Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001040-14.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face da sentença proferida nos autos da presente ação ordinária (evento 31, SENT1), que, mediante a inclusão de períodos trabalhados como tempo comum e enquadrados como especial, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 201, §7º, I, da CRFB, considerando o tempo total de 36 anos, 05 meses e 15 dias, com DIB na DER (13/12/2018), e DIP na data da sentença, e a pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício.

A sentença estabeleceu a incidência da correção monetária pelo IPCA-E às parcelas devidas, e juros de mora a contar da citação, calculados conforme índices aplicáveis à poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.

O juízo sentenciante deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o prazo de 40 (quarenta) dias a contar da intimação da sentença para a implantação do benefício, e condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

O INSS, em suas razões recursais (evento 36, APELAÇÃO1), alega não ser possível o enquadramento, como tempo especial por categoria profissional, dos períodos trabalhados pelo autor como torneiro mecânico, por ausência de previsão nos anexos do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, e sem a prova de que a atividade do autor possa ser equiparada à da categoria paradigma.

Afirma que, relativamente ao agente tolueno, a exposição deve ser analisada conforme critérios quantitativos, observando-se o limite de tolerância da NR-15, e, para configurar a exposição a ruído, deve ser indicada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro, o que não ocorreu no caso dos autos.

Prequestiona, para fins de futura interposição recursal, os arts. 2º, caput, 84, IV, 93, IX, 194, III, 195 e 201, todos da CRFB, além dos arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91, e o anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Por conseguinte, requer a reforma da sentença, para que seja afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/02/1983 a 11/03/1983, 01/11/1984 a 30/08/1985, 01/10/1985 a 24/10/1985, 28/10/1985 a 15/05/1986, 02/06/1986 a 01/07/1986, 06/08/1986 a 25/11/1986, 01/12/1986 a 09/07/1987, 15/03/1988 a 21/09/1988, 24/10/1988 a 27/03/1989, 08/08/1990 a 06/10/1990, 21/05/1991 a 19/07/1991, 01/08/1991 a 20/12/1992; 06/04/1993 a 01/01/1994; 23/02/1994 a 22/07/1994 e 01/08/1994 a 28/04/1995, por categoria profissional, e de 01/03/2005 a 18/12/2008 e de 01/07/2009 a 18/02/2010, por exposição a agente nocivo.

A parte autora, por sua vez (evento 40, APELAÇÃO1), requer, em síntese: o reconhecimento da nulidade da sentença, para reabertura da instrução e realização de perícia técnica.

No mérito, o reconhecimento da especialidade, pela exposição aos agentes químicos e ruído, dos períodos referentes aos vínculos Copé & Cia Ltda. (07/02/1984 a 21/08/1985), Máquinas Klein S/A Ind. Com. (28/10/1985 a 26/05/1986 e de 06/04/1993 a 30/12/1993), Metalúrgica Castelo Ind. e Com. Ltda. (06/08/1986 a 25/11/1986), Rematec Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. (01/12/1986 a 09/07/1987), Máquinas Kehl Ltda. (15/03/1988 a 21/09/1988), Plásticos Javel Ltda. (24/10/1988 a 27/03/1989), Indústria Metalúrgica Utz Ltda. (01/08/1991 a 20/12/1992 e de 01/08/1994 a 05/03/1997), Proar Equipamentos Pneumáticos Ltda. (23/02/1994 a 22/07/1994), Indústria e Comércio de Bombas D’Agua Beto Ltda. (04/05/1998 a 19/03/1999), Indústria de Máquinas MKB Ltda. (02/05/2000 a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 18/12/2008), Eurogalvano do Brasil Ltda. (01/07/2009 a 18/02/2010), Cristiano Chagas – ME (01/08/2011 a 18/01/2013), Himaco Hidráulicos e Maq. Ind. e Com. Ltda. (25/02/2013 a 02/09/2013) e Maincrane Comércio, Importação e Exportação Ltda. (02/06/2014 a 13/03/2015).

