Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001845-68.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de três Rios/SJRJ que, nos autos do mandado de segurança impetrado por L. S. C. contra ato do REITOR DA SUPREMA- FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE TRÊS RIOS, concedeu a ordem para assegurar a matrícula da Impetrante no Curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas de Três Rios FCM/TR.

Ao julgar o caso, o juízo a quo consignou, nas razões de decidir, que a Impetrante foi aprovada e classificado no processo seletivo para ingresso na Faculdade de Ciência Médicas de Três Rios, restando pendente, na data da matrícula, o documento de conclusão do ensino médio, que, todavia, foi apresentado posteriormente. Diante desse quadro, e aplicando o princípio da razoabilidade, foi assentado o entendimento de que o formalismo exigido acerca do cumprimento do prazo para a matrícula não poderia, no presente caso, impedir o ingresso da Impetrante no curso superior, na medida a conclusão do ensino médio ocorreu oito dias antes do início do ano letivo, satisfazendo, com efeito, todos os requisitos exigidos pelo art. 44 da Lei nº 9.394/1996. Com base nesses argumentos, foi concedida a ordem vindicada no mandado de segurança.  

A sentença foi remetida a esta Corte Federal da 2ª Região com base no art. 14 1º, da Lei nº 12.016/2009.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001845-68.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

O caso trazido a esta Corte Federal da 2ª Região requer o exame, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acerca da manutenção da Impetrante na condição de estudante do Curso de Medida da Faculdade de Ciências Médicas de Três Rio, tendo em vista que o seu ingresso na instituição de ensino foi garantido por medida liminar, confirmada posteriormente em sentença, tendo como fato peculiar a situação de que, na data estipulada para a efetivação da matrícula ainda, a estudante não detinha o documento de comprovação da conclusão do ensino médio, que veio a ocorrer, todavia, em momento anterior ao início das aulas.

A teoria da situação de fato consolidada é aplicada de fora excepcional e especificamente nos casos de ingresso de estudante em instituição de ensino por força de medida judicial provisória, quando, no curso do processo, (a) os requisitos para a admissão sejam integralmente satisfeitos e (b) inexista circunstância que implique afronta à autonomia administrativa da instituição.

A jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça entende que a situação jurídica, como a apresentada nesta ação judicial, pode ser resolvida, em obséquio ao princípio da razoabilidade, a partir da perspectiva da situação de fato juridicamente consolidada, notadamente quando todos os requisitos legais exigidos para o ingresso no curso superior estejam plenamente satisfeitos pelo postulante no momento em que proferida a sentença.

No julgamento do AgRg no REsp 1.467.032 (Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. em 04/11/2014), o Superior Tribunal de Justiça analisou caso em que estudante, aprovado em processo seletivo de ingresso em curso de graduação, obteve medida judicial liminar que lhe assegurou o direito de efetivar sua matrícula em curso de instituição de ensino superior, sendo que, antes mesmo de ter sido proferida a sentença confirmando a tutela provisória, foi apresentada a certificação de conclusão no ensino médio.

A Corte Superior, no citado precedente, explicitou que a Lei nº 9.394/1996, em seu art. 44, I, prescreve, como requisito essencial para o estudante ingressar no curso de graduação, a conclusão do ensino médio. No entanto, no caso concreto analisado, havia uma situação fática consolidada pelo tempo que não deveria ser desprezada, eis que uma medida liminar, confirmada por sentença, garantiu ao postulante do direito de se matricular no curso e de frequentar as aulas, de sorte que o requisito legal exigido para o ingresso no curso superior fora integralmente satisfeito, qual seja a conclusão do curso de ensino médio. Destrate, ressaltou-se que, nesse contexto, não se mostraria razoável a desconstituição da situação fática já consolidada.

Assim a ementa do citado julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR DEFERIDA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA DANO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A jurisprudência desta Corte não ignora que a conclusão do Ensino Médio é, nos termos do art. 44, II, da Lei 9.394/96, requisito essencial para que o estudante ingresse no curso de graduação. Todavia, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância (fl. 51), teve concedido o direito de efetuar a matrícula na universidade em janeiro de 2012, decisão esta confirmada pela sentença (fls. 155/157) e pelo acórdão recorrido (fls. 219/225). 2. A recorrida informou ter concluído o ensino médio em abril de 2012, antes mesmo de ter sido proferida a sentença que concedeu a segurança. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há aproximadamente dois anos. 3. Por não se vislumbrar qualquer dano a ser experimentado pela instituição de ensino agravante, excepcionalmente, é de se considerar consolidada a situação de fato, o que atrai a aplicação da teoria do fato consumado, segundo a qual a situação jurídica consolidada com o decurso do tempo deva ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a aprovação do estudante universitário em vestibular — no qual tenha sido inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão do ensino médio em supletivo, como nos autos —, com a conclusão de parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito. Precedentes: AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.394.719/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2013; REsp 1.289.424/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg no REsp 1.267.594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.5.2012; e REsp 1.262.673/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.8.2011, DJe 30.8.2011.

