Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001750-61.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

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Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (evento 2, TRASLADO2, fls. 154/155) que, nos autos da ação ajuizada por E. C., julgou procedente a pretensão autoral condenando o INSS a estabelecer o benefício de auxílio doença na qualidade de contribuinte especial, desde a data do indeferimento administrativo – 21/08/213, com a conversão em auxílio acidente desde a data do trânsito em julgado.

CNIS - (evento 2, TRASLADO2, fls. 60/63 e 86 do pdf)

DER em 21/08/2013 (evento 2, TRASLADO2, fls 11 e 65 do pdf) indeferido por inexistência de incapacidade laborativa.

Laudo pericial médico realizado em 15/01/2016 (evento 2, TRASLADO2, fls 125/127 do pdf) - constatou incapacidade parcial e definitiva com DII 01/08/2007.

Em suas razões (evento 2, TRASLADO2, fls. 170/176 do pdf), sustenta a Autarquia Previdenciária que não houve comprovação da qualidade de segurado especial rural/ou cumprimento da carência; subsidiariamente que não encontram-se presentes os requisitos do auxílio-acidente, e ainda, que o índice de correção monetária é distinto do previsto em lei.

Contrarrazões (evento 2, TRASLADO2, fls. 184/186 do pdf) alega o apelado que o mesmo é vítima  de acidente de trabalho, justificando portanto, o benefício de auxílio acidente concedido em sentença após o transito em julgado desta.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 9, PARECER1).

É o relatório.

​

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001750-61.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

 Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

Conforme relatado, a sentença de 1º grau julgou procedente a pretensão autoral condenando o INSS a estabelecer o benefício de auxílio doença na qualidade de contribuinte especial, desde a data do indeferimento administrativo – 21/08/213, com a conversão em auxílio acidente desde a data do trânsito em julgado

Não há controvérsia quanto à incapacidade do ora apelado. Cinge-se a questão quanto a análise da qualidade de segurado; ocorrência de acidente de trabalho que justifique a concessão de auxílio acidente, bem como, correção do índice aplicado para correção monetária.

Pois bem. A dinâmica de comprovação da atividade rural sofreu modificações com a Lei 13.846/2019, mas, no presente caso, como todos os fatos são anteriores à mudança legislativa, a avaliação do conjunto probatório deve seguir a dinâmica anterior, à qual exige início de prova material do trabalho no campo, como já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 149 - a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

O artigo 106 da Lei 8.213/91 apresenta relação exemplificativa dos elementos que constituem início de prova material. A eles podem ser somados quaisquer outros elementos materiais que forneçam informações sobre o trabalho rural, ainda que em nome de terceiros próximos, tais como certidão de casamento (súmula 6 TNU), boletim escolar emitido por escola rural (STJ AgRg no REsp 967344/DF), carteira de sindicato rural (STJ AgRg no REsp 967344/DF) e ficha de assistência médico-ambulatorial (STJ REsp 504568/PR), desde que contemporâneos aos fatos que buscam demonstrar.

Sobre a contemporaneidade da prova material, vale destacar o teor da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização - TNU:

Súmula 34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Isso não significa que a prova material deva corresponder a todo o período correspondente à carência, na forma da súmula 14 da TNU:

Súmula 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Pode, inclusive, haver reconhecimento de tempo de trabalho rural antecedente à prova material mais antiga, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 638:

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

Quanto à prova em nome de terceiros, é perfeitamente admissível, embora deva ser ressaltado, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 533 de seus recursos repetitivos, que “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.

Destaca-se que, nos termos da súmula 41 da TNU:

A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Por fim, isso não impede, porém, de modo absoluto, a concessão do benefício em caso de atividade urbana intercalada, como bem definido pela súmula 56 da Turma Nacional de Uniformização:

O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.

No caso em tela, a apelado requereu, em 21/08/2013, o benefício de auxílio doença que foi indeferido pelo INSS por inexistência de incapacidade (evento 2, TRASLADO2, fl.65 4 pdf).

