Apelação Cível Nº 0019871-17.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por S. B. D. R., I. R. D. C., José Luiz Gomes de Jesus, Ednea Aparecida da Silva Sá e pelo espólio de D. V. L. contra sentença (SJRJ, evento 234) que, em ação possessória ajuizada pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (IPJB/JBRJ), julgou procedente o pedido para determinar que a autarquia seja reintegrada na posse dos imóveis situados na Rua Pacheco Leão, nº 2040, casas 06B, 09, 11, 21 e 23, no bairro Jardim Botânico, Rio de Janeiro/RJ, bem como julgou improcedentes o pedido contraposto de retenção e indenização por benfeitorias e o pedido reconvencional de reconhecimento da usucapião dos bens ou de concessão de uso especial para fins de moradia, no mesmo local ou em local diverso.
Nas razões de seu recurso (SJRJ, evento 242), S. B. D. R. requer a concessão de gratuidade de justiça e argumenta que a Comissão de Tombamento do Serviço Florestal, no ofício circular nº 01 –CT, de 25/04/1955, legitimou o direito real de morar, conservar e viver com dignidade em benefício do Sr. João da Silva, sogro dela, apelante; que foram desconsiderados pela sentença o direito à moradia e outros direitos estabelecidos em leis de proteção das famílias residentes na área; que foram indevidamente negados pelo juízo o envio de ofícios a representantes dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, bem como ao IBGE, para esclarecimentos sobre a Lei Municipal nº 7.184/2021 e a demarcação originária do Jardim Botânico do Rio de Janeiro; que a sentença deve ser reformada, para que o processo seja suspenso por pelo menos 180 dias, até a conclusão do Inquérito Civil nº 1.30.001.002377/2021-31, instaurado pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão para encontrar solução conciliatória para os conflitos fundiários do Horto Florestal; que deve ser considerado o fato de que, em observância a decisão proferida pelo STF na ADPF nº 828, este Tribunal criou Grupo Técnico de Trabalho encarregado de realizar estudos com o objetivo de analisar e propor ações voltadas para a solução das controvérsias e alcançar construções conciliatórias para casos como o presente; que não houve, na primeira instância, discussão aprofundada sobre o direito de moradia, os novos instrumentos de destinação e meios de utilização de imóveis da União e, principalmente, sobre a impossibilidade de a atuação judicial se imiscuir em ações da administração pública, devendo ser reconhecido, ao menos, o direito de uso especial para fins de moradia em terrenos da União.
Os apelantes I. R. D. C., José Luiz Gomes de Jesus, Ednea Aparecida da Silva Sá e D. V. L. (espólio), em suas razões (SJRJ, evento 243), argumentam que a via eleita não é adequada, porque “o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse dependeria do pressuposto teórico de o apelado já ser possuidor no momento em que a suposta violação foi realizada” e que “tal pressuposto não está presente no caso em análise, uma vez que o Instituto de Pesquisa Jardim Botânico – IPJB se tornou possuidor da área objeto da controvérsia, apenas em momento posterior à ocupação por parte dos apelantes, especificamente em 3/11/2016”; que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de provas por eles requerida na contestação com o fim de permitir análise efetiva das teses alegadas, direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, LIV, da CRFB; que as provas requeridas foram o depoimento pessoal de representante da parte autora, oitiva de representantes das Secretarias de Habitação e Urbanismo do Município e do Estado do Rio de Janeiro, além da SPU, intimação dos confrontantes dos imóveis objeto do litígio e prova pericial de engenharia, todas imprescindíveis à comprovação de seus argumentos, razão pela qual deve a sentença ser anulada, para prosseguimento da fase instrutória em primeira instância; que não houve esbulho; que “a comunidade do Horto é composta por 621 famílias de baixa renda descendentes dos antigos trabalhadores do Real Horto criado por D. João VI em 1.808, que utilizam o espaço para moradia desde então”; que “a comunidade está integrada à realidade e à estrutura do local, construindo durante esses quase dois séculos suas relações culturais, sociais e históricas com o bairro”; que “a presença dos moradores foi consolidada, através de um processo histórico de integração à realidade local, sendo um referencial à identidade histórica do próprio Horto, imprescindível para a manutenção do meio-ambiente, e uma forma de garantir que o espaço urbano cumpra com a sua função social, possibilitando moradia digna para inúmeras famílias”; que, na década de 1980, “a União distribuiu 215 ações de reintegração de posse em face dos moradores” e “parte das ações já transitou em julgado, em sua maioria, no final da década de 1990”; que “as decisões não foram executadas pela União, em razão da alteração no contexto jurídico-político, sobretudo com a promulgação da CRFB/88, do Estatuto da Cidade, do Código Civil/2002, da Lei 11481/2007 e da Lei 11977/2009, que consagram o Direito Fundamental à moradia, através de instrumentos que outorgam funcionalidade à propriedade pública e privada”; que, “diante desse novo contexto e com o objetivo de instaurar um processo de diálogo com a comunidade, a União requereu a suspensão das 215 ações de reintegração e através da SPU/RJ, celebrou convênio com a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ para desenvolvimento de um plano de regularização fundiária e urbanística para a comunidade”; que “os moradores, em conjunto com o poder público, buscaram sua afirmação na região, exaltando suas raízes históricas e garantindo a manutenção de uma realidade urbana integrada ao meio ambiente local”.
