Apelação Cível Nº 5040193-74.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs apelação cível contra sentença (), proferida pela MM. Juíza Federal Cristiane Conde Chmatalik, que julgou procedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a computar como tempo de contribuição os períodos de 01/01/1981 a 06/05/1981, 01/09/1988 a 19/06/1989, 01/01/1990 a 31/12/1990, bem como 07/1998, 08/1998, 10/1998, 11/1998, 01/1999 e 02/1999, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria, com DER em 26/02/2019, em conformidade com as regras previstas no artigo 29-C, I, da Lei nº 8.213/91.
Determinado que a ré deve aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo IPCA-E, haja vista a decisão proferida na ADI 4357/DF, em 07/03/2013 e RE 870.947/SE, em 20/09/2017, e juros na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC 113, se for o caso, quando deve incidir apenas a taxa Selic para fins de correção e juros até o efetivo pagamento, respeitando a prescrição quinquenal.
Custas pelo réu, ora isento. Condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, estes arbitrados em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes do enunciado nº 111, da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em comento, a parte autora, M. M. M., ajuizou demanda em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer:
e) O julgamento procedente da pretensão autoral, em todos os seus termos, reconhecendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI de R$ 1.784,06, conforme cálculo anexo, condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a DER, ora 26/02/2019, com juros e correção monetária.
f) O reconhecimento da regra mais benéfica para a concessão do benefício da requerente, ou seja, a regra de pontos progressivos 85/95, na forma do cálculo apresentado. g) Caso não seja o entendimento pelo reconhecimento do direito da data de requerimento, requer a reafirmação da DER para a data imediatamente posterior ao cumprimento dos requisitos legais."
Narra a parte autora na inicial:
A parte Autora em 26 de fevereiro de 2019 efetuou requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição B-42, apresentando todos os documentos pertinentes para o deferimento da benesse.
Na ocasião, a Autora contava com 58 anos de idade e comprovou os 30 anos de contribuição exigidos para a concessão do benefício pleiteado, conforme minuta de cálculo anexo.
No entanto, a decisão administrativa apurou apenas 28 anos 02 meses e 09 dias de tempo de contribuição e indeferiu o pedido administrativo, conforme despacho anexo. O INSS, sem fundamentar a decisão, excluiu do cômputo do tempo de contribuição diversos períodos de contribuição, vejamos:
➢ 1 – EMPREGADA – EMPRESA LUDGERO CESAR – 01/01/1981 A 06/05/1981
➢ 2 – EMPREGADA – EMPRESA REVEST EXPORT - 01/09/1988 a 19/06/1989
➢ 3 - EMPREGADA – EMPRESA REVEST EXPORT – 01/01/1990 A 31/12/1990
Irresignada, a Segurada apresentou Recurso Ordinário pugnando pelo reconhecimento de todo o tempo de contribuição e que fosse aplicada a regra dos 85 pontos para recebimento de aposentadoria integral.
A JUNTA DE RECURSOS, na análise do mérito, baixou o processo em exigência para que o INSS manifestasse sobre os vínculos mencionados alhures e apurasse o valor das diferenças de valores recolhidos abaixo do mínimo: 07.1988, 08.1988, 10.1998, 11.1998, 01.1999 e 02.1999 e enviasse guia de recolhimento a recorrente. Da mesma forma, para que a autarquia se manifestasse acerca dos elementos que efetivamente comprovam retiradas pró-labore e prestação de serviços, nas competências: 01/2004, 02/2004, 09/2005, 02/2010, 04/2010 e 08/2010. No entanto, não houve manifestação da autarquia.
Após julgamento do recurso, a junta deu total provimento ao Recurso Ordinário da segurada, ordenando que o INSS considere os períodos mencionados acima no cálculo de tempo de contribuição.
O INSS interpôs recurso especial, pugnando pela reforma do acórdão, com objetivo de excluir do cálculo de contribuição o vínculo com a empresa REVEST EXPORT entre 01/09/1988 a 19/06/1989 e de 01/01/1990 a 31/12/1990, além de regularizar as contribuições efetuadas abaixo do mínimo.