Requer, ainda, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, calculada nos termos do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, reafirmando-se a DER para data verificada no curso da demanda, se necessário. Subsidiariamente, a concessão do benefício mediante o enquadramento dos períodos especiais reconhecidos na presente demanda, inclusive com reafirmação da DER, se necessário.

Alega que, desde a propositura da ação, vindicou a produção de prova pericial nas empresas onde exerceu seu labor, em razão das divergências apresentadas nos documentos constantes dos autos, não tendo sido oportunizada pelo juízo de primeiro grau, o que configura cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da ampla defesa, a ensejar a anulação da sentença.

Argui que, durante os períodos destacados, trabalhou com exposição a ruído e agentes químicos, conforme laudos de outras empresas, produzidos em outros processos, requerendo o reconhecimento da especialidade por similitude.

Por conseguinte, aduz reunir 40 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de contribuição, bem como que o somatório com a idade na DER (13/12/2018) permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 44, CONTRAZ1) pugnando pelo desprovimento do recurso do INSS.

A Autarquia, não obstante ter sido regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, manifestando-se no prazo da resposta ao recurso apenas para informar o cumprimento da determinação judicial (eventos 41 e 45).

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001648307v2 e do código CRC 4799ca68.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 6/10/2023, às 20:16:29

 


 



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Documento:20001648308
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001040-14.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço dos recursos de apelação cível interpostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para, mediante a inclusão de períodos como tempo comum, e o enquadramento de tempos especiais, condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.

Inicialmente, em relação à preliminar, o recorrente alega ter ocorrido cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a realização de perícia técnica nas empresas onde trabalhou em condições especiais.

Neste ponto, diga-se que esta circunstância não constitui, por si só, cerceamento de defesa, sendo certo que tal circunstância ensejaria, em última análise, o questionamento apropriado, perante a Justiça do Trabalho, com o fim de obter a retificação do PPP e, em caso de negativa, estaria justificado o deferimento da prova pericial. Desta forma, a pretensão de realização de perícia, no caso em tela, configura, tão somente, uma tentativa de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte quanto à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.

A parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.779.025-8 em 13/12/2018, indeferida pelo INSS após o cômputo de 29 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de contribuição, sem enquadrar qualquer período como tempo especial (evento 1, PROCADM9, fls. 136/143 e 148/149).

Ajuizada a presente demanda em 22/04/2020, o autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, ou, subsidiariamente, calculada com a aplicação do fator, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados como tempo especial.

Antes de prosseguir na análise dos recursos, cumpre estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, §1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado pelo INSS.

De fato, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado.

Por fim, no que respeita à habitualidade e permanência quanto à exposição ao ruído, desnecessária a apresentação de histogramas, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a indicação da exposição ao nível de pressão sonora superior ao permitido em lei durante a jornada de trabalho para caracterizar a especialidade durante o respectivo período. Confira-se, nessa linha, o julgado na apelação cível apreciada neste Tribunal, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, julgado em 08/11/2021.

Voltando à análise dos recursos, verifica-se que o INSS requer que seja afastada a especialidade dos períodos de 10/02/1983 a 11/03/1983, 01/11/1984 a 30/08/1985, 01/10/1985 a 24/10/1985, 28/10/1985 a 15/05/1986, 02/06/1986 a 01/07/1986, 06/08/1986 a 25/11/1986, 01/12/1986 a 09/07/1987, 15/03/1988 a 21/09/1988, 24/10/1988 a 27/03/1989, 08/08/1990 a 06/10/1990, 21/05/1991 a 19/07/1991, 01/08/1991 a 20/12/1992; 06/04/1993 a 01/01/1994; 23/02/1994 a 22/07/1994 e 01/08/1994 a 28/04/1995, por categoria profissional, e de 01/03/2005 a 18/12/2008 e de 01/07/2009 a 18/02/2010, por exposição a agente nocivo.

