Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014435-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão interlocutória que afastou a alegação de coisa julgada e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença (evento 63).

Como razões recursais, a agravante alega que (i) após a impetração do Mandado de Segurança Coletivo acima referido, o exequente ajuizou ação individual, processo nº 00089615820074025151, em face da UNIÃO, formulando pedido de implantação da vantagem pecuniária especial – VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005 no seu contracheque, bem como pagamento de valores atrasados desde 2005, mesmo objeto do mandado de segurança coletivo. O pedido do autor na ação de conhecimento individual foi julgado improcedente, com decisão transitada em julgado em 2011 (sentença no evento 31 e certidão de trânsito evento 58 daqueles autos); (ii) após o insucesso na ação individual, o autor tentou se valer do título formado no Mandado de Segurança coletivo, ajuizando a presente execução individual. Com seu óbito, seu espólio habilitou-se para seguir executando o título coletivo. No entanto, o título executivo coletivo não beneficia o autor, que, frise-se, optou pelo ajuizamento de ação individual, mesmo após já ajuizado o mandado de segurança coletivo; (iii) no que toca a possibilidade de execução da decisão coletiva, o artigo 104 do CDC dispõe que os autores devem requerer a suspensão da ação individual que veicula questão idêntica em ação coletiva, a fim de se beneficiarem de sentença que lhes é favorável no processo coletivo; (iv) do mesmo modo, a Lei do Mandado de Segurança, nº 12.016/2009, em seu art. 22, §1º, dispõe que os efeitos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de sua ação.

Em sede de contrarrazões (evento 12), a agravada pleiteia a manutenção da decisão recorrida, salientando que nos casos de ação individual proposta em data posterior ao ajuizamento da ação coletiva, não há exigência no Código do Consumidor de pedido de suspensão da ação individual para a parte se beneficiar da sentença coletiva. Desse modo, julgadas as duas demandas (individual e coletiva) e existindo dois títulos judiciais distintos, com posicionamento divergentes, configura-se, na verdade, um conflito de coisas julgadas.

O Ministério Público Federal, no parecer de evento 17, deixou de opinar em razão da ausência de interesse público.  

No que interessa ao julgamento do agravo de instrumento, é o relatório.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014435-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

O presente agravo de instrumento mostra-se tempestivo e devidamente instruído.

No caso em apreço, a agravante defende que tanto a tutela coletiva prevista no CDC quanto a da Lei do Mandado de Segurança exigem a suspensão ou a desistência da ação individual para que o interessado possa se beneficiar do título formado na ação coletiva.

Na decisão hostilizada, ao afastar a alegação de coisa julgada e determinar o prosseguimento do feito, o juízo de primeiro grau asseverou que:

“Trata-se, como denomina a doutrina, da coisa julgada inter partes. 

Isso porque a coisa julgada no processo de cunho individual é caracterizada como res inter alios acta, ou seja, a coisa julgada possui seus limites subjetivos circunscritos às partes que figuraram no processo. Consiste na regra geral do processo individual.  

Já nesta demanda, busca-se o cumprimento do título proferido no mandado de segurança coletivo, em que a foi assegurado o pagamento da mesma vantagem. 

O exequente busca aqui obter o pagamento das parcelas atrasadas compreendidas entre a data do ajuizamento do MS coletivo 2005.5101.016159-0 e a data da efetiva implantação da VPE no holerite do exequente (agosto/2005 a outubro/2013).

No processo coletivo a coisa julgada é ultra partes, "é aquela que atinge não só as partes do processo, mas também determinados terceiros. Os efeitos da coisa julgada estendem-se a terceiros, pessoas que não participaram do processo, vinculando-os. É o que ocorre, geralmente, nos casos em que há substituição processual, em que o substituído, apesar de não ter figurado como parte na demanda, terá sua esfera de direitos alcançada pelos efeitos da coisa julgada (…)." (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR, Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2014. v. 4, p.386.)  

Aplica-se à presente hipótese o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor:  Art. 104. 

As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (grifo nosso).  

No caso, a parte impugnante não esclareceu se houve solicitação do sobrestamento da ação individual.

Contudo, para que se exija do autor da demanda individual o sobrestamento do feito é  necessário que o demandante tenha ciência da existência do processo coletivo, como expresso no trecho final do caput do art. 104.  

