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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028965-59.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por PIZZARIA TENTAÇÃO EM PEDAÇOS LTDA. e OUTRAS, contra acórdão desta Colenda Turma que deu provimento à remessa necessária e a apelação da União/Fazenda Nacional, in verbis ():
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. ART. 4º. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL DESTINADO AO SETOR DE EVENTOS. LEGALIDADE DE CADASTRO PRÉVIO CADASTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TURISMO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA LEI. LEGALIDADE DA PORTARIA ME 7.163/202, COM RESPALDO NA LEI 11.771/2008. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. NÃO VIOLAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Dentre as principais medidas de amortização de perdas econômicas causas pela pandemia de covid-19, restou implementado o benefício fiscal de alíquota zero pelo art. 4º da Lei 14.148/2021, referente aos tributos de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de sessenta meses.
2. Para fazer jus ao benefício fiscal, a pessoa jurídica deve comprovar sua prévia inscrição no CADASTUR quando da publicação da Lei 14.148/2021, nos exatos termos do art. 2º, § 2º da Lei 14.178/21; arts. 21 e 22 da Lei 11.771/2008; e da Portaria ME 7.163/21.
3. A Portaria ME n.º 7.163/21 não inovou o ordenamento jurídico, isto é, não criou direitos nem impôs obrigações às pessoas jurídicas sem respaldo legal, mas tão somente regulamentou o art. 2º, § 2º da Lei 14.178/21, com respaldo na Política Nacional de Turismo, cuja exigência de cadastramento prévio junto ao Ministério do Turismo já havia sido determinado através dos arts. 21 e 22 Lei n.º 11.771/08. Assim, é legítima a exigência do CADASTUR para prestação de serviços turísticos.
4. A Lei 11.771/2008 determina que é obrigatório o prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo para que uma pessoa jurídica possa prestar serviços considerados essencialmente turísticos, na forma do art. 21 e cadastramento facultativo para determinadas atividades, as quais podem ser consideradas turísticas, na forma do parágrafo único também do art. 21.
5. No entanto, para que uma pessoa jurídica possa prestar serviços, sejam essencialmente ou eventualmente turísticos, é obrigatório o cadastramento junto ao Ministério do Turismo, sob pena de imposição de sanções, na forma do que dispõe o art. 41 da Lei 11.771/08.
6. Não faz jus ao benefício fiscal a pessoa jurídica que não comprova o cadastro junto ao Ministério do Turismo - CADASTUR – no momento da publicação da Lei 14.148/2021.
7. Não viola o princípio da isonomia tributária a concessão de benefício fiscal ao setor de eventos, mediante ao preenchimento de determinados requisitos previstos, tampouco cabe ao Poder Judiciário afastar os requisitos legais para estender, e, com efeito, conceder de benefício fiscal àqueles setores que não foram genuinamente arrolados como destinatários da polícia pública. Precedentes do STF.
8. Remessa necessária e apelação providas.”
Em suas razões (), as embargantes sustentam que houve omissão e contradição no seguinte sentido: i) Que sempre atuaram como prestadoras de serviços turísticos, e desenvolvem sua atividade empresarial desde muito antes da criação do PERSE (v. doc. 01-A da Inicial - CNPJs), não passando ilesas ao efeito causado pela pandemia, que reduziu bruscamente suas receitas; ii) Os artigos 2º e 4º da Lei 14.148/21, que concedem a redução da alíquota dos tributos federais a zero, não condicionam a fruição desse benefício à inscrição prévia no CADASTUR; iii) Há omissões em relação aos princípios da legalidade (art. 5º, II, e 37 da CF), da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CF e art. 97 do CTN) e da livre concorrência (art. 170, IV da CF), que deixaram de ser considerados no acórdão; iv) A obscuridade se dá na medida que não é possível compreender o entendimento desta Colenda Turma sobre qual a natureza do CADASTUR, se declaratória ou constitutiva; v) Requereu o prequestionamento de toda a matéria passível de ser impugnada nos tribunais superiores, e, mais especificamente, quanto à violação aos art. 4º; art. 2º, §1º, IV; art. 2º, § 2º, todos da Lei nº 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008; o art. 97, do CTN; art. 5º, I, c/c art. 150, II; art. 5º, II, c/c 37, e art. 170, IV, todos da CF/88.
Em suas contrarrazões (), a União Federal/Fazenda Nacional alega, em suma, que pretende o Embargante obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual, ao invés do recurso cabível.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, destaco que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei n.º 14.148/2021 com o fim de mitigar e amenizar os impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública decretado por meio do Decreto Legislativo n.º 6 de 20/03/2020.
A citada Lei dispôs essencialmente sobre “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC)”.
Dentre as principais medidas de amortização de perdas econômicas, restou implementada a política de alíquota 0% (zero por cento) dos tributos de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de sessenta meses, nos moldes do art. 4º da referida Lei n. 14.148/2021:
“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)”.
A própria Lei dispôs que fariam jus ao benefício fiscal apenas pessoas jurídicas que exerciam direta ou indiretamente atividades econômicas que se enquadravam na definição de setor de eventos, nos termos do art. 2º:
“Art. 2º. Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º. Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.” (g.n.)
