Apelação Cível Nº 5003317-94.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. D. S..
A apelante combate sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (eventos 91 e 99).
O pleito busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Na petição inicial, aforada em junho de 2020, a autora narra que adquiriu imóvel através do Programa “Minha Casa Minha Vida” (PMCMV), mediante contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF ou apelada); que, pouco tempo após ingressar no imóvel, constatou surgimento de inúmeros problemas no apartamento, tais como “deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas”; que os parâmetros técnicos da NBR 15575 não foram atendidos; que a CEF tinha o dever de fiscalizar a obra; que os vícios construtivos foram identificados por profissional capacitado, conforme o laudo técnico preliminar acostado; que, nos termos deste laudo, os danos materiais decorrentes dos vícios construtivos perfazem a soma de R$ 16.056,37; que o documento consiste em laudo prévio e que será necessária a produção de prova pericial; que a competência para julgamento do feito é dos Juizados Especiais Federais; que a CEF possui legitimidade ativa, visto que atua como agente executora do PMCMV; que faz jus ao recebimento da indenização devida, “correspondente aos valores necessários para recuperação de seu imóvel, avariados por vícios ou falhas construtivas, bem como a quantia necessária para a execução ou instalação dos itens inacabados, em observância ao Projeto e Memorial Descritivo do empreendimento, caso constatado na perícia judicial, a ser designada.”; que a CEF “é responsável pela garantia da solidez, segurança e utilização dos imóveis ofertados” dentro do PMCMV; que a ré negligenciou o seu dever de fiscalizar a execução da obra e a qualidade de seus materiais; que faz jus à indenização por danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que o Juízo entender conveniente; que a hipótese atrai a incidência do CDC; que faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça; que, caso deferida a produção da prova pericial; a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser da CEF ou, sucessivamente, deverá ser custeada com recursos públicos, já que a parte autora faz jus à gratuidade. Requer a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a antecipação da produção de provas para a constatação dos vícios no imóvel, em especial a prova pericial, além da condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais (evento 1, INIC1).
Junto à inicial, a autora acostou termo de recebimento de imóvel, datado de 28/06/2013, e parecer técnico de Engenharia Civil (evento 1, ANEXO2, fls. 8/36).
No evento 3, a autora foi intimada a promover a emenda da inicial, com a juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, dos documentos de cópia do contrato de financiamento habitacional, do habite-se, de comprovação da data de recebimento das chaves e, ainda, a contestação administrativa.
No evento 6, a autora informou que não mais possui cópia dos documentos exigidos e que os problemas do condomínio foram comunicados à CEF através de contato telefônico e do site oficial da ré. Requereu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CPC.
Foi declinada a competência pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias (juizado especial), e o feito foi redistribuído ao Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (juízo cível comum) – eventos 20 e 24.
A CEF informou desinteresse na produção de provas (evento 35).
Já a autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. Em caráter subsidiário, e apenas na hipótese de indeferimento do pedido de inversão e de insuficiência do parecer técnico acostado, pugnou pela produção de prova pericial (evento 38).
Foi suscitado conflito de competência pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. Em acórdão desta Corte, o conflito foi conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante (eventos 41 e 48).
No evento 50, foi deferida a gratuidade de justiça.
No evento 72, a construtora EMCCAMP RESIDENCIAL S/A requereu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial da CEF.
No evento 86, sobreveio decisão do Juízo revogando a anterior decisão de saneamento do feito. Foi determinada a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial e esclarecer quando identificou os vícios construtivos alegados, comprovar o requerimento administrativo junto ao programa “De Olho na Qualidade”, da CEF, além de especificar “quais seriam as falhas do projeto, quais elementos construtivos foram entregues em desacordo com as normas de controle de qualidade ou com as previsões contratuais”. A decisão também deferiu o ingresso da construtora no polo passivo do feito.
No evento 89, nova manifestação da autora, reiterando o teor do parecer técnico já acostado e o pedido de produção de prova pericial.