Os períodos enquadrados pelo juízo sentenciante por categoria profissional estão anotados nas CTPS acostadas ao evento 1, PROCADM8, fls. 11/16, 20 e 28, seja porque o autor foi contratado como torneiro mecânico, seja porque passou a esta função no curso do contrato de trabalho.

Não há o que retificar na sentença, tendo em vista o enquadramento, por analogia aos profissionais constantes dos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79, estar em consonância com a jurisprudência deste tribunal. Neste sentido, entre vários, os julgados nas apelações cíveis 5002674-13.2022.4.02.5104/RJ e 5000986-42.2020.4.02.5118/RJ, da 1ª Turma Especializada, 5002310-03.2020.4.02.5107/RJ e 0033742-54.2017.4.02.5003/ES, desta 2ª Turma.

Acresça-se, no que respeita ao enquadramento por categoria profissional, “a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto” (REsp n. 1.534.801/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015).

O INSS também se insurge contra o enquadramento do período de 01/03/2005 a 18/12/2008, mas, da leitura da sentença, o reconhecimento da especialidade foi limitado a 02/05/2007, pela exposição a ruído e a tolueno. Desta forma, falece à Autarquia interesse recursal para o período de 03/05/2007 a 18/12/2008, mantido como tempo comum, como se verifica da contagem de períodos que integrou o julgado.

Conforme PPP expedido pela Indústria de Máquinas MKB Ltda., durante o período de 01/03/2005 a 02/05/2007, o autor exerceu a atividade de torneiro mecânico, trabalhando no setor de produção, com exposição a tolueno (evento 1, PROCADM9, fls. 38/39). Neste ponto, não se pode desconsiderar que se trata de substância da classe dos hidrocarbonetos aromáticos, e que integra o rol do anexo II do Decreto 3.048/99 como sendo agentes de risco de natureza ocupacional relacionado com a etiologia de doenças profissionais (Lista “A”), no item III, “Benzeno e seus homólogos tóxicos”. Note-se que a lista menciona “tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos”.

Desta forma, deve ser mantida a especialidade deste período, sendo desnecessário analisar a exposição ao agente ruído.

Quanto ao período de 01/07/2009 a 18/02/2010, o PPP da Eurogalvano do Brasil Ltda. informa que o autor trabalhou como mecânico montador, com exposição a ruído de 86,09dB(A), medido por dosimetria (evento 1, PROCADM9, fls. 40/41). Diga-se que não há óbice ao enquadramento, em razão da técnica de dosimetria de ruído, tendo em vista que o próprio INSS, na Resolução de n. 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria. Confira-se:

“ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria, seja da NHO-01 ou da NR-15, vedada a utilização de técnica de medição de ruído de forma pontual. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS”.

Desta forma, deve ser desprovida a apelação do INSS. Passando ao exame da apelação da parte autora, cumpre observar que também falece interesse recursal quanto ao enquadramento dos períodos, por exposição a agentes nocivos, Copé & Cia Ltda. (07/02/1984 a 21/08/1985), Máquinas Klein S/A Ind. Com. (28/10/1985 a 15/05/1986 e de 06/04/1993 a 01/01/1994), Metalúrgica Castelo Ind. e Com. Ltda. (06/08/1986 a 25/11/1986), Rematec Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. (01/12/1986 a 09/07/1987), Máquinas Kehl Ltda. (15/03/1988 a 21/09/1988 e de 06/04/1993 a 30/12/1993), Plásticos Javel Ltda. (24/10/1988 a 27/03/1989), Indústria Metalúrgica Utz Ltda. (01/08/1991 a 20/12/1992), Proar Equipamentos Pneumáticos Ltda. (23/02/1994 a 22/07/1994), Indústria de Máquinas MKB Ltda. (01/03/2005 a 02/05/2007), Eurogalvano do Brasil Ltda. (01/07/2009 a 18/02/2010). Esses períodos já foram enquadrados por categoria profissional, não sendo necessário analisar eventual exposição a agentes nocivos.

