Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055269-61.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. L. D. N. em face de sentença (evento 16 – 1º grau), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condenação da parte autora ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, c/c § 4º, III, CPC), cuja exigibilidade foi suspensa face à concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).

Em suas razões recursais (evento 22 – 1º grau), alega que a utilização da PRICE ensejaria em prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto de juros.

Expõe que, conforme Súmula n. 539 do STJ, os contratos bancários de qualquer natureza devem conter termos claros sobre os juros compostos/capitalizados.

Desta forma, esclarece que, como não houve expressa pactuação do encargo, a sua cobrança seria proibida, em razão da leitura dos preceitos legais incidentes à espécie, notadamente o art. 4° do Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002.

Sustenta que a cobrança de seguros contratuais seria indevida.

Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 25 – 1º grau).

O Ministério Público Federal manifesta desinteresse em intervir no feito (evento 5 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuida-se de apelação interposta por E. L. D. N. em face de sentença (evento 16 – 1º grau), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, objetivando, em síntese, a revisão contratual em virtude de, supostamente, haver a capitalização dos juros decorrentes do sistema de amortização (PRICE) e a cobrança de seguro.

A autora, ora apelante, celebrou com a Caixa Econômica Federal “contrato de venda e compra de unidade concluída, mútuo com alienação fiduciária em garantia – PMCMC – recursos FTGS”, com valor de financiamento de R$ 63.690,00 (sessenta e três mil e seiscentos e noventa reais), com pagamento fixado em 360 parcelas; Sistema de Amortização: SAC; Taxa de Juros anuais de 4,5941% (evento 1 – CONTR14 – do 1º grau), com o fito de financiar o imóvel situado à Rua Doutor Johann Heinrich Pestalozzi, antiga Projetada “B”, casa 82, Jardim Paradiso, Campo Alegre, Nova Iguaçu/RJ, inscrito na matrícula n° 86.392 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Nova Iguaçu/RJ.

De início, o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

Entretanto, tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva, sendo vedada, portanto, a mera alegação genérica a fim de amparar o pedido de revisão contratual. No caso em comento, não foi apresentado ônus excessivo ou desvantagem exagerada no contrato.

Nesse contexto, confira-se a ementa de julgado desta 5ª Turma Especializada sobre o tema:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DERELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEMPREGO E DIFICULDADESFINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DECUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Da leitura do recurso de apelação se verifica que foram devidamente apontados os pontos controvertidos, razão pela qual impõe-se a rejeição do pedido de aplicação de multa formulado pela CEF em desfavor do apelante, em virtude de suposta litigância de má-fé.

2. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação dos princípios da boa-fé, da informação, da razoabilidade e da vontade do contratante.

3. Para aplicação da teoria da imprevisão devem ser entendidos como fatos supervenientes aqueles extraordinários, que não dependam da vontade do consumidor e que sejam imprevisíveis de caráter geral. Assim, cumpre destacar que a redução salarial e/ou desemprego não se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da “Teoria da Imprevisão” (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a renda salarial pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato pode ser renegociado o que, entretanto, não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática.

4. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a “redução de renda” não é considerada um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como no caso em tela, fixado em 60 meses (cláusula segunda), o que pressupõe sujeição a riscos.

5. No caso dos autos, consta do contrato a indicação, em caso de inadimplemento, do pagamento de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade. Destarte, considerando sua indevida cumulação com a taxa de rentabilidade, deve esta última ter sua aplicação afastada do contrato em questão em caso de inadimplemento. É dizer, no caso, a comissão de permanência deve ser limitada, tão somente, ao cálculo da composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, a qual é divulgada pelo BACEN.

6. Recurso de apelação parcialmente provido.

(TRF2, Apelação: 0001334-12.2014.4.02.5101, 5ª. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data publ. 07/03/2019, unânime)

 

No tocante à utilização do método PRICE como forma de capitalização de juros, impende destacar que a jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples utilização da Tabela Price, nem a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, são suficientes para a caracterização de anatocismo. Tal ilegalidade somente ocorre quando há aporte de juros não pagos – decorrentes de amortizações negativas – para o saldo devedor, ou seja, quando a importância despendida pelo mutuário a título de prestação não cobre sequer os juros mensais exigidos pela credora.

