Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000814-85.2019.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por S. N. em face do acórdão de evento 17, ACOR2, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.

Em suas razões (evento 24, EMBDECL1), a embargante aponta omissão no julgado, ao argumento que não houve a devida análise do documento "Resumo de Documentos de Tempo de Contribuição" que, a seu ver, comprova o reconhecimento administrativo da especialidade do período integral de 29/04/1995 a 20/04/2009, totalizando mais de 25 anos necessários à aposentadoria especial.

Contrarrazões do INSS (evento 27, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000814-85.2019.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por S. N. em face do acórdão de evento 17, ACOR2, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A teor do disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o vício de omissão se configura quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora, nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Vale dizer que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Logo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Ainda, consoante a jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010; EDcl no REsp 956.943/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2015; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.983.925/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2022.

Assentadas estas premissas, passo a analisar o mérito.

Não há vícios ou erro material no acórdão proferido.

A matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor (evento 17, VOTO1):

Como bem salientado pelo Juízo originário, havia litispendência e, agora, coisa julgada em relação ao pedido de enquadramento do período de 29/04/1995 a 20/04/2009, pois já apreciado e, em parte, reconhecido como tempo especial, nos autos do processo nº 0107474-80.2015.4.02.5054.

Outrossim, o pedido de averbação e conversão deste mesmo período especial em tempo comum, com revisão da RMI do benefício recebido pela autora, já foi deduzido na ação anterior e foi objeto, inclusive, de cumprimento de sentença interposto pela apelante.

Portanto, remanesce apenas o pedido inédito de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER em 20/04/2009, que passo a examinar.

Restando incontroversa a especialidade do labor realizado durante tais períodos, obtém-se:

Data de Nascimento01/11/1952
DER20/04/2009

Tempo especial

InícioFimFatorTempo
01/12/197831/12/1983Especial 25 anos5 anos, 1 meses e 0 dias
01/02/198403/02/1990Especial 25 anos6 anos, 0 meses e 3 dias
01/03/199010/12/1991Especial 25 anos1 anos, 9 meses e 10 dias
01/07/199228/04/1995Especial 25 anos2 anos, 9 meses e 28 dias
29/04/199528/12/1995Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 0 dias
01/08/199613/10/1996Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 13 dias
01/01/200101/01/2007Especial 25 anos6 anos, 0 meses e 1 dias
02/01/200720/04/2009Especial 25 anos2 anos, 3 meses e 19 dias
Marco TemporalTempo especial
Até a DER (20/04/2009)24 anos, 10 meses e 14 dias

Como se vê, em 20/04/2009 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial já que não completou o tempo mínimo especial de 25 anos.

 

No caso, a embargante sustenta que o documento "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição", constante do processo 5000814-85.2019.4.02.5005/ES, evento 1, ANEXO5 - fls. 5/8 e processo 5000814-85.2019.4.02.5005/ES, evento 8, PROCADM2 - fls. 55/58, comprova que houve reconhecimento administrativo de todos os períodos sob exame, inclusive o interstício de 14/10/1996 a 31/12/2000, que falta para completar os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial.

As páginas citadas pela embargante estão parcialmente ilegíveis.

Contudo, uma leitura mais apurada do processo administrativo permite concluir justamente o contrário.

Tais períodos não foram enquadrados pelo INSS. Confira-se (​processo 5000814-85.2019.4.02.5005/ES, evento 8, PROCADM2​ - fl. 53/54 e fl. 58):

Como se vê, o vício aduzido pela embargante não se amolda ao conceito de omissão, sem contar que a clareza do julgado dispensa novas elucidações.

Nesse compasso, é nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000814-85.2019.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERÍODO ENQUADRADO  aDMINISTRATIVAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, a embargante aponta omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não houve análise de documento que comprovaria que o INSS reconheceu a especialidade de determinado período laboral.

3. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada e constam explícitos os fundamentos quanto à matéria trazida à apreciação.

4. Os documentos apontados pela embargante comprovam justamente o contrário: os períodos não foram enquadrados pelo INSS.

5. É nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios. Precedentes do STJ.

6. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5000814-85.2019.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 137, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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