Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024868-73.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO em face à sentença do evento 682 – 1º grau que, nos autos da  Ação Civil Pública ajuizada em 22/08/2000, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, UNIÃO e BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA em face de PROMED PRODUTOS MÉDICOS E SANITÁRIOS DO BRASIL S.A., ZEZ PROGRAMAÇÃO VISUAL LTDA, A. B. P., ESPÓLIO DE FRANSCISCO CARMO JOSÉ IANNUZZI, ESPÓLIO DE J. C. B., ESPÓLIO DE G. F., ESPÓLIO DE WILLIAM BLANCO DE ABRUNHOSA TRINDADE, A. N. D. S., A. P. e J. C. W. C., objetivando a condenação solidária dos réus à reparação do dano causado ao patrimônio público, ressarcindo-se integralmente as quantias desviadas aos cofres da União, com os acréscimos legais, bem como à indenização pelos danos morais causados ao Banco da Amazônia, no montante igual ao valor calculado para a reparação dos danos patrimoniais, reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Em suas razões do evento 697 – 1º grau, a UNIÃO sustenta que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, bem como que em se tratando de potencial ilícito penal, não há que se cogitar da hipótese de prescrição do fundo de direito.

Embora intimados (evento 707 – 2º grau), os recorridos não ofereceram contrarrazões (evento 708 – 2º grau).

O MPF, embora devidamente cientificado, renunciou ao prazo para se manifestar na qualidade de custos legis nesta Corte Regional (evento 4 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço da remessa necessária, bem como da apelação, diante da presença de seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO em face à sentença do evento 682 – 1º grau que, nos autos da  Ação Civil Pública ajuizada em 22/08/2000, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, UNIÃO e BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA em face de PROMED PRODUTOS MÉDICOS E SANITÁRIOS DO BRASIL S.A., ZEZ PROGRAMAÇÃO VISUAL LTDA, A. B. P., ESPÓLIO DE FRANSCISCO CARMO JOSÉ IANNUZZI, ESPÓLIO DE J. C. B., ESPÓLIO DE G. F., ESPÓLIO DE WILLIAM BLANCO DE ABRUNHOSA TRINDADE, A. N. D. S., A. P. e J. C. W. C., objetivando a condenação solidária dos réus à reparação do dano causado ao patrimônio público, ressarcindo-se integralmente as quantias desviadas aos cofres da União, com os acréscimos legais, bem como à indenização pelos danos morais causados ao Banco da Amazônia, no montante igual ao valor calculado para a reparação dos danos patrimoniais, reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Conforme relatado, afirmou o MPF que foram instaurados na Procuradoria da República os procedimentos administrativos nºs 08120.000092/98-88 e 08120.0000089/98-73, para apuração de graves irregularidades na ocorridas na área operacional da Agência Madureira – Rio de Janeiro do Banco da Amazônia S.A.; que as irregularidades ocorreram durante o primeiro semestre de 1987, quando foram promovidas concessões de créditos e saques a descoberto a empresas desqualificadas e contrariando normas internas da instituição; que os recursos foram liberados com aquiescência do réu A. N. D. S., ex-assessor da Diretoria de Crédito Geral – DICRE e do réu A. B. P., ex-Diretor da Carteira de Crédito Geral; que eram exigidas as empresas beneficiárias o pagamento de comissões, no valor de 15% (quinze por cento) dos empréstimos; que os ilícitos foram objeto de apuração pela Comissão de Inquérito Administrativo do Banco, pelos Inquéritos Policiais DELEFAZ/SR/DPF/RJ nºs 214/88 e 212/88 e Tomada de Contas Especial no Tribunal de Contas da União – TCU.

Aduziu que, conforme apurado pelo TCU, em 29/04/1987, foi concedido empréstimo à empresa PROMED, para capital de giro, no valor de CZ$12.000.000,00 (doze milhões de cruzados), com vencimento em 28/07/1987, gerando um prejuízo de CZ$66.441.640,26 (sessenta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, seiscentos e quarenta cruzados e vinte e seis centavos), que corresponderia à quantia de R$237.703,99 (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e três reais e noventa e nove centavos); que, segundo conclusões da Tomada de Contas do TCU (TC nº 1543/90-3), foi concedido à empresa ZEZ Programação Visual Ltda financiamento para capital de giro no valor de CZ$10.000,00 (dez milhões de cruzados), com vencimento em 03/08/1987, acarretando prejuízo de CZ$16.043.595,29 (dezesseis milhões, quarenta e três mil, quinhentos e noventa e cinco cruzados e vinte e nove centavos), que corresponderia à quantia de R$229.622,31 (duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos) e prejuízo de CZ$3.802.631,75 (três milhões, oitocentos e dois mil, seiscentos e trinta e um cruzados e setenta e cinco centavos), atualmente R$54.424,78 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), decorrente de desconto de títulos lançados em crédito em Liquidação, em 12/10/1988.

