Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019567-97.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RÔMULO JOSÉ RAMOS contra sentença (evento 34/SJES) que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Coordenador de Curso da Sociedade Educação e Gestão de Excelência Vila Velha Ltda., denegou a segurança, ante o reconhecimento da consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.019/20161.

O apelante (evento 45/SJES) alega que antes de impetrar o mandado de segurança é necessário fazer o uso da via administrativa, sendo esta possível; e que a decisão final do processo administrativo foi proferida em 07/03/2022, pelo que o presente mandado de segurança, protocolizado em 27/06/2022, é tempestivo.

Em contrarrazões (evento 52/SJES), a apelada afirma que, consoante entendimento do STJ, o prazo para a impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato que efetivamente causou lesão ao seu direito líquido e certo, sendo certo que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência para o mandado de segurança; e que o pedido administrativo foi indeferido no ano de 2018, pelo que configurada a decadência do direito do impetrante em 2022.

 A Procuradora Regional da República Adriana de Farias Pereira deixou de opinar, por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal (evento 7).

É o relatório.

 

(csf)



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019567-97.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não merece ser provida.

 2. O impetrante, ora apelante, pretende que a autoridade seja compelida a conceder 30 (dias) de prazo para correção e ajustes da sua tese de pós-graduação, além do pagamento de montante a título de danos patrimonial e moral.

 O requerimento administrativo de concessão de prazo para correção do documento e agendamento de nova defesa foi indeferido em 26/09/2018 (evento 1, out10/SJES), e a ciência do impetrante ocorreu por meio do ofício nº 006/2018 – PPGEE/UVV-ES, datado de 19/10/2018 (evento 1, out14/SJES), consoante documentos que instruem a petição inicial.

Considerando que a ciência do ato impugnado ocorreu em 19/10/2018, e que o mandado de segurança somente foi impetrado em 27/06/2022 (evento 1/SJES), correto o reconhecimento da decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.019/2016.

 Ademais, a alegação que o termo inicial do prazo decadencial data de 07/03/2022, momento em que teria sido proferida a decisão final no processo administrativo, não merece prosperar, tendo em vista que em tal manifestação a instituição de ensino (evento 1, out13/SJES) apenas ratifica a comunicação dos atos realizada anteriormente, ante a reiteração do requerimento por parte do impetrante, em 07/01/2022 (evento 1, out19/SJES), não trazendo em seu teor qualquer inovação em relação à sua situação.

 Outrossim, o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não interrompe o curso do prazo para a impetração (enunciado nº 430 da Súmula do STF; STJ, AgInt no RMS n. 68.165/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).

 Por fim, como bem fundamentou o D. Juiz Federal Rafael Mol Melo Souza (evento 34/SJES), “mesmo ao se cogitar que o impetrante não tenha recebido o ofício citado em 2018, fato é que o recurso administrativo do Evento 1, OUT19, p. 1-2, indica conhecimento dos atos impugnados desde 07.01.2022”, pelo que, de toda forma, verificada a decadência.

 Considerando que a sentença recorrida não fixou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, não se aplica ao caso o disposto no art. 85, §11, do CPC.       

             3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 5019567-97.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.

1. O prazo para impetração do mandado de segurança tem início com a ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) e somente se interrompe pela apresentação de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo (enunciado nº 430 da Súmula do STF; STJ, AgInt no RMS n. 68.165/SP), o que não é o caso.

2. A ciência do ato impugnado ocorreu em 19/10/2018 e o mandado de segurança foi impetrado em 27/06/2022, portanto, correto o reconhecimento da decadência. A manifestação datada de 07/03/2022 apenas ratifica a comunicação dos atos realizada anteriormente, ante a reiteração do requerimento por parte do impetrante, em 07/01/2022, não trazendo em seu teor qualquer inovação em relação à sua situação.

3. Apelação desprovida.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2023

Apelação Cível Nº 5019567-97.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2023, na sequência 71, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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