Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0074309-28.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CLARISMAR TORRES DA SILVA MOREIRA E OUTROS (evento 412/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 396/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição [ação ordinária em fase de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, no valor total de R$127.709,63 (cento e vinte e sete mil setecentos e nove reais e sessenta e três centavos), em janeiro/2021], sem condenação a título de honorários advocatícios.

Sustentam os apelantes, em suma:

1) “Ocorre que, iniciada a execução e opostos Embargos pela União Federal, houve prolação de sentença e o processo de execução foi extinto. Foi interposto recurso de apelação pelos Embargantes, com transito em julgado do acórdão em 31/07/2017, tendo retornado os autos à Vara de origem. Em julho do mesmo ano de 2017, o MM Juízo proferiu despacho para a AGU, que respondeu em setembro e logo após em 01/03/2018 os autos foram encaminhados à digitalização, só retornando em 11/10/2018”;

2) “Em 15/10/2018 os Autores peticionaram pedindo apreciação do pedido de expedição de RPVs e precatórios, pedido este formulado ANTES de os autos irem para a digitalização, para as autoras que tiveram valores deferidos e pedido não extinto. Em 08/05/2019, foi proferido despacho determinando cadastramento das autoras que tinham valores a receber. Frise-se que o processo em relação as demais autoras ainda não havia prescrito e em 24/06/2020 foram enviadas as requisições ao Egrégio TRF, extinguindo o processo em relação a essas autoras (com requisitórios enviados). Em 25/06/2021 foi requerida a execução em favor das autoras, todavia este patrono somente localizou a Autora CLARISMAR (as demais estão falecidas e herdeiros em local incerto e não sabido)”;

3) “Frise-se que o trânsito em julgado nos Embargos se deu em 31/03/2017, porém tal decurso de prazo deveu-se à demora da Justiça Federal em devolver os autos e processar, assim como o tempo em que o processo ficou na digitalização, somente passando a ter andamento em final de 2018. Assim, é de se ressaltar que parte do decurso do prazo não se deu à inercia dos autores, mas sim à morosidade do Judiciário. Por outro lado, a Lei 10410 de julho de 2020, suspendeu os prazos prescricionais em decorrência da pandemia de COVID-19, e assim não há que se falar em decurso do lapso prescricional nos presentes autos”;

4) “Em face do exposto, esperam e confiam que V. Exas. reexaminando o pedido, entendam por bem reformar a r. sentença proferida, invertendo os ônus sucumbenciais, e julgando pela procedência do pedido autoral”.

No evento 418/JFRJ, contrarrazões da União.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por CLARISMAR TORRES DA SILVA MOREIRA E OUTROS (evento 412/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 396/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição [ação ordinária em fase de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, no valor total de R$127.709,63 (cento e vinte e sete mil setecentos e nove reais e sessenta e três centavos), em janeiro/2021], sem condenação a título de honorários advocatícios. Verbis:

“Trata-se de cumprimento de sentença referente ao reajuste de 28,86%, concedido a servidores públicos pela Lei nº 8.627/1993.

O título executivo judicial transitou em julgado em maio de 2008 (evento 271, fl. 1).

Os exequentes deram início à execução em 2009 (evento 275, fls. 2 a 24 e evento 277, fls. 11 a 16).

Citada (evento 278, fls. 5), a União opôs os embargos à execução nº 0000339-96.2014.4.02.5101, extinto sem apreciação de mérito em relação a Clarimar Torres da S. Moreira, Edymar Autran C. Neto e Laura Freitas da Hora, por decisão transitada em julgado em junho de 2017 (traslado no evento 279, fls. 9 a 32).

No evento 354, sentença que julgou extinta a execução em relação às exequentes D. D. A. S., D. P. D. S., E. M. D. S., H. D. M. M. C. e E. B. L..

O processo foi baixado em agosto de 2020 (evento 363).

No evento 365, petição, apresentada em 25/06/2021 e requerendo execução de valores supostamente devidos a Clarimar Torres Moreira, E. A. C. N. e Laura Freitas da Hora.

Petição e documentos apresentados pelos autores no evento 275.

Impugnação e documentos apresentados pela União no evento 381.

Petição dos autores no evento 385.

Intimados para se manifestarem sobre a prescrição (evento 387), os autores peticionaram no evento 391 e a União, no evento 392).

É o relatório. Decido.

Em análise da situação fática, não há como dar prosseguimento à execução, pois a pretensão executória encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. Senão, vejamos.

O Decreto n° 20.910/1932 dispõe, no artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

De acordo com o art. 9º do referido diploma legal, uma vez interrompida a prescrição, o prazo recomeça a ser contado pela metade.

No caso em tela, o lapso prescricional iniciou-se em 31/03/2017, quando transitou em julgado do acórdão dos embargos à execução (evento 279, fls. 32). Assim, na data do requerimento de desarquivamento para execução do julgado em relação aos autores Clarimar, Edymar e Laura 26/06/2021 (evento 365), já haviam transcorrido mais de 4 anos desde o referido trânsito.

Observe-se que o prazo quinquenal foi interrompido pelo início da execução em 2009 (evento 275, fls. 2 a 24 e evento 277, fls. 11 a 16). Com o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução - terminativa em relação a Clarimar Torres da S. Moreira, Edymar Autran C. Neto e Laura Freitas da Hora -, o prazo prescricional recomeçou a correr, por dois anos e meio, a teor da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, que diz:

‘A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante primeira metade do prazo.’

Frise-se que a alegação de que não deveria correr o prazo prescricional durante o período em que os autos se encontravam em setor para digitalização - até 11/10/2018 - em nada beneficia os autores, pois há lapso superior a dois anos e meio entre 11/10/2018 e 26/06/2021.

Por conseguinte, é de rigor o reconhecimento da prescrição.

Por fim, com base no princípio da causalidade, descabe a condenação dos exequentes em honorários de sucumbência, pois a União não alegou prescrição em sua defesa (evento 381) e somente houve manifestação da União sobre a prejudicial após provocação do juízo nesse sentido (eventos 387 e 392).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e extingo a presente execução, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei.

Sem honorários.”

Sustentam os apelantes, em suma:

1) “Ocorre que, iniciada a execução e opostos Embargos pela União Federal, houve prolação de sentença e o processo de execução foi extinto. Foi interposto recurso de apelação pelos Embargantes, com transito em julgado do acórdão em 31/07/2017, tendo retornado os autos à Vara de origem. Em julho do mesmo ano de 2017, o MM Juízo proferiu despacho para a AGU, que respondeu em setembro e logo após em 01/03/2018 os autos foram encaminhados à digitalização, só retornando em 11/10/2018”;

2) “Em 15/10/2018 os Autores peticionaram pedindo apreciação do pedido de expedição de RPVs e precatórios, pedido este formulado ANTES de os autos irem para a digitalização, para as autoras que tiveram valores deferidos e pedido não extinto. Em 08/05/2019, foi proferido despacho determinando cadastramento das autoras que tinham valores a receber. Frise-se que o processo em relação as demais autoras ainda não havia prescrito e em 24/06/2020 foram enviadas as requisições ao Egrégio TRF, extinguindo o processo em relação a essas autoras (com requisitórios enviados). Em 25/06/2021 foi requerida a execução em favor das autoras, todavia este patrono somente localizou a Autora CLARISMAR (as demais estão falecidas e herdeiros em local incerto e não sabido)”;

3) “Frise-se que o trânsito em julgado nos Embargos se deu em 31/03/2017, porém tal decurso de prazo deveu-se à demora da Justiça Federal em devolver os autos e processar, assim como o tempo em que o processo ficou na digitalização, somente passando a ter andamento em final de 2018. Assim, é de se ressaltar que parte do decurso do prazo não se deu à inercia dos autores, mas sim à morosidade do Judiciário. Por outro lado, a Lei 10410 de julho de 2020, suspendeu os prazos prescricionais em decorrência da pandemia de COVID-19, e assim não há que se falar em decurso do lapso prescricional nos presentes autos”;

4) “Em face do exposto, esperam e confiam que V. Exas. reexaminando o pedido, entendam por bem reformar a r. sentença proferida, invertendo os ônus sucumbenciais, e julgando pela procedência do pedido autoral”.

Passo ao exame do mérito recursal.

Deve ser negado provimento aos apelos e à remessa necessária.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, conforme destacamos:

“No caso em tela, o lapso prescricional iniciou-se em 31/03/2017, quando transitou em julgado do acórdão dos embargos à execução (evento 279, fls. 32). Assim, na data do requerimento de desarquivamento para execução do julgado em relação aos autores Clarimar, Edymar e Laura 26/06/2021 (evento 365), já haviam transcorrido mais de 4 anos desde o referido trânsito.

Observe-se que o prazo quinquenal foi interrompido pelo início da execução em 2009 (evento 275, fls. 2 a 24 e evento 277, fls. 11 a 16). Com o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução - terminativa em relação a Clarimar Torres da S. Moreira, Edymar Autran C. Neto e Laura Freitas da Hora -, o prazo prescricional recomeçou a correr, por dois anos e meio, a teor da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, que diz:

‘A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante primeira metade do prazo.’

Frise-se que a alegação de que não deveria correr o prazo prescricional durante o período em que os autos se encontravam em setor para digitalização - até 11/10/2018 - em nada beneficia os autores, pois há lapso superior a dois anos e meio entre 11/10/2018 e 26/06/2021.”

Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que não houve condenação em honorários advocatícios, na origem.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001648674v2 e do código CRC ef9832da.

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Documento:20001648688
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0074309-28.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.

1) Trata-se de apelação interposta por CLARISMAR TORRES DA SILVA MOREIRA E OUTROS, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição [ação ordinária em fase de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, no valor total de R$127.709,63 (cento e vinte e sete mil setecentos e nove reais e sessenta e três centavos), em janeiro/2021], sem condenação a título de honorários advocatícios.

2) A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, conforme destacamos: “No caso em tela, o lapso prescricional iniciou-se em 31/03/2017, quando transitou em julgado do acórdão dos embargos à execução (evento 279, fls. 32). Assim, na data do requerimento de desarquivamento para execução do julgado em relação aos autores Clarimar, Edymar e Laura 26/06/2021 (evento 365), já haviam transcorrido mais de 4 anos desde o referido trânsito. Observe-se que o prazo quinquenal foi interrompido pelo início da execução em 2009 (evento 275, fls. 2 a 24 e evento 277, fls. 11 a 16). Com o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução - terminativa em relação a Clarimar Torres da S. Moreira, Edymar Autran C. Neto e Laura Freitas da Hora -, o prazo prescricional recomeçou a correr, por dois anos e meio, a teor da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, que diz: ‘A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante primeira metade do prazo.’ Frise-se que a alegação de que não deveria correr o prazo prescricional durante o período em que os autos se encontravam em setor para digitalização - até 11/10/2018 - em nada beneficia os autores, pois há lapso superior a dois anos e meio entre 11/10/2018 e 26/06/2021.”

3) Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001648688v3 e do código CRC 19ed5629.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 0074309-28.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/11/2023, na sequência 12, disponibilizada no DE de 16/10/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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