Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013211-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE  em face de J. M. D. S. S., D. B. S., S. M. B. S. e D. B. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 369/JF):

"Não obstante a discordância do IBGE do evento 367, mas considerando a documentação juntada nos eventos 270, 303 e 361, sendo este último evento referente ao inventário extrajudicial realizado, defiro a habilitação dos herdeiros do autor falecido J. M. D. S. S., a saber: S. M. B. S., D. B. S. e D. B. S., nos termos do art. 688, II do CPC.

Providencie a Secretaria do Juízo a anotação no sistema EPROC.

Feito, intimem-se as partes para ciência, devendo os referidos herdeiros requererem o que for de interesse. Prazo: 10 (dez) dias."

A  Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1/TRF):

"(...) Tratam os presentes autos judiciais de execução em virtude do trânsito em julgado do acórdão que, nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, declarou o direito dos substituídos inativos e pensionistas da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE –DAPIBGE ao recebimento da GDIBGE em paridade com os servidores ativos do IBGE. 

No curso do processo, o IBGE (evento 367 do originário) sustentou que a habilitação fosse feita pelo Espólio do credor originário do direito aqui vindicado, não pelos sucessores deste, sendo, contudo, proferida decisão afastando a alegação da entidade e determinando o prosseguimento do feito.

(...) Como consta de certidão de óbito trazida aos autos, o falecido titular do direito aqui reivindicado deixou bens a inventariar. 

Dessa forma, não há dúvida que o polo ativo da demanda deve ser integrado pelo ESPOLIO do falecido titular do direito aqui reivindicado, sendo, no particular, pertinente mencionar o entendimento do E. STJ acerca da matéria:

(...) Noutro eito, o E. STJ já teve oportunidade de se manifestar que, mesmo tendo concluído o encerramento do inventário, sem que que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha, e que compete ao Juízo em que correu o processo de inventário apreciar e julgar o requerimento de habilitação e o pleito de sobrepartilha de bens (no caso, do direito e ação e de eventual crédito daí decorrente)

(...) Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que: 

a) Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo. Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida;

 b) No mérito do presente recurso, seja REFORMADA a r. decisão recorrida, nos termos das razões recursais acima expostas; 

c) Intimação dos Agravados para que, no prazo legal, respondam o presente Agravo."

O pleito de liminar restou deferido no Evento 3/TRF.

Contrarrazões apresentadas no Evento 11/TRF, tendo sido alegado que "a argumentação do IBGE beira ao absurdo e à má-fé, já que bastaria analisar a documentação juntada pelos herdeiros do de cujus no Evento 361, ESCRITURA2 (documento anexado) para perceber que o requerimento de abertura de inventário e partilha extrajudicial já finalizou".

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE  em face de J. M. D. S. S., D. B. S., S. M. B. S. e D. B. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 369/JF), que deferiu a habilitação dos herdeiros do autor falecido.

A  Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1/TRF):

"(...) Tratam os presentes autos judiciais de execução em virtude do trânsito em julgado do acórdão que, nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, declarou o direito dos substituídos inativos e pensionistas da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE –DAPIBGE ao recebimento da GDIBGE em paridade com os servidores ativos do IBGE. 

No curso do processo, o IBGE (evento 367 do originário) sustentou que a habilitação fosse feita pelo Espólio do credor originário do direito aqui vindicado, não pelos sucessores deste, sendo, contudo, proferida decisão afastando a alegação da entidade e determinando o prosseguimento do feito.

(...) Como consta de certidão de óbito trazida aos autos, o falecido titular do direito aqui reivindicado deixou bens a inventariar. 

Dessa forma, não há dúvida que o polo ativo da demanda deve ser integrado pelo ESPOLIO do falecido titular do direito aqui reivindicado, sendo, no particular, pertinente mencionar o entendimento do E. STJ acerca da matéria:

(...) Noutro eito, o E. STJ já teve oportunidade de se manifestar que, mesmo tendo concluído o encerramento do inventário, sem que que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha, e que compete ao Juízo em que correu o processo de inventário apreciar e julgar o requerimento de habilitação e o pleito de sobrepartilha de bens (no caso, do direito e ação e de eventual crédito daí decorrente)

(...) Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que: 

a) Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo. Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida;

 b) No mérito do presente recurso, seja REFORMADA a r. decisão recorrida, nos termos das razões recursais acima expostas; 

c) Intimação dos Agravados para que, no prazo legal, respondam o presente Agravo."

A sucessão está disciplinada no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil de 2002, sendo indispensável a abertura do inventário ou o procedimento previsto no artigo 2.015 do Código Civil vigente.

Quanto ao prosseguimento da execução, tal questão está disciplinada no inciso II, do §1º do artigo 778 do CPC/15, que assim dispõe:

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

Ressalte-se que a regra contida no art. 1º, da Lei 6.858/80, a dispensar a existência de inventário ou arrolamento, além de tratar de situações específicas, aplica-se somente para a via administrativa.

No presente caso, a parte agravada alega que "bastaria analisar a documentação juntada pelos herdeiros do de cujus no Evento 361, ESCRITURA2 (documento anexado) para perceber que o requerimento de abertura de inventário e partilha extrajudicial já finalizou".

Importante destacar que a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha. 

Aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610 do CPC, in verbis: 

§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras

Até porque a apuração da incidência do ITCD, imposto devido ao Estado por força do artigo 155, I, da CF/88, que incide sobre bens e direitos, faz-se nos autos do inventário, seja judicial ou administrativo. 

O Superior Tribunal de Justiça, no que tange à sobrepartilha de bens, já decidiu que:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO ENCERRADO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1040, II, E 1.041 DO CPC.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha.
Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1041 do CPC. Precedente: AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2009, DJe 14/8/2009.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.552.356/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001654146v7 e do código CRC e33c20a1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 17/11/2023, às 15:38:9

 


 



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Documento:20001654147
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013211-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. MORTE DA PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTÁRIO ENCERRADO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE  em face de J. M. D. S. S., D. B. S., S. M. B. S. e D. B. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 369/JF), que deferiu a habilitação dos herdeiros do autor falecido.

2. A sucessão está disciplinada no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil de 2002, sendo indispensável a abertura do inventário ou o procedimento previsto no artigo 2.015 do Código Civil vigente. Quanto ao prosseguimento da execução, tal questão está disciplinada no inciso II, do §1º do artigo 778 do CPC/15. Ressalte-se que a regra contida no art. 1º, da Lei 6.858/80, a dispensar a existência de inventário ou arrolamento, além de tratar de situações específicas, aplica-se somente para a via administrativa.

3. No presente caso, a parte agravada alega que "bastaria analisar a documentação juntada pelos herdeiros do de cujus no Evento 361, ESCRITURA2 (documento anexado) para perceber que o requerimento de abertura de inventário e partilha extrajudicial já finalizou".

4. Importante destacar que a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha. Aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610 do CPC. Até porque a apuração da incidência do ITCD, imposto devido ao Estado por força do artigo 155, I, da CF/88, que incide sobre bens e direitos, faz-se nos autos do inventário, seja judicial ou administrativo. 

5. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha. Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1041 do CPC." (AgRg no REsp n. 1.552.356/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001654147v7 e do código CRC 48f6b823.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 21/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013211-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 21/11/2023, na sequência 140, disponibilizada no DE de 23/10/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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