Apelação/Remessa Necessária Nº 5002601-30.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que condenou o INSS: a averbar e computar, como especiais, os períodos de 24/05/1982 a 04/09/1992, de 01/05/2005 a 31/12/2006 e de 01/01/2013 a 04/08/2014; a converter os períodos especiais em tempo comum e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, e efeitos retroativos à data do requerimento administrativo NB 173.372.977-9, em 11/06/2015, que fixou também como DIB; e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 11/06/2015, deduzindo-se os valores pagos à título do NB 176.259.988-8.
Em suas razões recursais (), o recorrente, sustenta, em síntese, que em relação ao agente nocivo ruído, o PPP não observa as determinações da IN nº 77/2015, que reproduz textos de Instruções anteriores.
Ressalta que a partir de 2004, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com o que preconiza a NHO 01 da FUNDACENTRO, não sendo mais admissível a utilização de decibelímetro ou medição em consonância com a NR-15. Os LTCAT's que aplicam a metodologia antiga, após o período aventado, são nulos.
Afirma que, na hipótese, o nível de ruído apurado não está expresso em NEN, a partir de 01 de janeiro de 2004 e que o Laudo Técnico Pericial é ineficaz, visto que não efetua a análise considerando o NEN, a partir de 01 de janeiro de 2004.
Menciona que, no caso, não foi atingido o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na hipótese de ser desconsiderado o tempo de serviço especial.
Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença e decretando a improcedência in totum dos pedidos consignados na petição inicial.
Pleiteia, também, a restituição de valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, consoante entendimento do STJ no REsp 1.384.418/SC.
Em contrarrazões, o apelado requer o não provimento do presente recurso ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001648488v7 e do código CRC c56dcc19.
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Data e Hora: 6/10/2023, às 21:23:14