Apelação/Remessa Necessária Nº 5002271-33.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação (), interposta pelo INSS, da sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, que, nos autos da ação ajuizada por N. H., julgou procedente em parte os pedidos.
O autor ingressou com a presente demanda para requerer o reconhecimento de determinados períodos como especiais para lograr a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:
“(...) Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 02/09/1985 a 01/03/1990, 01/12/1998 a 04/01/2001 e de 01/04/2002 a 19/08/2019;
b) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com efeitos retroativos à data da reafirmação da DER, em que o autor implementar todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, data que fixo igualmente como DIB;
c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da reafirmação da DER, a ser apurada pelo INSS.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de trinta dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Custas “ex lege”
P.R.I.”
O INSS em suas razões recursais (), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que nos períodos de 02/09/1985 a 01/03/1990, 01/12/1998 a 04/01/2001 e de 01/04/2002 a 19/08/2019 não poderia ter sido reconhecida a prestação de serviço especial pela exposição a hidrocarbonetos, pois não foi indicado precisamente o composto químico presente no local de trabalho e que a avaliação deve levar em consideração a análise quantitativa de concentração.
Contrarrazões em .
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001654390v3 e do código CRC df4f143e.
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Data e Hora: 20/10/2023, às 16:46:58