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. VESTIBULAR. CANDIDATO HABILITADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Acerca da Teoria do Fato Consumado, constata-se que a sua aplicação pela Corte local encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, onde se firmou a compreensão de que "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018). 2. Caso em que o aluno foi aprovado em concurso vestibular quando ainda não havia concluído o ensino médio, tendo logrado efetuar a matrícula no curso superior no segundo semestre de 2013, por força de decisão liminar posteriormente confirmada na sentença e no acórdão. 3. Por meio de ofício datado de 06/10/2015, a Universidade informou que o aluno havia cursado quatro semestres do curso de Engenharia Mecânica, revelando que não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação então delineada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.461.769/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)

No caso dos presentes autos, os fatos sinalizam que havia uma previsão da conclusão do curso médio em data próxima à efetivação da matrícula. A Impetrante foi aprovada e classificada no processo seletivo para ingresso no Curso de Medicina, restando pendente a comprovação de conclusão do ensino médio, que veio a ocorrer oito dias antes do início das aulas.

Nesses termos, não merece reparo a sentença que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001845-68.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA ASSEGURADA POR MEDIDA LIMINAR E CONFIRMADA EM SENTENÇA. POSTERIOR SATISFAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SITUAÇÃO DE FATO JURIDICAMENTE CONSOLIDADA.

1. A teoria da situação de fato consolidada é aplicada de forma excepcional e especificamente nos casos de ingresso de estudante em instituição de ensino por força de medida judicial provisória, quando, no curso do processo, (a) os requisitos para a admissão sejam integralmente satisfeitos e (b) inexista circunstância que implique afronta à autonomia administrativa da instituição.

2. O caso trazido a esta Corte Federal da 2ª Região requer o exame, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acerca da manutenção da Impetrante na condição de estudante do Curso de Medida da Faculdade de Ciências Médicas de Três Rio, tendo em vista que o seu ingresso na instituição de ensino foi garantido por medida liminar, confirmada posteriormente em sentença, tendo como fato peculiar a situação de que, na data estipulada para a efetivação da matrícula ainda, a estudante não detinha o documento de comprovação da conclusão do ensino médio, que veio a ocorrer, todavia, em momento anterior ao início das aulas.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a situação jurídica, como a apresentada nesta ação judicial, pode ser resolvida, em obséquio ao princípio da razoabilidade, a partir da perspectiva da situação de fato juridicamente consolidada, notadamente quando todos os requisitos legais exigidos para o ingresso no curso superior estejam plenamente satisfeitos pelo postulante no momento em que proferida a sentença.

4. No julgamento do AgRg no REsp 1.467.032 (Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. em 04/11/2014), o Superior Tribunal de Justiça analisou caso em que estudante, aprovado em processo seletivo de ingresso em curso de graduação, obteve medida judicial liminar que lhe assegurou o direito de efetivar sua matrícula em curso de instituição de ensino superior, sendo que, antes mesmo de ter sido proferida a sentença confirmando a tutela provisória, foi apresentada a certificação de conclusão no ensino médio. A Corte Superior, no citado precedente, explicitou que a Lei nº 9.394/1996, em seu art. 44, I, prescreve, como requisito essencial para o estudante ingressar no curso de graduação, a conclusão do ensino médio. No entanto, no caso concreto analisado, havia uma situação fática consolidada pelo tempo que não deveria ser desprezada, eis que uma medida liminar, confirmada por sentença, garantiu ao postulante do direito de se matricular no curso e de frequentar as aulas, de sorte que o requisito legal exigido para o ingresso no curso superior fora integralmente satisfeito, qual seja a conclusão do curso de ensino médio. Destrate, ressaltou-se que, nesse contexto, não se mostraria razoável a desconstituição da situação fática já consolidada.

5. No caso dos presentes autos, os fatos sinalizam que havia uma previsão da conclusão do curso médio em data próxima à efetivação da matrícula. A Impetrante foi aprovada e classificada no processo seletivo para ingresso no Curso de Medicina, restando pendente a comprovação de conclusão do ensino médio, que veio a ocorrer oito dias antes do início das aulas. Posto isso, não merece reparo a sentença que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança.

6. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001649540v5 e do código CRC d1ee0923.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5001845-68.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2023, na sequência 295, disponibilizada no DE de 20/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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