Nascido em 08/06/1961 (evento 2, TRASLADO2, fl. 12 do pdf), o segurado, na data do requerimento administrativo (21/08/2013) contava com  52 anos de idade, e apresentou os seguintes documentos para a obtenção do benefício: Carteira de identidade emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de São Gabriel da Palha - ES, demonstrando filiação desde 15/07/2005 (​evento 2, TRASLADO2​fl. 59 pdf); CTPS (​evento 2, TRASLADO2​fl. 13 pdf); Certidão de Casamento celebrado em 15/09/2000, onde consta a profissão do ora apelado “lavrador” (​evento 2, TRASLADO2​fl. 14 pdf); Conta de energia do ora apelado constando como endereço o Corrego do Moreira em São Gabriel da Palha - ES/ classificação do imóvel como rural (​evento 2, TRASLADO2​fl. 15); Recibo de entrega da declaração do ITR (​evento 2, TRASLADO2​fl. 18); Documento de informação e atualização cadastral do ITR - DIAC (​evento 2, TRASLADO2​fls. 19/28); Documento de informação e apuração do ITR - DIAT (​evento 2, TRASLADO2​fl. 29/43); Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural - CE constando Jose Angelo Cassaro e o apelado como condômino/copossuidor/Parceiro/arrendatários (​evento 2, TRASLADO2​fl. 49/54); Declaração cadastral da agropecuária (​evento 2, TRASLADO2​fl. 55/57); Declaração do apelado quanto aos períodos de exercício de atividade rural na condição de segurado especial, no período migrado para o sistema CNIS (​evento 2, TRASLADO2​fl. 64 do pdf); Relatório de movimento de sacas de café conilon no nome do apelado constando a data da última movimentação em 27/05/2017 (​evento 2, TRASLADO2​fl. 58); CNIS (​evento 2, TRASLADO2​fls. 62 do pdf). 

Portanto, não há que se falar em ausência da condição de qualidade de segurado, eis que através da análise da documentação trazida pelo apelado, depreende-se que o início de prova material é apropriado para demonstrar o exercício de atividade rural nos termos exigidos pela legislação aplicável ao caso.

No tocante a concessão do auxílio acidente após o transito em julgado, entendo assistir razão ao INSS, tendo em vista que em nenhum momento foi discutido nos autos o benefício de auxílio acidente, versando o requerimento administrativo apresentado em 21/08/2013 exclusivamente sobre o benefício de auxílio doença previdenciário.

Ademais, não restou demonstrado em perícia médica (evento 2, TRASLADO2, fl. 125/127), ao contrário do que sustentado pelo apelado, que a moléstia em análise teria decorrido de "acidentes de qualquer natureza". Neste sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª região (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001460-80.2021.4.02.9999/ES; RELATOR: JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA):

(...) No presente caso, inexistindo discussão sobre qualidade de segurado e carência, a questão controvertida se resume à análise da incapacidade.

O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para atividades laborativa (fls. 118-125). Assim pontuou no item 5: “(...) não poderá realizar trabalhos em altura, espaço confinado, operação de equipamentos móveis, trabalhos com circuitos energizados e para trabalho em ambientes perigosos. Sob o risco de colocar sua integridade física e de colegas de trabalho em risco”.

Em que pese as restrições colocadas pela perícia, estas são específicas para algumas profissões. Considero que as condições pessoais do recorrente ( 49 anos, atualmente; escolaridade na 5ª série do ensino fundamental e histórico laborativa nas profissões de vigia, atendente e safrista), em associação às suas condições físicas, possibilitam sua reabilitação profissional.

Auxílio-acidente. O benefício de auxílio-acidente possui caráter indenizatório, sendo cabível “quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Destaca-se que não se pode fazer uma interpretação extensiva da norma que restringe a concessão do benefício àqueles que adquirem redução da capacidade laborativa, em razão de acidente de qualquer natureza, sob o risco de o Judiciário atuar como legislador positivo. Sendo assim, deve-se observar não só a limitação adquirida, mas também esse outro requisito essencial, qual seja, que a causa da doença ou lesão seja acidente de qualquer natureza.

Pois bem, tendo sido constatada tão somente doença degenerativa e não identificada redução capacidade laborativa, não há que se falar em auxílio-acidente (...)