O § 2º do art. 2º outorgou ao Ministério da Economia a atribuição de publicar os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), sendo publicada a Portaria ME n.º 7.163 de 21/06/2021, a qual dividiu os referidos códigos em dois Anexos.
O Anexo I elencou as atividades econômicas desenvolvidas na data da publicação da Lei n.º 14.148/2021, conferindo o enquadramento direto às pessoas jurídicas elencadas nos incs. I, II e III do § 1º do art. 2º. Já o Anexo II arrolou as pessoas jurídicas cujas atividades econômicas permitiriam o enquadramento no PERSE desde a data da publicação da Lei n.º 14.148/2021, desde que evidenciassem situação regular junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, in verbis:
“O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.
§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.”
ANEXO I
LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NOS INCISOS I, II E III DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021
(...)
ANEXO II
LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008. (g.n.)
Ressalto que a Portaria ME n.º 7.163/21 não inovou o ordenamento jurídico, ou seja, não criou direitos tampouco impôs obrigações às pessoas jurídicas, mas tão somente regulamentou o art. 2º, § 2º da Lei 14.178/21, com respaldo na Política Nacional de Turismo, cuja exigência de cadastramento prévio junto ao Ministério do Turismo já havia sido implementada através dos arts. 21 e 22 Lei n.º 11.771/08.
“Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
(...)"
Assim, conforme estabelecido pela referida Lei, para que uma pessoa jurídica possa prestar serviços considerados turísticos, é obrigatório o prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo, de modo a sujeitar-se às sanções para o descumprimento do cadastramento, nos moldes dos arts. 22, §3º e 41 da Lei nº 11.771/2008:
“Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
(...)
§ 3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
(...)
Art. 41. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:
Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
Parágrafo único. A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.”
Assim, tendo em vista que as atividades econômicas desenvolvidas por determinadas pessoas jurídicas possuem caráter essencialmente turístico, a legislação estabeleceu presunção absoluta de que tais sociedades são prestadoras de serviços turísticos, e, desta forma, sujeita ao obrigatório cadastramento junto ao Ministério do Turismo.
Por seu turno, às pessoas jurídicas que exercem outras atividades, restou autorizada a inscrição no CADASTUR, de forma facultativa, para que assim, pudessem exercer atividades turísticas, conforme o art. 21 da Lei n.º 11.771/08, frisando-se que a efetivação do cadastro é condição sine qua non para o regular exercício de atividades turísticas.
Desta forma, as pessoas jurídicas que não possuem prévia inscrição no CADASTUR não são consideradas prestadoras de serviços turísticos para fins legais.
No caso em comento, o objeto social das impetrantes é: “56.11-2-01 - Restaurantes e similares”, se enquadrando, portanto, no Anexo II da Portaria ME 7163, de 21.06.2021. (; ; )
As impetrantes inscreveram-se no CADASTUR em abril de 2022 (; ; ), então, como dito, a partir da data de cada cadastro, respectivamente, passaram a ter direito aos benefícios previstos no art. 4º da Lei no. 14.148/2021.
O CADASTUR é um ato administrativo declaratório, mas também produz o efeito de permitir o controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas pessoas cadastradas aos turistas, além de permitir o planejamento do setor turístico, como política pública. Então, embora o deferimento do pedido de inscrição no CADASTUR seja homologatório, produz efeitos jurídicos indiretos e que interessam à ordem pública, daí porque alguns deles - como a possibilidade de o cadastrado beneficiar-se do regime do PERSE - só podem ser admitidos como constituindo-se em direito subjetivo depois de aperfeiçoada e acabada a inscrição naquele Cadastro.
Continuo a defender este entendimento, mesmo após a publicação da Lei no. 14.592, de 30.05.2023, porque a nova legislação foi mais restritiva no que tange às hipóteses de admissão ao PERSE, e retroativamente. Mas são princípios constitucionais (art. 5º, LIV e 37, caput), de supra - direito (art. 23 da Lei no. 13.655/2018 - Lei da Segurança Jurídica e Eficiência) e do sistema específico que é o do CTN (art. 112) que a norma interpretativa tributária só pode retroagir se beneficiar o sujeito passivo, jamais para prejudicá-lo.
Ora, todas as normas acima elencadas sobrepõem-se às restrições criadas pela Lei no. 14.592, de 30.05.2023 - é esta última que deve, em respeito ao princípio da hierarquia das normas, submeter-se àquelas, e não o contrário. Daí porque a impetrante continua a ter direito a usufruir dos benefícios do PERSE, a partir da data do seu cadastramento, não lhe sendo aplicável a Lei no 14.592/2023 para o seu caso específico.
Do mesmo modo, também não tem amparo na lei a restrição temporal contida na Portaria ME no. 7.163/2021, que limita o benefício às pessoas jurídicas, exercentes das atividades econômicas relacionadas no Anexo II, que já estivessem inscritas no Cadastur na data de publicação da Lei no. 14.148/2021.
Isto posto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer que as impetrantes têm o direito ao PERSE a partir da data de inscrição no CADASTUR.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001649241v7 e do código CRC 6711b59f.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 9/11/2023, às 11:48:33