Apelação/Remessa Necessária Nº 5038690-14.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CEFET/RJ - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA (1º Réu), nos autos da ação proposta por C. D. O. em face da recorrente e de M. C. A. D. S. (2ª Ré), onde a ora apelante se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a 1ª Ré a conceder à autora a pensão por morte deixada por seu ex-cônjuge, PÉRICLES AGUIAR DE SOUZA, na cota-parte de 50%, desde a data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das respectivas diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, sob o seguinte fundamento: “Preenchidos os requisitos do art. 217, II, da Lei 8.112/90, uma vez devidamente comprovado o divórcio e o estabelecimento de pensão alimentícia por decisão judicial, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora, rateado igualmente de com a outra dependente habilitada, ora 2ª ré. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sobre o proveito econômico obtido, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o CEFET/RJ - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA (1º Réu) interpôs o apelo (evento 75), requerendo a reforma do julgado, ao argumento de que a sentença teria incorrido em erro.
Como razões recursais, o apelante aduz os fundamentos de fato e de direito ora apontados.
Sustenta, em síntese, que: i) não haveria o preenchimento do requisito do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90 para fins de concessão da pensão por morte; e ii) nesse aspecto, salienta que os documentos trazidos à colação, com a petição inicial, revelam que a Autora não percebia pensão alimentícia do ex-servidor em razão do vínculo estabelecido entre este e o CEFET/RJ, não estando, portanto, abarcada pelo permissivo legal acima transcrito.
Em petição (evento 86), M. C. A. D. S. (2ª Ré) manifesta-se pelo provimento do apelo.
C. D. O. (Autora), em contrarrazões (evento 99), pugna pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
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Data e Hora: 7/11/2023, às 10:48:47