Aponta que à época das irregularidades, o réu A. B. P. era Diretor da Carteira de Crédito Geral e, eventualmente, exercia a Presidência do Banco da Amazônia S.A.; F. C. J. I. era Gerente da Agência Madureira; J. C. B. era Chefe do Setor de Crédito Geral e da Gerência interina da Agência Madureira; G. F. agiu como intermediador nas concessões de empréstimos; William Blanco de Abrunhosa Trindade, funcionário aposentado do Banco, agia como preposto de G. F.; Adriano Paulino, dirigente da empresa Promed; J. C. W. C., dirigente da empresa ZEZ.

Informou que o TCU, no Acórdão nº 288/97, julgou irregulares as contas do Banco e condenou, solidariamente, o réu A. B. P. e a empresa Promed a ressarcir dano no valor de CZ$ 66.441.640,26 (sessenta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, seiscentos e quarenta cruzados e vinte e seis centavos); que no Acórdão nº 433/97, o TCU julgou irregulares as contas do Banco e condenou, solidariamente, o réu A. B. P. e a empresa ZEZ a ressarcimento nos valores de CZ$16.043.595,29 (dezesseis milhões, quarenta e três mil, quinhentos e noventa e cinco cruzados e vinte e nove centavos) e CZ$3.802.631,75 (três milhões, oitocentos e dois mil, seiscentos e trinta e um cruzados e setenta e cinco centavos).

Asseverou que nos IPs nº 214/88 e 212/88 – DELEFAZ/SR/DPF/RJ foi detalhada a comissão paga, por cheques, aos réus F. C. J. I., J. C. B., William Blanco de Abrunhosa Trindade, G. F. e A. B. P..

Afirmou que os réus F. C. J. I. e J. C. B. concederam empréstimos a empresas sem a mínima qualificação, com a aprovação da Direção Geral pelo réu A. B. P., que era assessorado pelo réu Antônio Nunes de Souza; que enriqueceram ilicitamente em razão das operações, em detrimento do patrimônio da instituição; E que estão em curso diversas ações penais em face dos réus, nºs 88.00065295, 88.00065325 e 88.00063888 em razão de operações semelhantes.

Alegou que os fatos narrados se tornaram públicos ainda em 15/09/1987, data em que foi concluído o inquérito administrativo instaurado para apuração dos fatos, aplicando-se no caso a Lei nº 3.502/58 e, apenas para efeitos processuais, a Lei nº 8.429/1992; que, além do enriquecimento ilícito, estão presentes os elementos para responsabilidade civil, ação dolosa, nexo e dano, inclusive dano moral diante da percepção da opinião pública; que não há prescrição, em razão do disposto na Constituição de 1988; e que os réus empregados do Banco são enquadrados no §2º do art. 1º, da Lei nº 3.502/58 e o réu William Blanco de Abrunhosa Trindade no art. 3º do mesmo diploma.

Veja-se que em 13/08/1998, foi ajuizada pelo MPF ação cautelar de sequestro contra os réus A. B. P., F. C. J. I., J. C. B., G. F., William Blanco de Abrunhosa Trindade e José Eduardo Araújo Costa Montaury e que antecedeu o ajuizamento da presente ação e da ação civil pública conexa n. 0008085-06.2000.4.02.5101, ajuizada em 27/12/1999.

O Juízo a quo esposou seu entendimento quanto à prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, nos termos do §5° do art. 37 da Constituição Federal.

Nesse aspecto, destacou que “a questão quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, por longo período, pautou-se no entendimento quanto à imprescritibilidade ampla, amparada na ressalva trazida pelo §5º do art.37, da CF/1988. Segundo esse entendimento, o qual perfilava esta magistrada, o prejuízo ao erário, decorrente de ato ilícito, independentemente da natureza do ilícito, poderia ser objeto de pleito reparatório a qualquer momento. As ações que veiculavam a pretensão de reparação eram então excepcionadas da regra geral que permeia o ordenamento, consectária da segurança jurídica, quanto à prescrição das pretensões pelo seu não exercício em determinado prazo.”