 

Sendo assim, entendo merecer reforma à r. sentença para que seja afastado o benefício de auxílio acidente e mantido o benefício de auxílio doença previdenciário. 

Por fim, quanto ao índice de correção monetária aplicável, assiste razão à Autarquia Previdenciária. Deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Dessa forma, cumpre reformar a sentença, também quanto ao índice de correção monetária, devendo ser observado o INPC.


Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS para que seja afastado o benefício de auxílio acidente outrora concedido e mantido tão somente o benefício de auxílio doença previdenciário, bem como, sejam aplicados os índices de correção monetária e juros conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF). Contudo, determino, de ofício, que a partir de 08/12/2021, seja aplicada a Selic. Condeno o INSS em custas judiciais e honorários advocatícios, observados os percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, observada, ainda, a Súmula nº 111 do STJ.

 



 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001750-61.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – benefício PREVIDENCIÁRIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/AUXÍLIO DOENÇA - INCAPACIdADE INCONTROVERSA - QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA - AUXÍLIO ACIDENTE NÃO RECONHECIDO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA e juros - OBSERVÂNCIA TEMAS 905-STJ E 810-STF - EC nº 113/2021 - RECURSO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A dinâmica de comprovação da atividade rural sofreu modificações com a Lei 13.846/2019, mas, no presente caso, como todos os fatos são anteriores à mudança legislativa, a avaliação do conjunto probatório deve seguir a dinâmica anterior, à qual exige início de prova material do trabalho no campo, como já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 149).

II - Pode haver reconhecimento de tempo de trabalho rural antecedente à prova material mais antiga, conforme tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 638: "mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório".

III - O início de prova material é convincente, restando demonstrado o preenchimento da exigência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

IV- No tocante a concessão do auxílio acidente após o transito em julgado, entendo assistir razão ao INSS, tendo em vista que em nenhum momento foi discutido nos autos o benefício de auxílio acidente, versando o requerimento administrativo apresentado em 21/08/2013 exclusivamente sobre o benefício de auxílio doença previdenciário.

V- Ademais, não restou demonstrado em perícia médica, ao contrário do que sustentado pelo apelado, que a moléstia em análise teria decorrido de "acidentes de qualquer natureza".

VI- Destaca-se que não se pode fazer uma interpretação extensiva da norma que restringe a concessão do benefício àqueles que adquirem redução da capacidade laborativa, em razão de acidente de qualquer natureza, sob o risco de o Judiciário atuar como legislador positivo. Sendo assim, deve-se observar não só a limitação adquirida, mas também esse outro requisito essencial, qual seja, que a causa da doença ou lesão seja acidente de qualquer natureza.

VII- Pois bem, tendo sido constatada tão somente doença degenerativa e não identificada redução capacidade laborativa, não há que se falar em auxílio-acidente.

VIII- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, assiste razão à Autarquia Previdenciária. Deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional

IX- Condeno o INSS em custas judiciais e honorários advocatícios, observados os percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, observada, ainda, a Súmula nº 111 do STJ.

X- Apelação INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para que seja afastado o benefício de auxílio acidente outrora concedido e mantido tão somente o benefício de auxílio doença previdenciário, bem como, sejam aplicados os índices de correção monetária e juros conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF). Contudo, determino, de ofício, que a partir de 08/12/2021, seja aplicada a Selic. Condeno o INSS em custas judiciais e honorários advocatícios, observados os percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, observada, ainda, a Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001654156v3 e do código CRC 3e31df52.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5001750-61.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 334, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA QUE SEJA AFASTADO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE OUTRORA CONCEDIDO E MANTIDO TÃO SOMENTE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO, SEJAM APLICADOS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 (ENUNCIADO 110 TRRJ E TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 905, C/C O TEMA 810 DO STF). CONTUDO, DETERMINO, DE OFÍCIO, QUE A PARTIR DE 08/12/2021, SEJA APLICADA A SELIC. CONDENO O INSS EM CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADOS OS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, §§ 3º A 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA, AINDA, A SÚMULA Nº 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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