Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021391-62.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 24, APELAÇÃO1), interposta pelo INSS, da sentença (evento 19, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos da ação ajuizada por E. D. D., julgou procedente em parte o pedido.

O autor ingressou com ação em que objetiva que o INSS profira decisão em seu requerimento administrativo formalizado e seja condenado a pagar de danos morais.

Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:

“(...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, razão pela qual RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015, para condenar o réu a adotar as medidas necessárias para instrução e remessa, ao Conselho de Recursos da Previdência Social, do recurso ordinário interposto pelo autor em vias administrativas (protocolo de requerimento 516352606 - vide evento 1. doc. 6), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 

Custas “ex lege”

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.”

O INSS em suas razões recursais (​evento 24, APELAÇÃO1​), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que já foi cumprida a determinação da sentença, ainda em instrução, devendo o processo em relação ao pedido do autor ser extinto sem resolução do mérito ante a falta de interesse de agir superveniente; e que os honorários advocatícios devem ser reduzidos.

Contrarrazões em evento 25, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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Documento:20001649705
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021391-62.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação (evento 24, APELAÇÃO1), interposta pelo INSS, da sentença (evento 19, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos da ação ajuizada por E. D. D., julgou procedente em parte o pedido.

O autor ingressou com ação em que objetiva que o INSS profira decisão em seu requerimento administrativo formalizado e seja condenado a pagar indenização por danos morais.

Após instrução, o Juízo a quo exarou sentença, conforme dispositivo a seguir:

“(...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, razão pela qual RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015, para condenar o réu a adotar as medidas necessárias para instrução e remessa, ao Conselho de Recursos da Previdência Social, do recurso ordinário interposto pelo autor em vias administrativas (protocolo de requerimento 516352606 - vide evento 1. doc. 6), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 

Custas “ex lege”

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.”

O INSS em suas razões recursais (​evento 24, APELAÇÃO1​), requer a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que já foi cumprida a determinação da sentença, ainda em instrução, devendo o processo em relação ao pedido do autor ser extinto sem resolução do mérito ante a falta de interesse de agir superveniente; e que os honorários advocatícios devem ser reduzidos.​

A parte autora alega que ingressou com requerimento de concessão de benefício previdenciário em 14/08/18, o qual só foi respondido com indeferimento em 12/06/2020. Ato contínuo, o autor recorreu administrativamente em 06/07/2020. Passados meses sem resposta de seu requerimento e diante da inércia da autarquia, ajuizou ação visando a análise administrativa do seu pedido. 

A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. 

A considerar que a autarquia demorou anos para deliberar a respeito do requerimento administrativo, reforça-se a convicção de morosidade do INSS no atendimento a um direito do segurado, bem como falta de organização, pois, uma vez requerido o benefício, é de responsabilidade do sistema da autarquia processar os dados e informações. 

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99: 

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 

Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República em seu Art. 5, inc. LXXVIII: 

Art. 5, inc. LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade. 

A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 

Haja vista que o INSS não apresentou justificativas aceitáveis para a demora, tem a impetrante o direito de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado. 

O INSS em seu recurso requer a extinção do processo sem resolução do mérito ante a falta de interesse de agir superveniente, pois já teria, ainda na instrução, cumprido o decidido na sentença, que seria, em sua concepção, a determinação de remeter os autos do recurso administrativo ao setor pertinente.

Após estudo dos autos, verifica-se que a alegação do INSS não se sustenta, haja vista haver disposição clara na sentença para apresentação de resposta ao requerimento do autor em 30 dias, o que não foi cumprido.

Com relação à impugnação à condenação em honorários advocatícios, não merece guarida o pleito de redução da verba decidida pelo magistrado originário, pois o percentual de 10% sobre o valor da causa não se mostra dissonante do costumeiramente fixado em demandas previdenciárias.

Outrossim, a alegação em relação ao valor da causa atribuído pela parte deveria ser trazida a debate pela autarquia em sede de contestação, momento oportuno para tanto, do que não se tem notícia de qualquer impugnação nesse sentido.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência recursais, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, com majoração dos honorários.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, conforme fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5021391-62.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. fixação de honorários advocatícios RAZOÁVEL. DESPROVIDA a APELAÇÃO DO INSS.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para que a autarquia analise o requerimento administrativo formulado pelo autor.

2. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

3. Com relação à impugnação à condenação em honorários advocatícios, não merece guarida o pleito de redução da verba decidida pelo magistrado originário, pois o percentual de 10% sobre o valor da causa não se mostra dissonante do costumeiramente fixado em demandas previdenciárias.

4. No que tange aos honorários advocatícios recursais, ante a confirmação da sentença, devem ser majorados em 1%, com fulcro no art. 85, §11, do CPC

5. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5021391-62.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 465, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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