sentença ter sido devidamente fundamentada, não há como se cogitar na permanência no cargo público de quem, em vez de cumprir a lei e zelar pela segurança da população nas estradas, dele se utilizou para obter vantagens ilícitas para si ou para outrem.

IX – Apelação da acusação não conhecida e apelação da defesa desprovida.

Interpostos embargos de declaração, o acórdão foi integrado da seguinte forma (evento 116):

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA.

I - Não há obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP), restando fundamentado o acórdão embargado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide.

II - A fundamentação per relationem não exige o acréscimo de argumentos próprios do julgador.

III - O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.

IV - Embargos de declaração da defesa não providos.

Em suas razões recursais (evento 125), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão teria violado o artigo 93, inciso IX e o artigo 5º, incisos XII e LV, todos da Constituição Federal, sob o argumento de que: i) seria carente de fundamentação, por ter baseado-se, exclusivamente, em fundamentação per relationem; e ii) seu direito de defesa teria sido cerceado em virtude da quebra na cadeia de custódia da prova, bem como por não ter tido acesso à integralidade das provas que originaram a cautelar de interceptação telefônica.

​Em contrarrazões (evento 130), o Ministério Público Federal pugna pela inadmissão do recurso, alegando, em síntese: i) que as razões recursais envolvem o reexame de matéria fática e; ii) que o recurso não teria evidenciado contrariedade direta à Constituição Federal.

 É o relatório. Decido.

O artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivos constitucionais.

Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, na medida em que já foram julgados pela 2ª Turma Especializada o recurso de apelação interposto, bem como os posteriores embargos de declaração.

DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS XII E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

No que diz respeito à alegada violação ao disposto no artigo 5º, incisos XII e LV da Constituição Federal, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há repercussão geral, conforme ARE 748.371/RG:

 “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada” – Tema 660 (Trânsito em Julgado em 06/08/2013.)

Nesse aspecto, portanto, deve ser negado seguimento ao recurso aplicando-se a tese fixada no Tema nº 660 do STF, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.

DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Verifica-se que, no caso em tela, há questão eminentemente de direito a ser submetida ao Tribunal Supremo, a saber, se haveria violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, em razão da alegação de ausência de fundamentação do acórdão recorrido, que teria se baseado, exclusivamente, em fundamentação per relationem.

Outrossim, também ficou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.

Ante o exposto, admito o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e nego-lhe seguimento quanto à alegada violação ao artigo 5º, incisos XII e LV da Constituição Federal, em razão da aplicação do que foi decidido no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal.

Remetam-se os autos ao Tribunal Competente.

Em suas razões recursais (evento 145) o ora Agravante pugna pela reforma da decisão agrava argumentando, em síntese, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 não se aplicaria ao caso em questão, pois o alegado impedimento de seu acesso à integralidade das provas que deram origem à cautelar de interceptação telefônica ultrapassaria a abordagem infraconstitucional, atingindo diretamente seus direitos fundamentais insculpidos no artigo 5º, incisos XII e LV, da Constituição Federal.

Em contrarrazões (evento 149), o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que não há repercussão geral da matéria em questão.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 0504540-40.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O agravo interno merece ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Da oposição ao julgamento virtual

Há que se perquirir, no âmbito dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça, a forma como o julgamento no ambiente virtual vem sendo abordada, no intuito de buscar uma uniformização dos ritos procedimentais. 

Nessa esteira, da leitura do inciso II, do artigo 4º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019, do Supremo Tribunal Federal1, infere-se a necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, em razão de destaque, ao expressamente condicionar a retirada do processo da pauta virtual ao deferimento do Ministro relator.

Já o Tribunal Superior do Trabalho limita, nos termos do artigo 3º, § 5º, IV, da Resolução nº 1860, de 28 de novembro de 20162, a exclusão do processo da pauta virtual aos casos em que há pedido de preferência ou sustentação oral.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no § 5º, do artigo 118-A3, que a exclusão do processo da pauta virtual será possível nos casos em que há pedido de sustentação oral, quando admitida, ou, ainda, em caso de destaque das partes e prévio deferimento pelo relator. Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, diante da excepcionalidade ocasionada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), promoveu alteração em seu Regimento Interno instituindo a sessão extraordinária do Plenário Virtual, que sequer admite a possibilidade de oposição ao julgamento no ambiente virtual.

 Feitas essas considerações, no caso, o agravante P. R. F. D. S. peticiona nos autos (evento 156) objetivando que o processo em epígrafe seja retirado da pauta de julgamentos do Órgão Especial no Sistema E-proc, do dia 03.11.2023, registrando sua oposição ao julgamento do recurso de agravo interno na forma virtual, e pugnando pela inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento presencial.

