Remessa Necessária Cível Nº 5001662-15.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ no dos autos do mandado de segurança, que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança pleiteada para "determinar à autoridade impetrada que permita a inscrição da impetrante na disciplina Estágio IV, para que seja cursada concomitantemente com a disciplina Estágio III, desde que não haja sobreposição de horários com outras disciplinas que a impetrante esteja cursando, com a ressalva de que já houve a satisfação do pleito da impetrante, tendo em vista o cumprimento da decisão liminar, comprovada no evento 24 (Out2)”.
Em seu pedido originário, a impetrante alegou, em síntese, ser aluna do último período do curso de graduação em Direito na Universidade Estácio de Sá, campus Cabo Frio/RJ, estando matriculada, no semestre letivo 2023/1, na disciplina de Estágio Obrigatório III, semestre em que conclui todas as disciplinas obrigatórias, inclusive o trabalho de conclusão de curso (TCC), tendo requerido a quebra de pré-requisito para a realização concomitante da disciplina Estágio Obrigatório IV, o que teria sido impedido pela Universidade.
Afirmou que "está com previsão de formatura para 2023.2 em decorrência do estágio IV pendente, quando esta deveria se formar devidamente em 2023.1, junto com sua turma ao final deste semestre", e que "possui 3.718 horas cumpridas, restando apenas as disciplinas já matriculadas no semestre 2023.1, e por fim restará apenas as horas do estágio Supervisionado IV a serem cumpridas".
Argumentou que "considerando que a Impetrante se encontra impedida de realizar o Estágio IV em concomitância com o Estágio III, demonstra-se a ilegalidade do ato sofrido, sendo o único meio para satisfação de seu direito em não sofrer as consequências de tais atos se dá por meio do Mandado de Segurança, com pedido liminar, dado os danos que vem sofrendo", e que "a jurisprudência desta corte, mostrando flexibilidade e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e sempre quando há compatibilidade de horários, há tempos vem decidindo que alunos que cursam o último período da graduação possam fazer a inscrição simultânea em duas disciplinas, quando uma é pré-requisito da outra, a fim de viabilizar a conclusão do curso dentro de seu prazo regular, evitando prejuízos financeiros aos alunos e permitindo que não haja atraso em seu ingresso no mercado de trabalho".
Não foram interpostos recursos pelas partes, seguindo-se a remessa dos autos a este Tribunal para fins de reexame necessário.
O Ministério Público Federal, em manifestação de , deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar a remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ no dos autos do mandado de segurança, que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança pleiteada para "determinar à autoridade impetrada que permita a inscrição da impetrante na disciplina Estágio IV, para que seja cursada concomitantemente com a disciplina Estágio III, desde que não haja sobreposição de horários com outras disciplinas que a impetrante esteja cursando, com a ressalva de que já houve a satisfação do pleito da impetrante, tendo em vista o cumprimento da decisão liminar, comprovada no evento 24 (Out2)”.
De início afasta-se a aplicação da teoria do fato consumado, como apontado na sentença recorrida, ao destacar a consolidação dos efeitos da liminar no tempo, uma vez que a impetrante somente cursou a disciplina de Estágio IV concomitantemente à de Estágio III por força da liminar anteriormente deferida, pois, consoante entendimento assente no E. Supremo Tribunal Federal, “situações de fato, geradas pela concessão de provimentos judiciais de caráter meramente provisório, não podem revestir-se, ordinariamente, tractu temporis, de eficácia jurídica que lhes atribua sentido de definitividade, compatível, apenas, com decisões favoráveis revestidas da autoridade da coisa julgada, notadamente nas hipóteses em que a pretensão deduzida em juízo esteja em conflito com a ordem constitucional, como ocorre na espécie destes autos” (RMS 23544 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13.11.2001, DJ 21.06.2002 PP-00120 EMENT VOL-02074-02 PP-00266).
Ademais, “o cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida” (STJ, AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).
Na hipótese dos autos, o mandado de segurança foi impetrado por estudante do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá visando à concessão de ordem que lhe assegurasse cursar concomitantemente as disciplinas Estágio III e Estágio IV, com a quebra de pré-requisito, uma vez que, para cursar a segunda disciplina, a estudante deveria ter sido aprovado previamente na primeira.
Por seu turno, é consabido que as instituições de ensino superior, a teor do art. 207 da Carta Constitucional, “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” para conduzir suas atividades, definindo critérios que melhor atendam a formação dos alunos nos cursos oferecidos, dispondo o art. 53, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), acerca da autonomia assegurada às universidades, entre outros, que:
“Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
(omissis)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
(omissis)
§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
(omissis)
III - elaboração da programação dos cursos;
(...)”
Observe-se que o sistema de pré-requisitos é implantado para dispor a grade curricular de modo didático, visando a um encadeamento lógico do conhecimento, em atenção ao rendimento do aluno e está em conformidade com a autonomia didático-científica das universidades, não havendo qualquer ilegalidade em sua exigência. A autonomia didático-científica, constitucionalmente consagrada no art. 207 da CRFB/88, inclui a prerrogativa de organizar a grade curricular da forma que julgar mais conveniente.
