Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002271-33.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação (evento 40, APELAÇÃO1), interposta pelo INSS, da sentença (evento 32, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, que, nos autos da ação ajuizada por N. H., julgou procedente em parte os pedidos.

O autor ingressou com a presente demanda para requerer o reconhecimento de determinados períodos como especiais para lograr a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:

“(...) Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 02/09/1985 a 01/03/1990, 01/12/1998 a 04/01/2001 e de 01/04/2002 a 19/08/2019;

b) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com efeitos retroativos à data da reafirmação da DER, em que o autor implementar todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, data que fixo igualmente como DIB;

c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da reafirmação da DER, a ser apurada pelo INSS.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de trinta dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).

Custas “ex lege”

P.R.I.”

O INSS em suas razões recursais (​evento 40, APELAÇÃO1​), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que nos períodos de 02/09/1985 a 01/03/1990, 01/12/1998 a 04/01/2001 e de 01/04/2002 a 19/08/2019 não poderia ter sido reconhecida a prestação de serviço especial pela exposição a hidrocarbonetos, pois não foi indicado precisamente o composto químico presente no local de trabalho e que a avaliação deve levar em consideração a análise quantitativa de concentração.

Contrarrazões em evento 49, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos (evento 6, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001654390v3 e do código CRC df4f143e.

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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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Documento:20001654391
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002271-33.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se ​de remessa necessária e de apelação (evento 40, APELAÇÃO1), interposta pelo INSS, da sentença (evento 32, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, que, nos autos da ação ajuizada por N. H., julgou procedente em parte os pedidos.

O autor ingressou com a presente demanda para requerer o reconhecimento de determinados períodos como especiais para lograr a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:

“(...) Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 02/09/1985 a 01/03/1990, 01/12/1998 a 04/01/2001 e de 01/04/2002 a 19/08/2019;

b) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com efeitos retroativos à data da reafirmação da DER, em que o autor implementar todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, data que fixo igualmente como DIB;

c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da reafirmação da DER, a ser apurada pelo INSS.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de trinta dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).

Custas “ex lege”

P.R.I.”

O INSS em suas razões recursais (​evento 40, APELAÇÃO1​), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que nos períodos de 02/09/1985 a 01/03/1990, 01/12/1998 a 04/01/2001 e de 01/04/2002 a 19/08/2019 não poderia ter sido reconhecida a prestação de serviço especial pela exposição a hidrocarbonetos, pois não foi indicado precisamente o composto químico presente no local de trabalho e que a avaliação deve levar em consideração a análise quantitativa de concentração.​

O Juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

Ocorre que, no caso em voga não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se especial ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

A exposição a agentes nocivos causadores de câncer, exigem avaliação qualitativa e não há nível seguro de exposição ou EPI que seja plenamente eficaz para proteger o trabalhador deste tipo de agente nocivo, o que foi observado pelo Juízo a quo, conforme julgados a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. E A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA.  CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.  CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. trata-se de apelações interpostas pelo inss e por andré luiz oliveira bartras contra a sentença pela qual o juízo de origem julgou procedente, em parte, o pedido do autor, em ação proposta em face da autarquia previdenciária, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir do reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como o reconhecimento de tempo de serviço militar. 

2. o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da constituição federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria, os requisitos da carência (art. 25 da lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

3. o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (resp 1611443/pr, segunda turma, rel. min. herman benjamin, dje de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (agint no resp 1420479/rs, segunda turma, rel. min. herman benjamin, dje de 11/10/2016). 

4. até o advento da lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (sb 40 ou dss 8030). 

5. a partir da edição da lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial ltcat, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o perfil profissiográfico previdenciário - ppp, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 

6. o perfil profissiográfico previdenciário - ppp - é valido como prova para demonstração de que o segurado trabalhador esteve sujeito a condições prejudiciais a sua saúde e/ou integridade física, importando gizar que o referido formulário, criado pela lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (ltcat - laudo técnico das condições ambientais do trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento do ppp relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho.  

7.como as informações do ppp são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade,  outra documentação, além do ppp, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se, assim, a contraprova, recaindo sobre o réu, nesse caso, o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, ii, do cpc/2015 (art. 333, ii, do cpc/73). 

8. afigura-se correta a sentença ao reconhecer a especialidade do  período de 01/01/1998 a 24/04/2019, eis que a parte autora logrou demonstrar que trabalhou exposto a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, quais sejam, ruído acima dos limites de tolerância e agentes químicos. 

9. no que tange à questão sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de epis, o supremo tribunal federal manifestou-se em sede de repercussão geral (tema stf nº 555). a exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 

10. acerca da metodologia de aferição do ruído, a turma nacional de uniformização, ao julgar essa temática sob o tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da fundacentro (nho) como a da nr-15 (portaria mtb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, visto que ambas estão pautadas em dosimetria. dito isto, não há razão para o não reconhecimento, como especiais, dos períodos expostos na tabela nos quais o autor esteve exposto a ruído, já que os ppps anexados mostram, justamente, que foi utilizada, como metodologia para a aferição do agente citado, a prevista na nr-15. 

11. sobre o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes químicos, deve incidir a orientação jurisprudencial do stj no sentido de que tais agentes "...químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço" (stj, decisão no ag. em resp nº 1.372.565 - sp, relator ministro gurgel faria, - dje: 01/10/2019), não podendo ser ignorado, ademais, a potencialidade cancerígena de tais substâncias. 

