Remessa Necessária Cível Nº 5001845-68.2023.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de três Rios/SJRJ que, nos autos do mandado de segurança impetrado por L. S. C. contra ato do REITOR DA SUPREMA- FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE TRÊS RIOS, concedeu a ordem para assegurar a matrícula da Impetrante no Curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas de Três Rios FCM/TR.
Ao julgar o caso, o juízo a quo consignou, nas razões de decidir, que a Impetrante foi aprovada e classificado no processo seletivo para ingresso na Faculdade de Ciência Médicas de Três Rios, restando pendente, na data da matrícula, o documento de conclusão do ensino médio, que, todavia, foi apresentado posteriormente. Diante desse quadro, e aplicando o princípio da razoabilidade, foi assentado o entendimento de que o formalismo exigido acerca do cumprimento do prazo para a matrícula não poderia, no presente caso, impedir o ingresso da Impetrante no curso superior, na medida a conclusão do ensino médio ocorreu oito dias antes do início do ano letivo, satisfazendo, com efeito, todos os requisitos exigidos pelo art. 44 da Lei nº 9.394/1996. Com base nesses argumentos, foi concedida a ordem vindicada no mandado de segurança.
A sentença foi remetida a esta Corte Federal da 2ª Região com base no art. 14 1º, da Lei nº 12.016/2009.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001649538v3 e do código CRC 2fa1b239.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 9/11/2023, às 17:25:35