Quanto aos períodos remanescentes, note-se que, relativamente ao primeiro vínculo com a Máquinas Klein S/A Ind. Com., de fato o enquadramento do período foi limitado a 15/05/1986, tal como consta no CNIS. Contudo, a CTPS do evento 1, PROCADM8, fl. 15 demonstra que o término do vínculo ocorreu em 26/05/1986. Tendo em vista que já houve o enquadramento do período compreendido neste vínculo por categoria profissional pelo exercício da atividade de torneiro mecânico, impõe-se reconhecer a especialidade do intervalo faltante.

O período de 01/08/1994 a 05/03/1997, trabalhado na Indústria Metalúrgica Utz Ltda., foi reconhecido como tempo especial pelo juízo sentenciante até 28/04/1995, por categoria profissional, como já mencionado, mas, provavelmente em razão de erro material, não foi incluído na tabela de contagem de tempo de contribuição que integra a sentença. Assim, entendo por cabível determinar a retificação, para a inclusão do período 01/08/1994 a 28/04/1995 como tempo especial.

O período de 29/04/1995 a 05/03/1997, referente a este mesmo vínculo, anotado na CTPS do evento 1, PROCADM8, fl. 15 como data de término em 14/03/1997, somente pode ser enquadrado por exposição a agentes nocivos. Entretanto, o PPP do evento 1, PROCADM8, fls. 64/65, informa a exposição a ruído de 78,86dB(A), aferido por técnica “quantitativa”, e a óleo mineral, sem a especificação da composição do agente.

De se ver que não é possível o enquadramento pela exposição ao ruído, tanto por estar abaixo do limite de tolerância, quanto pela ausência de informações relativas à metodologia de medição. Entretanto, quanto à exposição a “óleo mineral”, denominação comumente utilizada como equivalente para hidrocarbonetos, ou óleos e graxas, deve-se atentar para a tese firmada pela TNU no julgamento PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (tema 298): “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Assim, considerando que o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 é anterior à vigência do Decreto 2.172/97, é possível o enquadramento, como tempo especial, nos termos do item 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79.

O período de 04/05/1998 a 19/03/1999, trabalhado na Indústria e Comércio de Bombas D’Agua Beto Ltda., está descrito no PPP acostado ao evento 1, PROCADM8, fls. 66/67, constando a exposição a “óleos e graxas”, sem a especificação da composição, nem o registro de responsável técnico por registros ambientais, requisito de validade exigido pelo art. 58, §1º, da Lei 8.213/91.

Tendo vista o tema 298 da TNU, acima mencionado, não é possível o reconhecimento da especialidade deste período, cumprindo destacar que o PPRA/LTCAT mencionado pelo autor em seu recurso não supre a deficiência do PPP, nem o complementa, por se referir ao ano de 2004, informando a exposição a outro agente nocivo (ruído), também não especificando a composição dos óleos e graxas (evento 1, PROCADM9, fls. 9/14).

Os demais períodos trabalhados junto à Indústria de Máquinas MKB Ltda. e destacados no PPP do evento 1, PROCADM9, fls. 38/39, a saber, de 02/05/2000 a 30/04/2007, e de 03/05/2007 a 18/12/2008 não podem ser enquadrados por igual razão, tendo vista o formulário não indicar a exposição a qualquer agente nocivo para o primeiro intervalo e, com relação ao segundo, mencionar apenas “óleo mineral”, sem especificar a composição.

Também não socorre ao autor a pretensão de substituir sua documentação por PPRA elaborado por outra empresa, Wurch Indústria de Matrizes e Plásticos Ltda. ME (evento 1, PROCADM9, fls. 5/8). Não se ignora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em relação à prova emprestada, no sentido de que esta “tem como fundamento os princípios da economia processual, da eficiência e da celeridade, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Ademais, a medida garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo” (AgInt no AREsp 1827101/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 13/12/2021).

