Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038690-14.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CEFET/RJ - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA (1º Réu), nos autos da ação proposta por C. D. O. em face da recorrente e de M. C. A. D. S. (2ª Ré), onde a ora apelante se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a 1ª Ré a conceder à autora a pensão por morte deixada por seu ex-cônjuge, PÉRICLES AGUIAR DE SOUZA, na cota-parte de 50%, desde a data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das respectivas diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido, sob o seguinte fundamento: “Preenchidos os requisitos do art. 217, II, da Lei 8.112/90, uma vez devidamente comprovado o divórcio e o estabelecimento de pensão alimentícia por decisão judicial, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora, rateado igualmente de com a outra dependente habilitada, ora 2ª ré.  A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sobre o proveito econômico obtido, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o CEFET/RJ - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA (1º Réu) interpôs o apelo (evento 75), requerendo a reforma do julgado, ao argumento de que a sentença teria incorrido em erro.

Como razões recursais, o apelante aduz os fundamentos de fato e de direito ora apontados.

Sustenta, em síntese, que: i) não haveria o preenchimento do requisito do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90 para fins de concessão da pensão por morte; e ii) nesse aspecto, salienta que os documentos trazidos à colação, com a petição inicial, revelam que a Autora não percebia pensão alimentícia do ex-servidor em razão do vínculo estabelecido entre este e o CEFET/RJ, não estando, portanto, abarcada pelo permissivo legal acima transcrito.

Em petição (evento 86), M. C. A. D. S. (2ª Ré) manifesta-se pelo provimento do apelo.

C. D. O. (Autora), em contrarrazões (evento 99), pugna pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5038690-14.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do apelo e da remessa necessária, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 A vexata quaestio consiste em analisar o direito da Autora à pensão por morte, com fundamento no art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, que, na condição de divorciada, recebia pensão alimentícia, por força de decisão judicial, do ex-cônjuge.

 Prevalece na jurisprudência pátria que a lei aplicável para concessão de pensão é aquela vigente na data do óbito do instituidor, conforme o enunciado 340, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

 Acrescente-se que o STF também se posiciona no sentido de que é no momento do óbito que se reúnem os requisitos para concessão da pensão por morte, eis que o fato gerador do benefício é o falecimento do instituidor, sendo, portanto, a lei de regência do direito à pensão aquela vigente no momento do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum. Precedente do STF: RE 749558 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014.

  Em conformidade com a legislação vigente no momento do óbito do ex-servidor, instituidor da pensão, em 24/01/2015, encontrava-se em vigor a seguinte redação do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, para fins da concessão do benefício em discussão nos autos:

Art. 217.  São beneficiários das pensões:

(...)

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

A autora comprovou que foi deferido judicialmente o pagamento de pensão alimentícia quando do seu divórcio com o instituidor e que, inclusive, em 2006, foi homologado acordo judicial, mantendo-se o pensionamento e majorando-o para 20% (anexos 10 e 12 do evento 1; anexo 2 do evento 39).

Comprovou, ainda, que a pensão alimentícia deferida era descontada diretamente dos proventos recebidos pelo instituidor do Exército e que lhe foi concedida a pensão militar na condição de ex-esposa, pensionada desde o óbito do instituidor (anexo 11, evento 1).

A Autora, portanto, não pode ser obstada a perceber pensão por morte, referente aos proventos pagos pelo CEFET/RJ, porquanto preenche os requisitos do art. 217, II, da Lei 8.112/90, conforme a redação vigente no momento do óbito do instituidor: encontrava-se na condição de divorciada, com a percepção de pensão alimentícia fixada judicialmente.

 

Em razão do direito da Autora (ex-esposa) à habilitação como pensionista vitalícia, o valor dos proventos pagos a título de pensão deverá ser dividido em partes iguais com a viúva (já habilitada como beneficiária), a teor do que preceitua o art. 218, da Lei nº 8.112/90:

Art. 218.  Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) 

Nenhum reparo, portanto, a ser feito à sentença, impondo-se desprover o apelo.

 Em face do desprovimento do apelo, a verba honorária sucumbencial fica majorada em 1% (um porcento), sobre aquela já fixada pelo órgão a quo, de forma a atender o que preceitua o art. 85, §11, do CPC.

 Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de desprover o apelo interposto pelo CEFET/RJ.



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Documento:20001649957
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5038690-14.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-ESPOSA DIVORCIADA QUE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA, FIXADA JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO COMO PENSIONISTA. ART. 217, II, DA LEI 8.112/90.  CABIMENTO.

1. Em conformidade com a legislação vigente no momento do óbito do ex-servidor, instituidor da pensão, em 24/01/2015, o art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, assegurou ao cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, o direito à habilitação como pensionista.

2. A Autora, portanto, não pode ser obstada a perceber pensão por morte, referente aos proventos pagos pelo CEFET/RJ, porquanto preenche os requisitos do art. 217, II, da Lei 8.112/90, conforme a redação vigente no momento do óbito do instituidor: encontrava-se na condição de divorciada, com a percepção de pensão alimentícia fixada judicialmente.

3. Em razão do direito da Autora (ex-esposa) à habilitação como pensionista vitalícia, o valor dos proventos pagos a título de pensão deverá ser dividido em partes iguais com a viúva (já habilitada como beneficiária), a teor do que preceitua o art. 218, da Lei nº 8.112/90.

4. Apelo do CEFET/RJ a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover o apelo interposto pelo CEFET/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038690-14.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 288, disponibilizada no DE de 20/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O APELO INTERPOSTO PELO CEFET/RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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