Com efeito, não se cogita em ilegalidade perpetrada pela Autoridade Impetrada ao indeferir o pedido de quebra de pré-requisito formulado pela interessada, tampouco em ato coator; ao revés, dispensar a estudante de um requisito a todos imposto configuraria grave violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que todos os estudantes se submeteram às mesmas regras, não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
À luz do ora explicitado, não se afigura razoável impor que o estabelecimento de ensino quebre pré-requisito de disciplina imposto a todos os estudantes do curso de Direito, para beneficiar a parte impetrante que não logrou obter aprovação em matéria necessária ao prosseguimento na grade curricular no período correspondente, descabendo ao Judiciário “manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, ao assim agir, estaria deixando de emitir pronunciamento jurisdicional, para adentrar no mérito administrativo” (REO 0034326-30.2017.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIFENTHAELER, E-DJF2R 13.06.2019).
Na esteira desse entendimento, confira-se a jurisprudência desta Corte em hipótese análoga, consoante arestos a seguir transcritos, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIGRANRIO. NUTRIÇÃO. TURMA EXTRA. PRÉ-REQUISITO DA DISCIPLINA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AUTONOMIA DIDÁTICO FINANCEIRA. ALTERAÇÕES CURRICULARES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença, aplicando o art. 422 do CCiv, mandou matricular a impetrante no Internato e confirmar a vaga em turma especial da disciplina Nutrição, considerando ter a UNIGRANRIO agido de forma contraditória ao mudar a grade curricular de Medicina com a promessa, ao final não cumprida, de assegurar a matrícula dos alunos com pendências, ministrando-lhes aulas em horários especiais.2. Cumprida a ordem judicial no 2º semestre de 2011, a impetrante foi reprovada, e o provimento da apelação e da remessa não trará repercussão no mundo dos fatos, mas não se pode consagrar a tese de poder o aluno compelir a instituição de ensino a abrir turma extra de determinada matéria ou assegurar o estudo de disciplina, independente do cumprimento de outra, exigida como pré-requisito, sobretudo se a própria aluna gerou a situação que pretende resguardar judicialmente, com sucessivas reprovações e, após, recusando as oportunidades que lhe foram abertas.3. O art. 207 da Constituição confere autonomia didático-científica às universidades, que podem alterar a grade curricular, mas, na hipótese, não houve mudança em relação à Nutrição, sempre pré-requisito do Internato do 11º período. Cursada a matéria no 2º semestre de 2003, de 2005 e2006, a impetrante foi reprovada, deixando-a de lado, sem matricular-se nas quatro oportunidades que se apresentaram nos semestres seguintes.4. É aplicável à hipótese o art. 422 do CCiv, que veda o comportamento contraditório, porque as tratativas da Unigranrio para viabilizar aulas especiais para disciplinas pendentes diante da mudança da matriz curricular não repercute na disciplina Nutrição, sempre pré-requisito do Internato. 5. Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada (TRF2, APELREEX 0003627-06.2011.4.02.5118, Desembargadora Federal NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 23.02.2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PRÉ-REQUISITO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. I- Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte impetrada, objetivando a cassação da medida liminar concedida pelo Magistrado a quo, que determinou a inscrição do impetrante no 9º Período - Internato da Faculdade de Medicina da UNIGRANRIO, sem a exigência de cumprimento do pré-requisito de aprovação prévia nas Disciplinas de "Nutrição do Bebê" e "Introdução aos Antibióticos". A decisão agravada determinou, ainda, que a impetrada viabilize os meios necessários para que o impetrante curse referidas disciplinas de forma concomitante ao Internato. II- Do que consta nos autos, não se infere que as disciplinas faltantes não tenham sido oferecidas, nas épocas próprias, por ato atribuível à Agravante. As disciplinas que o impetrante deixou de cursar foram oferecidas em períodos distintos (4º e 5º períodos) e, somente às vésperas da inscrição no 9º período - Internato, insurge-se contra a falta de oferecimento das mesmas, sem contudo demonstrar o suposto ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora. III- É legitima a exigência da conclusão de todas as matérias classificadas como pré-requisitos na grade curricular do Curso de Medicina. A dispensa de pré-requisitos, na espécie, representaria indevida interferência do Judiciário na autonomia didático-científica da Instituição de Ensino Superior, consagrada no artigo 207 da Constituição Federal. IV- O mesmo princípio constitucional da autonomia universitária autoriza a reforma a decisão agravada no tocante à determinação para que a impetrada viabilize os meios necessários para que o impetrante curse referidas disciplinas de forma concomitante ao Internato. Isto porque tal medida dependeria de prévio levantamento sobre a demanda de abertura de disciplinas em horários alternativos e sobre a disponibilidade de professores. V- Agravo de Instrumento provido. (TRF2, AI 00116223020134020000, Desembargador Federal REIS FRIEDE, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 04.11.2013) (grifos nossos)
Dessa forma, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante na quebra de pré-requisito quando a grade curricular e as normas da Universidade impedem a realização de mais de um estágio de forma concomitante e considerando que, para cursar a disciplina de Estágio IV é necessário que a estudante tenha concluído com aprovação a disciplina de Estágio III.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária para, revogando a liminar, reformar a sentença e denegar a segurança.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001649500v5 e do código CRC d2b92a83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 7/12/2023, às 22:19:24