Todavia, o STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n. 669.069, em 03/02/2016, cujo acórdão foi publicado em 28/04/2016, consagrou o seguinte entendimento:

 

CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.

1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

 

 

Em 30/06/2016, foi publicada decisão que, rejeitando os embargos de declaração interpostos pela UNIÃO, em face ao acórdão cuja ementa acima se destaca, assim restou decidido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.  DANO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. SENTIDO ESTRITO DA EXPRESSÃO “ILÍCITO CIVIL”, DELIMITADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE FIRMADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE DE INTERESSE SOCIAL OU DE SEGURANÇA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Afirmava a UNIÃO a existência de obscuridade no acórdão embargado, pois, “ante a indefinição da expressão ‘ilícito civil’, há ‘risco concreto de que o ressarcimento de ilícitos administrativos lato sensu, eleitorais, previdenciários e ambientais, por exemplo, sejam embutidos nessa noção e percam a proteção especial dada pelo constituinte, sem que tenha existido debate consistente a seu respeito no seio do Supremo Tribunal Federal.’, entendendo ser “altamente recomendável ressalvar o ressarcimento que decorra de condutas nesses campos, todos  inextricavelmente imbricados no interesse público primário, do espectro do julgado embargado.”

O STF, embora rejeitando os aludidos embargos declaratórios, asseverou que “a orientação a ser fixada, para fins de repercussão geral, deveria ser mais restrita e adstrita ao caso concreto, que consistia em ação de ressarcimento ajuizada pela União em razão de danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito.”.

Por outro lado, ressaltou-se não se considerar como ilícito civil, de um modo geral, os que decorrem de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante, e que a prescritibilidade ou não em relação a esses outros ilícitos seria examinada em julgamento próprio.

Além disso, o STF reconheceu a repercussão geral apenas de dois temas relacionados à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário: os relativos a ato de improbidade administrativa e aqueles fundados em decisão de Tribunal de Contas.

Portanto, o ressarcimento ao erário decorrente de ilícitos de improbidade administrativa e os fundados em decisões das Cortes de Contas, foram expressamente excluídos daquele julgamento ensejando inclusive a suspensão do andamento dos feitos concernentes ao ressarcimento por ato de improbidade.

É certo que diversos precedentes do STF, dentre eles aquele firmado no julgamento do MS 26.210 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Dje de 10/10/2008), reconheciam que o § 5º do art. 37 da CF/88 dispunha serem imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário.

Entretanto, disse o STF, “que reproduziam o entendimento da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário diziam respeito, em sua maioria esmagadora, a atos de improbidade administrativa ou atos cometidos no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo. Essas discussões também não são abrangidas pela tese firmada no julgado embargado, que, conforme já esclarecido, aplica-se apenas a atos danosos ao erário que violem normas de Direito Privado.”

Sob este panorama por ocasião do julgamento do referido RE 669.069/MG, firmando-se a tese do Tema nº 666, ao interpretar esse dispositivo constitucional (art. 37, §5º) o então Ministro Teori Zavaski, em seu voto vencedor, esclareceu que: “O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais”.

Desta forma, apesar do posicionamento do STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n. 669.069, a jurisprudência ainda divergia no que toca às ações de ressarcimento ao erário.

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos autos do  AI nº 481650 AgR, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, em 21.8.2017, a Segunda Turma do STF esclareceu que “a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5°, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como de improbidade administrativa e como ilícitos penais”.

Posteriormente, ao julgar o RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida (TEMA 897) transitado em julgado em 06/12/2019 o STF definiu que são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa. Outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, segundo a excelsa Corte, são sujeitas a prescrição, consoante decidido no RE 669069/MG, com repercussão geral reconhecida.  Confira-se ementa:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.” (RE 852.475; Plenário do STF; Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; Dje 25/03/2019) 

 

Quando do julgamento da repercussão geral oriunda do RE 636886/AL, em acórdão publicado em 24/06/2020, o Plenário do STF fixou a seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Confira-se a ementa do aludido julgamento:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE.

1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado.

2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.

3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente  no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.

4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

 

Neste julgamento, analisando-se o posicionamento do STF no que toca à imprescritibilidade ou não das ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de ilícitos civis, inclusive os atentatórios à probidade da administração, nos moldes do §4º do art. 37 da CF, para fins de aplicação de uma das TESES decididas pelo STF, nos termos das fundamentações e decisões Plenárias, consagrou-se o entendimento segundo o qual “somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.”