12. a norma regulamentadora n.º 15 (nr-15) do ministério do trabalho, aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da mp n.º 1.729, convertida na lei 9.732/1998, prevê que é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no anexo 13 da nr 15, dentre as quais o benzeno, merecendo destaque o item 6.1 do anexo 13-a da norma em questão: "o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição". 

13. sendo o benzeno um agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, além do que, em se tratando de agente desta natureza, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade desse agente (art. 284, parágrafo único, da in 77/2015 do inss). 

14. quanto ao argumento do inss no sentido de que a exposição ao fator de risco ruído ocorreu abaixo do limite de tolerância nos períodos de 01/01/2001 a 31/01/2007, 01/12/2010 a 04/09/2012, 02/04/2013 a 31/03/2015 e 01/01/2018 até a data de emissão do ppp (21/03/2019), nota-se que os intervalos em comento não foram reconhecidos como especiais, razão pela qual configura-se despropositada a análise de tal alegação. 

15. hipótese de confirmação da sentença, a fim de que seja mantida a condenação do inss a reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, o período de 01/01/1998 a 24/04/2019 (der), o qual, convertido em comum pelo fator 1,4, dá ao autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma definida pelo juízo a quo. 

16. apelações desprovidas.( TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AP 5041589-48.2019.4.02.5101, Relator Des. Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R de 27/02/2023)(grifos nossos)

Ressalta-se que com a edição do Decreto 8.123/2013, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. 

(...) 

parágrafo 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.”

Vale acrescentar que a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, prevê que é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre as quais hidrocarbonetos aromáticos, como benzeno, tolueno e xileno.

Desta forma, é devido o reconhecimento da atividade como especial desenvolvida pelo segurado fundamentada em PPP que ateste a sua exposição a hidrocarboneto aromático previsto no Anexo 13 da NR 15, cuja análise da exposição do trabalhador deve ser, como dito acima, qualitativa, não estando sujeita a limites de tolerância.

À vista disso, cabe destacar a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que tais agentes "...químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço" (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 - SP, Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019), não podendo ser ignorado, ademais, a potencialidade cancerígena de tais substâncias.

Com efeito, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).

Ademais, ressalvo que a informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade sujeita ao citado agente. 

Nessa perspectiva, vale conferir a seguinte jurisprudência, ora grifada:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.TUTELA ESPECÍFICA. 

(...)

2. A avaliação do agente químico benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa, não requerendo a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. 

3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.

(...)

(TRF4, AC 5004578-72.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022)

No caso concreto, o INSS afirma que nos períodos de 02/09/1985 a 01/03/1990, 01/12/1998 a 04/01/2001 e de 01/04/2002 a 19/08/2019 não poderiam ser reconhecidos como especiais, pois não foi informado o específico hidrocarboneto a que estava exposto o segurado, bem como deve ser levado em consideração a análise quantitativa de concentração do agente nocivo.

Contudo, após verificar os autos, constata-se que nos PPP’s de cada período (evento 1, PPP6) está clara a indicação do tipo de hidrocarboneto a que o segurado esteve exposto na prestação de serviço, qual seja, gasolina, substância sabidamente cancerígena, conforme Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos –LINACH, trata-se de agente possivelmente cancerígeno em humanos (grupo 2B).

Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese (tema 170) de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

No tocante à alegação para consideração da análise quantitativa de concentração do agente nocivo, não merece prosperar, pois, como já explanado acima, estes compostos causadores de câncer devem ter sua aferição mediante análise qualitativa, ou seja, a constatação da sua existência no local da prestação do serviço enseja a configuração do labor especial. 

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Tendo em vista que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, já segue todas as normas e precedentes de natureza vinculantes oriundos dos tribunais superiores sobre a matéria, necessário determinar, no caso concreto, a sua observância por ocasião da liquidação do julgado.

Revela-se, importante salientar que os honorários advocatícios, são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Tendo em vista que o proveito econômico obtido pelos apelantes só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC.

Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. Embora a matéria envolva um direito cujo interesse subjacente seja sensível, não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

Além disso, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ, os honorários deverão incidir apenas sobre os benefícios vencidos até a sentença, excluídos do cálculo do percentual as parcelas vincendas. 

No que diz respeito aos honorários de sucumbência recursais, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação da parte em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. 

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, com majoração dos honorários. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e retificar de ofício a sentença para que sejam fixados os honorários advocatícios na liquidação e determinar a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal na correção das parcelas atrasadas a serem pagas por força da concessão do benefício, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001654391v13 e do código CRC 7467e540.

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Documento:20001654392
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002271-33.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. GASOLINA. CONTÉM BENZENO, TOLUENO E XILENO. agente cancerígeno. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. NÃO CONHECIDA A REMESSA NECESSÁRIA. desPROVIDA APELAÇÃO DO INSS.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de procedência parcial do pedido, para reconhecer como especiais períodos trabalhados pelo autor e conceder aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Coaduna-se com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

3. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

4. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

5. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

6. A exposição a agentes nocivos causadores de câncer, exigem avaliação qualitativa e não há nível seguro de exposição ou EPI que seja plenamente eficaz para proteger o trabalhador deste tipo de agente nocivo.

7. No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

9. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a condenação, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, majorados em 1% com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

10. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e retificar de ofício a sentença para que sejam fixados os honorários advocatícios na liquidação e determinar a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal na correção das parcelas atrasadas a serem pagas por força da concessão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001654392v5 e do código CRC 7b6b80cf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002271-33.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 514, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA QUE SEJAM FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO E DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL NA CORREÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS A SEREM PAGAS POR FORÇA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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