Apelação Cível Nº 5021391-62.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (), interposta pelo INSS, da sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos da ação ajuizada por E. D. D., julgou procedente em parte o pedido.
O autor ingressou com ação em que objetiva que o INSS profira decisão em seu requerimento administrativo formalizado e seja condenado a pagar de danos morais.
Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:
“(...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, razão pela qual RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015, para condenar o réu a adotar as medidas necessárias para instrução e remessa, ao Conselho de Recursos da Previdência Social, do recurso ordinário interposto pelo autor em vias administrativas (protocolo de requerimento 516352606 - vide evento 1. doc. 6), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Custas “ex lege”
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.”
O INSS em suas razões recursais (), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que já foi cumprida a determinação da sentença, ainda em instrução, devendo o processo em relação ao pedido do autor ser extinto sem resolução do mérito ante a falta de interesse de agir superveniente; e que os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
Contrarrazões em .
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001649704v3 e do código CRC 796fd138.
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Data e Hora: 9/10/2023, às 10:26:41