Neste julgamento o relator destacou que: “exsurgindo elementos consistentes da atuação consciente e dolosa, no sentido de má gestão e de dilapidação do patrimônio público, abre-se a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual (a) os acusados terão plenas oportunidades de defesa e (b) a condenação ao ressarcimento, comprovado o agir doloso, será imprescritível, na forma da jurisprudência desta CORTE.

Acerca da adoção pelo nosso ordenamento jurídico do princípio da prescritibilidade como indispensável à segurança jurídica foi relembrado o voto do Ministro Dias Toffoli, por ocasião do julgamento do RE 669.069/MG:

 

“Também devo destacar que a prescritibilidade das pretensões consiste em regra universal e foi adotada, no sistema jurídico brasileiro, como corolário dos princípios da segurança jurídica e da paz social, os quais estão entalhados na Carta da República. Daí poder-se concluir que a imprescritibilidade das ações só pode ser uma opção da própria Constituição, como ocorreu na eleição das ações penais relativas à prática de racismo (art. 5º, inciso XLII, CF) ou à ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional ou o Estado democrático (art. 5º, inciso XLIV, CF). Também foi garantida constitucionalmente a imprescritibilidade do direito estatal sobre seus bens imóveis, dispondo-se que são insuscetíveis de usucapião os imóveis públicos urbanos ou rurais (arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da CF)”

 

Ainda importa mencionar o voto do Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE 636886/AL, no sentido de que dos precedentes firmados em repercussão geral, “sobressai a conclusão de que, em regra, as ações de ressarcimento ao erário são prescritíveis, salvo as ações fundadas especificamente na prática de ato doloso tipificado na Lei 8.429/1992”.

Por fim, recentemente o STF ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário 84.3989, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional, para definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação:

    (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e

    (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente

 

Nessa ocasião, o Ministro relator Alexandre de Moraes, expôs de forma sucinta o posicionamento do STF no que toca à imprescritibilidade ou não das ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de ilícitos civis, inclusive os atentatórios à probidade da administração, em conformidade com o mandamento constitucional do § 4º do art. 37 da CF, relembrando as seguintes TESES:

 

    (a) TEMA 666, decidido em Repercussão Geral no RE 669.069 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI), com a seguinte TESE: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil;

 

    (b) TEMA 897, decidido na Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN, com a seguinte TESE: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa; e

 

    (c) TEMA 899, decidido na Repercussão Geral no RE 636.886, de minha relatoria, com a seguinte TESE: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

 

E assim, ponderou que para o reconhecimento da imprescritibilidade exigem-se três requisitos: (1) prática de ato de improbidade administrativa devidamente tipificado na Lei 8.429/92; (2) presença do elemento subjetivo do tipo DOLO; conforme TESE, que estabeleceu que: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (TEMA 897 RE-RG 852475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN); e (3) decisão judicial caracterizando a existência de ato ilícito doloso de improbidade administrativa, conforme TESE, a contrário sensu: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (TEMA 899 - RE-RG 636886, Rel. Alexandre de Moraes).

Destarte, asseverou que em relação a todos os demais atos ilícitos não caracterizados, por decisão judicial, como atos de improbidade ou atentatórios à probidade na administração praticados sem dolo, ou ainda, pretéritos à edição da Lei 8.429/1992, manteve-se a ampla possibilidade de ajuizamento de ações de ressarcimento, dentro do respectivo prazo prescricional, aplicando-se o TEMA 666, como decidido em Repercussão Geral no RE 669.069 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI), com a seguinte TESE:

 

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

 

Neste sentido conclui-se, nessa ocasião que nos termos das fundamentações e decisões Plenárias do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 (TEMA 897) e que em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.