Contudo, no caso em tela, não se está diante de prova emprestada, mas de documento elaborado em outra empresa, em relação à qual não há quaisquer elementos que permitam concluir que tenham sido avaliadas condições de trabalho idênticas àquelas relativas ao vínculo do autor, que pretende a admissão de documento apresentado de forma unilateral e aleatória, em substituição ao formulário fornecido pelo seu ex-empregador.

O período de 01/08/2011 a 18/01/2013, trabalhado para Cristiano Chagas – ME não foi analisado na sentença, mas não há óbice à sua apreciação por esta Turma, à luz do art. 1.013, §3º, III, do CPC. Para este período, o autor também pretende a substituição ou complementação do formulário mediante a apresentação de laudo pericial elaborado em outro processo judicial (2004.71.08.006874-0/RS), relativamente a outra empresa (Weatherford Indústria e Comércio Ltda.), o que não pode ser admitido como prova empresada, conforme os fundamentos já expostos.

O PPP do evento 1, PROCADM9, fls. 42/43 informa a exposição do autor a ruído de 83,5dB(A) e a 84,2dB(A), abaixo de limite de tolerância, bem como o manuseio de óleo lubrificante e óleo diesel, constando ainda vapores orgânicos de óleo diesel como fator de risco.

Conforme Ficha de Informação Toxicológica, que pode ser obtida no site da CETESB1, “A presença de diesel no ambiente nem sempre leva à exposição. A ocorrência de efeitos adversos depende de vários fatores, como quantidade, meios e duração da exposição. O diesel não deve apresentar risco à saúde em condições normais de armazenamento, manuseio ou uso como combustível, evitando-se o contato cutâneo excessivo. (...) A inalação de grandes quantidades de vapores de diesel ou a ingestão de fluidos a base de diesel podem causar sinais e sintomas não específicos de intoxicação como tontura, dor de cabeça e vômito”.

Ressalte-se que a atividade do autor, como torneiro mecânico, envolvia a operação de torno e fresa para o desenvolvimento de peças, pelo que não se depreende que a mera menção no PPP quanto à presença ou utilização desses produtos, sem o detalhamento de como ocorria eventual exposição, enseje, por si só, o enquadramento do período, que deve ser mantido como tempo comum.

De igual forma, os períodos trabalhados para Himaco Hidráulicos e Maq. Ind. e Com. Ltda. (25/02/2013 a 02/09/2013) e Maincrane Comércio, Importação e Exportação Ltda. (02/06/2014 a 13/03/2015), também não podem ser enquadrados como tempo especial. Os respectivos PPPs informam a exposição a ruído de 82,3db(A) e 82,5(A), este sem menção à metodologia empregada, bem como a “óleo” e a “graxas e óleo” (evento 1, PROCADM8, fls. 74/77).

Desta forma, o apelo do autor deve ser parcialmente provido, para determinar a inclusão, como especiais, do período 01/08/1994 a 28/04/1995, por categoria profissional, retificando o erro material da sentença, e de 29/04/1995 a 05/03/1997, pela exposição a agente químico, ambos trabalhados para a Indústria Metalúrgica Utz Ltda.

Em decorrência do provimento parcial do recurso do autor, haverá acréscimo de 1 ano e 14 dias ao tempo de contribuição, totalizando 37 anos, 5 meses e 29 dias na DER (13/12/2018), que, somados à idade do autor (55 anos, 10 meses e 25 dias, conforme evento 1, PROCADM9, fl. 143), resulta em 93 anos, 4 meses e 24 dias, ou 93 pontos.

Com relação à reafirmação da DER, para fins de obtenção do melhor benefício, considerando que o processo administrativo se encerrou em 04/02/2020, e que o autor continuou trabalhando após a data de requerimento do benefício (evento 5, CNIS2), tem-se que, até a entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), o autor acrescentou 11 meses de tempo de contribuição, bem como à idade.