Diante disso, a utilização da tabela PRICE, como método de amortização da dívida, por si só, não configura abusividade, uma vez que não implica necessariamente em anatocismo, ou seja, em cômputo de juros sobre juros.

Tal posicionamento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1070.297/PR, em sede de recurso repetitivo, do qual transcreve-se sua ementa:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.

1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.

2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios.”

(STJ, 2ª Seção, REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009).

 

Neste sentido:

“APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA PRICE SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. APLICAÇÃO DA TR AO SALDO DEVEDOR E SUA CORRETA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

1. O recurso não deve ser conhecido no que toca às alegações de “nulidade do processo executório que levou a execução seu imóvel”, eis que, no caso concreto, não há notícias de que se tenha dado início a qualquer medida no sentido de realizar procedimento de execução extrajudicial. Ausente a pertinência temática entre esta parte do recurso e os fundamentos em que se assentou a decisão vergastada.

2. A controvérsia consiste em verificar a correção (ou não) da sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais de revisão do contrato de financiamento em apreço, à luz do Plano de Equivalência Salarial, com o recálculo do saldo devedor e expurgo da alegada capitalização de juros.

3. A redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo o condão de impor a revisão do contrato junto à parte ré. É certo que é possível as partes realizarem renegociação do contrato, mas a referida renegociação não pode ser imposta, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática, devendo ser feita no âmbito extrajudicial, a critério das partes.

4. Não basta a alegação genérica acerca da aplicabilidade da legislação consumerista, é necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC, haja vista a impossibilidade de tal diploma legal servir como salvo-conduto ao mutuário, para adotar índices e sistemas de amortização que mais lhe convenham.

5.  A jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples utilização do Sistema PRICE, nem a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, são suficientes para a caracterização de anatocismo.

6. A atualização monetária do saldo devedor do mútuo hipotecário deve preceder a respectiva amortização, a fim de que o capital emprestado não seja artificialmente corroído.

7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na previsão contratual de utilização da TR como índice de correção monetária.

8. A jurisprudência vem se firmando no sentido de que a mera alegação de “venda casada” e a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional não ensejam a revisão contratual, devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado, comparativamente aos preços cobrados no mercado por outras seguradoras em operações análogas.

9. Do acurado exame dos autos, não se vislumbram os requisitos necessários para a configuração da responsabilização por dano moral. Não restou demonstrada a efetiva lesão que pudesse ocasionar dano moral indenizável.

10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo.

11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

(AC 00226800004942-06.2005.4.02.5110, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 22/07/2021).

 

Ademais, o contrato objeto desta lide prevê o SAC como o sistema de amortização, e não o PRICE (Sistema Francês de Amortização), obstando, assim, o pleito recursal.

No tocante à abusividade dos juros, os de caráter remuneratório cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos do Enunciado de nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, o que não ocorre no caso em comento, pois os juros remuneratórios previstos no contrato sequer ultrapassam o percentual acima exposto (evento 1 – CONTR14, Item B10, fl. 2 – do 1° grau). A seguir, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. PRECEDENTES.

1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não constitui cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003).

2. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, AgRg no REsp 1092298/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 31/05/2012)

 

O Enunciado da Súmula n° 382 do STJ possui o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade.

Além do mais, só há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios quando a parte demonstrar que a cobrança do citado encargo contratual se deu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado.

A seguir, transcrevo jurisprudência desta Corte Regional:

"CIVIL CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INAPLICABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

(omissis) As disposições da Lei de Usura não se aplicam aos juros cobrados nas operações em que forem intermediárias as instituições financeiras. 9. Com a nova redação do artigo 192 da CF/88, alterada pela EC nº 40, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras nos termos da sua Súmula n.º 596, in verbis: • As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (...)

