Apelação Cível Nº 5019567-97.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RÔMULO JOSÉ RAMOS contra sentença (evento 34/SJES) que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Coordenador de Curso da Sociedade Educação e Gestão de Excelência Vila Velha Ltda., denegou a segurança, ante o reconhecimento da consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.019/20161.
O apelante (evento 45/SJES) alega que antes de impetrar o mandado de segurança é necessário fazer o uso da via administrativa, sendo esta possível; e que a decisão final do processo administrativo foi proferida em 07/03/2022, pelo que o presente mandado de segurança, protocolizado em 27/06/2022, é tempestivo.
Em contrarrazões (evento 52/SJES), a apelada afirma que, consoante entendimento do STJ, o prazo para a impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato que efetivamente causou lesão ao seu direito líquido e certo, sendo certo que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência para o mandado de segurança; e que o pedido administrativo foi indeferido no ano de 2018, pelo que configurada a decadência do direito do impetrante em 2022.
A Procuradora Regional da República Adriana de Farias Pereira deixou de opinar, por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal (evento 7).
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 11/10/2023, às 13:04:01