Apelação Cível Nº 5049417-90.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por A. I. em face de sentença que acolheu a impugnação apresentada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ e julgou extinta a presente execução individual de sentença coletiva (mandado de segurança coletivo 0025164-56.2004.4.02.5101), ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Ademais, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no §3º, do art. 98, do CPC/2015 (JFRJ, Evento 26, SENTENÇA 1).
Opostos embargos de declaração (JFRJ, Evento 30, EDCL 1), restaram desprovidos (JFRJ, Evento 35, SENTENÇA 1).
Em razões recursais, o apelante pugna, em suma, pelo afastamento da prescrição, considerando que o marco inicial para o caso vertente não é o trânsito em julgado da ação principal, mas a data estabelecida na modulação dos efeitos da tese fixada no tema 880 do STJ. Acrescenta que a apelada somente forneceu as fichas financeiras em data posterior, no curso da cautelar de exibição de documentos 5077881-61.2021.4.02.5101. Conclui que, “mesmo sem considerar a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Cautelar de Exibição de Documentos, na qual se fez requerimento expresso de interrupção da prescrição da execução, o ajuizamento do presente feito em 30/06/2022 afasta a prescrição da execução no presente caso, já que seu marco inicial é 30/06/2017” (JFRJ, Evento 40, APELAÇÃO 1).
Contrarrazões ofertadas no evento 51 da JFRJ.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que acolheu a impugnação apresentada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ e julgou extinta a presente execução individual de sentença coletiva (mandado de segurança coletivo 0025164-56.2004.4.02.5101), ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
De início, cumpre assinalar que, de acordo com o Enunciado 150 da Súmula do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado do trânsito em julgado da ação principal, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF.
Acresça-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.336.026/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros”.
Decidiu-se, ainda, que “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (STJ-EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018).
A hipótese é de execução do título executivo constituído no mandado 0025164-56.2004.4.02.5101, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (doravante ANDES) contra ato praticado pelo Reitor da UFRJ e pelo Sub-Reitor de Pessoal e Assuntos Gerais da mesma universidade, que garantiu aos substituídos a extensão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) aos substituídos em igualdade de condições com os servidores ativos, independentemente da instituição de um novo regime, transitou em julgado em 24.03.2015, ou seja, ainda sob a vigência do CPC/1973, com as alterações introduzidas pela Lei 10.444/2002.
Em 03.07.2015, o ANDES requereu, nos autos principais, que a UFRJ fosse intimada a apresentar as fichas financeiras de todos os substituídos, para a elaboração dos cálculos de liquidação, o que foi indeferido, com decisão publicada em 02.10.2015, no bojo da qual foi determinado que os interessados promovessem a execução de forma individualizada.
Em 29.01.2016, o ANDES formulou requerimento administrativo, solicitando, para fins de cumprimento do julgado, que lhe fossem disponibilizadas a relação dos servidores aposentados e as cópias das fichas financeiras, no período pertinente.
Após esse fato, não se comprova ter havido causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Em 20.07.2021, o ANDES ajuizou ação de exibição de documentos (5077881-61.2021.4.02.5101) em face da UFRJ, para a apresentação de fichas financeiras necessárias à liquidação do título formado no mandado de segurança coletivo, bem como a declaração de interrupção da prescrição com relação aos respectivos substituídos ou, ao menos, declarada suspensa a execução. A tutela de urgência foi indeferida. Por fim, as fichas financeiras que lastrearam o cálculo exequendo foram apresentadas em 02.08.2022, naqueles autos.
No caso, como visto, a execução coletiva sequer chegou a ser deflagrada, haja vista que o mero requerimento de fichas financeiras ou outros dados funcionais não consubstancia liquidação de sentença, razão pela qual não há que se falar em interrupção do prazo prescricional.
Não obstante, mostra-se aplicável ao caso a modulação dos efeitos ddos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE), pois "(...) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria (...)" (Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2022).
Nesse contexto, o lustro prescricional deve ser contado a partir de 30.06.2017.
No ponto, vale registrar que o Min. Marco Aurélio Bellizze, ao julgar o 1.993.773/SP, publicado no DJe em 24/8/2022, destacou que não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de sua contagem. Segundo ele, os artigos 224 e 231 do CPC devem ser analisados em conjunto, e não separadamente.
Assim, como a presente execução individual foi distribuída, por sorteio, em 30.06.2022, é de ser afastada a prescrição da pretensão executória, reconhecida na sentença vergastada.
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do exequente para, reformando a sentença, devolver os autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001649497v15 e do código CRC bf22bf8c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2023, às 16:1:41