Nas razões do Recurso Especial interposto, o INSS admitiu quais pontos são incontroversos, vejamos:
➢ 1 – Vínculo Ludgero – 01/03/1981 a 06/05/1981 (Vide CNIS e CTPS)
➢ 2 – Recolhimentos GFIP – 01/2004, 02/2004, 09/2005, 02/2010, 04/2010 e 08/2010, já comprovados em exigência.
➢ 3 – Vínculo REVEST EXPORT – 01/09/1988 a 19/06/1989 – já reconhecido na decisão de administrativa, vejamos:
(...)
Sendo assim, os pontos controvertidos são: vínculo com a empresa Revest Export Pisos entre 01/01/1990 a 31/12/1990 e as contribuições abaixo do salário mínimo nos meses 07/1998, 08/1998, 10/1998, 11/1998, 01/1999 e 02/1999. Ressalta-se que o vínculo Revest Export Pisos entre 01/01/1990 a 31/12/1990, está positivado no CNIS.
Em sessão de julgamento ocorrida em 15/09/2021, o ilustríssimo relator da 2ª Câmara de Julgamento, proferiu a seguinte decisão (decisão anexa):
Após análise do processo, verifica-se que este não se encontra em adequado estado para apreciação. Desse modo, este Colegiado, após análise e deliberação na presente sessão de julgamento, decidiu por converter o feito em diligência, nos seguintes termos: 1. Seja novamente oportunizado à interessada a complementação das contribuições recolhidas abaixo do salário-mínimo, visto que, para o reconhecimento do direito, as contribuições devem ser pagas antes da concessão do benefício, não havendo amparo legal para o desconto das contribuições devidas do valor retroativo eventualmente a ser recebido pela parte interessada. 2. Na Carteira de Trabalho e Previdência Social, consta o vínculo empregatício com a empresa Lessa Representações Ltda. (de 01/08/1985 a 31/08/1988) e registro de seguro-desemprego, recebido de 11/1988 a 01/1989 (p. 27). No Cadastro Nacional de Informações Sociais, há registro de vínculo empregatício com a Revest Export Pisos e Revestimentos Ltda., de 01/09/1988 a 19/06/1989. Este último vínculo, portanto, é concomitante com o seguro-desemprego, sendo que não há documentação nos autos para a sua comprovação. Nesse contexto, a parte interessada deverá apresentar todas as provas de que dispor (Carteira de Trabalho e Previdência Social, Ficha de Registro de Empregados, etc.) para a comprovação da regularidade do vínculo com a Revest Export Pisos e Revestimentos Ltda. 3. Caso haja alteração da decisão anterior, em qualquer hipótese, nova contagem de tempo de contribuição deverá ser elaborada.
Nesse ponto, importante ressaltar que o requerente efetuou inúmeras diligências junto ao INSS para pagar os períodos que estão abaixo do mínimo, sem êxito. (e-mails anexos)
Sendo assim, após mais de 3 meses sem qualquer andamento, sem abertura da diligência e sem nenhuma razoabilidade por parte do INSS, a parte autora vem perante esse nobre juízo requerer seus direitos mais fundamentais.
Irresignada, a autarquia previdenciária interpõe apelação cível (), na qual requer a reforma da r. sentença, a fim de que o pleito autoral seja julgado improcedente.
Nesse passo, em breve síntese, aduz que, embora reconhecido no decisum a quo, o período de 01/09/1988 a 19/06/1989 já havia sido computado administrativamente ( - fl. 105), ou seja, tal interregno foi computado em duplicidade, o que acarreta um acréscimo indevido de tempo de contribuição (9 meses e 19 dias), e que, uma vez descontado o referido intervalo, a parte autora não atinge o tempo de contribuição necessário à fruição da aposentadoria por tempo de contribuição.
Além disso, sustenta não haver registro no CNIS quanto à existência de vínculo da autora com a empresa Revest Export Pisos e Revestimentos Ltda em data posterior a 19/06/1989, não sendo possível considerar a existência de vínculo empregatício de 01/01/1990 a 31/12/1990, por não haver qualquer prova nesse sentido.