Nas palavras do Juízo a quo:

 

“De fato o entendimento quanto aos atos anteriores à edição da Lei nº 8.429/1992, vai ao encontro da posição assentada pela jurisprudência quanto à irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa, o “que não permite sua aplicação aos ilícitos civis praticados antes de sua vigência, mesmo que atentatórios à probidade da administração pública, pois ausente a prévia tipicidade legal não permite sua aplicação aos ilícitos civis praticados antes de sua vigência, mesmo que atentatórios à probidade da administração pública, pois ausente a prévia tipicidade legal, permanecendo, porém, a possibilidade de ressarcimento ao erário, iniciada com o Decreto 20.910/1932 e Decreto-Lei Federal 3.240/1941; e garantida pela Lei 3.164/1957 (Lei Pitombo-Godói), Lei 3.502/1958 (Lei Bilac Pinto), Lei 4.717/1965 (Ação Popular), Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública), Decreto-Lei 2.300/1986 e Código Civil. Esse é o entendimento pacificado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: T2, Resp 1129121, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 15/3/2013; T1, Resp 1197330, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12/6/2013; T2, Resp 1327792, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 2/8/2012; T2, Resp 1069779, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13/11/2009; JUSTIÇA FEDERAL: TRF1, Apelação/Reexame necessário 0002778-42.2001.4.01.4300, Rel. Des. Fed. NEY BELLO, DJ 24/10/2014; TRF2, Agravo de Instrumento 0001210-35.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001210-4), Rel. Des. SERGIO SCHWAITZER, j. 25/07/2017; TRF3, Apelação Cível 0016910-38.1999.4.03.6105, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, DJ 21/12/2017; TRF4, Apelação Cível 0016935-83.2016.4.04.9999, Rel. Des. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 20/02/2018; TRF5, Apelação Cível 200705000894718, Rel. Des. FRANCISCO CAVALCANTI, j. 27/3/2008; e na JUSTIÇA ESTADUAL: TJ/SP, Apelação Cível 0000442-88.1988.8.26.0663, Rel. Des. ALIENDE RIBEIRO, DJ 29/05/2014; TJ/RS, Apelação Cível 70024302044, Rel. Des. IRINEU MARIANI, DJ 11/11/2008; TJ/SC, Apelação Cível 1998.002999-6, Rel. CESAR ABREU, DJ 12/12/2006; TJ/ES, Apelação Cível 0000568-64.2000.8.08.0051, Rel. Des. CARLOS ROBERTO MIGNONE, DJ 16/05/2011; TJ/GO, Apelação Cível 109026-3/188, Rel. Des. WALTER CARLOS LEMES, DJ 25/09/2007; TJ/MG, Apelação Cível 1.0472.03.001746-2/001, Rel. Des. MARIA ELZA, DJ 18/12/2008; TJ/MT, Apelação Cível 0006489-71.2003.8.11.0000, Rel. Des. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, DJ 17/11/2003; TJ/PR, Apelação Cível 14617777, Rel. Des. CARLOS MANSUR ARIDA, DJ 2/08/2016; TJ/MA, Apelação: APL 0205662014 MA 0001319-05.2010.8.10.0032, 4ª Câmara, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, DJ 14/7/2015.” (AI 845389 AgR / SP, Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgamento 06/09/2018).

 

Ainda, relembrou o Juízo a quo, quanto à pretensão de ressarcimento ao  erário decorrente de ato não só anterior à entrada em vigor da Lei n. 8.429/92, mas da promulgação da CRFB/88, a seguinte manifestação do STJ:

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (I) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. (II) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (III) INVIÁVEL A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS ANTIGOS, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CPC. (IV) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO QUE CONSISTE A VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. (V) IRRETROATIVIDADE DA LEI 8.429/92. ATOS IMPUTADOS AO RECORRENTE OCORRIDOS NO PERÍODO DE 1984 A 1988. (VI) FATOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECONHECIMENTO DA PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. (VII) APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO 20.910/92. (VIII) RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.

1. Diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, não restou adequadamente demonstrado o sugerido dissídio jurisprudencial.

2. A juntada extemporânea de documentos se mostra possível apenas quando visa provar fatos ocorridos posteriormente à ação ou à resposta, nos termos do art. 397 do CPC, ou, ainda, em fases ulteriores do processo.

3. A alegação, de forma genérica, da existência de suposta ofensa a dispositivos de leis federais, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o Julgador deveria ter se manifestado, inviabiliza a compreensão da controvérsia; inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, consoante a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

4. Apesar de esta egrégia Corte Superior de Justiça já ter firmado o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos, na hipótese vertente, não incide o referido entendimento jurisprudencial, pois os atos lesivos ao erário imputados ao recorrente antecederam a vigência da LIA, não sendo possível a sua aplicação retroativa.

5. Em que pese a irretroatividade da Lei 8.429/92, o controle dos atos lesivos ao erário deve ser feito com fundamento no art. 159 do CC/16 ou nas Leis 4.717/65 e 7.347/85.