10. Assim, no que toca à taxa de juros aplicada aos contratos bancários, a abusividade só pode ser declarada através da análise do caso concreto, quando os juros remuneratórios se demonstrem muito acima da taxa praticada no mercado, o que não ocorreu no caso em tela.

11. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida."

(AC 200951010211150, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON, TRF2 – 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 28/09/2011 - Página: 160/161)

 

Quanto à alegação recursal de ilegalidade na cobrança do seguro previsto no contrato de adesão (evento 1 – CONTR14, cláusula 21ª – do 1° grau), não merece prosperar o pleito da apelante, porque a contratação do seguro habitacional pactuado não é facultativa, mas obrigatória, tendo em vista que não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, assim como a morte e a invalidez permanente dos mutuários, ocorrida em momento posterior à celebração do contrato de financiamento.

O seguro é calculado com base no valor do bem segurado, não se utilizando a prestação como parâmetro de seu cálculo, de tal arte que o montante a ser pago e as condições do seguro habitacional são estabelecidas no contrato, conforme as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (Circular SUSEP n. 111, de 3 de dezembro de 1999, alterada pela Circular n. 121, de 3 de março de 2000), não se atrelando aos valores de mercado.

No caso concreto, tendo em vista que a autora, ora apelante, assumiu a obrigação de pagar o prêmio do seguro contratado, conforme cláusula décima nona (evento 1 – CONTR14 do 1º grau), verifica-se que não constam dos autos documentos capazes de comprovar a desobediência às normas regulamentares e aos limites fixados pela SUSEP, por parte do agente financeiro CEF.

Desta forma, ao contrário do alegado pela apelante, não resta demonstrada abusividade ou discrepância da taxa de seguro, cujo valor do prêmio mensal foi fixado em R$ 8,88 (oito reais e oitenta e oito centavos), de acordo com o item B.10 do quadro resumo.

Diante disso, não merece prosperar a alegação recursal, pois a apelante não anexou demonstrativo de preços de mercado convencionados por outras seguradoras em detrimento dos valores cobrados pela CEF a título de cobrança do seguro habitacional, sendo que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito na forma do art. 373, I, do CPC.

A seguir, colaciono aresto desta 5ª Turma Especializada:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS CONFORME CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL.

I – O Sistema de Amortização Constante - SAC não pressupõe capitalização de juros, haja vista que a prestação é recalculada e não reajustada, ao passo que o seu valor será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, não havendo incorporação de juros ao capital, o que é suficiente para rechaçar o anatocismo.

II – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626-1933).

III – A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano nos contratos de mútuo, por si só, não constitui cobrança abusiva.

IV – Para que o mutuário demonstre eventual abusividade na contratação de seguro habitacional obrigatório, à luz do Verbete 473 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 36, I, da Lei 8.078-1990, necessária a concreta demonstração de que foi compelido a contratar o seguro oferecido pela instituição financeira, estando impedido de contratar com terceiro.

V – Apelação desprovida.

 (TRF2, AC 5039687-55.2022.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 15/08/2023).

 

Assim, a sentença recorrida dever ser mantida, sendo certo, ainda, que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na apelação.

Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino que sejam majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa, atualizado.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação supra, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa (R$ 20.358,59 – vinte mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos – conforme o evento 1 – INIC1 – 1º do grau), atualizado, observando-se a gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001651393v2 e do código CRC 52a6b726.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055269-61.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. NÃO VERIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1. Cuida-se de apelação interposta por E. L. D. N. em face de sentença (evento 16 – 1º grau), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, objetivando, em síntese, a revisão contratual em virtude de, supostamente, haver a capitalização dos juros decorrentes do sistema de amortização (PRICE) e a cobrança de seguro.

2. A autora, ora apelante, celebrou com a Caixa Econômica Federal “contrato de venda e compra de unidade concluída, mútuo com alienação fiduciária em garantia – PMCMC – recursos FTGS”, com valor de financiamento de R$ 63.690,00 (sessenta e três mil e seiscentos e noventa reais), com pagamento fixado em 360 parcelas; Sistema de Amortização: SAC; Taxa de Juros anuais de 4,5941% (evento 1 – CONTR14 – do 1º grau), com o fito de financiar o imóvel situado à Rua Doutor Johann Heinrich Pestalozzi, antiga Projetada “B”, casa 82, Jardim Paradiso, Campo Alegre, Nova Iguaçu/RJ.