Ao final, sobreveio a sentença combatida, que julgou extinto o processo. Em síntese, a sentença considerou a petição inicial é genérica e se repete em outros processos de teor idêntico, distribuídos no mesmo Juízo e titularizados por outros autores. Ressaltou que a autora não trouxe aos autos nem sequer “indícios razoáveis da existência e extensão dos supostos defeitos construtivos que estariam prejudicando de forma tão severa a habitabilidade.” e que não houve preenchimento dos requisitos previstos no art. 320 do CPC (evento 91, SENT1).
Foram opostos embargos de declaração pela autora, e estes foram rejeitados (eventos 97 e 99).
No apelo, a autora defende que, junto à inicial, acostou parecer técnico que demonstra os vícios construtivos no imóvel “como meio de antecipação de prova, ou início de prova sobre a existência dos vícios construtivos no imóvel e também oportunizar o direito de ampla defesa do Réu.”; que foram identificadas as seguintes irregularidades no apartamento: trinca vertical na parede, trinca horizontal na parede, problema no sistema de esgoto, vazamento no sistema de água fria, desplacamento do azulejo, desplacamento geral dos pisos, porta se desfazendo e ineficiência do telefone; que o custo total dos danos é estimado em R$ 16.056,37, conforme a tabela descritiva dos valores apresentada na inicial; que o parecer tinha por objetivo justificar o interesse de agir da autora, oportunizar o direito de ampla defesa da ré e servir como indicativo norteador para a pericia judicial; que a produção de prova pericial não acarreta prejuízo à parte contrária; que acostou aos autos diversas fotos dos vícios alegados. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, bem como a produção de prova pericial (evento 104).
Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (evento 108).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A extinção se deu sem julgamento do mérito e a parte apelante, se o quiser, pode ingressar com novo pleito, fazendo-o como manda a lei.
A sentença alude aquilo que se convencionou chamar de advocacia predatória, isto é, milhares de petições iniciais idênticas, embora versando sobre casos que necessitam especificações próprias, e sempre amparados pela gratuidade.
Essas situações dificultam sobremaneira o correto trabalho do Judiciário, e agora são tema de repetitivo a ser analisado pelo STJ (tema 1.198). Por isso, a parte foi intimada a promover a regularização da peça inicial, em virtude de seu caráter genérico e padronizado, sem a apresentação de documentação comprobatória mínima, mas não aproveitou a chance.
Na petição inicial padronizada, iguais a milhares, a parte alega que o imóvel adquirido por meio de contrato celebrado no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” apresenta diversos vícios construtivos, o que causou danos de ordem moral e material. Defende que a responsabilidade pelos vícios construtivos deve recair sobre a CEF, na condição de fiscalizadora das obras do programa.
A autora apresentou termo de recebimento do imóvel, bem como laudo técnico, assinado por 3 (três) profissionais de engenharia civil (evento 1, ANEXO2, fls. 10). O laudo contém apenas duas fotos, que se referem à trinca vertical na parede e à trinca horizontal na parede (evento 1, ANEXO2, fls. 17).
Tão logo distribuída a inicial, a autora foi intimada a promover a sua emenda e a juntar documentação referente ao imóvel, bem como a contestação administrativa. Ao se manifestar, a parte se limitou a pleitear a inversão do ônus da prova (eventos 3 e 6).
O feito seguiu e, posteriormente, a autora foi, mais uma vez, intimada a emendar a inicial. Na ocasião, o Juízo foi expresso que “A fase instrutória serve à confirmação ou não de fatos especificamente elencados na inicial (que, pelo princípio dispositivo, já devem estar afirmados), não servindo como instrumento para prospectar vícios que o demandante sequer sabe indicar com clareza quais são na inicial” (evento 86).
Na sequência, a autora reiterou o teor do parecer técnico acostado e o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que a prova é necessária para aferir a data de surgimento e a extensão dos vícios. A parte também acostou algumas poucas fotos de irregularidades encontradas no piso de cerâmica e nas paredes do imóvel (evento 89).
Ainda, foi juntada reclamação (n.º 5920710) encaminhada à CEF através de seu website oficial, na data de 10/3/2021 (evento 89, PROCADM2 e PROCADM3). Nada mais.