6. Para fatos ocorridos antes da Constituição Federal de 1988, rechaça-se a tese de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, consagrada com fundamento no art. 37, § 5o. da Carta Magna, consoante jurisprudência recente.

7. Em debate acerca do prazo prescricional das pretensões indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, esta Corte firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito do art.543-C do CPC, de que deve ser aplicado o prazo quinquenal - previsto no Decreto 20.910/1932 - em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. Dessa forma, em homenagem ao princípio da igualdade, impõe-se que às pretensões da Fazenda Pública contra o particular ou agente público também prescrevam no mesmo prazo.

8. No caso dos autos, os atos lesivos ao erário imputados ao recorrente ocorreram no período de 1984 a 1988, enquanto a presente Ação Civil Pública somente foi ajuizada em 22.09.1997, data em que já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, pelo que de se concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória.

9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória.”

(REsp 1197330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 12/06/2013)

 

Portanto, considerando a natureza da obrigação ora pretendida, ilícito praticado antes da Constituição Federal, conclui-se pela prescritibilidade da pretensão em apreço.

Prosseguiu o Juízo salientando não ser objeto da presente ação execução de decisão proferida pelo TCU, o que se extrai da própria inicial em que pleiteia o MPF pela condenação dos réus com base na Leis nº 3.164/1957 e nº 3.502/1958, sem indicação do valor devido e que deveria ser objeto de apuração no feito, bem como com acerto mencionou que nem mesmo a pendência de eventual ação penal poderia amparar possível pleito de suspensão, pois a regra contida no art. 200 do atual Código Civil, não estava vigente à época e nem o prazo poderia se amparar na lei penal, pois a Lei nº 8.112/1990 também é posterior. 

Por outro lado, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, tal qual previsto no artigo 21 da Lei n. 4717/65, e no Decreto nº 20.910/1932, de modo que se afasta o prazo vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916.

Ressalte-se que o próprio MPF não recorreu da presente sentença, tendo inclusive renunciado ao próprio prazo recursal (evento 690 – 1º grau), conduta também adotada pelo membro do Parquet federal, como custos legis (evento 4 – 2º grau), o que demonstra a total concordância com os termos da sentença.

Desta forma, como os atos tidos por lesivos imputados aos réus ocorreram ainda em 1987 e se tornaram públicos em 15/09/1987 e a medida cautelar preparatória nº 0018985-19.1998.4.02.5101, foi ajuizada apenas em 1998, deve ser reconhecida a prescrição da presente pretensão.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação para manter a sentença em todos os seus termos.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001649619v2 e do código CRC 84f78116.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 25/10/2023, às 15:39:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:47:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001649620
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024868-73.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 8432/92. PRESCRIÇÃO. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO em face à sentença do evento 682 – 1º grau que, nos autos da  Ação Civil Pública ajuizada em 22/08/2000, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, UNIÃO e BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA em face de PROMED PRODUTOS MÉDICOS E SANITÁRIOS DO BRASIL S.A., ZEZ PROGRAMAÇÃO VISUAL LTDA, A. B. P., ESPÓLIO DE FRANSCISCO CARMO JOSÉ IANNUZZI, ESPÓLIO DE J. C. B., ESPÓLIO DE G. F., ESPÓLIO DE WILLIAM BLANCO DE ABRUNHOSA TRINDADE, A. N. D. S., A. P. e J. C. W. C., objetivando a condenação solidária dos réus à reparação do dano causado ao patrimônio público, ressarcindo-se integralmente as quantias desviadas aos cofres da União, com os acréscimos legais, bem como à indenização pelos danos morais causados ao Banco da Amazônia, no montante igual ao valor calculado para a reparação dos danos patrimoniais, reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

2. Em 13/08/1998, foi ajuizada pelo MPF ação cautelar de sequestro contra os réus A. B. P., F. C. J. I., J. C. B., G. F., William Blanco de Abrunhosa Trindade e José Eduardo Araújo Costa Montaury e que antecedeu o ajuizamento da presente ação e da ação civil pública conexa n. 0008085-06.2000.4.02.5101, ajuizada em 27/12/1999.

3. O Juízo a quo esposou seu entendimento quanto à prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, nos termos do §5° do art. 37 da Constituição Federal.

