Apelação Cível Nº 5001750-61.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (, fls. 154/155) que, nos autos da ação ajuizada por E. C., julgou procedente a pretensão autoral condenando o INSS a estabelecer o benefício de auxílio doença na qualidade de contribuinte especial, desde a data do indeferimento administrativo – 21/08/213, com a conversão em auxílio acidente desde a data do trânsito em julgado.
CNIS - (, fls. 60/63 e 86 do pdf)
DER em 21/08/2013 (, fls 11 e 65 do pdf) indeferido por inexistência de incapacidade laborativa.
Laudo pericial médico realizado em 15/01/2016 (, fls 125/127 do pdf) - constatou incapacidade parcial e definitiva com DII 01/08/2007.
Em suas razões (, fls. 170/176 do pdf), sustenta a Autarquia Previdenciária que não houve comprovação da qualidade de segurado especial rural/ou cumprimento da carência; subsidiariamente que não encontram-se presentes os requisitos do auxílio-acidente, e ainda, que o índice de correção monetária é distinto do previsto em lei.
Contrarrazões (, fls. 184/186 do pdf) alega o apelado que o mesmo é vítima de acidente de trabalho, justificando portanto, o benefício de auxílio acidente concedido em sentença após o transito em julgado desta.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 16/10/2023, às 14:39:7