Agravo de Instrumento Nº 5014435-90.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão interlocutória que afastou a alegação de coisa julgada e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença (evento 63).
Como razões recursais, a agravante alega que (i) após a impetração do Mandado de Segurança Coletivo acima referido, o exequente ajuizou ação individual, processo nº 00089615820074025151, em face da UNIÃO, formulando pedido de implantação da vantagem pecuniária especial – VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005 no seu contracheque, bem como pagamento de valores atrasados desde 2005, mesmo objeto do mandado de segurança coletivo. O pedido do autor na ação de conhecimento individual foi julgado improcedente, com decisão transitada em julgado em 2011 (sentença no evento 31 e certidão de trânsito evento 58 daqueles autos); (ii) após o insucesso na ação individual, o autor tentou se valer do título formado no Mandado de Segurança coletivo, ajuizando a presente execução individual. Com seu óbito, seu espólio habilitou-se para seguir executando o título coletivo. No entanto, o título executivo coletivo não beneficia o autor, que, frise-se, optou pelo ajuizamento de ação individual, mesmo após já ajuizado o mandado de segurança coletivo; (iii) no que toca a possibilidade de execução da decisão coletiva, o artigo 104 do CDC dispõe que os autores devem requerer a suspensão da ação individual que veicula questão idêntica em ação coletiva, a fim de se beneficiarem de sentença que lhes é favorável no processo coletivo; (iv) do mesmo modo, a Lei do Mandado de Segurança, nº 12.016/2009, em seu art. 22, §1º, dispõe que os efeitos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de sua ação.
Em sede de contrarrazões (evento 12), a agravada pleiteia a manutenção da decisão recorrida, salientando que nos casos de ação individual proposta em data posterior ao ajuizamento da ação coletiva, não há exigência no Código do Consumidor de pedido de suspensão da ação individual para a parte se beneficiar da sentença coletiva. Desse modo, julgadas as duas demandas (individual e coletiva) e existindo dois títulos judiciais distintos, com posicionamento divergentes, configura-se, na verdade, um conflito de coisas julgadas.
O Ministério Público Federal, no parecer de evento 17, deixou de opinar em razão da ausência de interesse público.
No que interessa ao julgamento do agravo de instrumento, é o relatório.
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Data e Hora: 7/11/2023, às 10:48:40