Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5081842-39.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em sede de mandado de segurança, cujo dispositivo abaixo transcrevo ():
"Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para que a autoridade impetrada, no prazo de trinta dias, analise e decida os pedidos de restituição protocolados pela impetrante, relacionados na inicial e, caso seja reconhecido crédito em seu favor, que seja compensado com eventuais débitos existentes, devendo prosseguir com os trâmites do procedimento de ressarcimento, caso ainda haja saldo credor.
Custas de lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
P.R.I."
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o fim de obrigar a autoridade coatora a decidir sobre seus requerimentos administrativos de Restituição de Contribuição Previdenciária a Maior (PERs) formulados entre 06/05/2022 e 17/05/2022, bem assim posterior compensação abatendo/reduzindo os débitos da impetrante eventualmente existentes ou, em caso de saldo/crédito remanescente em favor da Impetrante, que seja emitida ordem bancária ().
O MM. Juiz Federal a quo deferiu a medida liminar pleiteada ().
As partes não interpuseram recursos voluntários, conforme certidões de intimação (EV. 22 e 23 SJRJ).
A Procuradoria Regional da República sustenta a ausência de interesse público que justifique sua intervenção neste processo ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, esclareço que a sentença concedeu a segurança pretendida para "que a autoridade impetrada, no prazo de trinta dias, analise e decida os pedidos de restituição protocolados pela impetrante, relacionados na inicial e, caso seja reconhecido crédito em seu favor, que seja compensado com eventuais débitos existentes, devendo prosseguir com os trâmites do procedimento de ressarcimento, caso ainda haja saldo credor" ().
Não há reparos a serem feitos.
A sentença concedeu a segurança com base na tese fixada pelo Eg. STJ, quando do julgamento do REsp 1.138.206/RS (Temas 269 e 270/RG), cujo acórdão restou assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.138.206/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 1/9/2010.)" (g.n.)
No caso, a Impetrante protocolou os pedidos de restituição entre 06/05/2022 e 17/05/2022 ().
Logo, na data da impetração (30/07/2023), o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias já havia se exaurido, restando, pois, demonstrada a afronta ao art. 24 da Lei 11.457/2007, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado.
De fato, não se desconhece o acúmulo de serviço, bem como a complexidade da matéria, o que dificulta, muitas vezes, o atendimento do prazo legal pelo Fisco. Entretanto, não é razoável submeter o contribuinte a uma longa espera, para que seu pedido de restituição seja analisado. Tal situação vai de encontro aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.
Ademais, o fato de o Poder Judiciário assegurar direito expressamente previsto em lei àqueles que ingressam em juízo não importa em concessão de tratamento anti-isonômico ou impessoal em relação aos demais contribuintes. Com efeito, a determinação do art. 24 da Lei 11.457/2007 constitui garantia assegurada a todos os litigantes do processo administrativos que estejam inseridos nas hipóteses de incidência da norma. (v.g. TRF-2 - AC: 01293452520154025101 RJ 0129345-25.2015.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 03/08/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)
Ainda, cumpre destacar que o Fisco informou nos autos que os pedidos foram efetivamente analisados e parcialmente deferidos, por meio dos Despachos Decisórios nº 7.555 e 7.556, ambos de 2023 (, e ).
Não obstante, observa-se que não é o caso de se reconhecer a perda do objeto, porquanto não agiu voluntariamente, mas somente após intimado acerca da sentença concessiva da segurança.
O entendimento ora exposto, cuida salientar, é acolhido por ambas as Turmas Especializadas em Direito Tributário deste Eg. TRF-2ª Região. Assim, veja-se, por exemplo:
"TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
1. Trata-se de remessa necessária, em Mandado de Segurança impetrado por CENTAURO - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal/RJ (evento 27 integrado pelo evento 40), que resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e concedeu parcialmente a segurança, tão somente para determinar à autoridade impetrada que aprecie conclusivamente, no prazo razoável de 30 (trinta) dias a contar da intimação da r. sentença, os pedidos formulados nos PER/DCOMP, referentes ao saldo negativo de IRPJ e CSLL, bem como a apreciação do requerimento da compensação de ofício (encontro de contas) constante no processo administrativo nº 15463.721350/2016-17.
2. Os pedidos de compensação foram transmitidos em 20.09.2019 e o pedido de compensação de ofício em 04.10.2019. O presente Mandamus foi impetrado em 03.12.2020.
3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
4. A Administração deve promover o andamento do pedido administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CRFB/88.
5. No caso, como o presente writ trata de processos administrativos fiscais, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, mas, sim, ao disposto na Lei nº 11.457/2007, que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profira decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
6. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CRFB/88, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
7. Configurada excessiva demora da Administração Fazendária, deve ser mantida a sentença concedeu parcialmente a segurança, tão somente para determinar que a autoridade impetrada apreciasse, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da r. sentença, os pedidos formulados pela impetrante.
8. Remessa necessária não provida.
(TRF2. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5084948-14.2020.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. MARCUS ABRAHAM, DJ 27/07/2021)" (g.n.)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEI 11.457/07. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES.
1. Caso em que a Impetrante objetiva a concessão da segurança para que " que a autoridade coatora procedesse à “imediata análise do requerimento administrativo relativo à solicitação de isenção de imposto de renda, cujo protocolo de requerimento corresponde ao nº 808195525”.
2. Em que pese já ter sido proferida a decisão administrativa almejada pela Impetrante, a jurisprudência desta Quarta Turma Especializada firmou-se no sentido de que “uma vez deferida medida liminar, o seu cumprimento não enseja a perda de objeto do mandado de segurança eis que, mesmo sendo a medida satisfativa, subiste o interesse do impetrante no julgamento do mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, a liminar concedida poderá ser confirmada ou rejeitada” (AMS nº 2016.51.01.141504-0, Relator Desembargador Ferreira Neves, julgada em 19/02/2018).
3. O processo administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da duração razoável do processo.
4. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece que as petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte devem ser apreciados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, o que afasta a aplicação da regra geral do art. 49 da Lei nº 9.784/99 (STJ, REsp 1138206/RS, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/73).
5. Para que a ordem possa ser concedida, é necessário que o mencionado prazo já tenha sido ultrapassado no momento da impetração, pois o próprio cabimento do writ pressupõe a existência de violação a direito líquido e certo.
6. O fato de o Poder Judiciário assegurar àqueles que ingressam em juízo direito expressamente previsto em lei não importa em concessão de tratamento anti-isonômico ou impessoal em relação aos demais contribuintes, devendo a Administração se aparelhar para examinar todos os requerimentos dentro do prazo legal.
7. Na hipótese, a Impetrante protocolou pedido administrativo de concessão de benefício de isenção do imposto de renda (protocolo 808195525), em 10/08/2019, e, até a data do ajuizamento desta ação mandamental, em 29/10/2020, os pedidos ainda se encontravam em situação pendente de análise.
8. Ou seja, a impetração ocorreu depois de expirado o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) de que trata a Lei nº 11.457/07.
9. Remessa necessária a que se nega provimento.
(TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006726-23.2020.4.02.5104/RJ, 4ª Turma Especializada, Rel. JFC FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJ 21/09/2021)" (g.n.)
Isto posto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001649692v4 e do código CRC dd3c6885.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 9/11/2023, às 11:39:36