Sobre esse ponto específico, a doutrina assim discorre: 

O prosseguimento do processo individual (iniciado antes ou depois da propositura da ação coletiva, pouco importa) significará a exclusão do indivíduo-autor dos efeitos da sentença coletiva. Para tanto, é preciso que o indivíduo tenha optado pela continuação do seu processo individual, a despeito da existência do processo coletivo. Essa opção, porém, somente pode ser válida, se lhe foi garantida a ciência inequívoca da existência do processo coletivo. A ciência pode ser verificada de forma inequívoca quando ocorrer nos autos do processo. (...)  Se o indivíduo não teve ciência da existência do processo coletivo, não pode ser prejudicado com o prosseguimento do processo individual. O indivíduo tem o direito de ser informado sobre a pendência do processo coletivo, cabendo ao réu proceder a essa informação. (...) Observe que há um interesse do réu nessa comunicação, pois evita que ele seja demandado mais de uma vez ao mesmo tempo em torno de uma mesma situação. Cria-se, então, um ônus para o réu: trata-se de ônus, encargo do próprio interesse, e não dever; é ônus, pois, se não for cumprido, o autor individual beneficiar-se-á da coisa julgada coletiva mesmo no caso de a sua ação individual ser rejeitada. (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 4, ed. JusPodivm, Salvador-BA, 2018, págs. 183/184.)   

Em suma: o prosseguimento do feito individual é uma opção que deve ser exercida conscientemente pelo demandante, sabedor da existência da demanda metaindividual, sendo que tal ciência deve ser providenciada e demonstrada nos autos individuais pela parte demandada. 

Na hipótese, não há notícias de que a União tenha informado o autor, no processo nº  0008961-58.2007.4.02.5151, acerca do mandamus coletivo. 

Nessas circunstâncias, e ainda que improcedente a ação do Juizado, pode o exequente beneficiar-se do resultado do mandado de segurança nº 2005.5101.016159-0 e promover a execução do título lá formado.  

Por todo o exposto, afasto a alegação de coisa julgada e determino o prosseguimento do feito”. 

 

Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, a União Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte agravada tinha ciência acerca da pretérita existência do mandado de segurança coletivo quando ajuizou ação individual nº 00089615820074025151 visando a implantação da vantagem pecuniária especial –VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005 no seu contracheque, bem como pagamento de valores atrasados desde 2005.

Ademais, nesse cenário em que se constata conflito entre duas coisas julgadas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, confirmou o entendimento majoritário daquela Corte Superior de que "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (STJ, EAREsp 600.811/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 7/2/2020). 

No caso concreto, verifica-se que deve prevalecer o v. acórdão da ação coletiva (ERESP 1.121.981/RJ), uma vez que transitou em julgado em 2015, ao passo que a sentença proferida na ação individual transitou em julgado em momento pretérito (2011).

Por derradeiro, a apreciação dos pleitos, insere-se no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, em casos como o ora em exame, só é acolhível o recurso quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo; o que, in casu, não aconteceu.

Ante o exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.



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Documento:20001654706
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Agravo de Instrumento Nº 5014435-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. prevalência da SENTENÇA que transitou em julgado por último.

1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão interlocutória que afastou a alegação de coisa julgada e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença (evento 63).

2 – No caso em apreço, a agravante defende que tanto a tutela coletiva prevista no CDC quanto a da Lei do Mandado de Segurança exigem a suspensão ou a desistência da ação individual para que o interessado possa se beneficiar do título formado na ação coletiva.

3 - Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, a União Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte agravada tinha ciência acerca da pretérita existência do mandado de segurança coletivo quando ajuizou ação individual nº 00089615820074025151.

4 - No cenário em que se constata conflito entre duas coisas julgadas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, confirmou o entendimento majoritário daquela Corte Superior de que "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (STJ, EAREsp 600.811/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 7/2/2020). 

5 - No caso concreto, verifica-se que deve prevalecer o v. acórdão da ação coletiva (ERESP 1.121.981/RJ), que transitou em julgado em 2015, ao passo que a sentença proferida na ação individual transitou em julgado em momento pretérito (2011).

6 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014435-90.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 266, disponibilizada no DE de 20/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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