Em suma, o comando não foi atendido, daí o feito foi extinto, com lastro no art. 485, I do CPC.
A extinção somente seria considerada prematura caso não houvesse oportunidade para manifestação, o que não é a situação dos autos.
Longe disso, houve chance para vencer o problema: a parte foi intimada por duas vezes para promover a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, mas não supriu as deficiências da peça.
Nesse ponto, a culta Juíza destacou o caráter genérico da peça inicial, e assinou que “mesmo após oportunizada a emenda da inicial, noto que não há indicação de quais seriam as falhas do projeto, quais cômodos foram afetados; quais prejuízos foram efetivamente experimentados ou quais medidas foram adotadas para combatê-los. Vale dizer que a parte autora limitou-se a reapresentar o parecer técnico de engenharia contendo as mesmas fotos juntadas com a petição inicial.” (evento 91).
Assim, a extinção está correta. A hipótese é aquela prevista no art. 320 do CPC, vez que os documentos requeridos pelo Juízo constituem documentação necessária ao ajuizamento da ação.
O art. 321 do CPC estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". E, conforme o parágrafo único deste artigo, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO.
Correta a extinção do feito em casos nos quais a parte foi intimada a promover a regularização, em virtude da falta de apresentação de documento de identificação pessoal legível e de documentação referente ao contrato, e não aproveitou a chance. Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que a interessada não promoveu a juntada de documentação indispensável. Correta a extinção do feito na forma do art. 485, I, do CPC. Apelação desprovida.” – grifos nossos
(TRF – 2ª Região, AC 5004710-31.2022.4.02.5006/ES, Rel. Des. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, j. 21/08/2023)
“PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL COHECIDA E DESPROVIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC/15.
2. In casu, a CEF promoveu ação monitória em face da Ré, objetivando o recebimento do crédito no montante de R$ 144.541,64 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), originado de contratos de empréstimo pessoa jurídica. Em despacho liminar, o Magistrado a quo determinou a emenda à Petição Inicial, a fim de que a CEF promovesse a juntada de "planilha na qual conste o valor total do alegado débito".
3. Conforme certificado nos autos, a CEF descumpriu o prazo concedido pelo Juízo Singular para que promovesse a emenda da peça inaugural, sendo acertada a sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC/15. 4. Em tal hipótese, não é necessária prévia intimação pessoal para a prolação da sentença terminativa, sendo inaplicável ao caso o art. 485, § 1º, do CPC/15 5. Apelação Cível conhecida e desprovida.” – grifos nossos
(TRF – 2ª Região, AC 0214616-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, Data de decisão: 20/04/2021)
“CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Tratando-se de fato constitutivo da pretensão da parte autora objetivando a declaração do direito à cobertura securitária e indenização por vícios construtivos, esse pleito somente pode ser verificado por meio da juntada de documentação que demonstre além da propriedade do imóvel, a existência de contrato de financiamento imobiliário com cobertura securitária vigente à época do evento danoso.
2. Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias. Não cumprida a determinação, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Inteligência do art. 321 e parágrafo único, do CPC.” – grifos nossos
(TRF – 4ª Região, AC 5063954-88.2021.4.04.7100, Rel. Des. ROGERIO FAVRETO, Terceira Turma, Data de decisão: 13/09/2022)
“CIVIL. PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias. Não cumprida a determinação, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Inteligência do art. 321, e parágrafo único, do CPC.
2. A parte autora, após regularmente intimada, não juntou no tempo aprazado todos os documentos necessários ao julgamento da demanda, evidenciando a inépcia declarada na sentença.”
(TRF – 4ª Região, AC 5013437-43.2021.4.04.7112, Rel. Des. ROGERIO FAVRETO, Terceira Turma, Data de decisão: 23/08/2022)
Em suma, não se deve manter o processo à espera de que a autora um dia promova a emenda da inicial e apresente os documentos necessários ao prosseguimento do feito. Daí é correta a extinção do feito.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001649351v3 e do código CRC 8a152d36.
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Data e Hora: 6/10/2023, às 16:5:2