Outrossim, argumenta que os recolhimentos referentes aos meses de 07/1998, 08/1998, 10/1998, 11/1998, 01/1999 e 02/1999 não podem ser considerados para fins de contagem de tempo de contribuição na DER, isso porque a GPS emitida pelo INSS foi calculada para pagamento até 31/10/2019 (data de vencimento), conforme - fls. 52/53, de forma que os juros, correção monetária e multa foram apurados até tal data, e que, no entanto, a autora “resolveu pagar a GPS em questão apenas em 17/02/2022, muito após o ajuizamento da presente demanda (), de forma que o valor pago pela autora não estava devidamente atualizado e, portanto, não pode ser considerado para fins de complementação das contribuições em questão”.
Subsidiariamente, o ente previdenciário requer a reforma da r. sentença, para que os efeitos financeiros sejam fixados apenas a partir da data da sentença ou de sua citação no presente feito, uma vez que se baseou em documentos que comprovam recolhimentos realizados após a decisão em 1ª instância administrativa (recolhimentos de complementação das contribuições referentes ao período de 07/1998, 08/1998, 10/1998, 11/1998, 01/1999 e 02/1999).
Contrarrazões ofertadas pelo INSS no .
Remetidos os autos a este Tribunal, deles teve vista o Ministério Público Federal, que se manifestou pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a parte autora, M. M. M., objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI de R$ 1.784,06, bem como a condenação do INSS no pagamento das diferenças vencidas desde a DER, em 26/02/2019, com juros e correção monetária. Ainda, pede o reconhecimento da regra mais benéfica para a concessão do benefício, ou seja, a regra de pontos progressivos 85/95 e, caso não seja o entendimento pelo reconhecimento do direito da data de requerimento, requer a reafirmação da DER para a data imediatamente posterior ao cumprimento dos requisitos legais.
No que lhe diz respeito, o douto juízo sentenciante julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a computar como tempo de contribuição os períodos de 01/01/1981 a 06/05/1981, 01/09/1988 a 19/06/1989, 01/01/1990 a 31/12/1990, bem como 07/1998, 08/1998, 10/1998, 11/1998, 01/1999 e 02/1999, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria, com DER em 26/02/2019, em conformidade com as regras previstas no artigo 29-C, I, da Lei nº 8.213/91.
Irresignada, a autarquia previdenciária interpõe apelação cível (evento 84 – APELAÇÃO 1), na qual requer a reforma da r. sentença, a fim de que o pleito autoral seja julgado improcedente.
Nesse passo, em breve síntese, aduz que, embora reconhecido no decisum a quo, o período de 01/09/1988 a 19/06/1989 já havia sido computado administrativamente ( - fl. 105), ou seja, tal interregno foi computado em duplicidade, o que acarreta um acréscimo indevido de tempo de contribuição (9 meses e 19 dias), e que, uma vez descontado o referido intervalo, a parte autora não atinge o tempo de contribuição necessário à fruição da aposentadoria por tempo de contribuição.
Além disso, sustenta não haver registro no CNIS quanto à existência de vínculo da autora com a empresa Revest Export Pisos e Revestimentos Ltda em data posterior a 19/06/1989, não sendo possível considerar a existência de vínculo empregatício de 01/01/1990 a 31/12/1990, por não haver qualquer prova nesse sentido.
Outrossim, argumenta que os recolhimentos referentes aos meses de 07/1998, 08/1998, 10/1998, 11/1998, 01/1999 e 02/1999 não podem ser considerados para fins de contagem de tempo de contribuição na DER, isso porque a GPS emitida pelo INSS foi calculada para pagamento até 31/10/2019 (data de vencimento), conforme - fls. 52/53, de forma que os juros, correção monetária e multa foram apurados até tal data, e que, no entanto, a autora “resolveu pagar a GPS em questão apenas em 17/02/2022, muito após o ajuizamento da presente demanda (), de forma que o valor pago pela autora não estava devidamente atualizado e, portanto, não pode ser considerado para fins de complementação das contribuições em questão”.
Subsidiariamente, o ente previdenciário requer a reforma da r. sentença, para que os efeitos financeiros sejam fixados apenas a partir da data da sentença ou de sua citação no presente feito, uma vez que se baseou em documentos que comprovam recolhimentos realizados após a decisão em 1ª instância administrativa (recolhimentos de complementação das contribuições referentes ao período de 07/1998, 08/1998, 10/1998, 11/1998, 01/1999 e 02/1999).
De fato, merece reparo parcial a decisão proferida pelo órgão monocrático.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos artigos. 52 a 56 e 142, todos da Lei 8.213/91, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher e carência de 180 contribuições mensais.
A renda mensal do benefício é equivalente a 100% do salário-de-benefício, com aplicação obrigatória do fator previdenciário.
Para os segurados filiados à previdência social em período anterior a 16.12.1998, conforme regra de transição prevista no art. 9º, §1º da Emenda Constitucional nº 20/98, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; (ii) tempo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; e (iii) pedágio equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 40/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior.
Nessa hipótese, o valor da aposentadoria será equivalente a 70% do valor da aposentadoria por tempo de contribuição integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma tratada no parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
Após o advento da Lei nº 13.183/2015, foi inserido o artigo 29-C na Lei nº 8.213/91, estabelecendo em seu caput e § 1º, que a incidência do fator previdenciário é facultativa para o segurado cuja soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, ou 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente.
Entretanto, a soma de idade e tempo de contribuição, para fins de tornar facultativa a incidência do fator previdenciário, será majorada em um ponto em 31/12/2018 e, a partir dessa data, em mais um ponto a cada dois anos, até alcançar 100 pontos, para o homem, e 90 pontos, para a mulher, em 31/12/2026 (Lei n. 8.213/91, artigo 29-C, § 2º).
Vale observar que a nova hipótese de se optar pela incidência, ou não, do fator previdenciário, na aposentadoria por tempo de contribuição, observada a soma da idade e do tempo de contribuição, vigora desde 18/06/2015 (data de publicação da MP n. 676, convertida na Lei n. 13.183/2015).
No caso em tela, conforme as informações constantes nos documentos carreados aos autos, tais como anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (); Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição emitido pela autarquia em 08/11/2019 ( – fls. 97/108); extrato previdenciário do CNIS atualizado em 22/10/2019 ( – fls. 31/53) e, ainda, considerando os períodos laborais e as competências reconhecidas pelo juízo sentenciante (), verifica-se que a autora alcançou os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
Em primeiro lugar, em que pese tenha a r. sentença computado como tempo de contribuição o período de 01/09/1988 a 19/06/1989, que já havia sido reconhecido na esfera administrativa ( - fl. 105), ainda que descontado tal intervalo do tempo apurado no decisum a quo (30 anos, 10 meses e 4 dias), observa-se que a parte autora alcança 30 anos e 26 dias, os quais, somados à sua idade na data da DER (26/02/2019 – 58 anos), perfazem mais de 85 pontos, atendendo, pois, aos requisitos para a obtenção do benefício na fórmula de pontos necessários à aplicação da regra prevista no artigo 29-C, II, da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
Nessa toada, não assiste razão ao INSS quanto à inexistência de vínculo laboral com a pessoa jurídica Revest Export Pisos e Revestimentos Ltda em data posterior a 19/06/1989, uma vez que o extrato do Cadastro Nacional de Informações – CNIS, acostado no – fl. 36, comprova, claramente, que a autora laborou perante o referido empregador até dezembro/1990.
Como bem asseverou a douta magistrada sentenciante, “devem ser considerados todos os períodos registrados no CNIS da parte autora em relação ao contrato de trabalho firmado com a Empresa Revest Export Pisos e Revestimentos (evento 40, PROCADM2), tendo em vista que os dados do CNIS, serão considerados prova plena para a concessão de qualquer benefício, conforme previsão do Decreto nº 6.722 (“Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.").”
Do mesmo modo, não há fundamento para se desconsiderar o comprovante do pagamento do complemento das contribuições recolhidas abaixo do salário mínimo, referente às competências de 07/1998, 08/1998, 11/1998, 01/1999 e 02/1999 ( – fl. 52 e ), uma vez que se admite a complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do §3º, do artigo 21, da Lei nº 8.212/91. Eis o dispositivo da Lei nº 8.212/91:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(...)
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “não se afigura razoável que o segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela autarquia previdenciária” (REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Mai Filho, DJU 11.12.2019).
Por outro lado, é cediço que o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no âmbito dos recursos repetitivos, em relação aos períodos anteriores a 14/10/1996, que tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no artigo 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, fixando a seguinte tese no Tema 1103, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/10/2022:
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
Deveras, depreende-se que a guia para pagamento para a complementação das contribuições recolhidas abaixo do salário mínimo (e para competências posteriores a 14/10/1996) apresenta como data de vencimento 31/10/2019, sendo que o efetivo pagamento somente foi efetuado apenas em 17/02/2022, como do cotejo dos documentos constantes, respectivamente, no – fl. 52 e no , assistindo razão ao INSS, neste ponto, quanto à incidência de atualização monetária para o intervalo entre a data de vencimento e a data do pagamento do referido documento.
Dessarte, deve ser reformada parcialmente a r. sentença, a fim de possibilitar ao ente previdenciário o desconto, no benefício de aposentadoria a que faz jus a parte autora, de eventual diferença de valor havido entre a data de vencimento constante na GPS para pagamento da complementação de valores recolhidos abaixo do mínimo legal ( – fl. 52) e a data do pagamento da referida guia (), nos moldes do que preceitua o artigo 154, do Decreto nº 3.048/99, inciso I, que permite o desconto dessa diferença no benefício do segurado, in verbis:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I-contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
Noutro passo, deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado.
Portanto, os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devem retroagir à data de entrada do requerimento, quando a segurada já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação.
Assim, não merece reparos r. a sentença que determinou a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria, com DER (Data de Entrada do Requerimento) em 26/02/2019, em conformidade com as regras previstas no artigo 29-C, I, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, verifica-se que o decisum a quo merece reparo quanto à sistemática aplicada à correção monetária, que deve ser calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo C. STJ, no tema 905.
Neste ponto, cumpre esclarecer que, quando o STF afastou, por inconstitucional, a TR com o indexador monetário na Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09 (ADI 4357 e ADI 4425), não afastou o INPC das hipóteses legais em que este é adotado legitimamente como indexador monetário (Lei 8213/91, art. 41-A). Corretamente neste sentido, as decisões colegiadas proferidas nesta Corte Regional têm afirmado que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo C. STJ, no tema 905. Quanto aos juros de mora, estes continuam a ser regidos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no tema de recurso especial repetitivo n. 905, consignou que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Para o STJ, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.
Nesse quesito, a 1ª Seção do STJ firmou precedente no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe20.03.2018). Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO- REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA- APELAÇÃO- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL-ELETRICIDADE- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA -MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM- - HONORÁRIOS-SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.[...] VI- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel.min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810). VII- O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE - DJe de 03/02/2020). VIII- As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior àvigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ. IX-A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS. X- Os juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional - CPC/2015,art. 927 -. XI- Tratando-se de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/2015, a definição dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, de acordo com o art.85, §3º c/c o §4º, II, do CPC/2015, observados os termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ. XII- Remessa necessária provida em parte para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; apelação do INSS provida em parte para reconhecer a remessa necessária e a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; sentença retificada de ofício. (TRF2, AC 0083137-80.2015.4.02.5101, Rel. Des.Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, LEI 8.213/1991 NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS VANTAJOSA. SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999) [...] 4. Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. Sentença retificada de ofício nesse tocante, por ser matéria de ordem pública. 5. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC. Sentença retificada de ofício nesse tocante, por ser matéria de ordem pública. 6. Majorada em 1% a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação do INSS desprovida. Sentença retificada de ofício quanto aos honorários advocatícios e consectários legais. (TRF2, AC 5033251-94.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, 2ª Turma Especializada, julgado em 03.07.2023).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, LEI 8.213/1991 NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS VANTAJOSA. SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. [...] 7. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 8. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional. [...] 11. Apelação do INSS desprovida. (TRF2, AC 5021274-28.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 1ª Turma Especializada, julgado em 23.06.2023).
Assim, quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (tese 905) e STF (tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação a fim de possibilitar o desconto das diferenças de contribuições previdenciárias recolhidas a menor, bem como RETIFICAR, de ofício, a sentença, em relação à correção monetária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001653970v8 e do código CRC e4a8edfd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 26/10/2023, às 17:38:21