 Contudo, o recurso em análise não está elencado no artigo 937 do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que o artigo 140 do Regimento Interno desta Corte estabelece que não haverá sustentação oral no julgamento de agravos internos, exceto se interpostos contra decisões monocráticas proferidas em ação rescisória, mandado de segurança originário e na reclamação, quando houver extinção do processo respectivo, não sendo o caso dos autos.

De outro lado, em recente julgamento, a Corte Especial do Eg. STJ esposou entendimento no sentido de que, considerando-se que a atribuição da Vice-Presidência está adstrita ao exame de admissibilidade dos recursos direcionados aos Tribunais Superiores, não procedendo à análise de mérito das controvérsias, não há incidência do disposto no art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei 8.906/94, a permitir sustentação oral em agravo regimental ou interno. Confira-se:

SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA. MERO EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO MERITÓRIO.

1. Conforme reiteradamente asseverado pela Corte Especial ao analisar as disposições do RISTJ, principalmente do art. 22, § 2º, I, a, em recursos extraordinários, a atribuição da Vice-Presidência está restrita ao exame de admissibilidade, ausente qualquer juízo sobre o mérito da insurgência.

2. Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno.

3. Pedido de sustentação oral em agravo regimental no recurso extraordinário indeferido.

(PSusOr no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.026.533/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 2/5/2023.)

 Carece de previsão legal ou regimental, portanto, o requerimento da parte recorrente.

Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é corolário do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional.

Assim, e com base no princípio da razoável duração do processo e da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser indeferido o requerimento de retirada de pauta deste recurso.

Do exame de admissibilidade do recurso extraordinário

Conforme consta da decisão impugnada, transcrita em sua integralidade no relatório, o ora Agravante fundamenta, em seu recurso extraordinário, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 5º, incisos XII e LV, da Constituição Federal, em razão de ter mantido o julgamento de primeiro grau, que se fundamentou em prova oriunda de ação cautelar de interceptação telefônica a cujo acesso não lhe teria sido conferido em sua integralidade.

O Supremo Tribunal Federal, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo nº 748371, reputou que a conclusão acerca da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando depender de prévia análise da correta aplicação das normas infraconstitucionais, não enseja abordagem jurisdicional direta aos dispositivos constitucionais.

Assim, aquela corte superior concluiu por rejeitar a repercussão geral do tema relativo à lesão de tais princípios, alegados violados no ARE 748371, firmando a tese relativa ao Tema 660 abaixo transcrita:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

No caso concreto, a argumentação debatida no recurso extraordinário como fundamento para a violação do artigo 5º, incisos XII e LV, da Constituição, qual a matéria debatida no ARE 748371, pressupõe a prévia análise da aplicação das normas infraconstitucionais na condução processual em primeiro grau de jurisdição, a fim de se verificar se houve ou não o alegado cerceamento de defesa ou restrição ao contraditório, o que enseja a aplicação, in casu, do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no supracitado Tema 660, já que a ofensa à Constituiçaõ Federal é meramente reflexa.

Destarte, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário há que ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.



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1. Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de:(...)II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator;(...)
2. Art. 3º Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Virtual, serão lançados os votos do relator e dos demais Ministros.(...)§ 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico e remetidos à sessão presencial:(...)IV – os processos que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão virtual.(...)
3. Art. 118-A. Será admitido o julgamento em ambiente eletrônico dos procedimentos que aguardam apreciação pelo Plenário.(...)§ 5º Não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes procedimentos:I - os indicados pelo Relator quando da solicitação de inclusão em Pauta;II - os destacados por um ou mais Conselheiros para julgamento presencial, a qualquer tempo;III - os destacados pelo Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ou seus respectivos representantes;IV - aqueles nos quais os Presidentes das associações nacionais manifestarem intenção de usar da palavra, na forma do art. 125, § 8º, deste Regimento;V - os que tiverem pedido de sustentação oral (art. 125 do Regimento) ou solicitação, formulada pela parte, para acompanhamento presencial do julgamento.

 



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 0504540-40.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS XII E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LESÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRÉVIA ANÁLISE DA CORRETA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal reputou que a conclusão acerca da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando depender de prévia análise da correta aplicação das normas infraconstitucionais, não enseja abordagem jurisdicional direta aos dispositivos da Constituição Federal.

2. No caso concreto, a argumentação debatida no recurso extraordinário, como fundamento para a violação do artigo 5º, incisos XII e LV, da Constituição, pressupõe a prévia análise da aplicação das normas infraconstitucionais, o que enseja a aplicação do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660.

3. Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2023/00088). Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello. Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 03 a 13.11.2023, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2023

Apelação Criminal Nº 0504540-40.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 03/11/2023, na sequência 74, disponibilizada no DE de 23/10/2023.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2023/00088). AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO. AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 13.11.2023, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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