4. Nesse aspecto, destacou que “a questão quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, por longo período, pautou-se no entendimento quanto à imprescritibilidade ampla, amparada na ressalva trazida pelo §5º do art.37, da CF/1988. Segundo esse entendimento, o qual perfilava esta magistrada, o prejuízo ao erário, decorrente de ato ilícito, independentemente da natureza do ilícito, poderia ser objeto de pleito reparatório a qualquer momento. As ações que veiculavam a pretensão de reparação eram então excepcionadas da regra geral que permeia o ordenamento, consectária da segurança jurídica, quanto à prescrição das pretensões pelo seu não exercício em determinado prazo.”

5. O STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n. 669.069, em 03/02/2016, cujo acórdão foi publicado em 28/04/2016, consagrou o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

6. É certo que diversos precedentes do STF, dentre eles aquele firmado no julgamento do MS 26.210 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Dje de 10/10/2008), reconheciam que o § 5º do art. 37 da CF/88 dispunha serem imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário.

7. Entretanto, disse o STF, “que reproduziam o entendimento da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário diziam respeito, em sua maioria esmagadora, a atos de improbidade administrativa ou atos cometidos no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo. Essas discussões também não são abrangidas pela tese firmada no julgado embargado, que, conforme já esclarecido, aplica-se apenas a atos danosos ao erário que violem normas de Direito Privado.”

8. Sob este panorama por ocasião do julgamento do referido RE 669.069/MG, firmando-se a tese do Tema nº 666, ao interpretar esse dispositivo constitucional (art. 37, §5º) o então Ministro Teori Zavaski, em seu voto vencedor, esclareceu que: “O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais”.

9. Desta forma, apesar do posicionamento do STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n. 669.069, a jurisprudência ainda divergia no que toca às ações de ressarcimento ao erário.

10. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos autos do AI nº 481650 AgR, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, em 21.8.2017, a Segunda Turma do STF esclareceu que “a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5°, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como de improbidade administrativa e como ilícitos penais”.

11. Posteriormente, ao julgar o RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida (TEMA 897) transitado em julgado em 06/12/2019 o STF definiu que são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa. Outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, segundo a excelsa Corte, são sujeitas a prescrição, consoante decidido no RE 669069/MG, com repercussão geral reconhecida. 

12. Quando do julgamento da repercussão geral oriunda do RE 636886/AL, em acórdão publicado em 24/06/2020, o Plenário do STF fixou a seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

13. Neste julgamento, analisando-se o posicionamento do STF no que toca à imprescritibilidade ou não das ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de ilícitos civis, inclusive os atentatórios à probidade da administração, nos moldes do §4º do art. 37 da CF, para fins de aplicação de uma das TESES decididas pelo STF, nos termos das fundamentações e decisões Plenárias, consagrou-se o entendimento segundo o qual “somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.”

14. Neste julgamento o relator destacou que: “exsurgindo elementos consistentes da atuação consciente e dolosa, no sentido de má gestão e de dilapidação do patrimônio público, abre-se a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual (a) os acusados terão plenas oportunidades de defesa e (b) a condenação ao ressarcimento, comprovado o agir doloso, será imprescritível, na forma da jurisprudência desta CORTE.

15. Ainda importa mencionar o voto do Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE 636886/AL, no sentido de que dos precedentes firmados em repercussão geral, “sobressai a conclusão de que, em regra, as ações de ressarcimento ao erário são prescritíveis, salvo as ações fundadas especificamente na prática de ato doloso tipificado na Lei 8.429/1992”.

16. Por fim, recentemente o STF ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário 84.3989, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional, para definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e     (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente

17. Neste sentido conclui-se, nessa ocasião que nos termos das fundamentações e decisões Plenárias do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 (TEMA 897) e que em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.