3. De início, o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Entretanto, tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva, sendo vedada, portanto, a mera alegação genérica a fim de amparar o pedido de revisão contratual. No caso em comento, não foi apresentado ônus excessivo ou desvantagem exagerada no contrato.

4. No tocante à utilização do método PRICE como forma de capitalização de juros, impende destacar que a jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples utilização da Tabela Price, nem a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, são suficientes para a caracterização de anatocismo. Tal ilegalidade somente ocorre quando há aporte de juros não pagos – decorrentes de amortizações negativas – para o saldo devedor, ou seja, quando a importância despendida pelo mutuário a título de prestação não cobre sequer os juros mensais exigidos pela credora.

5. Diante disso, a utilização da tabela PRICE, como método de amortização da dívida, por si só, não configura abusividade, uma vez que não implica necessariamente em anatocismo, ou seja, em cômputo de juros sobre juros. Ademais, o contrato objeto desta lide prevê o SAC como o sistema de amortização, e não o PRICE (Sistema Francês de Amortização), obstando, assim, o pleito recursal.

6. No tocante à abusividade dos juros, os de caráter remuneratório cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos do Enunciado de nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, o que não ocorre no caso em comento, pois os juros remuneratórios previstos no contrato sequer ultrapassam o percentual acima exposto (evento 1 – CONTR14, Item B10, fl. 2 – do 1° grau).

7. O Enunciado da Súmula n° 382 do STJ possui o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade”. Além do mais, só há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios quando a parte demonstrar que a cobrança do citado encargo contratual se deu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado.

8. Quanto à alegação recursal de ilegalidade na cobrança do seguro previsto no contrato de adesão (evento 1 – CONTR14, cláusula 21ª – do 1° grau), não merece prosperar o pleito da apelante, porque a contratação do seguro habitacional pactuado não é facultativa, mas obrigatória, tendo em vista que não se destina apenas a cobrir danos físicos no imóvel, assim como a morte e a invalidez permanente dos mutuários, ocorrida em momento posterior à celebração do contrato de financiamento.

10. O seguro é calculado com base no valor do bem segurado, não se utilizando a prestação como parâmetro de seu cálculo, de tal arte que o montante a ser pago e as condições do seguro habitacional são estabelecidas no contrato, conforme as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (Circular SUSEP n. 111, de 3 de dezembro de 1999, alterada pela Circular n. 121, de 3 de março de 2000), não se atrelando aos valores de mercado.

11. No caso concreto, tendo em vista que a autora, ora apelante, assumiu a obrigação de pagar o prêmio do seguro contratado, conforme cláusula décima nona (evento 1 – CONTR14 do 1º grau), verifica-se que não constam dos autos documentos capazes de comprovar a desobediência às normas regulamentares e aos limites fixados pela SUSEP, por parte do agente financeiro CEF. Desta forma, ao contrário do alegado pela apelante, não resta demonstrada abusividade ou discrepância da taxa de seguro, cujo valor do prêmio mensal foi fixado em R$ 8,88 (oito reais e oitenta e oito centavos), de acordo com o item B.10 do quadro resumo.

12. Assim, a sentença recorrida dever ser mantida, sendo certo, ainda, que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na apelação.

13. Apelação improvida majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, atualizado, observando-se a gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação supra, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa (R$ 20.358,59 - vinte mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos - conforme o evento 1 - INIC1 - 1º do grau), atualizado, observando-se a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001651394v4 e do código CRC 865adbfe.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2023

Apelação Cível Nº 5055269-61.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2023, na sequência 115, disponibilizada no DE de 26/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 20.358,59 - VINTE MIL TREZENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS - CONFORME O EVENTO 1 - INIC1 - 1º DO GRAU), ATUALIZADO, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:45:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas