Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002601-30.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (​evento 26, SENT1​), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que condenou o INSS: a averbar e computar, como especiais, os períodos de 24/05/1982 a 04/09/1992, de 01/05/2005 a 31/12/2006 e de 01/01/2013 a 04/08/2014; a converter os períodos especiais em tempo comum e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, e efeitos retroativos à data do requerimento administrativo NB 173.372.977-9, em 11/06/2015, que fixou também como DIB; e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 11/06/2015, deduzindo-se os valores pagos à título do NB 176.259.988-8. 

Em suas razões recursais (evento 35, APELAÇÃO1), o recorrente, sustenta, em síntese, que em relação ao agente nocivo ruído, o PPP não observa as determinações da IN nº 77/2015, que reproduz textos de Instruções anteriores.

Ressalta que a partir de 2004, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com o que preconiza a NHO 01 da FUNDACENTRO, não sendo mais admissível a utilização de  decibelímetro ou medição em consonância com a NR-15. Os LTCAT's que aplicam a metodologia antiga, após o período aventado, são nulos.

Afirma que, na hipótese, o nível de  ruído apurado não está expresso em NEN, a partir de 01 de janeiro de 2004 e que o Laudo Técnico Pericial é ineficaz, visto que não efetua a análise considerando o NEN, a partir de 01 de janeiro de 2004.

Menciona que, no caso, não foi atingido o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na hipótese de ser desconsiderado o tempo de serviço especial.

Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença e decretando a improcedência in totum dos pedidos consignados na petição inicial.

Pleiteia, também, a restituição de valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, consoante entendimento do STJ no REsp 1.384.418/SC.

Em contrarrazões, o apelado requer o não provimento do presente recurso (evento 43, CONTRAZAP1). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001648488v7 e do código CRC c56dcc19.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002601-30.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, ​trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (​evento 26, SENT1​), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que condenou o INSS: a averbar e computar, como especiais, os períodos de 24/05/1982 a 04/09/1992, de 01/05/2005 a 31/12/2006 e de 01/01/2013 a 04/08/2014; a converter os períodos especiais em tempo comum e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, e efeitos retroativos à data do requerimento administrativo NB 173.372.977-9, em 11/06/2015, que fixou também como DIB; e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 11/06/2015, deduzindo-se os valores pagos à título do NB 176.259.988-8.  

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

Ocorre que, no caso em voga, não está configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Em suas razões recursais (evento 35, APELAÇÃO1), o recorrente, sustenta, em síntese, que em relação ao agente nocivo ruído, o PPP não observa as determinações da IN nº 77/2015, que reproduz textos de Instruções anteriores.

Ressalta que a partir de 2004, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com o que preconiza a NHO 01 da FUNDACENTRO, não sendo mais admissível a utilização de  decibelímetro ou medição em consonância com a NR-15. Os LTCAT's que aplicam a metodologia antiga, após o período aventado, são nulos.

Afirma que, na hipótese, o nível de ruído apurado não está expresso em NEN, a partir de 01 de janeiro de 2004 e que o Laudo Técnico Pericial é ineficaz, visto que não efetua a análise considerando o NEN, a partir de 01 de janeiro de 2004.

Menciona que, no caso, não foi atingido o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na hipótese de ser desconsiderado o tempo de serviço especial.

Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença e decretando a improcedência in totum dos pedidos consignados na petição inicial.

Pleiteia, também, a restituição de valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, consoante entendimento do STJ no REsp 1.384.418/SC.

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se nociva ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde, importa ressaltar que o referido formulário, criado pela Lei n. 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para fins de fornecer elementos para o preenchimento do PPP relativamente a eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo, ainda, por finalidade, demonstrar as características de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de modo a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade especial, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, em 23/03/2011, assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

No que toca ao agente nocivo ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

No caso, foi reconhecida a especialidade, na sentença, dos seguintes períodos: de 24/05/1982 a 04/09/1992 (evento 1, PPP7, pág. 01), de 01/05/2005 a 31/12/2006 (evento 1, PPP9, pág.03) e de 01/01/2013 a 04/08/2014 (evento 1, PPP9, pág. 04), laborados pelo autor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância permitidos. 

A Autarquia, em seu recurso de apelação, questiona a não observância da metodologia quanto à aferição do agente nocivo ruído, conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO, o que não lhe assiste razão. Vejamos.

É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade quando a aferição do ruído é feita por dosimetria, de forma eficaz, mesmo sem o registro de utilização do método NHO-01 da FUNDACENTRO e do NEN – Nível de Exposição Normalizado, uma vez que tal exigência não deriva da lei previdenciária e sim de norma regulamentar, não havendo óbice legal para a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria (não pontual),  que comprove a exposição a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, como acontece no caso concreto, sobretudo porque não houve impugnação específica da autarquia e tampouco demonstração de erro na medição. 

Assim, correta a sentença em reconhecer a especialidade dos períodos de 24/05/1982 a 04/09/1992, de 01/05/2005 a 31/12/2006 e de 01/01/2013 a 04/08/2014, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

No que tange à alegação do INSS, quanto a restituição de valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, não lhe assiste razão, já que a mesma foi indeferida na sentença (evento 26, SENT1), conforme trecho abaixo transcrito:

" 6. Da antecipação dos efeitos da tutela 

Indefiro o pedido de tutela de urgência. É que não restam caracterizados, nesta seara processual, um dos requisitos ensejadores da tutela liminar requeridos na petição inicial. Não vislumbro, nesta oportunidade, qualquer receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de periculum), notadamente porque a parte autora, consoante visto, é beneficiária do nb 176.259.988-8, situação que permanecerá hígida até o trânsito em julgado da preste ação". 

Pelo exposto, não devem prosperar os argumentos apresentados pelo INSS.

Quanto aos honorários de sucumbência, é cabível pequena retificação de ofício na sentença, por ser matéria de ordem pública. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Ainda quanto aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária; conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS; e de retificar de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos da fundamentação acima. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, majorados em 1%. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002601-30.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, I, DO CPC/2015. RUÍDO. METODOLOGIA. AFERIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. 

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que o condenou: a averbar e computar, como especiais, os períodos de 24/05/1982 a 04/09/1992, de 01/05/2005 a 31/12/2006 e de 01/01/2013 a 04/08/2014; a converter os períodos especiais em tempo comum e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, e efeitos retroativos à data do requerimento administrativo NB 173.372.977-9, em 11/06/2015, que fixou também como DIB; e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 11/06/2015, deduzindo-se os valores pagos à título do NB 176.259.988-8. 

2.  Hipótese de não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.

3. É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade quando a aferição do ruído é feita por dosimetria, de forma eficaz, mesmo sem o registro de utilização do método NHO-01 da FUNDACENTRO e do NEN – Nível de Exposição Normalizado, uma vez que tal exigência não deriva da lei previdenciária e sim de norma regulamentar, não havendo óbice legal para a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria (não pontual),  que comprove a exposição a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, como acontece no caso concreto, sobretudo porque não houve impugnação específica da autarquia e tampouco demonstração de erro na medição. 

4. No que tange a alegação do INSS, quanto a restituição de valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, não lhe assiste razão, já que a mesma foi indeferida na sentença. 

5. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

6. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do INSS conhecido e não provido. Retificada de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária; conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS; e de retificar de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001648490v7 e do código CRC bf7a08f2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002601-30.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 507, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS; E DE RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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