Assim, até o último dia de vigência das regras anteriores à reforma da previdência, o autor reuniu 38 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de contribuição, e contava com 56 anos, 9 meses e 25 dias de idade, que, somados, resultam em 95 anos, 2 meses e 24 dias, ou 95 pontos, não satisfazendo os requisitos do art. 29-C, §2º, I, da Lei 8.213/91, mesmo com a simulação da reafirmação da DER.

Considerando que a sentença estipulou a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária, impõe-se retificar o julgado, de ofício, nesta parte, substituindo o índice pelo INPC, na forma do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, conforme critério já previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

A partir da vigência da EC 113/2021, deve incidir a Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, sobre as parcelas vencidas, sem prejuízo da aplicação de legislação superveniente atinente aos cálculos.

Em razão do desprovimento do recurso do INSS, majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC.

Por fim, com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível do INSS, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para determinar a inclusão, como especiais, dos períodos 01/08/1994 a 28/04/1995, e de 29/04/1995 a 05/03/1997, bem como retificar a sentença, de ofício, quanto ao critério para correção monetária das parcelas devidas.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001648308v5 e do código CRC 4d054d05.

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Documento:20001648309
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001040-14.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Apelações cíveis em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a inclusão de períodos como tempo comum e o enquadramento como tempo especial.

2. A negativa de realização de perícia judicial pelo julgador não constitui, por si só, cerceamento de defesa, sendo certo que esta pretensão no caso em tela, configura, tão somente, uma tentativa de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte quanto à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.

3. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), e, com a edição da Lei 9.528/97, a exigência de laudo técnico pericial.

4. No que respeita ao enquadramento por categoria profissional, “a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto” (REsp n. 1.534.801/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015).

5. Possibilidade de enquadramento, até 28/04/1995, dos períodos em que o autor exerceu a atividade de torneiro mecânico por categoria profissional, por analogia aos profissionais constantes dos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79). Precedentes das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.

6. A Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

7. O fato de constar “dosimetria de ruído” como técnica utilizada não constitui óbice ao enquadramento, tendo em vista que o próprio INSS, na Resolução de n. 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmeras de julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria.

8. A exposição do trabalhador a substâncias da classe de hidrocarbonetos aromáticos e homólogos tóxicos ao benzeno, nos termos do anexo II do Decreto 3.048/99, que incluem o tolueno como sendo um solvente aromático neurotóxico (Lista A, item III), autoriza o enquadramento do período correspondente como tempo especial.

9. De acordo com a tese firmada pela TNU no julgamento PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (tema 298), “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.

10. O emprego de prova emprestada, não obstante consista em modalidade probatória admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1827101/RJ), não se confunde com a substituição unilateral e aleatória dos documentos fornecidos pelos empregadores e relativos aos vínculos do segurado, por outros cuja única convergência seja a profissão e/ou atividade desempenhada pelo paradigma.

11. Impossibilidade de se afastar o fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do benefício devido ao segurado, mesmo diante de reafirmação da DER para o último dia de vigência das regras anteriores à EC 103/2019, pois não satisfeitos os requisitos do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, nem do inciso I do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal.

12. Correção monetária consoante o disposto Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê a aplicação do INPC às parcelas devidas, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, até a vigência da EC 113/2021, a partir de quando as parcelas devem ser corrigidas pela SELIC, que abrange juros de mora e correção monetária.

13. Apelações cíveis conhecidas. Apelação do INSS desprovida e recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença retificada, de ofício, quanto ao índice de correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível do INSS, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para determinar a inclusão, como especiais, dos períodos 01/08/1994 a 28/04/1995, e de 29/04/1995 a 05/03/1997, bem como retificar a sentença, de ofício, quanto ao critério para correção monetária das parcelas devidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001648309v5 e do código CRC 84291fb4.

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Data e Hora: 28/11/2023, às 14:29:02

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5001040-14.2020.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 463, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO INSS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO, COMO ESPECIAIS, DOS PERÍODOS 01/08/1994 A 28/04/1995, E DE 29/04/1995 A 05/03/1997, BEM COMO RETIFICAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO AO CRITÉRIO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DEVIDAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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