Apelação Cível Nº 5001040-14.2020.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face da sentença proferida nos autos da presente ação ordinária (), que, mediante a inclusão de períodos trabalhados como tempo comum e enquadrados como especial, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 201, §7º, I, da CRFB, considerando o tempo total de 36 anos, 05 meses e 15 dias, com DIB na DER (13/12/2018), e DIP na data da sentença, e a pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício.
A sentença estabeleceu a incidência da correção monetária pelo IPCA-E às parcelas devidas, e juros de mora a contar da citação, calculados conforme índices aplicáveis à poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
O juízo sentenciante deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o prazo de 40 (quarenta) dias a contar da intimação da sentença para a implantação do benefício, e condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
O INSS, em suas razões recursais (), alega não ser possível o enquadramento, como tempo especial por categoria profissional, dos períodos trabalhados pelo autor como torneiro mecânico, por ausência de previsão nos anexos do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, e sem a prova de que a atividade do autor possa ser equiparada à da categoria paradigma.
Afirma que, relativamente ao agente tolueno, a exposição deve ser analisada conforme critérios quantitativos, observando-se o limite de tolerância da NR-15, e, para configurar a exposição a ruído, deve ser indicada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro, o que não ocorreu no caso dos autos.
Prequestiona, para fins de futura interposição recursal, os arts. 2º, caput, 84, IV, 93, IX, 194, III, 195 e 201, todos da CRFB, além dos arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91, e o anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Por conseguinte, requer a reforma da sentença, para que seja afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/02/1983 a 11/03/1983, 01/11/1984 a 30/08/1985, 01/10/1985 a 24/10/1985, 28/10/1985 a 15/05/1986, 02/06/1986 a 01/07/1986, 06/08/1986 a 25/11/1986, 01/12/1986 a 09/07/1987, 15/03/1988 a 21/09/1988, 24/10/1988 a 27/03/1989, 08/08/1990 a 06/10/1990, 21/05/1991 a 19/07/1991, 01/08/1991 a 20/12/1992; 06/04/1993 a 01/01/1994; 23/02/1994 a 22/07/1994 e 01/08/1994 a 28/04/1995, por categoria profissional, e de 01/03/2005 a 18/12/2008 e de 01/07/2009 a 18/02/2010, por exposição a agente nocivo.
A parte autora, por sua vez (), requer, em síntese: o reconhecimento da nulidade da sentença, para reabertura da instrução e realização de perícia técnica.
No mérito, o reconhecimento da especialidade, pela exposição aos agentes químicos e ruído, dos períodos referentes aos vínculos Copé & Cia Ltda. (07/02/1984 a 21/08/1985), Máquinas Klein S/A Ind. Com. (28/10/1985 a 26/05/1986 e de 06/04/1993 a 30/12/1993), Metalúrgica Castelo Ind. e Com. Ltda. (06/08/1986 a 25/11/1986), Rematec Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. (01/12/1986 a 09/07/1987), Máquinas Kehl Ltda. (15/03/1988 a 21/09/1988), Plásticos Javel Ltda. (24/10/1988 a 27/03/1989), Indústria Metalúrgica Utz Ltda. (01/08/1991 a 20/12/1992 e de 01/08/1994 a 05/03/1997), Proar Equipamentos Pneumáticos Ltda. (23/02/1994 a 22/07/1994), Indústria e Comércio de Bombas D’Agua Beto Ltda. (04/05/1998 a 19/03/1999), Indústria de Máquinas MKB Ltda. (02/05/2000 a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 18/12/2008), Eurogalvano do Brasil Ltda. (01/07/2009 a 18/02/2010), Cristiano Chagas – ME (01/08/2011 a 18/01/2013), Himaco Hidráulicos e Maq. Ind. e Com. Ltda. (25/02/2013 a 02/09/2013) e Maincrane Comércio, Importação e Exportação Ltda. (02/06/2014 a 13/03/2015).
Requer, ainda, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, calculada nos termos do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, reafirmando-se a DER para data verificada no curso da demanda, se necessário. Subsidiariamente, a concessão do benefício mediante o enquadramento dos períodos especiais reconhecidos na presente demanda, inclusive com reafirmação da DER, se necessário.
Alega que, desde a propositura da ação, vindicou a produção de prova pericial nas empresas onde exerceu seu labor, em razão das divergências apresentadas nos documentos constantes dos autos, não tendo sido oportunizada pelo juízo de primeiro grau, o que configura cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da ampla defesa, a ensejar a anulação da sentença.
Argui que, durante os períodos destacados, trabalhou com exposição a ruído e agentes químicos, conforme laudos de outras empresas, produzidos em outros processos, requerendo o reconhecimento da especialidade por similitude.
Por conseguinte, aduz reunir 40 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de contribuição, bem como que o somatório com a idade na DER (13/12/2018) permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora () pugnando pelo desprovimento do recurso do INSS.
A Autarquia, não obstante ter sido regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, manifestando-se no prazo da resposta ao recurso apenas para informar o cumprimento da determinação judicial (eventos 41 e 45).
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001648307v2 e do código CRC 4799ca68.
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Data e Hora: 6/10/2023, às 20:16:29