Argumentam também os apelantes I. R. D. C., José Luiz Gomes de Jesus, Ednea Aparecida da Silva Sá e D. V. L. (espólio) que “o TCU proferiu decisão no Relatório n° TC 032.772/2010-6 e Acórdão n° 2380/2012, e determinou que a SPU/RJ suspendesse o projeto de Regularização Fundiária e qualquer titulação a ocupantes do Horto” e, ainda, “determinou a formação de uma comissão composta por representantes do Ministérios do Meio Ambiente, Planejamento, Cultura, IPHAN, SPU, AGU e o próprio IPJB”, para delimitação do perímetro de interesse do Instituto; que, segundo a corte de contas, após a delimitação dessa área, todas as moradias que estivessem inseridas nesse limite deveriam ser retiradas, ignorando, assim, “a posse histórica da comunidade e o direito à moradia dos seus integrantes”; que “antes da apresentação do parecer da comissão, indicada anteriormente, 406 moradores do Horto, que não eram réus em ação de reintegração de posse proposta pela União, realizaram requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia à SPU/RJ”, a qual se manifestou “no sentido de reconhecer tal direito aos moradores, tornando inequívoca a posse histórica e social dos ocupantes”; que, por isso, a concessão “deve ser outorgada a todos os moradores, até mesmo àqueles que não têm a posse mansa e pacífica, em razão das ações de reintegração de posse propostas”; que o IPJB não é unidade de conservação da natureza e, em regra, nenhum jardim botânico tem esse status; que “as categorias de unidades de conservação estão definidas, desde os anos 2000, no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC (Lei 9.985/2000)”; que, portanto, não há conflito direto entre a ocupação antrópica e a preservação do meio ambiente, “desde que as práticas sejam compatíveis com a manutenção da qualidade ambiental”, como ocorre no caso deles, apelantes; que a área que compreende a Comunidade do Horto está inserida na categoria de bens dominicais e “uma terra sem registro, que o poder público não manifesta interesse de recuperar por décadas, não pode ser considerada bem público afetado”; que o bem “não cumpria nenhuma destinação pública específica, e deve ser reconhecido como bem do patrimônio privado do Estado, bem alienável, desafetado, dominical”; que “os territórios desocupados que historicamente estavam no entorno do IPJB eram marcados pelo abandono, e a formação da comunidade do Horto garantiu destinação social à coisa”; que a relação deles com o bem ocupado é possessória, com seus regulares efeitos e, ainda que se considere que a ocupação teve, outrora, natureza de detenção, deve-se aplicar a norma do art. 1.198, parag. único, do Código Civil, para que se considere tal relação como convertida em posse; que, mesmo que seja mantida a reintegração de posse, “deve ser reconhecido o direito de retenção aos apelantes até cabal e suficiente indenização pelas construções e benfeitorias realizadas”; que houve autorização expressa do poder público para que os ascendentes dos apelantes, à época funcionários do IPJB, construíssem suas moradias no local; que “considerando a autorização outorgada, no caso de ausência de reconhecimento da situação jurídica possessória, resta inequívoco o fato de que os recorrentes são detentores do bem ocupado e de que em nenhum momento a autorização foi revogada”; que deve prevalecer a função social da posse e o direito fundamental à moradia; que “o IPJB não goza de legitimidade para a propositura da presente ação”, e “a garantia e conservação de bens (estatuto patrimonial) não pode prevalecer frente a necessidade que as demandas contemporâneas impõem de acesso a esses mesmos bens (estatuto existencial)”; que o cumprimento da função social deve ser requisito para que o apelado proprietário receba a tutela no juízo possessório, sendo que “o proprietário que não cumpre a função social é um proprietário inadimplente, não sendo merecedor de tutela jurídica”; que houve a perda do direito de pleitear a reintegração de posse (supressio), uma vez que o apelado o exerceu de forma tardia, violando, portanto, a legítima expectativa deles, antes, de permanecerem na área objeto da presente controvérsia; que estão presentes os requisitos do usucapião especial urbano e da outorga da concessão de uso especial para fins de moradia; que “a norma que veda a usucapião de bens públicos deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da função social” e “sua aplicação deve ser norteada pela destinação à qual o bem está submetido, para além da figura de seu proprietário”; que, nesse sentido, “a jurisprudência já vem realizando uma interpretação sistemática da norma, a partir de uma orientação acerca da finalidade pública do bem, inclusive, admitindo a usucapião em terreno público”; que a norma que veda o usucapião em bens públicos não deve ser interpretada de forma absoluta; que “é preciso verificar se o bem é materialmente público - ou seja, cumpre sua finalidade de proporcionar interesse social - ou apenas formalmente público, se tratando de bem desafetado e sem atender a função social determinada, situação em que o bem se assemelha a um bem do domínio privado”; que as terras devolutas são suscetíveis de usucapião, não sendo alcançadas pela vedação da norma do art. 183, § 3º, da CRFB; e que, “diante da ausência de registro até o ano de 2016, a categoria de bem que melhor se adequa à área preenchida pela comunidade é a de terras devolutas”. Com esses argumentos, requerem o provimento do recurso, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse-adequação; ou que seja anulada a sentença, para prosseguimento da instrução processual; ou seja a sentença reformada, para que seja julgado improcedente o pedido possessório formulado pelo IPJB; que seja declarado o usucapião dos imóveis em favor dos particulares ou a outorga da concessão de uso especial para fins de moradia, no mesmo local da ocupação originária ou, subsidiariamente, em local diverso; que, caso mantida a reintegração de posse, sejam indenizadas as benfeitorias realizadas, com direito a retenção, e, acaso não acolhido nenhum dos pedidos anteriores, seja a reintegração possessória condicionada ao oferecimento de uma alternativa habitacional aos apelantes, em cumprimento ao direito fundamental à moradia.
Em contrarrazões (SJRJ, evento 249), o IPJB pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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