18. Nas palavras do Juízo a quo: “De fato o entendimento quanto aos atos anteriores à edição da Lei nº 8.429/1992, vai ao encontro da posição assentada pela jurisprudência quanto à irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa, o “que não permite sua aplicação aos ilícitos civis praticados antes de sua vigência, mesmo que atentatórios à probidade da administração pública, pois ausente a prévia tipicidade legal não permite sua aplicação aos ilícitos civis praticados antes de sua vigência, mesmo que atentatórios à probidade da administração pública, pois ausente a prévia tipicidade legal, permanecendo, porém, a possibilidade de ressarcimento ao erário, iniciada com o Decreto 20.910/1932 e Decreto-Lei Federal 3.240/1941; e garantida pela Lei 3.164/1957 (Lei Pitombo-Godói), Lei 3.502/1958 (Lei Bilac Pinto), Lei 4.717/1965 (Ação Popular), Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública), Decreto-Lei 2.300/1986 e Código Civil. Esse é o entendimento pacificado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: T2, Resp 1129121, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 15/3/2013; T1, Resp 1197330, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12/6/2013; T2, Resp 1327792, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 2/8/2012; T2, Resp 1069779, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13/11/2009; JUSTIÇA FEDERAL: TRF1, Apelação/Reexame necessário 0002778-42.2001.4.01.4300, Rel. Des. Fed. NEY BELLO, DJ 24/10/2014; TRF2, Agravo de Instrumento 0001210-35.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001210-4), Rel. Des. SERGIO SCHWAITZER, j. 25/07/2017; TRF3, Apelação Cível 0016910-38.1999.4.03.6105, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, DJ 21/12/2017; TRF4, Apelação Cível 0016935-83.2016.4.04.9999, Rel. Des. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 20/02/2018; TRF5, Apelação Cível 200705000894718, Rel. Des. FRANCISCO CAVALCANTI, j. 27/3/2008; e na JUSTIÇA ESTADUAL: TJ/SP, Apelação Cível 0000442-88.1988.8.26.0663, Rel. Des. ALIENDE RIBEIRO, DJ 29/05/2014; TJ/RS, Apelação Cível 70024302044, Rel. Des. IRINEU MARIANI, DJ 11/11/2008; TJ/SC, Apelação Cível 1998.002999-6, Rel. CESAR ABREU, DJ 12/12/2006; TJ/ES, Apelação Cível 0000568-64.2000.8.08.0051, Rel. Des. CARLOS ROBERTO MIGNONE, DJ 16/05/2011; TJ/GO, Apelação Cível 109026-3/188, Rel. Des. WALTER CARLOS LEMES, DJ 25/09/2007; TJ/MG, Apelação Cível 1.0472.03.001746-2/001, Rel. Des. MARIA ELZA, DJ 18/12/2008; TJ/MT, Apelação Cível 0006489-71.2003.8.11.0000, Rel. Des. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, DJ 17/11/2003; TJ/PR, Apelação Cível 14617777, Rel. Des. CARLOS MANSUR ARIDA, DJ 2/08/2016; TJ/MA, Apelação: APL 0205662014 MA 0001319-05.2010.8.10.0032, 4ª Câmara, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, DJ 14/7/2015.” (AI 845389 AgR / SP, Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgamento 06/09/2018).

19. Ainda, relembrou o Juízo a quo, quanto à pretensão de ressarcimento ao  erário decorrente de ato não só anterior à entrada em vigor da Lei n. 8.429/92, mas da promulgação da CRFB/88, que há precedente do STJ.

20. Portanto, considerando a natureza da obrigação ora pretendida, ilícito praticado antes da Constituição Federal, conclui-se pela prescritibilidade da pretensão em apreço.

21. Prosseguiu o Juízo salientando não ser objeto da presente ação execução de decisão proferida pelo TCU, o que se extrai da própria inicial em que pleiteia o MPF pela condenação dos réus com base na Leis nº 3.164/1957 e nº 3.502/1958, sem indicação do valor devido e que deveria ser objeto de apuração no feito, bem como com acerto mencionou que nem mesmo a pendência de eventual ação penal poderia amparar possível pleito de suspensão, pois a regra contida no art. 200 do atual Código Civil, não estava vigente à época e nem o prazo poderia se amparar na lei penal, pois a Lei nº 8.112/1990 também é posterior. 

22. Por outro lado, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, tal qual previsto no artigo 21 da Lei n. 4717/65, e no Decreto nº 20.910/1932, de modo que se afasta o prazo vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916.

23. Ressalte-se que o próprio MPF não recorreu da presente sentença, tendo inclusive renunciado ao próprio prazo recursal (evento 690 – 1º grau), conduta também adotada pelo membro do Parquet federal, como custos legis (evento 4 – 2º grau), o que demonstra a total concordância com os termos da sentença.

24. Desta forma, como os atos tidos por lesivos imputados aos réus ocorreram ainda em 1987 e se tornaram públicos em 15/09/1987 e a medida cautelar preparatória nº 0018985-19.1998.4.02.5101, foi ajuizada apenas em 1998, deve ser reconhecida a prescrição da presente pretensão.

25. Remessa necessária e apelação improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001649620v5 e do código CRC 17f2393b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 25/10/2023, às 15:39:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:47:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2023

Apelação Cível Nº 0024868-73.2000.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2023, na sequência 126, disponibilizada no DE de 26/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:47:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas